segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

VIADUTO DA BORGES, CAPITÓLIO E LARGO DOS AÇORIANOS. DE NOVO


Dia desses, conversando com um colega vereador, ele me inquiria sobre um tema que ele pudesse abordar na tribuna. Eu sugeri alguns, mas, para todos, ele me apresentou algumas justificativas de não o fazer. Basicamente ele dizia que eram problemas em que ele compreendia a dificuldade dos governos e que não queria neles se aprofundar. Eu entendo que, em determinados casos, é possível que, de uma forma honesta, a gente faça algum registro que inevitavelmente pode ser entendido como uma crítica a este ou àquele governo. Um deles é muito momentâneo, permanece aqui e acolá, existem esforços no sentido da sua equação, mas logo ali adiante o assunto volta à realidade e se transforma num verdadeiro círculo vicioso. Estou me referindo a um problema sobre o qual pessoalmente tenho, várias vezes, ocupado a tribuna, e as chamadas “redes sociais”, feito algumas manifestações por escrito e agora renovo as mesmas. Refiro-me ao chamado “morador de rua”, que, na opinião de alguns, goza do direito de ir e vir e, por conseguinte, pode se instalar na via pública. Até bem pouco tempo, o lugar escolhido era o viaduto Otávio Rocha. E nós, inúmeras vezes, postulávamos ao governo providências exatamente nesta área que pudessem representar um verdadeiro exemplo da discordância do Município com esse tipo de política falsamente assistencial, que estimula, até pela omissão, a renovação de situações como a que conhecemos por longos anos no viaduto Otávio Rocha e que, presentemente, nos últimos 90 dias, quando muito, se encontram bastante contornadas. 

Mas, como previa o prefeito da Cidade, na discussão que fizemos sobre o assunto, nós só conseguimos, transferir de local o problema, porque aqueles que estavam ocupando permanentemente a área do viaduto Otávio Rocha passaram a ocupar outras áreas próximas, especialmente na proximidade do Cinema Capitólio, tido como monumento histórico de Porto Alegre, fruto de uma grande negociação, encaminhada por esta Câmara, quando aqui se encontrava o professor vereador Antônio Hohlfeldt, vinculada à área cultural, que conseguiu negociar uma situação, pela qual a família proprietária do imóvel, num fato, à ocasião não comum, recebeu o potencial construtivo do imóvel, situado na área central, com direito de transferi-lo para qualquer ponto da Cidade, o que lhe deu a recuperação econômica da perda do patrimônio. Então, esse módulo que, tão duramente foi conquistado pelo patrimônio da Cidade, começa a se desgastar. Faz pouco tempo que ele foi recuperado, e isso não foi motivo de grandes festejos, como hoje eu estou a reclamar a circunstância de que ele seja o alvo preferido por essas pessoas que certamente foram deslocados do viaduto Otávio Rocha e que agora ali se encontram. 

Aliás, essa região de Porto Alegre, nas proximidades do Largo dos Açorianos, convive com alguns problemas e algumas situações que são marcadas ao longo do tempo e que já festejaram alguns aniversários, entre elas a recuperação do Largo dos Açorianos, que é também monumento histórico da Cidade, que está, há três ou cinco anos, com obras que têm tido as maiores dificuldades; e agora pensou que, no 80º anúncio de solução, se anunciaria para que, neste ano, as coisas ficassem resolvidas aqui, no particular. Então, eu trago esses assuntos à baila novamente. Não posso culpar este governo, o governo anterior, ou qualquer outro governo, mas quero dizer que essa situação negativa, no entendimento de cada um de nós, existente na Cidade tem que ser denunciado da tribuna, referida da tribuna como uma demonstração de que nós não somos cegos aos reclames da comunidade, especialmente no caso concreto dos moradores da parte final do Centro Histórico de Porto Alegre e do início da Cidade Baixa.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

NOVOS PROJETOS, DMAE E AGRADECIMENTOS

Nesta primeira semana de trabalho aqui na Câmara de Vereadores, a qual represento como seu Vice-Presidente, o que enriquece meu currículo, temos mais de 40 novos projetos iniciando sua tramitação aqui na Casa, muitos deles polêmicos, alguns dos quais irão merecer um exame muito apurado por parte da Procuradoria da Casa e da CCJ - Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal, a respeito, inclusive, da sua própria eficácia. Mas um se sobrepõe sobre os demais, e eu tenho o maior prazer de me referir ao Projeto de Lei do Legislativo nº 127/18, de autoria da colega vereadora Mônica Leal, que altera o § 1º do art. 25 e o § 1º do art. 38 da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999 – que disciplina o uso do mobiliário urbano e veículos publicitários no município e dá outras providências –, dispensando a obrigatoriedade de apresentação de ata de reunião para a instalação de veículos de divulgação em áreas comuns de edifícios e modificando o  regramento para a instalação de painel mural, luminoso ou iluminado, sobre as fachadas laterais de edificações e empenas cegas.
Em relação a esse projeto, quero, desde logo, me comprometer com ele, porque, inclusive, ele dá uma redação melhor a uma emenda que o colega vereador Nedel havia, no passado, feito sob minha inspiração a essa lei que está vigorando. Isso certamente vai clarear, vai desburocratizar e vai tornar a possibilidade de se ocupar esses espaços aqui referidos sem a multiplicidade de complicações que a burocracia oficial com frequência apresenta. Aliás, eu quero chamar a atenção da Casa para esse particular, porque à medida que se regra a ocupação desses espaços e se vincula a vontade do condomínio na ocupação desses espaços, nós estamos contribuindo para que a Cidade seja mais bonita, mais limpa, mais adequada e que não sirva de local onde se botam as mais estranhas e até mesmo obscenas colocações que descaracterizam por inteiro o visual do mobiliário urbano da Cidade. 
Eu, propositadamente, escolhi entre as mais de quatro dezenas de projetos que tramitam nessa apresentação preliminar tão oportuna que a Casa realiza, dada a quantidade de projetos que aqui chegam, sendo boa parte deles de autoria de vereadores que estão iniciando o mandato. 
E quero chamar a atenção, de que temos algumas proposições que nós temos que discutir mais profundamente, até porque acredito que prosperar essas propostas já deveria ter sido objeto de um posicionamento na hora mesmo do protocolo.
Eu não quero nominar absolutamente nada nesta hora, seria, ao meu ver, antiético, mas essa preocupação eu não posso deixar de ter. 
Por final, eu gostaria de prestar uma homenagem aos meus dois companheiros de bancada, vereadores Nelcir Tessaro e Inspetor Cláudio Conceição, que comigo formam uma bancada de três integrantes, historicamente a primeira bancada da Casa, definitivamente, consolidada nesse número. É um fato que eu quero registrar com a maior sinceridade e, sobretudo, com certa emoção, porque são dois grandes valores que se somam ao nosso trabalho, que, por longo tempo, era único; mais tarde, foi acompanhado de outros bons companheiros; e, hoje, tem a solidariedade desses dois valores a que eu me referi.  
Para terminar: eu sempre digo que recesso não são férias, e eu acho que, desde o dia 3 do mês de janeiro do corrente ano, quando assumimos a responsabilidade da Casa, raros, raríssimos foram os dias que eu não estive na Câmara atendendo, interna e externamente, dentro de um propósito que nós temos de trabalhar o máximo possível para a valorização deste Parlamento; às vezes, nós nos queixávamos de que ele pudesse apresentar algumas deformações, e dentro do que aconteceu, nesses últimos dias, no Senado Federal, na Câmara alta da República, nós somos aprendizes de feiticeiro, em relação a esse particular a essa situação. Mas eu queria dizer que, neste período, eu aproveitei para verificar in loco várias situações na Cidade, que nos determinam renovar compromissos que não só nossos, mas são partilhados com os companheiros da nossa bancada, e que, inclusive, nos dizem respeito, até mesmo, por que não confessar, a diálogos que temos mantido com a comunidade em geral, com as autoridades constituídas, com o prefeito Marchezan, com representantes do governo estadual, dentro da ideia de que quando voltamos ao Plenário Otávio Rocha, podermos dizer, em alto e bom som, que o interesse público sempre será a nossa bandeira e que certamente não haverá de criar constrangimento conosco, recuarmos em algumas posições, evoluirmos em relação a outras tantas e somarmos, sempre que necessário for, para que o bem comum possa ser plenamente alcançado e que problemas seculares de Porto Alegre, como esse que ciclicamente a Cidade vive com as dificuldades do abastecimento de água potável de toda a população, na busca dos cem por cento de atendimento, que não raro apresenta deficiência que urge ser corrigida, e que eu acredito que o governo atual esteja caminhando nesse sentido, contornando situações passadas, que não vão ser comentadas no presente momento, pois no momento em que foram tomadas algumas decisões do passado, essas foram, face a uma política da época e às circunstâncias que assim determinaram. 

Agora, diante dessa nossa realidade, nós temos que, juntos, a Casa, buscarmos especialmente àqueles que, quando se fala na hipótese de que um dia o DMAE seja privatizado, levantem as suas vozes no sentido de que isso não venha a ocorrer. E a maior garantia de que isso não virá a ocorrer será fortalecer o DMAE, de tal sorte que ele cumpra, por extensão, todos os compromissos que foram anteriormente assumidos e outros tantos que venha a surgir, mantendo um bom nível de atendimento à população na Cidade no que diz respeito ao abastecimento de água potável, e por que não, também, com relação ao esgotamento. 

Esses e tantos outros temas, os esqueletos, os moradores de rua, o patrimônio histórico, uma nova política com relação ao solo criado, todos esses fatos que ficaram pendentes do ano passado na área de transporte público, nós teremos que enfrentar de frente, sem titubear, sabendo que a vida pública exige de todos aqueles – e os colegas vereadores desta Casa não são exceção – posturas e comportamentos adequados às circunstâncias e às necessidades. Era isso que eu queria, em nome da liderança do Democratas, em homenagem aos novos companheiros da bancada, fazer. 

Muito obrigado, Nelcir Tessaro; obrigado, Cláudio Conceição, a fortaleza que vocês dão ao partido de Porto Alegre é maior, inclusive, do que a conquista de presidência do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. 

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

PROJETOS EM DISCUSSÃO DE PAUTA

Movimentações de plenário. Na foto, o vereador Reginaldo Pujol 
Nós tivemos, dia desses, uma comprovação de que a Câmara de Vereadores, tem demonstrado o seu empenho de, pela ação legislativa, ao encarar várias circunstâncias de que estão, hoje, no cotidiano de cada um de nós e da sociedade porto-alegrense. Nesse sentido, nós ouvimos, em 1ª discussão de pauta, mais de 20 propostas, as mais distintas possíveis, o que inclui, por exemplo, um projeto de autoria do Ver. Felipe Camozzato que prevê a instituição de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Boards) em contratos administrativos celebrados pela Prefeitura de Porto Alegre. Temos outros tantos, como, por exemplo, um do projeto de lei do Executivo que autoriza a adoção de equipamentos públicos por pessoas físicas e jurídicas, e revoga a Lei Complementar nº 618, 10 de junho de 2009.
Ora, aparentemente, esse projeto não teria grande complexidade, mas é um projeto destinado a modificar conceitos que, certamente serão objetos de debates, de discussões, enfim, de aprofundamento na sua análise. E por outro, que é o projeto também de origem do Executivo e o que: “Autoriza o Departamento de Água e Esgoto – DMAE a atuar na manutenção, conservação, contratação e execução de obras e serviços, expansão, desenvolvimento e operação do sistema de esgotos pluviais do Município de Porto Alegre, cria e extingue cargos em comissão e funções gratificadas, autoriza o DMAE a firmar convênios, a utilizar valores decorrentes da tarifa de esgoto para realizar os serviços visando a contribuir para seu pleno funcionamento, altera a Lei Municipal n° 2312, de 15 de dezembro de 1961, que cria o Departamento Municipal de Água e Esgotos, extingue a Secretaria Municipal de Água e Saneamento.” 
Ora, a minha colocação inicial, acerca do desejo dos integrantes da Casa, e também do Executivo, de aflorar, neste final de ano legislativo, tantas propostas nos dão a dimensão exata da situação que estamos vivendo. 
Alertam-me, com muita razão, grande parte dos interlocutores sobre esse assunto, que o Município ficou, e Câmara Municipal da mesma forma, por muito tempo paralisados em função de ações conduzidas pelo próprio Executivo no sentido de engessar a discussão em matérias que aqui estavam tramitando e outros fatos extra-munícipio, como a própria organização de competições esportivas internacionais, a Copa do Mundo de Futebol, e aí por diante, outras tantas situações. Por isso, sem esquecer as circunstâncias em que tivemos um pleito eleitoral que envolveu todo o estado e todo país com a escolha de um Presidente da República, do novo governador do estado, de dois senadores, representantes da Câmara Federal e Assembleia Legislativa do Estado. Tudo isso, por óbvio, gerou um certo retardamento da chegada a esse ponto de várias matérias que hoje aqui são consideradas e que decorrem de um esforço muito grande da nossa Procuradoria de dar chance, de dar oportunidade para que essas matérias ainda, nas derradeiras sessões, tenham chance de cumprir esse passo absolutamente necessário que é a apresentação que é feita à Casa e à sociedade desses projetos, a discussão preliminar de Pauta, o primeiro e necessário passo, que atendeu a mais de 20 proposições e, certamente, ainda este ano, haverá de cumprir o segundo e derradeiro dia de apresentação preliminar, ficando, assim, com condições, se for o caso, de se buscar seu enfrentamento ainda no corrente ano.

sábado, 17 de novembro de 2018

O DEM E O CENTRO DE PORTO ALEGRE

Reproduzo aqui o pronunciamento do colega vereador Nelcir Tessaro em sua participação na Câmara de Vereadores de Porto Alegre, pois acho muito oportuno. E é uma das minhas preocupações e luta: a revitalização do nosso Centro Histórico: 

“Hoje eu quero falar sobre a grande importância da revitalização que ocorre no Centro da Cidade. Quando eu falo de Centro da Cidade, é da nossa orla do gasômetro. Estivemos dia desses, fazendo uma caminhada nessa orla, junto com o colega vereador Pujol, e pudemos presenciar, como já presenciamos nos finais de semana, a quantidade de pessoas que fazem de lá um ponto de encontro de porto-alegrenses e turistas, fazendo com que a nossa Porto Alegre seja mais alegre. 

Ainda não está terminada, porque, nesta Casa, nós aprovamos em 2010, quando começamos o projeto Cais do Porto; o projeto avançou, mas parou e tem que ser retomado neste próximo ano de 2019. Nós precisamos fazer com que as pessoas retornem para o Centro da Cidade. Nós temos ali o muro da Mauá, e as pessoas viravam as costas para o Guaíba. Hoje, felizmente, inclusive à noite, a gente vê as pessoas apreciando o nosso Guaíba, apreciando o pôr do sol, que é o de melhor e o mais bonito que nós temos em Porto Alegre. Então é muito importante que o Executivo dê avanço a essas obras, para que nós possamos revitalizar o mais rápido possível toda a nossa orla e, principalmente, o nosso Centro da Cidade. 

Quando eu falo do Centro da Cidade, eu falo de uma coisa que nós já discutimos, nesta Casa, há cerca de dez anos, que é o famoso “esqueletão”. É um quadro negativo e muito perigoso, ali na Rua Marechal Floriano, porque há famílias que ocupam alguns andares daquele prédio, e temos que achar uma solução. Havia, na época, entendimentos com a Caixa Econômica Federal para que o local fosse transformado em habitação social, em residências para a família brigadiana, ficando eles no Centro da Cidade e proporcionando, assim, mais segurança. Então, quem sabe retomarmos esse projeto ou demolirmos, o quanto antes, aquele prédio pelo risco que ele oferece. A circulação de pessoas na Galeria do Rosário é uma das mais intensas do Centro da Cidade, e não podemos permitir que esse local ofereça riscos para os que por ali andam. 

Não podemos permitir que isso ocorra no coração, no Centro Histórico de Porto Alegre. São coisas muito importantes para se pensar a partir de 2019: darmos continuidade à revitalização da orla do Guaíba e às obras no cais Mauá, utilizando aqueles pavilhões para instalação de bares, restaurantes, comércio em geral, onde também há estacionamento, gerando, assim, emprego e renda para a Cidade. Somos uma Cidade de serviços e quanto mais tivermos locais de onde se possa buscar o imposto sobre serviços, maior será o benefício para toda comunidade. Quero dizer ao líder do Governo e a todos que nos assistem a importância de continuarmos com a revitalização do cais Mauá e o término da obra da orla do Guaíba. Obrigado, senhoras e senhores.” 

terça-feira, 6 de novembro de 2018

EU FIZ "CASINHAS", EM PORTO ALEGRE...

Sobre o PROC. Nº 00757/18 - PELO 003/18, de autoria do colega vereador Cassio Trogildo que visa permitir uma maior segurança para a Zona Rural do Município de Porto Alegre, uma vez que será necessário dois terços dos membros da Câmara Municipal para alterar limites ou o regime urbanístico da área, tenho certeza da importância do mesmo.
É extremamente relevante e ensejará, como já se denuncia na Casa, um amplo debate a respeito de um tema da maior relevância, que é, em razão última, a ocupação espacial das áreas existentes na cidade de Porto Alegre. 
Alguns anos atrás, quando da votação que instituiu o primeiro Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, daí as circunstâncias de ser o primeiro, nós concordamos com a proposta oriunda do Executivo da época, comandado pelo Partido dos Trabalhadores, que, basicamente, sustentava que, em verdade, ao contrário do que se dizia na ocasião, não estava se extinguindo a zona rural de Porto Alegre, e sim dando um novo nome para aquela área, que passava a ser área de produção primária, como ficou definido em legislação vigorante até dez anos atrás. 
O ex-colega, vereador João Antônio Dib, ficou inconformado com essa decisão e sempre pugnou pelo restauro da área rural em Porto Alegre. Obviamente, a restauração, nos termos que o colega vereador Dib pretendia, era totalmente impossível, na medida em que a nova lei de desenvolvimento urbano da Cidade introduziu a política ambiental em vários locais, especialmente nos topos de morro, no Arquipélago por inteiro, que até a vigência da Lei nº 434 era considerado de áreas rurais e passou a ser entendido como de Áreas de Preservação Permanente, áreas ambientais. Então, aos poucos foi se redefinindo essa polêmica, surgindo, inclusive, uma teoria, uma posição, segundo a qual o que definiria área rural não seria a geografia, e sim a atividade, porque alguém poderia ter, fora da zona dita rural, uma propriedade ou uma atividade própria da produção primária e não ser considerado ocupante da área rural. Ao contrário, dever-se-ia ter uma definição clara do que seria área rural; e aí se buscou ter. 
Aí começou o grande problema. 
É que tudo o que tinha que ser feito, não o foi, por omissões sucessivas. 
As áreas rurais deveriam ser definidas em função do estabelecimento de uma base mínima de produção primária para não se transformar em mais um sítio de lazer sob o pretexto de que era uma área rural, quando, na verdade, era um sítio de lazer dentro da área rural. E o sítio de lazer não é uma coisa errada porque é positivo para o lazer e para o turismo. 
Então, o assunto é complexo. 
E eu, que tenho mania de fazer casinha para pobre, e fiz muitas, tenho outra mania maior ainda: de evitar que, não se fazendo a casinha para pobre, uma perto da outra, como já foi dito na Câmara, se permita a invasão das áreas desocupadas e que efetivamente não sejam área rural propriamente dita, pela sua atividade. 
Então, a complexidade do projeto é muito grande. 
Teremos a oportunidade de discutir, num segundo momento, quando a matéria vier à discussão, vou conversar muito com o autor da proposta, e que, muito responsavelmente, propõe este projeto, que nós haveremos de adequar, objetivamente, para permitir que o que é buscado alcançar-se seja efetivamente alcançado, sem deixar dúvida nenhuma. Nem permitir que, mais uma vez, volte para os escaninhos do Executivo, que, por interpretações, decretos e regulamentos, acaba mudando, às vezes, o que efetivamente foi votado nesta Casa. 

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

ELEIÇÕES 2018

Foto: Giulia Secco/CMPA
Estranhei a manifestação do colega vereador, Aldacir Oliboni, porque o Oliboni – é bom que os meus amigos percebam – é um dos mais relevantes representantes do Partido dos Trabalhadores aqui na cidade de Porto Alegre, e ele fez um discurso amargurado da tribuna a respeito dos problemas brasileiros - do déficit da saúde, do déficit na assistência social, problemas de toda ordem -, quando o seu partido foi, por longos anos, detentor do poder neste País, e criou uma situação angustiante que, hoje, até ele vem reclamar. 
As próximas eleições, que se realizarão no domingo, irão ser definitivas para superar esse problema.
Acho que aqui, em Porto Alegre, o assunto está resolvido. Aqui, no Estado, o seu partido não foi sequer ao segundo turno. Os dois partidos que estão se digladiando, nenhum deles subscreveria essa crítica amarga do vereador Oliboni. 
De outra ponta, nacionalmente, parece que as coisas, por mais que os institutos de pesquisa possam mostrar situações diferentes, ficaria entre reafirmar a vitória do candidato que se opõe ao PT de forma clara, não deixando dúvida nenhuma. 
Então, lamentei usar a Tribuna, em Comunicação de Liderança, para falar sobre eleições. A Casa é testemunha que, nos longos anos que aqui estou, mesmo quando fui diretamente candidato, jamais ocupei tribuna para falar sobre eleições. 
Acho que os problemas de Porto Alegre são muito mais relevantes, no que diz respeito a nossa atenção, do que o grande problema nacional que é evitar o retorno aos tempos que passaram e que geraram toda essa enorme crise brasileira, crise ética, crise moral, crise econômica, crise financeira e que o povo brasileiro não suporta mais, tanto que, de uma forma muito clara, tem se manifestado nas urnas, diametralmente contrário à manutenção dessas posições. 
Então, meus amigos, eu, muito a contra gosto, fui à tribuna para fazer essa manifestação de desacordo com o que ouvi, produzido pelo ver. Oliboni, porque não consigo entender como alguém tem coragem de quebrar o país e depois vir reclamar a respeito da quebra que eles propiciaram. 
Vamos nos respeitar, vamos colocar os nossos discursos em favor das nossas posições, quando necessário. 
Nós não vamos fazer dessa tribuna popular, que o povo nos concedeu, colocando essas situações incongruentes que foram colocadas, deixando de se assenhorar mais fortemente com os problemas da nossa Porto Alegre e se assenhorando dos problemas brasileiros. 
A decisão é nas urnas, e eu tenho a certeza de que será verdadeiramente favorável ao povo brasileiro.

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

AS "ETERNAS" OBRAS NO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO

Foto: Tonico Alvares/CMPA
Eu gostaria de prestar meu integral apoio à atuação conjunta que o Município de Porto Alegre coordenou, com várias das suas secretarias, e o Estado se integrou com a presença absolutamente necessária da nossa gloriosa Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul no trabalho de início de uma grande atividade de restauração, recuperação e preservação desse nosso grande monumento histórico e cultural do Município de Porto Alegre que é o Viaduto Otávio Rocha.
Ao mesmo tempo em que eu faço este registro positivo, eu tenho que confessar a minha mágoa de verificar que a recuperação do outro prédio histórico significativo de Porto Alegre, esse de responsabilidade direta do Estado do Rio Grande do Sul, que é o prédio do Instituto Educacional Flores da Cunha, o nosso Instituto de Educação, continua sem perspectiva de conclusão de suas obras de restauro. Já há cerca de dois anos ou mais sem atividade no seu ponto histórico ali junto à Faculdade de Arquitetura, à Reitoria da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ao nosso Parque da Redenção, lá está o prédio do Instituto de Educação inconcluso na sua restauração, porque a primeira empresa que havia ganhado uma licitação, depois de realizar 10% da obra, desistiu com as mais diversas alegações. 
Finalmente, e ainda nesse corolário, a segunda empresa chamada se viu questionada judicialmente e o impasse se instalou entre o Judiciário, a Administração, os licitantes e os licitados. Enfim, tudo isso tem postergado indefinidamente a restauração, a recuperação do Instituto de Educação, que eu repito: é o patrimônio histórico cultural do Estado do Rio Grande do Sul por lei de minha iniciativa, na minha curta passagem pela Assembleia Legislativa do Estado, e que eu tenho, com tristeza, acompanhado essa omissão, digamos assim, essa contradição entre os vários segmentos da representação do poder da sociedade, vale dizer o Governo do Estado, vale dizer o Poder Judiciário, vale dizer as empresas atuantes na área que tem prolongado a equação desse assunto, uma verdadeira novela onde só aparecem malfeitores. 
Eu não consigo encontrar nessa novela nenhum mocinho. Para mim, são todos bandidos, porque todos estão contribuindo para que se eternize essa situação negativa, absolutamente inconcebível, com relação a um prédio que representa a história da educação no Rio Grande do Sul. Por isso faço esse registro com profundo pesar, grande mágoa e com pequeníssima expectativa de que muito em breve possa ser revertida essa situação.

HOMENAGENS E PREOCUPAÇÃO

oto: Leonardo Contursi/CMPA
O colega vereador João Bosco Vaz apresentou várias propostas muito boas e com as quais eu me solidarizo por inteiro, especialmente na escolha de alguns homenageados que, seguramente, são pessoas que o Bosco, com a sua vinculação com a área do Esporte, soube muito bem reconhecer. É o caso do nosso ex-colaborador aqui da Casa, jornalista do esporte amador, Luiz Carlos Pires de Oliveira, o "BOLINHA", cujo nome, o colega vereador João Bosco Vaz denomina "Campo de Futebol Luiz Carlos Oliveira", o próprio municipal existente dentro do Parque Ararigbóia. 
Meus cumprimentos, bem pensada a homenagem. 
De outro lado, quero salientar, e todos sabem perfeitamente bem da minha sinceridade, ao elogiar a decisão do colega vereador Cassiá Carpes, que concede o título de cidadão de Porto Alegre ao Sr. Edir de Quadros, um baluarte do esporte amador da cidade de Porto Alegre. A quem homenageei no passado com outro título que infelizmente foi extinto, que era do DESPORTISTA EMÉRITO, que seria por inteiro na figura do Edir. Então, aos dois eu quero enfatizar a minha solidariedade em relação a essas propostas. 
O vereador Bosco me falou que está homenageando também o Rui, o França, figuras notáveis que quem viveu o esporte de Porto Alegre nos últimos 30, 40 anos não pode desconhecer. 
Bosco, meus cumprimentos. Cassiá, meus cumprimentos. 
Depois das felicitações, quero mais uma vez tornar pública uma preocupação minha.
Preocupação esta que tenho com a quantidade de áreas que o Município, via DEMHAB, transfere para a Caixa Econômica Federal para execuções dos projetos do Programa Minha Casa, Minha Vida, que, se não está extinto, está batendo asas. Muitos lembram que eu o alertava que a Caixa Econômica Federal ia ser a maior latifundiária do Município de Porto Alegre, pois há milhares de metros quadrados transferidos para a Caixa Econômica para a execução desses projetos, que nos encantam no anúncio e nos desencantam na não realização. Então, eu quero anunciar, desde já, que vou cuidar muito bem desse projeto. Eu acho que o atual Diretor do DEMHAB é uma bela criatura, é originário da Caixa Econômica Federal, um técnico da área, creio que vamos ter que chamá-lo aqui para discutirmos os termos de mais essa área, lá no bairro Liberdade, próximo da Arena do Grêmio, que é cedido para regularização da situação daqueles posseiros que há mais tempo postulam por isso. Então, eu acho que a nossa Câmara de Vereadores, ultimamente – eu presto até uma homenagem ao Prefeito da Cidade –, tem sido muito destacada na mídia pela quantidade de projetos que nós, aqui, estamos discutindo, dizendo que nós estamos deixando de ser um lugar onde só se denominavam ruas e se faziam homenagem. E eu quero protestar, pois fazer homenagens é uma das importantes tarefas da Casa, que não pode somente ser um centro de lamúrias, também tem de ser um centro de reconhecimento a valores daqueles que, em vida ou até mesmo na atualidade, dão sua contribuição a um ou a outro setor da cidade, muito da sua vida, muito do seu entusiasmo. É o caso dos homenageados aqui referidos no dia de hoje, e é também a razão pela qual eu antecipo, desde já, a renovação da minha pugna dentro da área da minha competência, em relação a essa utópica disposição anunciada pelos planos governamentais na área federal, de fazer milhões de casas populares nesse País, quando não consegue fazer nem centenas, que dirá milhares ou milhões. 

PROJETO MONUMENTA EM DISCUSSÃO

Foto: Ederson Nunes/CMPA

Gostaria de cumprimentar o arquiteto, Lucas Volpatto, representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB/RS, Departamento do Rio Grande do Sul pelo seu pronunciamento na Tribuna Popular do dia 23 de agosto.
Acho extremamente importante e atual, na medida em que estamos vivendo algumas situações, até mesmo aqui na Câmara de Vereadores, onde o Projeto Monumenta entra em discussão direta ou indireta.
Acho que suas inteligentes observações feitas devem contribuir para que algumas coisas aconteçam em nível Legislativo, muitas das quais já preparadas para acontecer. A primeira delas, faço questão de realçar, é que não é a intenção do Parlamento Municipal dar guarida a qualquer ação que, eventualmente, possa diligenciar direta ou indiretamente na extinção ou negação da participação do Município no Fundo Monumenta.
Talvez quem fala em sua extinção, esteja vivendo momentos de complicação que já começam em Brasília, muitos dos quais falando lá em até extingui-lo. Nós aqui não entraríamos em nenhum projeto dessa ordem. Aliás o próprio Governo Municipal, protocolou uma emenda mês passado, excluindo, de forma explícita, o Fundo Monumenta e estabelecendo o seu permanente compromisso com a finalidade pelos quais ele foi instaurado. Isso não importa que a gente deixe de discutir o projeto global de preservação dos prédios de valor histórico-cultural no Município de Porto Alegre, os quais eu, declaradamente, entendo que têm sido vítimas de exageros absolutamente desnecessários e contrários à verdadeira preservação. Porto Alegre, hoje – não tombados, mas listados –, tem cerca de 5 mil imóveis e não tem condições sequer de cumprir as suas finalidades em 500, que são 10% do total. 
O arquiteto, Lucas Volpatto, com muita propriedade, colocou que, na ênfase de preservar os prédios públicos, patrimônios tombados e atirados, se pratique exageros que comprometam seus objetivos. Ultimamente, a gente vê com alegria que a antiga Escola de Engenharia foi recuperada pela Universidade Federal e vai ser aberta ao público dentro de muito breve, com um bom auditório, com várias situações dignas de serem preservadas e, mais do que dignas, que obrigatoriamente precisam ser preservadas. Então a sua vinda ao Plenário da Câmara, nos permite o enfrentamento desse assunto com a maior tranquilidade possível, porque, muitas vezes, as pessoas dizem "olha, o Ver. Pujol é contra o patrimônio histórico". 
Muito antes pelo contrário, sou a favor, tanto que quero preservar mesmo, não atirado como ficou por muito tempo, e ainda continua, o viaduto Otávio Rocha, completamente desvirtuado da sua finalidade, o qual espero que, com um esforço coletivo de toda a sociedade porto-alegrense, possa ser restaurado na sua plenitude não só pelo seu valor arquitetônico e cultural, mas, sobretudo, pela simbologia que representa dentro da cidade de Porto Alegre. 
Agradeço a vinda do representante do IAB/RS, Lucas Volpatto, assim como suas sábias e bem formuladas colocações a respeito do tema.

segunda-feira, 11 de junho de 2018

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/18 - Altera o inciso XIII do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, modificando o regime de trabalho do funcionalismo municipal.




Of. nº          /GP                                                                  




Senhor Presidente:



Encaminho, pelo presente, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Alegre que altera o inc. XIII do art. 31.

O Presente projeto visa permitir que o regime normal de trabalho dos servidores municipais seja de até 40 (quarenta) horas semanais. A medida se impõe dada a necessidade que o Município tem do trabalho de seus quadros, como um todo, e de sua adequada valorização pelas suas próprias atribuições.

Pela regra atual a carga horária semanal não pode ser superior a 30 (trinta) horas semanais e seis horas diárias. Tal limitação horária tem implicado na fixação de remuneração dos cargos públicos em níveis muito baixos, tanto que a remuneração da grande maioria dos cargos de nível superior é R$2.257,76 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais com setenta e seis centavos).

O fator correspondente à carga horária semanal tem sido decisivo para tal diminuto valor, eis que, qualquer demanda de dedicação superior às 30 (trinta) horas semanais terá de ser remunerada por gratificações de múltiplas espécies que não impliquem pagamento por jornada superior. Tais gratificações, entretanto, não compõem a remuneração do cargo. Ao contrário, são previstas pelos mais variados fundamentos, até mesmo em contrariedade ao que dispõe o art. 37, que veda expressamente “a instituição de gratificações, bonificações ou prêmios aos servidores a título de retribuição por execução de tarefa que constitua atribuição de cargos ou funções”. E assim, os servidores ao invés de terem sua remuneração desde logo conhecida e garantida pela Lei são submetidos a um regime de incerteza quanto ao seu valor, tendo de cumprir com uma série de requisitos para torna-lo definitivo, valendo-se até mesmo de algumas regras de discutível constitucionalidade.


Esta proposta de Emenda à Lei Orgânica visa fundamentalmente viabilizar um tratamento remuneratório mais digno a todos os servidores públicos estatutários deste Município, como medida de justiça.



Excelentíssimo Senhor Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Em sendo assim, vimos requerer tramitação em regime de urgência do presente Projeto, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre os quais estão em simetria com a Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 375 do Regimento Interno do Senado Federal, art. 62 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 172 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em vista tratar-se de projeto prioritário para a cidade.

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a apresentar a presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica de Porto Alegre, aguardando breve tramitação legislativa e aprovação da matéria.


Atenciosas saudações,



Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/18, de autoria do Governo Municipal, que revoga o artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que trata da concessão de licença especial aguardando aposentadoria e computa o tempo de licença como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.






Of. n.               /GP.                                          



Senhor Presidente:


Submeto à consideração de Vossa Excelência e seus dignos pares a Proposta de Emenda à Lei Orgânica, com o fulcro de revogar o art. 45 desta, que trata da concessão de licença especial aguardando aposentadoria, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Tal proposição tem o objetivo de corrigir distorções e inúmeras demandas administrativas e judiciais em que se discute o incremento de parcelas remuneratórias durante a fruição de licença aguardando aposentadoria.

De acordo com o art. 45 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (LOM), transcorridos 30 (trinta) dias do pedido de aposentadoria, sem que a Administração Municipal conclua o exame do pedido, o servidor poderá gozar de licença especial, mantida a integralidade de sua remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício.

O afastamento do servidor em Licença Aguardando Aposentadoria (LAA), portanto, acaba por impactar na contabilização de um tempo ficto de serviço, no qual o servidor adquire vantagens temporais até que seja ultimada a análise de seu pedido de aposentadoria. Tal dispositivo acarreta inúmeras distorções e dificuldades operacionais que retardam ainda mais a concessão da aposentadoria. Não bastasse isso, nos casos que envolvem aposentadorias pelo regime capitalizado, a mora na conclusão do processo de aposentadoria onera, indevidamente, o Tesouro Municipal, já que continua efetuando os pagamentos dos salários como se os servidores em exercício estivessem.

Assim, objetivando viabilizar a revogação do art. 45 da LOM, encaminhamos Projeto de Lei Complementar que visa à inclusão de dispositivo na Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, prevendo a possibilidade de afastamento do servidor, decorridos 30 (trinta) dias do requerimento da aposentadoria.








A Sua Excelência, o Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.


PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA             /18.
 
Referido projeto de lei resguardará a possibilidade de o servidor se afastar decorridos 30 (trinta) dias do requerimento de sua aposentadoria. No entanto, diferentemente da legislação atual, que permite a contabilização como tempo de efetivo exercício, a ulterior concessão da aposentadoria retroagirá à data do efetivo afastamento, incumbindo ao órgão previdenciário o acerto e compensação financeira, inclusive no que toca à contribuição previdenciária.

Sendo assim, além de assegurar o afastamento do servidor, resguarda-se a remuneração integral do servidor, estabelecendo-se um marco temporal para a aferição das parcelas que integrarão o seu benefício. Outrossim, garante-se maior celeridade na apreciação dos pedidos de aposentadoria, em virtude do afastamento de qualquer discussão acerca de implementação de verbas de natureza temporal durante a tramitação do pedido de aposentadoria.

Em sendo assim, vimos requerer tramitação em regime de urgência do presente Projeto, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre os quais estão em simetria com a Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 375 do Regimento Interno do Senado Federal, art. 62 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 172 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em vista tratar-se de projeto prioritário para a cidade.

São estas, Senhor Presidente, as considerações que faço, ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à apreciação desta casa, aguardando breve tramitação legislativa e a imperiosa aprovação da matéria.




Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.












Revoga o art. 45 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que trata da concessão de licença especial aguardando aposentadoria, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 1º  Fica revogado o art. 45 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/18, que altera o caput e inclui o § 3º no artigo 101 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que disciplina o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Porto Alegre.





Of. nº            /GP.                                                                           



Senhor Presidente:


Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Câmara, o Projeto de Lei Complementar que altera a data limite de recolhimento da contribuição previdenciária ao PREVIMPA.

Nossa proposição é com o intuito de adequar o fluxo financeiro do Tesouro Municipal, visto que, atualmente, o recolhimento, por força da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, é até o décimo dia do mês subsequente.

Em que pese todas as dificuldades financeiras, de conhecimento público, principalmente dessa Casa Legislativa, o Município de Porto Alegre tem mantido rigorosamente em dia o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive os parcelamentos autorizados, em função de atrasos anteriores.

Fica notório que tal medida não trará prejuízos significativos, tão pouco comprometerá a saúde do fundo previdenciário, também conhecido como Regime Capitalizado.

São estas, Senhor Presidente, as considerações que faço, ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à apreciação desta casa, aguardando breve tramitação legislativa e a imperiosa aprovação da matéria.

Atenciosas saudações.



Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.










Excelentíssimo Senhor Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº             /18.



Altera o caput e inclui o § 3º no art. 101 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre, disciplina o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Porto Alegre.


Art. 1º  Fica alterado o caput e incluído o § 3º no artigo 101 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 101.  As contribuições previdenciárias serão repassadas ao RPPS até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

....................................................................................................................................

§ 3º  As contribuições previdenciárias repassadas entre o dia 11 e 20 do mês subsequente, serão corrigidas pela meta atuarial do período”(NR)

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/18, que faz modificações no Código Tributário do Município, alterando as regras para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).






Of. nº           /GP.                                                       



Senhor Presidente:


Submetemos à sua apreciação o presente projeto que adequa a legislação municipal aos novos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como traz outras alterações necessárias na legislação tributária municipal. As alterações são as seguintes:

1 – Inclusão do novo subitem 13.05 da Lista de Serviços

É necessária a inclusão, na legislação municipal, da alteração do subitem 13.05 da Lista de Serviços, promovida pela Lei Complementar Federal nº 157, de 2016, e ainda não incluída na legislação municipal. A redação passa de:

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

Para a seguinte, grifando-se aqui os trechos incluídos:

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

No Projeto de Lei do Senado nº 386/2012 (nº 15/2015 da Câmara de Deputados) que deu ensejo a essa alteração, as razões para a mudança foram expostas da seguinte forma:

Propõe-se a alteração do subitem 13.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para conferir maior segurança jurídica aos contribuintes prestadores dos referidos serviços.

É que a falta de expressa indicação, no atual subitem 13.05, da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, de que os serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, só estariam sujeitos ao ISS quando aplicados em objetos não destinados à comercialização ou industrialização tem gerado a atuação, dos respectivos Fiscos, no sentido de se cobrar não só o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), mas também o ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), ocasionando a bitributação, vedada em nosso ordenamento.

Essa insegurança tem ocasionado prejuízo não só para os contribuintes e consumidores finais envolvidos, mas também para o Estado, devido à grande demanda ao Poder Judiciário para ver resolvidas as contendas que surgem a respeito.

Tem-se, portanto, que a alteração visa a esclarecer a atividade econômica sujeita ao ISSQN, evitando, com isso, a bitributação, que é prejudicial tanto para as empresas como para os entes tributantes. Objetiva-se, assim, tão somente reproduzir na legislação municipal a alteração do subitem 13.05, já realizada na legislação federal.

2 – Revogação dos Benefícios Fiscais do ISSQN que possam resultar na aplicação de alíquota menor que 2% (dois por cento)

É necessário revogar, em atenção ao art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003 (incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016), os benefícios fiscais do ISSQN que resultem ou possam resultar, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima do imposto.

A Lei Complementar nº 157, aprovada no final de 2016, alterou a Lei Complementar nº 116, de 2003, inserindo uma limitação aos municípios para a concessão de benefícios fiscais, com o objetivo, dentre outros, de reduzir a guerra fiscal. Ficou proibida a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento). A exceção ficou apenas para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. Eis o teor do novo art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003:

Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (grifo nosso)

Dessa forma, não pode a legislação municipal prever isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros que resultem em carga tributária menor que 2% (dois por cento), com exceção dos seguintes serviços:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Os municípios têm o prazo de 1 (um) ano, a partir de 30.12.2016, para revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003, conforme art. 6º da Lei Complementar nº 157, de 2016, in verbis:

Art. 6º  Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Diversas são as consequências no caso de infração ao dispositivo ora discutido, dentre elas:

- Constituição de ato de improbidade administrativa do agente público responsável pelo ato, com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício (art. 10-A; art. 12, inc. IV; art. 17, § 13; da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992). Pela relevância do tema, reproduzimos os artigos da Lei de Improbidade aplicáveis ao caso:

Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1º  Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Capítulo III - Das Penas
Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Capítulo V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 13.  Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Demais consequências da infração ao dispositivo:

- reconhecimento da nulidade da lei ou do ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço (art. 8º-A, § 2º, da Lei Complementar nº 116, de 2003);

- direito à restituição, ao prestador do serviço, do valor efetivamente pago do ISSQN calculado sob a égide da lei nula, perante o Município que não respeitar tal regra (art. 8º-A, § 3º, da Lei Complementar nº 116 , de 2003);

- alteração do local de incidência do imposto para os serviços com ISSQN devido ao Município de estabelecimento do prestador do serviço, passando a incidir no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado (art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 116, de 2003).

Na legislação municipal, o presente projeto traz as seguintes alterações:

2.1 - Serviços de Plano de Saúde – Subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços

Dispõe a Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, o seguinte sobre o tema:

Art. 18-B. O imposto não incide sobre:
VI – o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando da prestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem:
k) na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios;
Art. 21.    Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço, incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação do montante do imposto devido, ressalvado o disposto nos incisos deste artigo:
(...)
XXII – serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa: 3,5% (três vírgula cinco por cento).

Lista de Serviços:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

Neste caso, o benefício fiscal consiste em reduzir a base de cálculo do imposto, que seria o preço do serviço, à diferença entre o preço do serviço e o valor repassado. Considerando a alteração do local de incidência do imposto, que passará a incidir no domicílio do tomador, e a vedação à concessão de benefícios fiscais que resultem em carga tributária inferior a 2% (dois por cento), será necessário, para que a legislação municipal respeite as novas regras impostas pela lei nacional que rege o ISSQN:

- revogar o inc. VI do art. 18-B, cujo conteúdo já está abrangido pela al. k do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973;

- alterar a al. k do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 1973, para:

à estabelecer que as deduções ocorram por tomador do serviço de plano de saúde, já que o ISSQN passou a incidir no domicílio do tomador; e

à limitar as deduções à alíquota efetiva de 2% (dois por cento), prevista no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003, incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016. 

2.2 – Lotéricas e agências de turismo

As alíneas b e c do § 1º do art. 20 preveem casos em que a base de cálculo do ISSQN não será o montante da receita bruta, mas outro valor. Eis o seu teor:

Art. 20.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem:
(...)
b) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição de bilhete e o apurado em sua venda;
c) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas;

Nesses casos, o detalhamento do que compõe a base de cálculo do ISSQN não precisa constar de lei, já que apenas explica a forma de apuração da base de cálculo de tais serviços. Tal previsão, em realidade, pode levar ao entendimento de que se trata de benefício fiscal, através da dedução da base de cálculo, expressamente vedada pelo § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003:

Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Propõe-se, então, a revogação de tais alíneas, para evitar dúvidas quanto à existência, na legislação municipal, de benefícios fiscais indevidos. A tributação permanece a mesma, e o detalhamento da apuração da base de cálculo de tais serviços permanece em regulamento.

Cabe observar a impossibilidade de adoção do mesmo procedimento a ser feito na al. k, qual seja, a inclusão da observância ao limite mínimo de 2% (dois por cento). Isso porque tal procedimento levaria a tributação indevida do que não é base de cálculo do ISSQN para tais serviços.



2.3 – Serviços de beleza

A alínea d do § 1º do art. 20 também prevê caso em que a base de cálculo do ISSQN não é o montante da receita bruta, mas outro valor. Eis o seu teor:

Art. 20.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem:
(...)
d) na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzido o valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel;

Aqui é necessário separar as 2 (duas) possibilidades de dedução:

(i)                o valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento; e

(ii)              a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel.

A primeira possibilidade de dedução (o valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento) trata de benefício fiscal, que deve ser revogado. Isso porque grande parte dos prestadores dos serviços previstos nos subitens 6.01 e 6.02 (barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres) é optante do Simples Nacional e não possui o direito à dedução dos materiais, pela vedação prevista no art. 19-A da Lei Complementar nº 7, de 1973:

Art. 19-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste Município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime.

Assim, além da limitação à concessão de benefícios pelo art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003, não cabe conceder benefício fiscal tão somente aos maiores contribuintes do setor econômico.

Quanto à segunda possibilidade de dedução (excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel), tem-se desnecessária tal previsão, já que, não sendo receita da empresa, descabe a sua inclusão na base de cálculo do serviço. Aqui se aplica o mesmo entendimento do disposto no item 3, tratando-se apenas da explicação da forma de apuração da base de cálculo. Tal previsão pode levar ao entendimento de que se trata de benefício fiscal, através da dedução da base de cálculo, expressamente vedada pelo § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003.

Propõe-se, então, a revogação de tal alínea.

2.4 - Revogação da Lei Complementar nº 283, de 23 de outubro de 1992

A Lei Complementar nº 283, de 23 de outubro de 1992, publicada há 24 (vinte e quatro) anos e não regulamentada, dispunha sobre o incentivo fiscal de ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para realização de projetos culturais no âmbito do Município de Porto Alegre. O incentivo fiscal corresponderia ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município de certificado expedido pelo órgão competente, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. Os portadores dos certificados poderiam uti1izá-los para o pagamento do IPTU e/ou ISSQN até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

Assim, tal lei contraria o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003, pois possibilita a concessão de benefício fiscal que resulte em redução menor que a alíquota mínima prevista para o ISSQN (2%).

Ressalte-se que, além da falta de regulamentação, esse benefício foi substituído por diversos outros, ao longo dos anos. Incentivos fiscais como forma de apoio e incentivo à cultura podem ser verificados nos seguintes dispositivos da Lei Complementar 7, de 1973:

- art. 21, inc. III – Redução de alíquota de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) para serviços de diversões públicas, relacionados a espetáculos musicais, quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 (dois mil) espectadores;

- art. 21, inc. XI – Redução de alíquota de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento) para serviços de cinemas prestados em locais com até 4 (quatro) salas de exibição;

 - art. 21, inc. XIV – Redução de alíquota de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento) para serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;

- art. 70, inc. II – Isenção de IPTU para entidades culturais, recreativas e esportivas sem fins lucrativos;

- art. 70, inc. XX – Isenção de IPTU para o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservação histórico-cultural do Município, do Estado ou da União que não tenha sido doado ao Patrimônio Público e que esteja preservado segundo os critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.

Cabe, ademais, citar outros incentivos à cultura constantes na legislação municipal:

- Lei nº 11.911, de 15 de setembro de 2015 – Instituiu o Plano Municipal de Cultura (PMC), cujos objetivos são, dentre os quais: fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, ampliando o fomento e diversificando as fontes de recursos; qualificar a infraestrutura cultural, implantando equipamentos culturais novos, ou readequando espaços disponíveis para essa finalidade, em todos os bairros e em todas as regiões do Município de Porto Alegre e qualificando a gestão técnica e financeira e assegurando a manutenção e a melhoria dos espaços culturais, existentes ou que venham a ser criados; proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; fomentar o desenvolvimento sustentável socioeconômico e ambiental, em todos os bairros do Município de Porto Alegre, com o intuito de consolidar a economia criativa, revitalizando espaços e regiões urbanas degradadas ou em processo de degradação econômica e ambiental, por meio da cultura, e promovendo a condição profissional e a qualidade de vida dos artistas e dos demais trabalhadores da cultura; garantir a toda a população o acesso à fruição de bens e serviços culturais; fomentar a formação cultural no âmbito das formações artística e técnica profissional.

- Conforme a Lei nº 11.911, de 2015, os principais mecanismos de fomento às políticas culturais são: o Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (Fumpahc), criado pela Lei nº 4.349, de 30 de novembro de 1977; o Fundo Pró-Cultura do Município de Porto Alegre (Funcultura), criado pela Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de 1988; o Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural (Fumproarte), criado pela Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993; e o Fundo Monumenta Porto Alegre, criado pela Lei nº 8.936, de 3 de julho de 2002.

- Decreto nº 19.225, de 25 de novembro de 2015, que institui o escritório Municipal de apoio à produção audiovisual – Porto Alegre Film Commission, possuindo como objetivos coordenar, centralizar e simplificar procedimentos relacionados à realização de atividades audiovisuais nas vias, logradouros e próprios municipais, bem como orientar os interessados, a fim de incrementar o desenvolvimento dessas atividades no Município de Porto Alegre.

- Decreto nº 18.844, de 12 de novembro de 2014, que cria a cinemateca Capitólio, tendo como objetivos, dentre os quais, promover a preservação da memória audiovisual gaúcha, obras e crítica, e priorização da produção audiovisual brasileira nos projetos de exibição e promover a preservação do patrimônio cultural como atividade de interesse público aliado às políticas de desenvolvimento econômico, como as do setor de produção audiovisual e do turismo.

- Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993 e Decreto nº 10.867, de 16 de dezembro de 1993 – que instituiu e regulamentou, respectivamente, o Fundo Municipal de apoio à produção artística e cultural.

- Decreto nº 17.956, de 31 de agosto de 2012, que instituiu o Núcleo de Economia Criativa (NEC), no âmbito da Secretaria Municipal da Cultura, sendo algumas de suas atribuições as seguintes: capacitação e sustentabilidade profissional de sujeitos criadores, através da Incubadora de Projetos Culturais; organização da produção criativa local, através da articulação e transversalidade de redes institucionais; qualificação de agentes criadores, produtores culturais e público consumidor potencial; levantamento de alternativas estratégicas, especialmente de arte urbana, capazes de expressar multiplamente nossa identidade.

- Decreto nº 17.791, de 11 de maio de 2012, que cria o Centro de Referência do Negro (CRN), tendo como objetivos, dentre os quais, permitir que este espaço contemple as dimensões históricas, culturais, políticas, econômicas, científicas, artísticas, religiosas do povo negro, tornando-se um ambiente multiuso, bem como valorizar a cultura negra tanto nas expressões escritas, como na sua tradição oral, dando ênfase aos temas e sambas de enredo do Carnaval.

Esses são, portanto, os motivos que demonstram a necessidade de revogação da Lei Complementar nº 283, de 1992, seja pela falta de regulamentação à época, o que impediu a sua concessão e procedimento, seja pela superveniência de diversos outros incentivos ou por contrariar dispositivo legal.


Ademais, outras alterações são necessárias na legislação tributária municipal, elaboradas dentro de um trabalho de atualização da legislação. As propostas são as seguintes:

3 – Inclusão do art. 21-A na Lei Complementar nº 7, de 1973

Pela relevância e necessidade de sistematização da matéria, propomos a reprodução, na legislação municipal, da norma prevista no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003 (incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016), que prevê expressamente a alíquota mínima e a sua observância a qualquer benefício fiscal do ISSQN, salvo as 3 (três) exceções ali citadas. Deixamos expressa também a sua aplicação aos programas de incentivo fiscal instituídos pelo Município.


4 – Alteração do inc. XXVII do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973

Propomos a alteração do inc. XXVII do art. 21 da Lei Complementar nº 7, 1973, com o fim de retirar a exigência da certificação para fins de concessão do benefício de alíquota reduzida do ISSQN aos contribuintes que prestarem serviço de pesquisa e/ou desenvolvimento na área de tecnologia em saúde. A redação atual do inciso é a seguinte:


Art. 21.    Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço, incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação do montante do imposto devido, ressalvado o disposto nos incisos deste artigo:
(...)
XXVII – serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços anexa, na área de tecnologia em saúde, devidamente certificados nos termos previstos em decreto: 2,0% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2020.
(grifou-se)

Ocorre que essa exigência acaba limitando a concessão do benefício, o que vai de encontro ao objetivo de incentivar essa atividade, de tamanha nobreza. Ademais, a concessão ou não de qualquer certificado não impede a possibilidade de o contribuinte sofrer uma revisão fiscal, em que se verificará se realmente tal serviço foi prestado e se não há qualquer outro impedimento à concessão do benefício. Eis as razões para a alteração do inciso.

5 – Inclusão do parágrafo único no art. 25 da Lei Complementar nº 7, de 1973

Propomos a inclusão do parágrafo único no art. 25 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com o fim de possibilitar a atualização do cadastro fiscal do ISSQN. A proposta é limpar do cadastro os contribuintes que cessaram suas atividades e não comunicaram a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF). O dispositivo possibilitará a baixa de ofício do cadastro fiscal do ISSQN da inscrição daquele contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 (três) anos ininterruptos. Com tal medida, evitaremos trabalho desnecessário em direcionar revisões fiscais e procedimentos administrativos para empresas que não estão mais em atividade, além de possibilitar melhor análise econômica e estatística das empresas em atividade no Município, facilitando a gestão tributária.

6 – Alteração do art. 59 da Lei Complementar nº 7, de 1973

Propomos a alteração do art. 59 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com o objetivo de prever expressamente a notificação por meio eletrônico do lançamento de tributos e infrações. A lei do Processo Administrativo Municipal já prevê a comunicação por meio eletrônico, para os casos em que o administrado opte por esse meio de notificação e intimação, e a Instrução Normativa SMF/CGT 01/2008 também prevê esse meio de notificação para os casos de lançamento de IPTU e TCL cujo crédito constituído for de valor igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFMs e haja resposta ou confirmação de leitura. Nossa proposta, então, é estendê-la ao Processo Administrativo Tributário, de forma expressa na lei. Cabe citar a lei do processo administrativo:

Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016 – Processo Administrativo Municipal

Art. 24 A autoridade competente do órgão perante o qual tramita o processo administrativo notificará o interessado, para ciência de que deva praticar ou deixar de praticar ato, de decisão ou efetivação de diligências:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, mediante aviso de recebimento - AR - ;
III - pelo correio eletrônico, em caso de o administrado indicá-lo para recebimento de notificações ou intimações; ou
IV - por edital.
§ 3º A notificação por meio de correio eletrônico será realizada em caso de o administrado, por meio de declaração, indicar o endereço eletrônico para o recebimento de notificações, bem como será considerada lida 5 (cinco) dias após o seu envio.

Instrução Normativa CGT 01/2008
Art. 2º O procedimento de notificação deverá obedecer a seguinte ordem de preferência:
I – de forma pessoal e, tratando-se de pessoa jurídica, na pessoa do seu representante legal;
II – por via postal com Aviso de Recebimento (AR)
III – por edital.
(...)
§ 5º Tratando-se de lançamento de IPTU e TCL cujo crédito constituído for de valor igual ou inferior a 5.000 UFMs, a autoridade lançadora poderá adotar a notificação por meio eletrônico, através do envio da correspondência ao endereço eletrônico do contribuinte, dando-se a notificação somente nos casos de resposta ou confirmação de leitura, em que seja possível comprovar a ciência do documento, devendo tal comprovação ser anexada ao processo administrativo correspondente.
§ 6º A notificação feita na forma prevista no § 5º do caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 7º Considerar-se-á realizada a notificação nos termos previstos no § 5º do caput deste artigo:
a) no dia em que for recebida a resposta ou confirmação de leitura, se recebida em dia útil; ou
b) no primeiro dia útil subsequente, se a resposta ou confirmação de leitura for recebida em dia não útil.

Ademais, tal forma de comunicação já está prevista no Processo Administrativo Tributário da União e do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

Decreto Federal nº 70.235, de 6 de março de 1972 – Processo Tributário Administrativo Federal:

Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único.  Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.

Art. 23. Far-se-á a intimação:
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
§ 2º Considera-se feita a intimação:
III - se por meio eletrônico:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.

Lei Estadual nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 – Processo Tributário Administrativo Estadual/RS:
Art. 21.  As notificações e intimações serão feitas por uma das seguintes formas:
I – pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, no próprio instrumento ou em processo, com entrega, no primeiro caso, de cópia de documento ou, ainda, através da lavratura de termo em livro fiscal ou em talonário de documentos fiscais;
Art. 136-E - A comunicação por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Art. 136-G - A comunicação por meio eletrônico efetuada pela Receita Estadual será considerada realizada no dia em que o credenciado efetivar a consulta eletrônica ao seu teor.
(...)
§ 2º - A consulta não realizada em até dez dias, contados da data do envio da comunicação, será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Em conclusão, a modernização das formas de notificação é medida que se impõe, sendo esperada não só pelo Fisco como também por muitos contribuintes. Ao indicar o endereço eletrônico do administrador para recebimento de notificações, as empresas passam a ter controle maior sobre os procedimentos fiscais em curso e seus prazos de impugnação e reclamação, sem que a informação se perca dentro da empresa.

Conclusão:

É necessária, portanto, a adequação da legislação municipal aos novos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, de observância obrigatória a todos os Municípios, por ser a legislação que regulamenta o ISSQN em âmbito nacional. Indispensáveis também as demais alterações realizadas dentro de um projeto de atualização da legislação municipal.

Em sendo assim, vimos requerer tramitação em regime de urgência do presente Projeto, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre os quais estão em simetria com a Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 375 do Regimento Interno do Senado Federal, art. 62 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 172 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em vista tratar-se de projeto prioritário para a cidade.

São essas, Senhor Presidente, as nossas considerações, ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à apreciação dessa Casa. Aguardamos breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.

Atenciosas saudações,



Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº        /18.



Altera a al. k do § 1º do art. 20, o inc. XXVII do art. 21 e o subitem 13.05 da Lista de Serviços; inclui o art. 21-A, o parágrafo único no art. 25, a alínea d ao § 1º do art. 59 e revoga o inc. VI do art. 18-B e as als. b, c e d do § 1º do art. 20; todos da Lei Complementar nº 07, de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município; revoga a Lei Complementar nº 283, de 1992; revogando os benefícios fiscais do ISSQN que estão em desacordo com o art. 8º-A da Lei Complementar Nacional nº 116, de 2003; retirando a exigência da certificação para a concessão de benefício fiscal; possibilitando a baixa de ofício, no cadastro fiscal do ISS, da inscrição de contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 anos ininterruptos; possibilitando a notificação por meio eletrônico; incluindo e esclarecendo serviços sujeitos à tributação pelo ISSQN, previstos no subitem 13.05 da Lista de Serviços.


Art. 1º  Fica alterada a al. k do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:

“Art. 20 ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

....................................................................................................................................

k) na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, desde que a dedução ocorra por tomador domiciliado em Porto Alegre e seja observado o limite mínimo de 2% (dois por cento) de que trata o art. 21-A.

.........................................................................................................................” (NR)


Art. 2º  Fica alterado o inc. XXVII do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:

“Art. 21. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

XXVII – serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços anexa, na área de tecnologia em saúde: 2,0% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2020.

........................................................................................................................” (NR)


Art. 3º  Fica incluído o art. 21-A na Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:

“Art. 21-A   A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Parágrafo único.  O imposto não será objeto de concessão de isenções, programas de incentivos ou benefícios tributários ou financeiros instituídos pelo Município, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.” 

Art. 4º  Fica incluído o parágrafo único ao art. 25 da Lei Complementar nº 7, 1973, conforme segue:

“Art. 25. .................................................................................................................... 

Parágrafo único.  Poderá ser baixada de ofício do cadastro fiscal do ISSQN a inscrição daquele contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 (três) anos ininterruptos, conforme regulamento.” (NR)

Art. 5º  Fica incluída a alínea d no § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:

“Art. 59. ....................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

....................................................................................................................................

d) quando por meio eletrônico, na data da comprovação do recebimento ou 5 (cinco) dias após o seu envio, nos termos de regulamentação.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 6º  Fica alterado o subitem 13.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, conforme segue:

“Lista de Serviços

....................................................................................................................................

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
.........................................................................................................................” (NR)


Art.   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo o art. 6º desta Lei Complementar, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2019, observada a anterioridade nonagesimal.

Art. 10.  Ficam revogados:

I – na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, os seguintes dispositivos:

a) o inc. VI do art. 18-B; e

b) as als. b, c e d do § 1º do art. 20;

II – a Lei Complementar nº 283, de 23 de outubro de 1992.