segunda-feira, 7 de maio de 2018

O EMPREENDEDOR QUE NÃO TEM RESULTADO FAVORÁVEL NÃO É EMPREENDEDOR, É FALIDO!

Foto: Elson Sempé Pedroso/CMPA

Sobre o PROJE|TO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 041/17, que altera os limites da Subunidade 1 da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 17 da Macrozona (MZ) 7 e das Subunidades 1 e 3 da UEU 48 da MZ 8, cria a Subunidade 2 da UEU 17 da MZ 7 e define seu regime urbanístico, nos Anexos 1.1 e 1.2 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA) –, e alterações posteriores. , tenho que me posicionar fortemente aqui.

Eu até havia me resguardado para não discutir alguns aspectos de pronunciamentos ocorridos na Câmara de Porto Alegre que, evidentemente, por serem portadores de um ranço ideológico muito forte, não cabem ser discutidos. 

Entender imoral a minha atitude de promover um projeto de lei que busca criar condições objetivas para que alguém faça um investimento e dele obtenha resultado só pode ser ranço ideológico – esse, sim, imoral, sob a minha ótica.

Faço a seguinte pergunta: um empreendedor não tem que produzir resultados??? E respondo: é uma consequência do empreendedorismo o resultado.

O empreendedor que não tem resultado favorável não é empreendedor, é falido.

Quem entende que esse local é uma área rural deve ter visitado essa área em 1970, antes da constituição da Vila Restinga. Essa área se situa exatamente a 200 metros do acesso à Restinga. No entorno dela, existem oito loteamentos, vários conjuntos habitacionais, conjuntos de edifícios e assim por diante. Tem gente que não conhece a realidade ou que quer distorcer essa realidade.

Não querem criar condições legais objetivas para que, respeitados os parâmetros de lei, se leve – como está, certamente, sendo levada – aos organismos competentes do Município a proposta de realização de um projeto em que o empreendedor vai estabelecer uma série de compromissos, entre os quais urbanizar a área, colocar água, luz, esgoto cloacal, pavimentação e todos aqueles equipamentos urbanos necessários.

Além disso, certamente, estes empreendedores vão ser compelidas a outras contraprestações, outras contrapartidas, e uma delas será criar condições objetivas para que se duplique a Av. Edgar Pires de Castro entre esse núcleo que se pretende formar e o outro lado, a entrada, o acesso principal, que fica na Estrada João Antônio Silveira, na nossa Vila Restinga, que somente alguns conhecem tão bem. Então, senhores e senhoras, um dos caminhos para seguir, foi ter coragem de fazer esta proposta, que possa inclusive permitir algumas ofensas que recebi, dizendo que é imoral o meu projeto de lei.

Isso faz parte do jogo. Eu, respeitosamente, aceito essa ofensa. Quem me ofendeu reside a alguns metros desse lugar, do outro lado, dentro de um conjunto habitacional que foi erguido ali da melhor maneira possível dentro da lei.

Ninguém quer nada fora da lei. Quem quer fora da lei não quer que exista a regulação porque essa área, não quero ser o profeta do Apocalipse, se ela não for urbanizada e se incorporar a um projeto bem estruturado, com todas as previsões de lei, ela será, lamentavelmente, invadida, como foi e foram dezenas de projetos de situações similares em torno da Restinga, com o custo, para o Poder Público, imenso, porque, uma vez invadida, uma vez colocadas as moradias, vem o problema social, e o Poder Público vai mitigar empréstimos e etc. para fazer o arruamento, colocar iluminação pública, e assim por diante.

Esse projeto de lei não só autoriza como compromete a quem for empreender na área a fazê-lo dentro do melhor e do maior princípio urbanístico que se possa exigir na realidade de Porto Alegre, criando condição para se repetir ali o sucesso da Morada da Hípica, da Nova Ipanema e de todos aqueles loteamentos que nós conhecemos que tem em torno disso. Tenho a tranquilidade de estar trazendo à colação da Casa, à decisão da Casa, um projeto de lei criterioso. Os arquitetos que estudaram esse projeto e, a própria Exposição de Motivos que introduz esse debate, é absolutamente convincente.

Vou repetir: dizer que aquela área é rural é um absurdo! Um grosso absurdo! Se, em algum momento, a lei cometeu a imprudência de dizer que a área não é legal, a lei tem que ser alterada. E a lei não cometeu essa imprudência porque ela está exatamente nos limites do bairro Restinga, e o bairro Restinga foi, na lei em que se criou a área rural, expressamente ressalvado. É um dos tantos núcleos urbanos que foram ressalvados quando da introdução da área rural, que eu ajudei a introduzir. Eu sou obrigado a saber o que eu escrevi, o que eu votei. Outros não têm essa clareza de entendimento. Eu não entenderia uma decisão contrária a esse projeto, se ela não vier com fundamentos adequados. 

Eu lamento dizer que os fundamentos que até agora trouxeram são insubsistentes, não podem contestar a proposta correta, séria e adequada que nós trouxemos à consideração da Câmara de Vereadores.

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