segunda-feira, 11 de junho de 2018

PROJETO DE LEI Nº 010/18, que dispõe sobre criação e extinção de fundos públicos, novas regras para movimentação financeira dos atuais fundos e reversão dos saldos financeiros dos fundos ativos e extintos ao Tesouro Municipal.




Of. nº            /GP.                                                                                                                



Senhor Presidente:


É com imensa satisfação que encaminho a Vossa Excelência e seus Dignos Pares o presente Projeto de Lei Complementar, que estabelece diretrizes para a criação e a extinção de fundos públicos municipais, autoriza o Poder Executivo a reverter ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal o patrimônio dos fundos extintos e, ao final de cada exercício financeiro, o saldo do passivo potencial dos fundos, e dá providências para o aperfeiçoamento da gestão financeira e orçamentária do Município.

Os fundos públicos possibilitam a flexibilização necessária à aplicação de recursos vinculados a objetivos específicos e possuem regime especial de gestão, com normas próprias de aplicação, controle, prestação e tomada de contas. Se bem administrados, constituem instrumentos de gestão financeira tendentes a qualificar o processo de decisão no que diz respeito às previsões e aplicações.

O gerenciamento dos recursos financeiros a que se refere a presente proposta tem como objetivo, manter a disponibilidade financeira do Tesouro Municipal em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros nela estabelecidos, bem como, otimizar a administração dos recursos financeiros, o que possibilitará, inclusive, a busca de melhores taxas de juros ou rendimentos.

Recentemente, o Município de Porto Alegre obteve um rebaixamento de nota no item “liquidez”, passando para classificação “C”, conforme o novo indicador da Capacidade de Pagamento (CAPAG), estabelecido através da portaria MF nº 501/2017. O principal fator que levou Porto Alegre a essa posição é que a apuração das disponibilidades financeiras desconsidera os recursos vinculados.

O Demonstrativo apresenta um total de disponibilidade de caixa de R$ 1.853.428.632,80 (um bilhão oitocentos e cinquenta e três milhões quatrocentos e vinte e oito mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), composto de recursos não vinculados, negativo em R$ 273.537.423,17 (duzentos e setenta e três milhões quinhentos e trinta e sete mil quatrocentos e vinte e três reais e dezessete centavos) (significando o uso de recursos vinculados no caixa único); e o montante de recursos vinculados, montando em R$ 2.126.966.055,97 (dois bilhões cento e vinte e seis milhões novecentos e sessenta e seis mil cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos).



A Sua Excelência, o Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Na apuração preliminar realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), publicada no Boletim de Finanças dos Entes Subnacionais – 2016, Porto Alegre aparece na última posição em comparação com as demais capitais dos estados.

O montante de recursos vinculados revela uma peculiaridade de Porto Alegre: a PMPA possui muitos fundos públicos onde o recurso fica estabelecido como vinculado, onerando desta forma, a disponibilidade de caixa. Nessa linha, o município foi penalizado pela metodologia adotada através da portaria nº 501/2017 (CAPAG), justamente por ter feito e mantido uma reserva significativa de recursos vinculados com o objetivo de ter sustentabilidade fiscal de longo prazo.

Neste sentido, ficará autorizado, mediante a aprovação desta Lei, a possibilidade de reversão financeira dos Fundos: Fundo Municipal de Desenvolvimento Desportivo; Fundo Pró-Cultura (Funcultura); Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (Fumpahc); Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre (Fumproarte); Fundo Municipal para Restauração, Reforma, Manutenção e Animação do Mercado Público (Funmercado); Fundo Pró-defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre (Pró-Ambiente); Fundo Municipal de Fomento ao Turismo; Fundo Municipal de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros (Fumrebom); Fundo Municipal de Iluminação Pública (Fumip); Fundo Municipal dos Direitos Difusos (FMDD); Fundo Municipal de Incentivo à Reciclagem e à Inserção Produtiva de Catadores; Fundo Especial Pró-mobilidade (Funpromob); Fundo Municipal dos Direitos dos Animais (FMDA); Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS); Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia (FIT/POA); Fundo Municipal de Apoio a Implantação do Sistema Cicloviário (FMASC); Fundo Municipal do Planejamento Urbano (FMPU); e do Fundo do Conselho Municipal Sobre Drogas- Fundo do Comad ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal, conforme o disposto na redação do art. 12 do projeto.

De outro vértice, quando ausente o planejamento requerido, os fundos transformam-se em mera pulverização dos já escassos recursos públicos. Neste sentido, cabe à Administração Pública realizar avaliações periódicas do seu desempenho, procedendo à readequação dos saldos e até mesmo a extinção daqueles fundos que já cumpriram sua finalidade. Por isso, há uma necessidade na extinção de fundos públicos que atenderam no passado a uma determinada finalidade, sob a justificativa de aperfeiçoamento da gestão financeira e orçamentária do Município.

Assim, este projeto visa a propor um novo regramento às concessões e extinções de fundos públicos, bem como, a extinção imediata de dois fundos, quais sejam: o Fundo Municipal de Compras Coletivas (Funcompras), criado no ano de 1999, bem como, o Fundo Monumenta Porto Alegre, criado no ano de 2002.

O primeiro, encontra-se inativo desde 31 de outubro de 1999, sendo que a inscrição estadual e o CNPJ já foram baixados junto aos órgãos competentes.

Já o segundo, sua existência não mais se justifica, encontrando-se inoperante há alguns anos, seja pela inexistência das fontes de receitas, seja pela perda da finalidade para a qual foi criado.

Foram identificadas a existência de saldos em ambos os fundos, havendo questionamento pela Controlaria Geral do Município (CGM) no relatório diagnóstico 17/13, de setembro de 2013, elaborado pela divisão de auditoria geral, reiterando a necessidade do encerramento definitivo do primeiro Fundo, bem como, a necessária utilização de saldos existentes em projetos deste Município.

Salienta-se que os recursos disponíveis nas instituições bancárias poderão ser prontamente transferidos ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal. Quanto ao saldo existente do Funcompras junto ao banco da Amazônia, o Município ajuizou ação judicial para reaver valores, pois oriundo de aplicação financeira junto ao Banco Santos S.A, liquidado pelo Banco Central. A ação promovida pela Procuradoria Geral do Município está buscando o levantamento judicial de valores incontroversos, requerendo a impossibilidade de levantamento de valores extrajudicialmente, uma vez que os valores serão dirigidos à conta do Tesouro Municipal, via judicial.

Derradeiramente, a Prefeitura compromete-se, através da redação do art. 14 do presente projeto, a responsabilidade por eventuais débitos que porventura surjam após a inatividade dos fundos, através de documentos necessários a fim da comprovação das despesas.

Em sendo assim, vimos requerer tramitação em regime de urgência do presente Projeto, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre os quais estão em simetria com a Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 375 do Regimento Interno do Senado Federal, art. 62 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 172 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em vista tratar-se de projeto prioritário para a cidade.

São estas, Sr. Presidente, as considerações que faço ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Casa, aguardando breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.

Atenciosas saudações,


Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº          /18.



Dispõe sobre diretrizes para a criação e a extinção de fundos públicos, e novas regras para movimentação financeira dos atuais fundos, criação do Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal, autoriza o Poder Executivo a reverter os saldos financeiros dos fundos ativos e extintos ao Tesouro Municipal, e dá outras providências.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Esta Lei Complementar dispõe sobre regras gerais para a criação e extinção de fundos públicos, introduz regras para movimentação financeira dos fundos, cria o Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal, extingue os fundos que menciona e traz regras de transição.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DOS FUNDOS PÚBLICOS

Seção I
Da Criação dos Fundos

Art. 2º  Para a criação de fundo público, a proposta deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:

I – os objetivos do fundo;

II – as despesas ou serviços a serem financiados pelos fundos;

II – as receitas vinculadas ao fundo e a indicação das novas fontes para a realização dos seus objetivos;

III – o órgão ou entidade ao qual se vincula;

IV – as normas de controle, prestação e tomada de contas;

V – as condições para a utilização dos recursos;
VI – conta bancária própria em estabelecimento da rede oficial e movimentação financeira a ser realizada pelo Tesouro Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

Art. 3º  Todos os fundos públicos municipais deverão ter como princípio a transparência quanto as origens e destinação dos seus recursos e eficiência na aplicação dos recursos públicos.

Art. 4º  Os fundos deverão publicizar no Diário Oficial Eletrônico (DOPA-e) e na internet, no mínimo quadrimestralmente, pelo menos, as seguintes informações:

I – saldo financeiro atualizado;

II – histórico das receitas auferidas pelo fundo desde a sua criação, com a descrição detalhada da origem do recurso;

III – histórico da destinação do recurso desde a sua criação, com a descrição detalhada do objeto da aplicação, considerando ao menos: dados orçamentários, contábeis e credores;
IV – nome do gestor do fundo e dos conselheiros ou membros do comitê, conselho ou órgão similar que possua alguma relação com o fundo;

Art. 5º  A criação ou extinção de fundo público se dará mediante Lei e deverá ser submetida previamente, à apreciação e aprovação da SMF, Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), no que tange às suas competências;

Parágrafo único.  É vedada a criação de fundos que não possuam novas fontes de receita ou sejam suportados com receitas que compõe o Tesouro Municipal no momento da sua proposição.

Seção II
Da extinção dos Fundos

Art. 6º  Serão extintos, mediante Lei, os fundos públicos municipais que não forem devidamente implementados em até 3 (três) anos após a sua criação ou que não possuírem movimentação financeira por 3 (três) exercícios financeiros consecutivos.

§ 1º  Entende-se como devidamente implementado a criação de unidade orçamentária, a elaboração de Decreto de regulamentação e a estruturação do mecanismo de cobrança ou transferência dos recursos financeiros que comporão o fundo.

§ 2º  Os saldos orçamentários e financeiros dos fundos a serem extintos conforme o caput serão direcionados ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal ao final de cada exercício em que completar os requisitos para a sua extinção.

§ 3º  Compete à Contadoria-Geral do Município a verificação dos requisitos para extinção dos fundos citados no caput, bem como providenciar a inclusão, na prestação de contas do Poder Executivo, das informações sobre a destinação do patrimônio dos fundos extintos.

Art. 7º  Os procedimentos de verificação e transferência de saldos dos recursos vinculados provenientes da extinção de fundos serão executados pela SMF.

§ 1º  Os saldos dos recursos somente poderão ser transferidos após a realização das operações relativas ao encerramento do exercício financeiro.

§ 2º  Os saldos de fundos extintos que possuírem recursos oriundos do Governo Federal ou estadual destinados a convênios findados deverão ser automaticamente devolvidos ao concedente, após a devida prestação de contas.

§ 3º  Eventual patrimônio dos fundos a serem extintos serão revertidos ao Poder Executivo Municipal.

Art. 8º  Os órgãos gestores dos fundos extintos promoverão a extinção administrativa desses no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da verificação por parte da Contadoria-Geral do Município dos requisitos previstos no art. 6º desta Lei Complementar, devendo, para tanto, adotarem todos os procedimentos necessários que garantam a eficiente transferência dos créditos envolvidos.

CAPÍTULO III
DO FUNDO DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Art. 9º  Fica criado o Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal, que terá como objetivo a recuperação fiscal, a reforma das estruturas públicas e o aumento do Investimento, buscando o desenvolvimento econômico e social do município de Porto Alegre.

Parágrafo único.  Os recursos do fundo previsto no caput serão utilizados para pagamento das seguintes despesas:

I – sentenças judiciais (Precatórios e RPVs);

II – Dívida Pública Consolidada;

III – Cobertura do Déficit Previdenciário do RPPS;
IV – investimentos em Infraestrutura, Mobilidade Urbana e Sustentabilidade Ambiental;

V – estudos, projetos e pesquisas de desenvolvimento sustentável, econômico, social e urbano.

Art. 10.  O Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal será composto dos seguintes recursos:

I – reversão dos saldos previsto no art. 6º desta Lei Complementar;

II – alienação de ativos públicos municipais de qualquer natureza, exceto os decorrentes de solo criado;

III – juros de capital próprio e dividendos de participações acionários;

IV – convênios;

V – doações;

VI – outras fontes previstas em Lei.

Art. 11.  O Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal fica vinculado à SMF.

§ 1º  O Tesouro Municipal da SMF fará a administração operacional, financeira e contábil do Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal.

§ 2º  A destinação dos recursos deverá obedecer ao previsto no art. 5º desta Lei Complementar e será deliberado de maneira conjunta, ao menos, pelos Secretários da Fazenda, Planejamento e Gestão, e do Procurador-Geral do Município.

Art. 12.  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados de cada fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações, desde que disponha e autorize a Lei que instituiu cada fundo, respectivamente”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  Extinguem-se os Fundos:

I – Fundo Municipal de Compras Coletivas (Funcompras), gerido pela Secretaria Municipal da Produção Indústria e Comércio (SMIC), conforme disposto na Lei nº 7452, de 24 de junho de 1994;

II – Fundo Monumenta Porto Alegre, gerido pela Secretaria Municipal da Cultura (SMC), conforme o disposto na Lei nº 8.936, de 3 de julho de 2002.

Art. 14.  Eventuais débitos surgidos posteriormente à inatividade dos fundos serão absorvidos pelo Tesouro Municipal.

Art. 15.  Ficam excepcionados desta Lei os fundos de natureza previdenciária administrados pelo Previmpa, o fundo da Criança e do Adolescente e o Fundo do Idoso e o Fundo Municipal da Saúde.

Art. 16.  Fica incluído o art. 32-A na Lei Complementar nº 340, de 12 de janeiro de 1995, conforme segue:

“Art. 32-A.  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.” (NR)

Art. 17.  Fica incluído o art. 12-A na Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de 1988:

“Art. 12-A: Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.” (NR)

Art. 18.  Fica incluído o art. 6-A na Lei nº 4.349, de 30 de novembro de 1977, conforme segue:

“Art. 6-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.” (NR)

Art. 19.  Fica incluído o art. 13-A na Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993, conforme segue:

“Art. 13-A.  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.” (NR)

Art. 20.  Fica incluído o art. 6-A na Lei nº 5994, de 25 de novembro de 1987, conforme segue:

“Art. 6-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 21.   Fica incluído o art. 1-A na Lei nº 6.628, de 4 de julho de 1990, conforme segue

“Art. 1-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.” (NR)

Art. 22.  Fica incluído o art. 13-A na Lei Complementar nº 447, de 10 de maio de 2000, conforme segue:

“Art. 13-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.” (NR)

Art. 23.  Fica incluído o art. 2-A na Lei Complementar nº 460, de 22 de dezembro de 2000, conforme segue:

“Art. 2-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.” (NR)

Art. 24.  Fica incluído o art. 18-A na Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007, conforme segue:

“Art. 18-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.” (NR)

Art. 25.  Fica incluído o art. 10-A na Lei nº  9.329, de 22 de dezembro de 2003 , conforme segue:

 “Art. 10-A.  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 26.  Fica incluído o art. 9-A na Lei Complementar 807, de 28 de dezembro de 2016, conforme segue:

“Art.9-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 27.  Fica incluído o art. 16-A na Lei Complementar 703, de 28 de setembro de 2012, conforme segue:

“Art.16-A.  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 28.  Fica incluído o art. 11-A na Lei Complementar 696, de 4 de junho de 2012,conforme segue:

“Art.11-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 29.  Fica incluído o art. 6-A na Lei Complementar nº 612, de 19 de fevereiro de 2009, conforme segue:

“Art. 6-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 30.  Fica incluído o art. 18-A na Lei Complementar nº 721, de 29 de novembro de 2013, conforme segue:

“Art. 18-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 31.  Fica incluído o art. 10-A na Lei Complementar nº 744, de 28 de outubro de 2014, conforme segue:

“Art. 10-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 32.  Fica incluído o art. 4-A na Lei Complementar nº 644, de 2 de julho de 2010,conforme segue:

“Art. 4-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 33.  Fica incluído o art. 19-A na Lei Complementar nº 662, de 7 de dezembro de 2010, conforme segue:

“Art. 19-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 34.  Fica incluído o art. 6-A na Lei Complementar nº 352, de 8 de agosto de 2010, conforme segue:

“Art. 6-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 35.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto.

Art. 36.  Ficam revogadas as Leis Municipais nº 7.452, de 24 de junho de 1994, nº 8.936, de 3 de julho de 2002, nº 9.839, de 6 de outubro de 2005.

PROJETO DE LEI Nº 002/18, que institui o Cadastro Informativo de créditos não quitados do Município de Porto Alegre (Cadin/POA).







Of. nº            /GP.



Senhor Presidente:


Submetemos à sua apreciação o presente projeto que institui o Cadastro Informativo de créditos não quitados do Município de Porto Alegre (CADIN/POA). Trata-se de um cadastro informativo em que a Prefeitura de Porto Alegre registrará as pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações exigíveis aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Com a criação do CADIN/POA, será possível, de forma centralizada, a obtenção de informações a respeito de débitos de pessoas físicas e jurídicas perante a Administração Pública do Município, objetivando resguardar as finanças públicas e evitar repasses de recursos e concessões de incentivos fiscais a quem estiver em situação irregular junto à Prefeitura. Dessa forma, as informações contidas no CADIN/POA permitirão à Administração uniformizar os procedimentos relativos à concessão de créditos, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e parcerias, de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.

São essas, Senhor Presidente, as nossas considerações, ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à apreciação dessa Casa. Aguardamos breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.

Atenciosas saudações,



Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.











Excelentíssimo Senhor Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre. 
PROJETO DE LEI Nº              /18.



Institui o Cadastro Informativo de créditos não quitados do Município de Porto Alegre (CADIN/POA).


Art. 1º  Fica instituído o Cadastro Informativo de créditos não quitados do Município de Porto Alegre (CADIN/POA), contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Alegre.

Art. 2º  São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN/POA:

I – as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;

II – a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato; e

III – a omissão no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada, ou que dessa parceria tenham sido as contas rejeitadas pela administração pública.

Art. 3º  A existência de registro no CADIN/POA impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III – concessão de auxílios e subvenções;

IV – concessão de incentivos fiscais e financeiro; e

V – celebração de parceria através de termo de colaboração ou termo de fomento.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN/POA, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 4º  A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN/POA sem a observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, bem como, definirá os critérios quanto a prazos, valores e formas de acesso, para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de pendências no CADIN/POA.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 003/18, que cria o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP/POA) e autoriza o Poder Executivo a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal (FGPPPM).





Of. nº            /GP.                                                                                                                



Senhor Presidente:


É com imensa satisfação que encaminho a Vossa Excelência e seus Dignos Pares o presente Projeto de Lei, que visa alterar alguns dispositivos da Lei nº 9.875, de 8 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências.

É sabido que o Município enfrenta grave crise econômico-financeira, a qual tem exigido desta atual Gestão a adoção de medidas que possam garantir a continuidade dos serviços públicos, por meio do aprimoramento do emprego dos recursos públicos.

Neste escopo, o Poder Executivo do Município de Porto Alegre vem buscando as melhores e mais modernas práticas para execução das suas atividades, pretendendo formular novas políticas públicas através da captação de recursos externos. Algumas iniciativas, contudo, implicam a necessidade de atualização da legislação municipal, para que esteja de acordo com as Leis Federais atualmente em vigor. Esse é o caso das disposições da Lei nº 9.875, de 8 de dezembro de 2005, que trata de Parcerias Público-Privadas (PPP).

As alterações propostas neste Projeto de Lei dizem respeito apenas à adequação da Lei Municipal nº 9.875, de 2005, aos exatos termos da redação atual da Lei Federal n º 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

A legislação federal de regência das PPPs, assim como as legislações dos Estados e demais Municípios do País, sofreram sucessivas atualizações, as quais não foram objeto da respectiva iniciativa parlamentar local.

Para tanto, importante indicar as razões pontuais de cada alteração, conforme se expõe a seguir:

No art. 1º da presente proposta legislativa promove-se a alteração do art. 12 do texto atual, sendo incluído o novel art. 12-A no art. 2º.







A Sua Excelência, o Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.

A redação em vigor do art. 12 apresenta manifesta contradição entre o caput, que fala das obrigações contratuais da administração pública, e seus incisos, que listam formas de remuneração que incluem “receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados” e tarifas pagas pelo usuário, cujos pagamentos não são de responsabilidade da administração pública.

A proposta reproduz a terminologia consagrada no art. 6º da Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, eliminando os riscos jurídicos associados a possíveis interpretações que poderiam emanar do texto atual.

Já o art. 12-A adequa a legislação municipal à redação atual do art. 7º da Lei Federal 11.079, de 2004, realocando dispositivos que atualmente vigoram nos parágrafos do art. 6º da Lei Municipal 9.875, de 2005.

No art. 3º da presente proposta legislativa, promove-se adequação da técnica legislativa utilizada no texto atual do art. 20, de forma que a legislação municipal possa manter-se constantemente atualizada em relação ao previsto no art. 28 da Lei Federal 11.079, de 2004, sem a necessidade de novos processos legislativos locais a cada alteração das disposições federais.

São estas, Sr. Presidente, as considerações que faço ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à apreciação desta Casa, aguardando breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.

Atenciosas saudações,



Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

PROJETO DE LEI Nº 005/18, que dispõe sobre o reconhecimento de dívidas consolidadas referentes às despesas de exercícios anteriores.



Of. nº              /GP                                                                    

Senhor Presidente:


Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Câmara o presente Projeto de Lei que dispõe sobre o reconhecimento de dívidas consolidadas referentes às despesas de exercícios anteriores.

Em levantamento realizado pelo atual Governo, inicialmente, foi identificada uma dívida total aproximada em torno de 230 milhões de reais, entre despesas processadas e não processadas, bem como, despesas não empenhadas no exercício devido. Trata-se, conforme análise, de montante oriundo de bens e serviços adquiridos pela municipalidade, porém, não pagos, por insuficiência de caixa.

A partir do advento da Lei Municipal nº 12.287, de 21 de julho de 2017, os credores interessados aderiram ao Plano de Pagamento de dívidas, disciplinado no referido diploma legal.

Ao todo, 127 (cento e vinte e sete) Cadastros Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJs) aderiram ao Programa, contudo, devido ao prazo exíguo de adesão, estima-se que 79 (setenta e nove) CNPJ’s não conseguiram ingressar com pedido de requerimento até a data aprazada na Lei.

Assim, no intuito de possibilitar a oportunidade de adesão ao programa de parcelamento de dívidas aos fornecedores que perderam o prazo temporal, reabre-se essa circunstância oportuna aos interessados.

Outrossim, a atual minuta de projeto de Lei não visa alterar outros critérios estabelecidos na Lei 12.287, de 2017, mantendo-se o mesmo rito para os demais ingressos.

Desta forma, apresento o presente Projeto de Lei, para o qual peço o apoio desta Colenda Câmara, para a aprovação.


Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.


A Sua Excelência, o Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.


PROJETO DE LEI Nº                 /18.



Dispõe sobre o reconhecimento de dívidas consolidadas referentes às despesas de exercícios anteriores. 


Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a reconhecer dívidas e a efetivar pagamentos, conforme disponibilidade de caixa, referentes às despesas comprovadamente realizadas até 31 de dezembro de 2016, não empenhadas, empenhadas, liquidadas ou não liquidadas, que não foram pagas, no âmbito da Administração Direta e Indireta.

Art. 2º  Fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a emitir notas de empenho referentes aos exercícios financeiros de 2013 a 2016, a liquidar as despesas e a efetuar pagamentos correspondentes, conforme programação orçamentária e disponibilidade financeira.  

Parágrafo único.  O procedimento previsto neste artigo autoriza a declaração de existência de dívida, desde que requerida pelo interessado e atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – seja referente a bens, obras ou serviços fornecidos, locados, executados ou prestados até 31 de dezembro de 2016;

II – tenha sido firmado contrato, convênio ou outro ajuste previamente com a Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, observados os ditames da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;

III – esteja devidamente atestada em processo; e

IV – haja a adesão, pelo interessado, ao Plano de Pagamento referido no art. 3º desta Lei.

Art. 3º  A adesão ao Plano de Pagamento dar-se-á mediante proposta do credor interessado, protocolada na Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), submetida às condições e procedimentos contidos em regulamento, com a observância do que segue:

I – alteração da data de vencimento da dívida;

II – renúncia a todos os encargos decorrentes da mora do Município de Porto
Alegre; e

III – o reconhecimento de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 1º  Não serão objetos do Plano de Pagamento as dívidas passivas do Município de Porto Alegre que tenham sido atingidas pela prescrição.

§ 2º  Em caso de ser objeto de demanda judicial, a dívida será automaticamente excluída do Plano de Pagamento, devendo o valor ser apurado na forma estabelecida em decisão judicial transitada em julgado e liquidada por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

§ 3º  A desistência da ação judicial eventualmente proposta autoriza o Município de Porto Alegre a reincluir o débito no Plano de Pagamento.  

§ 4º  Na adesão ao Plano de Pagamento, os credores interessados poderão optar pela compensação de seus créditos com débitos tributários inscritos em dívida ativa, especialmente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o Imposto Sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos (ITBI). 

Art. 4º  Para efeito do Plano de Pagamento referido no art. 3º desta Lei, os credores interessados serão divididos em:

I – Categoria 1, com valor consolidado a receber igual ou superior a R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II – Categoria 2, com valor consolidado a receber igual ou superior a R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III – Categoria 3, com valor consolidado a receber igual ou superior a R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

IV – Categoria 4, com valor consolidado a receber igual ou superior a R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo).

Parágrafo único.  Com a finalidade de enquadramento em categoria inferior, consoante os incs. I a IV do caput deste artigo, o credor interessado poderá dispensar eventual crédito.

Art. 5º  Os credores que aderirem ao Plano de Pagamento referido no art. 3º desta Lei terão seus créditos pagos conforme segue:

I – até novembro de 2018, se enquadrados na Categoria 1;

II – em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento em janeiro de 2019, se enquadrados na Categoria 2;

III – em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento em janeiro de 2019, se enquadrados na Categoria 3;

IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento em janeiro de 2019, se enquadrados na Categoria 4.

Art. 6º  Poderá a Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, excepcionalmente e por despacho fundamentado, realizar oferta pública de recursos exclusivamente aos interessados que aderirem ao Plano de Pagamento referido no art. 3º desta Lei, prevendo a antecipação de parcelas, observados os princípios da economicidade e da impessoalidade. 

Parágrafo único.  A oferta pública de recursos poderá ser realizada por meio eletrônico, diretamente ou por meio de instituições financeiras, inclusive com a celebração de convênio, acordo ou contratação, mediante proposta do credor, nos termos de regulamento próprio. 

Art. 7º  Não estão abrangidas por esta Lei dívidas que possuam correspondente suporte financeiro com vínculo específico ou envolvam contrapartidas financeiras em contratos celebrados com instituições financeiras, bem como aquelas provenientes de órgãos do Município de Porto Alegre com autonomia administrativa e financeira e que possuam recursos disponíveis em caixa, conforme for estabelecido em decreto.

Art. 8º  O prazo para a adesão será aberto 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos. 

Art. 9º  As despesas previstas nesta Lei serão incluídas nas Leis Orçamentárias Anuais respectivas.

Art.10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


quarta-feira, 30 de maio de 2018

VELOCIDADE E "CICLISTAS AMADORES"

Sobre o PLCL nº 025/16 que foi REJEITADO na Câmara de Vereadores de Porto Alegre e tinha o intuito de alterar o parágrafo único do art. 31 da Lei Complementar nº 626, de 15 de julho de 2009 – que institui o Plano Diretor Cicloviário Integrado e dá outras providências –, e alterações posteriores, excetuando os ciclistas em treinamento ou em velocidade igual ou superior a 20km/h da proibição de trafegar fora de ciclovias ou ciclofaixas, venho aqui externar minha posição, posição esta que já havíamos externado quando a matéria passou pela Comissão a qual pertencemos, Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, na qual no devido momento, analisando bem a matéria, nós rejeitamos o  projeto de lei por maioria de votos, sustentando que o projeto encara de forma muito clara uma opção do seu signatário de atuar que só aos ciclistas de treinamento ou em velocidade igual ou superior a 20 quilômetros por hora a condição de merecedor de exclusão e proibição contida no art. 31 da Lei Complementar nº 626/09, Plano Diretor Cicloviário Integrado, o qual claramente reserva essa excepcionalidade para os ciclistas amadores. 
Tratava-se, pois, de uma opção pessoal do autor, colega vereador Marcelo Sgarbossa, com a qual não concordei, eis que entendo que a atual redação da lei ao privilegiar os chamados ‘ciclistas amadores’ elege esses como merecedores da excepcionalização. 
De outro lado, sem pretender retirar do autor o protagonismo que busca alcançar, inclino-me pela manutenção da atual redação do parágrafo único do art. 31 da Lei Complementar nº 626, de 15 de julho de 2009, por entendê-la mais adequada e coerente com o objetivo da referida Lei. Essa e a
minha posição, que foi alicerçada inclusive em alguns debates prévios que nós realizamos, especialmente porque a proposta altera o parágrafo único do art. 31, da Lei Complementar nº 626/09, Plano Diretor Cicloviário Integrado, dispensando o ciclista de usar as ciclovias em duas situações: ciclistas em velocidade igual ou superior a 20 quilômetros por hora ou quando em treinamento. 
Ora, o projeto de lei complementar é inconstitucional, e até é ilegal. Cabe à União legislar sobre o trânsito; a lei municipal pode complementar, mas não contrariar o que já está disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro. 
Basta que se observe o que está escrito no Código, art. 58. (Lê.): “Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único – A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.” 
Ora, os critérios trazidos pelo projeto de lei complementar do Legislativo são impossíveis de fiscalizar. Em treinamento, qualquer ciclista abordado dirá que está treinando, pois o treinamento não exige prévio cadastro, não exige vestuário específico, etc. 
Segundo, igual ou superior a 20 quilômetros por hora – segundo a EPTC não haveria como apurar essa velocidade na maioria dos casos. Assim, por essas razões e outras tantas, a CEFOR e a CECE opinaram pela rejeição do projeto de lei do Legislativo, e eu me filio a essa corrente,  já que o projeto contraria todos os esforços realizados nos últimos anos para ampliar a malha cicloviária em Porto Alegre. É, portanto, contraproducente, aumenta o risco e a segurança do ciclista. Assim, eu prefiro que se permaneça como hoje, em respeito ao art. 58 da Constituição Federal e à complementação oferecida pela legislação municipal. Claramente, respeitosamente com o autor, estou anunciando a minha posição de contrariedade, no que fui acompanhado pela maioria da Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Juventude, e também pelos companheiros da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do Mercosul. Em tais condições nada a obstar, senão colocar uma posição correta, tranquila, transparente e respeitosa com o autor ao anunciar o nosso voto contrário à sua proposição.

CORRUPÇÃO, MAROLINHA E FALTA DE GASOLINA

Foto: Elson Sempé Pedroso/CMPA
Os momentos que estamos vivendo, nos últimos dias, a crise instalada em todos os quadrantes do País, gera, necessariamente, uma manifestação diferente. Fundamentalmente, centrada no nosso cotidiano e nas nossas dificuldades. Além de eu entender que não vale a pena a gente chorar o leite derramado, penso que bater nessa tecla de que a marolinha do Lula virou tsunami é absolutamente desnecessário nessa hora. 
A Nação brasileira já se acordou das dificuldades em que vive no dia de hoje, consequência do populismo extremado que se instalou no País há mais tempo e que produz os seus efeitos maléficos até o dia de hoje. Mas, é indiscutível que a gente saliente as consequências nefandas advindas de todo esse processo. 
É que, antes que me corrijam, quero deixar bem claro, felizmente, o meu partido, durante todo esse período, se manteve fiel na oposição, uma circunstância extremamente positiva de que nesse desacordo que são os partidos brasileiros, que, de sul a norte, têm as mais diversas posições entre si, no nosso caso, e relativamente aos governos do Partido dos Trabalhadores, nós, desde o primeiro momento, éramos contrários, tanto que sangramos fortemente, porque os adesistas que tinham no nosso partido levaram mais da metade do partido a se somar com os governos Lula e Dilma, comandados pelo Kassab, que saiu das nossas fileiras e levou inúmeros deputados. 
Foi bom que isso tenha ocorrido, porque nos manteve, nesse particular, absolutamente tranquilos. Nós não poderíamos ter participado desse butim que explodiu com a Petrobras, que no Governo Fernando Henrique era uma das maiores empresas do mundo e que agora é uma empresa que tem dificuldade de tal ordem que gera problemas no País do tamanho que gerou nos dias de hoje, porque essa tentativa da Petrobras de recuperar o atrasado, especialmente de desfazer as consequências negativas que o populismo instalou durante todo o período em que não fez as correções que precisavam ser feitas no seu custo administrativo e industrial, isso tudo agora tem esse reflexo. 
A tentativa de, duma hora para a outra, salvá-la esbarra agora num problema que mais uma vez vem lá de fora: subiu o petróleo; ela tem que gastar mais para importar aquilo que deixou de produzir internamente, contrariando uma situação que tinha se alcançado no período anterior, em que nós estávamos produzindo tudo ou quase tudo que consumíamos internamente, e quando não assim o fazíamos, na compensação de exportar algum tipo de petróleo não adaptado às nossas refinarias, nos compensava para fazer a aquisição de petróleo do exterior mais adequado às antigas refinarias brasileiras, que tem uma característica de adaptação a esse tipo de queima de petróleo. 
Por isso, eu quero, no dia de hoje, dizer que estou muito triste, diversamente de alguns, eu não costumo tomar uma cervejinha quando vejo ser preso algum dos figurões da República; eu fico triste, muito triste, porque acho que isso é muito ruim, até porque, lamentavelmente, isso contaminou o processo todo. 
Quando eu vejo falar do PMDB, eu nunca posso me esquecer que todos esses do PMDB que estão sendo questionados eram ministros do Governo do PT, como o próprio Temer era o Vice-Presidente da República. Por isso, não são “bons dias”, os que vivemos no momento, não tem nada de agradável.

segunda-feira, 14 de maio de 2018

MARIELE FRANCO E CELSO DANIEL

Foto: Henrique Ferreira Bregão/CMPA
Sobre a violência que atingiu a colega vereadora do Rio de Janeiro, Marielle Franco, do PSOL, não tenho a menor dificuldade de repetir o que fizemos no dia posterior ao infausto acontecimento: solidariedade e cobrança no sentido de que este, como muitos outros crimes brasileiros, tenha que ser devidamente esclarecido para que não paire dúvida e para que seja um marco contra a impunidade, especialmente quando as vítimas são mulheres ou homens com vida pública, independente da posição partidária que tenha. 

Por este motivo aprovamos Moção de Solidariedade às famílias da vereadora da cidade do Rio de Janeiro Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Pedro Gomes, assassinados na noite de 14 de março de 2018.

Não é porque nós, DEMOCRATAS, temos um abismo ideológico com o PSOL, que nós vamos querer que os defensores da posição do partido dos vereadores Roberto Robaina, Alex Fraga e Fernanda Melchiona, possam ser impunemente assassinados, nem impedidos de exercer publicamente a sua posição ideológica, que, mesmo não sendo a nossa, é um direito que eles têm de realizá-lo. 

Eu venho, aqui e agora, para dizer que fui e, sou a favor dessa moção que busca fazer justiça, que busca identificar o criminosos ou os criminosos, que parece que já estão praticamente identificados, pelo menos dizem as notícias que nos chegam pela mídia nacional nos últimos dias, até mostrando uma reunião da família da Vereadora assassinada com as autoridades policiais e judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – Estado que vive uma calamidade total, onde a figura das milícias e as facções criminosas das mais diferentes raízes são absolutamente reconhecidas como infratoras, criminosamente contumazes contra a vida de cidadãos e cidadãs que com eles possam, eventualmente, divergir. Somente deixo uma ressalva: não estou protestando contra o Ministério da Justiça, nem contra a Secretaria de Segurança Pública. 

Honestamente, acho que eles estão querendo identificar e punir esses criminosos, mas, para que não paire dúvida, venho aqui para dizer, novamente, de maneira solidária: quero ver este crime plenamente esclarecido. 

Não pode ser um novo  caso Celso Daniel, a existir na vida política brasileira. Somente para lembrar: Prefeito de Santo André e escolhido para coordenar a campanha do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Celso Daniel foi sequestrado ao sair de um restaurante e morto em circunstâncias misteriosas em janeiro de 2002. O caso chocou o país. As investigações também: seguindo um estranho roteiro, a procura pelos assassinos esbarrava sempre em evidências de corrupção. 

E mais mortes. Sete pessoas ligadas ao crime morreram em circunstâncias também misteriosas, entre acusados, testemunhas, um agente funerário, um investigador e o legista do caso. Para a polícia, Celso Daniel foi vítima de crime comum: extorsão mediante sequestro, seguido de morte. Essa também é a versão de alguns políticos. Já familiares afirmam desde o início do caso que a morte do prefeito foi um crime político em torno de um esquema de propina na Prefeitura de Santo André.