Of. nº /GP.
Senhor Presidente:
Submetemos à
sua apreciação o presente projeto que adequa a legislação municipal aos novos
dispositivos da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que
regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como
traz outras alterações necessárias na legislação tributária municipal. As
alterações são as seguintes:
1 – Inclusão do novo subitem
13.05 da Lista de Serviços
É necessária a inclusão, na legislação municipal, da alteração do
subitem 13.05 da Lista de Serviços, promovida pela Lei Complementar Federal nº
157, de 2016, e ainda não incluída na legislação municipal. A redação passa de:
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
Para a seguinte, grifando-se aqui os trechos incluídos:
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
No Projeto de Lei do Senado nº 386/2012 (nº 15/2015 da Câmara de Deputados)
que deu ensejo a essa alteração, as razões para a mudança foram expostas da
seguinte forma:
Propõe-se a alteração do subitem 13.05 da lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para conferir
maior segurança jurídica aos contribuintes prestadores dos referidos serviços.
É que a falta de expressa indicação, no atual subitem
13.05, da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, de
que os serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia, só estariam sujeitos ao ISS quando aplicados em objetos
não destinados à comercialização ou industrialização tem gerado a atuação, dos
respectivos Fiscos, no sentido de se cobrar não só o ISS (Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza), mas também o ICMS (Imposto Sobre a Circulação
de Mercadorias e Serviços), ocasionando a bitributação, vedada em nosso ordenamento.
Essa insegurança tem ocasionado prejuízo não só para
os contribuintes e consumidores finais envolvidos, mas também para o Estado,
devido à grande demanda ao Poder Judiciário para ver resolvidas as contendas
que surgem a respeito.
Tem-se, portanto, que a alteração visa a esclarecer a atividade
econômica sujeita ao ISSQN, evitando, com isso, a bitributação, que é
prejudicial tanto para as empresas como para os entes tributantes. Objetiva-se,
assim, tão somente reproduzir na legislação municipal a alteração do subitem
13.05, já realizada na legislação federal.
2 – Revogação dos Benefícios Fiscais do
ISSQN que possam resultar na aplicação de alíquota menor que 2% (dois por
cento)
É necessário
revogar, em atenção ao art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003 (incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016), os benefícios fiscais do ISSQN que
resultem ou possam resultar, direta ou indiretamente, na redução da alíquota
mínima do imposto.
A Lei
Complementar nº 157, aprovada no final de 2016, alterou a Lei Complementar nº
116, de 2003, inserindo uma limitação aos municípios para a concessão de
benefícios fiscais, com o objetivo, dentre outros, de reduzir a guerra fiscal.
Ficou proibida a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%
(dois por cento). A exceção ficou apenas para os serviços a que se referem os
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. Eis o teor
do novo art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003:
Art. 8º-A. A alíquota
mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1º O imposto
não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários
ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente,
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a
esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de
2016)
§ 2º É nula a
lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as
disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de
serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso
daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo
gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal
que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 4º Na
hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (grifo nosso)
Dessa forma,
não pode a legislação municipal prever isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros que resultem em carga tributária menor que 2% (dois
por cento), com exceção dos seguintes serviços:
7.02 – Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.05 – Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário
e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de
2016)
Os
municípios têm o prazo de 1 (um) ano, a partir de 30.12.2016, para revogar os
dispositivos que contrariem o disposto no caput
e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003, conforme art. 6º da
Lei Complementar nº 157, de 2016, in
verbis:
Art. 6º Os entes federados deverão, no prazo de 1
(um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos
que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003.
Diversas são
as consequências no caso de infração ao dispositivo ora discutido, dentre elas:
-
Constituição de ato de improbidade administrativa do agente público responsável
pelo ato, com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa
civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício (art. 10-A; art. 12, inc. IV;
art. 17, § 13; da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992). Pela relevância do
tema, reproduzimos os artigos da Lei de Improbidade aplicáveis ao caso:
Lei nº 8.429/92
– Lei de Improbidade Administrativa
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Os atos
de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra
a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Seção II-A - Dos Atos de
Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de
Benefício Financeiro ou Tributário
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa
qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro
ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Capítulo III - Das Penas
Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas
na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:
(...)
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e
multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário
concedido. (Incluído pela Lei Complementar
nº 157, de 2016)
Capítulo V - Do Procedimento
Administrativo e do Processo Judicial
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário,
será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,
dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 13. Para os
efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente
tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o §
4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(Incluído pela Lei Complementar nº 157,
de 2016)
Demais consequências
da infração ao dispositivo:
- reconhecimento
da nulidade da lei ou do ato do Município que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário
localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço
(art. 8º-A, § 2º, da Lei Complementar nº 116, de 2003);
- direito à
restituição, ao prestador do serviço, do valor efetivamente pago do ISSQN
calculado sob a égide da lei nula, perante o Município que não respeitar tal regra
(art. 8º-A, § 3º, da Lei Complementar nº 116 , de 2003);
- alteração do
local de incidência do imposto para os serviços com ISSQN devido ao Município
de estabelecimento do prestador do serviço, passando a incidir no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado (art. 3º, § 4º, da Lei Complementar
nº 116, de 2003).
Na
legislação municipal, o presente projeto traz as seguintes alterações:
2.1 - Serviços de Plano de Saúde –
Subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços
Dispõe a Lei
Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, o seguinte sobre o tema:
Art. 18-B. O imposto não incide sobre:
VI – o valor da receita correspondente ao ato
cooperativo principal, quando da prestação, por cooperativas, dos serviços
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos
deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem:
k) na prestação de serviços previstos nos subitens
4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o montante da receita bruta, deduzidos
os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios;
Art. 21. Nas
hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço,
incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação do montante do
imposto devido, ressalvado o disposto nos incisos deste artigo:
(...)
XXII – serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da
lista de serviços anexa: 3,5% (três vírgula cinco por cento).
Lista de Serviços:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através
de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
Neste caso,
o benefício fiscal consiste em reduzir a base de cálculo do imposto, que seria
o preço do serviço, à diferença entre o preço do serviço e o valor repassado. Considerando
a alteração do local de incidência do imposto, que passará a incidir no
domicílio do tomador, e a vedação à concessão de benefícios fiscais que
resultem em carga tributária inferior a 2% (dois por cento), será necessário,
para que a legislação municipal respeite as novas regras impostas pela lei nacional
que rege o ISSQN:
- revogar o
inc. VI do art. 18-B, cujo conteúdo já está abrangido pela al. k do § 1º do art. 20 da Lei Complementar
nº 7, de 7 de dezembro de 1973;
- alterar a
al. k do § 1º do art. 20 da Lei
Complementar nº 7, de 1973, para:
à
estabelecer que as deduções ocorram por tomador do serviço de plano de saúde,
já que o ISSQN passou a incidir no domicílio do tomador; e
à
limitar as deduções à alíquota efetiva de 2% (dois por cento), prevista no art.
8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003, incluído pela Lei Complementar nº
157, de 2016.
2.2 – Lotéricas e agências de turismo
As alíneas b e c
do § 1º do art. 20 preveem casos em que a base de cálculo do ISSQN não será o
montante da receita bruta, mas outro valor. Eis o seu teor:
Art. 20. A base
de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos
deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem:
(...)
b) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição de bilhete e o apurado em sua
venda;
c) na prestação de serviços das agências operadoras
de turismo, o preço, deduzidos os valores
referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de
viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas;
Nesses
casos, o detalhamento do que compõe a base de cálculo do ISSQN não precisa
constar de lei, já que apenas explica a forma de apuração da base de cálculo de
tais serviços. Tal previsão, em realidade, pode levar ao entendimento de que se
trata de benefício fiscal, através da dedução da base de cálculo, expressamente
vedada pelo § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003:
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
(Incluído pela Lei Complementar nº
157, de 2016)
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de
isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a
que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei
Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Propõe-se,
então, a revogação de tais alíneas, para evitar dúvidas quanto à existência, na
legislação municipal, de benefícios fiscais indevidos. A tributação permanece a
mesma, e o detalhamento da apuração da base de cálculo de tais serviços
permanece em regulamento.
Cabe
observar a impossibilidade de adoção do mesmo procedimento a ser feito na al. k, qual seja, a inclusão da observância
ao limite mínimo de 2% (dois por cento). Isso porque tal procedimento levaria a
tributação indevida do que não é base de cálculo do ISSQN para tais serviços.
2.3 – Serviços de beleza
A alínea d do § 1º do art. 20 também prevê caso
em que a base de cálculo do ISSQN não é o montante da receita bruta, mas outro
valor. Eis o seu teor:
Art. 20. A base
de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos
deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem:
(...)
d) na prestação de serviços a que se referem os
subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, o
montante da receita bruta, deduzido o valor dos materiais diretamente aplicados
no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais
autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel;
Aqui é
necessário separar as 2 (duas) possibilidades de dedução:
(i)
o valor dos materiais diretamente aplicados no
tratamento; e
(ii)
a parcela de receita repassada por profissionais
autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel.
A primeira
possibilidade de dedução (o valor dos materiais diretamente aplicados no
tratamento) trata de benefício fiscal, que deve ser revogado. Isso porque
grande parte dos prestadores dos serviços previstos nos subitens 6.01 e 6.02 (barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, esteticistas, tratamento de pele,
depilação e congêneres) é optante do Simples Nacional e não possui o direito à
dedução dos materiais, pela vedação prevista no art. 19-A da Lei Complementar
nº 7, de 1973:
Art. 19-A. O contribuinte que aderir ao Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal n°
123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou
qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste
Município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável por meio
das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime.
Assim, além
da limitação à concessão de benefícios pelo art. 8º-A da Lei Complementar nº
116, de 2003, não cabe conceder benefício fiscal tão somente aos maiores contribuintes
do setor econômico.
Quanto à
segunda possibilidade de dedução (excluída
a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço
no estabelecimento, a título de aluguel), tem-se desnecessária tal
previsão, já que, não sendo receita da empresa, descabe a sua inclusão na base
de cálculo do serviço. Aqui se aplica o mesmo entendimento do disposto no item
3, tratando-se apenas da explicação da forma de apuração da base de cálculo. Tal
previsão pode levar ao entendimento de que se trata de benefício fiscal,
através da dedução da base de cálculo, expressamente vedada pelo § 1º do art.
8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003.
Propõe-se, então,
a revogação de tal alínea.
2.4 - Revogação da Lei Complementar nº
283, de 23 de outubro de 1992
A Lei Complementar nº 283, de 23 de outubro de 1992, publicada há 24
(vinte e quatro) anos e não regulamentada, dispunha sobre o incentivo fiscal de
ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para realização de projetos
culturais no âmbito do Município de Porto Alegre. O incentivo fiscal
corresponderia ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto
cultural no Município de certificado expedido pelo órgão competente,
correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. Os portadores
dos certificados poderiam uti1izá-los para o pagamento do IPTU e/ou ISSQN até o
limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
Assim, tal lei contraria o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003,
pois possibilita a concessão de benefício fiscal que resulte em redução menor
que a alíquota mínima prevista para o ISSQN (2%).
Ressalte-se que, além da falta de regulamentação, esse benefício foi
substituído por diversos outros, ao longo dos anos. Incentivos fiscais como
forma de apoio e incentivo à cultura podem ser verificados nos seguintes
dispositivos da Lei Complementar 7, de 1973:
- art. 21, inc. III – Redução de alíquota de ISSQN de 5% (cinco por
cento) para 2% (dois por cento) para serviços de diversões públicas,
relacionados a espetáculos musicais, quando realizados em locais com capacidade
para até 2.000 (dois mil) espectadores;
- art. 21, inc. XI – Redução de alíquota de ISSQN de 5% (cinco por
cento) para 3% (três por cento) para serviços de cinemas prestados em locais
com até 4 (quatro) salas de exibição;
- art. 21, inc. XIV – Redução
de alíquota de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento) para
serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas;
- art. 70, inc. II – Isenção de IPTU para entidades culturais,
recreativas e esportivas sem fins lucrativos;
- art. 70, inc. XX – Isenção de IPTU para o imóvel, ou parte dele,
tombado pelos órgãos de preservação histórico-cultural do Município, do Estado
ou da União que não tenha sido doado ao Patrimônio Público e que esteja
preservado segundo os critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.
Cabe, ademais, citar outros incentivos à cultura constantes na
legislação municipal:
- Lei nº 11.911, de 15 de setembro de 2015 – Instituiu o Plano
Municipal de Cultura (PMC), cujos objetivos são, dentre os quais: fortalecer o
Sistema Municipal de Cultura, ampliando o fomento e diversificando as fontes de
recursos; qualificar a infraestrutura cultural, implantando equipamentos
culturais novos, ou readequando espaços disponíveis para essa finalidade, em
todos os bairros e em todas as regiões do Município de Porto Alegre e qualificando
a gestão técnica e financeira e assegurando a manutenção e a melhoria dos
espaços culturais, existentes ou que venham a ser criados; proteger e promover
o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; fomentar o
desenvolvimento sustentável socioeconômico e ambiental, em todos os bairros do
Município de Porto Alegre, com o intuito de consolidar a economia criativa,
revitalizando espaços e regiões urbanas degradadas ou em processo de degradação
econômica e ambiental, por meio da cultura, e promovendo a condição
profissional e a qualidade de vida dos artistas e dos demais trabalhadores da
cultura; garantir a toda a população o acesso à fruição de bens e serviços
culturais; fomentar a formação cultural no âmbito das formações artística e
técnica profissional.
- Conforme a Lei nº 11.911, de 2015, os principais mecanismos de fomento
às políticas culturais são: o Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e
Cultural (Fumpahc), criado pela Lei nº 4.349, de 30 de novembro de 1977; o
Fundo Pró-Cultura do Município de Porto Alegre (Funcultura), criado pela Lei nº
6.099, de 3 de fevereiro de 1988; o Fundo Municipal de Apoio à Produção
Artística e Cultural (Fumproarte), criado pela Lei nº 7.328, de 4 de outubro de
1993; e o Fundo Monumenta Porto Alegre, criado pela Lei nº 8.936, de 3 de julho
de 2002.
- Decreto nº 19.225, de 25 de novembro de 2015, que institui o
escritório Municipal de apoio à produção audiovisual – Porto Alegre Film
Commission, possuindo como objetivos coordenar, centralizar e simplificar
procedimentos relacionados à realização de atividades audiovisuais nas vias,
logradouros e próprios municipais, bem como orientar os interessados, a fim de
incrementar o desenvolvimento dessas atividades no Município de Porto Alegre.
- Decreto nº 18.844, de 12 de novembro de 2014, que cria a cinemateca
Capitólio, tendo como objetivos, dentre os quais, promover a preservação da
memória audiovisual gaúcha, obras e crítica, e priorização da produção
audiovisual brasileira nos projetos de exibição e promover a preservação do
patrimônio cultural como atividade de interesse público aliado às políticas de
desenvolvimento econômico, como as do setor de produção audiovisual e do turismo.
- Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993 e Decreto nº 10.867, de 16 de
dezembro de 1993 – que instituiu e regulamentou, respectivamente, o Fundo Municipal
de apoio à produção artística e cultural.
- Decreto nº 17.956, de 31 de agosto de 2012, que instituiu o Núcleo de
Economia Criativa (NEC), no âmbito da Secretaria Municipal da Cultura, sendo
algumas de suas atribuições as seguintes: capacitação e sustentabilidade
profissional de sujeitos criadores, através da Incubadora de Projetos
Culturais; organização da produção criativa local, através da articulação e
transversalidade de redes institucionais; qualificação de agentes criadores,
produtores culturais e público consumidor potencial; levantamento de
alternativas estratégicas, especialmente de arte urbana, capazes de expressar
multiplamente nossa identidade.
- Decreto nº 17.791, de 11 de maio de 2012, que cria o Centro de
Referência do Negro (CRN), tendo como objetivos, dentre os quais, permitir que
este espaço contemple as dimensões históricas, culturais, políticas,
econômicas, científicas, artísticas, religiosas do povo negro, tornando-se um
ambiente multiuso, bem como valorizar a cultura negra tanto nas expressões
escritas, como na sua tradição oral, dando ênfase aos temas e sambas de enredo
do Carnaval.
Esses são, portanto, os motivos que demonstram a necessidade de revogação
da Lei Complementar nº 283, de 1992, seja pela falta de regulamentação à época,
o que impediu a sua concessão e procedimento, seja pela superveniência de
diversos outros incentivos ou por contrariar dispositivo legal.
Ademais,
outras alterações são necessárias na legislação tributária municipal,
elaboradas dentro de um trabalho de atualização da legislação. As propostas são
as seguintes:
3 – Inclusão do art. 21-A na Lei
Complementar nº 7, de 1973
Pela
relevância e necessidade de sistematização da matéria, propomos a reprodução,
na legislação municipal, da norma prevista no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003
(incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016), que prevê expressamente a
alíquota mínima e a sua observância a qualquer benefício fiscal do ISSQN, salvo
as 3 (três) exceções ali citadas. Deixamos expressa também a sua aplicação aos
programas de incentivo fiscal instituídos pelo Município.
4 – Alteração do inc. XXVII do art. 21
da Lei Complementar nº 7, de 1973
Propomos a
alteração do inc. XXVII do art. 21 da Lei Complementar nº 7, 1973, com o fim de
retirar a exigência da certificação para fins de concessão do benefício de
alíquota reduzida do ISSQN aos contribuintes que prestarem serviço de pesquisa
e/ou desenvolvimento na área de tecnologia em saúde. A redação atual do inciso
é a seguinte:
Art. 21. Nas
hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço,
incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação do montante do
imposto devido, ressalvado o disposto nos incisos deste artigo:
(...)
XXVII – serviços previstos no item 2 da Lista de
Serviços anexa, na área de tecnologia em saúde, devidamente certificados nos
termos previstos em decreto: 2,0% (dois por cento), até 31 de dezembro de
2020.
(grifou-se)
Ocorre que
essa exigência acaba limitando a concessão do benefício, o que vai de encontro
ao objetivo de incentivar essa atividade, de tamanha nobreza. Ademais, a concessão
ou não de qualquer certificado não impede a possibilidade de o contribuinte
sofrer uma revisão fiscal, em que se verificará se realmente tal serviço foi
prestado e se não há qualquer outro impedimento à concessão do benefício. Eis
as razões para a alteração do inciso.
5 – Inclusão do parágrafo único no art.
25 da Lei Complementar nº 7, de 1973
Propomos a
inclusão do parágrafo único no art. 25 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com o
fim de possibilitar a atualização do cadastro fiscal do ISSQN. A proposta é limpar
do cadastro os contribuintes que cessaram suas atividades e não comunicaram a
Secretaria Municipal da Fazenda (SMF). O dispositivo possibilitará a baixa de ofício do cadastro fiscal do ISSQN
da inscrição daquele contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e
não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 (três) anos
ininterruptos. Com tal medida, evitaremos trabalho desnecessário em direcionar
revisões fiscais e procedimentos administrativos para empresas que não estão
mais em atividade, além de possibilitar melhor análise econômica e estatística
das empresas em atividade no Município, facilitando a gestão tributária.
6 – Alteração do art. 59 da Lei
Complementar nº 7, de 1973
Propomos a
alteração do art. 59 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com o objetivo de
prever expressamente a notificação por meio eletrônico do lançamento de
tributos e infrações. A lei do Processo Administrativo Municipal já prevê a
comunicação por meio eletrônico, para os casos em que o administrado opte por
esse meio de notificação e intimação, e a Instrução Normativa SMF/CGT 01/2008
também prevê esse meio de notificação para os casos de lançamento de IPTU e TCL
cujo crédito constituído for de valor igual ou inferior a 5.000 (cinco mil)
UFMs e haja resposta ou confirmação de leitura. Nossa proposta, então, é
estendê-la ao Processo Administrativo Tributário, de forma expressa na lei.
Cabe citar a lei do processo administrativo:
Lei Complementar nº 790, de
10 de fevereiro de 2016 – Processo Administrativo Municipal
Art. 24 A autoridade
competente do órgão perante o qual tramita o processo administrativo notificará
o interessado, para ciência de que deva praticar ou deixar de praticar ato, de
decisão ou efetivação de diligências:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, mediante
aviso de recebimento - AR - ;
III - pelo correio eletrônico, em caso de o administrado indicá-lo para recebimento
de notificações ou intimações; ou
IV - por edital.
§ 3º A notificação por meio
de correio eletrônico será realizada em caso de o administrado, por meio de
declaração, indicar o endereço eletrônico para o recebimento de notificações,
bem como será considerada lida 5 (cinco)
dias após o seu envio.
Instrução Normativa CGT
01/2008
Art. 2º O procedimento de
notificação deverá obedecer a seguinte ordem de preferência:
I – de forma pessoal e,
tratando-se de pessoa jurídica, na pessoa do seu representante legal;
II – por via postal com
Aviso de Recebimento (AR)
III – por edital.
(...)
§ 5º Tratando-se de
lançamento de IPTU e TCL cujo crédito constituído for de valor igual ou
inferior a 5.000 UFMs, a autoridade lançadora poderá adotar a notificação por
meio eletrônico, através do envio da correspondência ao endereço eletrônico do
contribuinte, dando-se a notificação somente nos casos de resposta ou confirmação
de leitura, em que seja possível comprovar a ciência do documento, devendo tal
comprovação ser anexada ao processo administrativo correspondente.
§ 6º A notificação feita na
forma prevista no § 5º do caput deste artigo será considerada pessoal para
todos os efeitos legais.
§ 7º Considerar-se-á
realizada a notificação nos termos previstos no § 5º do caput deste artigo:
a) no dia em que for
recebida a resposta ou confirmação de leitura, se recebida em dia útil; ou
b) no primeiro dia útil
subsequente, se a resposta ou confirmação de leitura for recebida em dia não
útil.
Ademais, tal
forma de comunicação já está prevista no Processo Administrativo Tributário da
União e do Estado do Rio Grande do Sul, in
verbis:
Decreto
Federal nº 70.235, de 6 de março de 1972 – Processo Tributário
Administrativo Federal:
Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não
prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua
finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único.
Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados,
comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da
administração tributária.
Art. 23. Far-se-á a intimação:
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento,
mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
ou
§ 2º Considera-se feita a intimação:
III - se por meio eletrônico:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no
comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo:
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela
administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo
somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a
administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização
e manutenção.
Lei
Estadual nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 – Processo Tributário
Administrativo Estadual/RS:
Art. 21. As
notificações e intimações serão feitas por uma das seguintes formas:
I – pessoalmente, mediante aposição de data e
assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, no próprio
instrumento ou em processo, com entrega, no primeiro caso, de cópia de
documento ou, ainda, através da lavratura de termo em livro fiscal ou em
talonário de documentos fiscais;
Art. 136-E - A comunicação por meio eletrônico será
considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Art. 136-G - A comunicação por meio eletrônico
efetuada pela Receita Estadual será considerada realizada no dia em que o
credenciado efetivar a consulta eletrônica ao seu teor.
(...)
§ 2º - A consulta não realizada em até dez dias, contados
da data do envio da comunicação, será considerada automaticamente realizada na
data do término desse prazo.
Em
conclusão, a modernização das formas de notificação é medida que se impõe,
sendo esperada não só pelo Fisco como também por muitos contribuintes. Ao
indicar o endereço eletrônico do administrador para recebimento de
notificações, as empresas passam a ter controle maior sobre os procedimentos
fiscais em curso e seus prazos de impugnação e reclamação, sem que a informação
se perca dentro da empresa.
Conclusão:
É necessária,
portanto, a adequação da legislação municipal aos novos dispositivos da Lei
Complementar Federal nº 116, de 2003, de observância obrigatória a todos os
Municípios, por ser a legislação que regulamenta o ISSQN em âmbito nacional.
Indispensáveis também as demais alterações realizadas dentro de um projeto de
atualização da legislação municipal.
Em sendo assim, vimos requerer tramitação em regime de urgência do presente
Projeto, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c art. 112 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre os quais estão em
simetria com a Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151 do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, art. 375 do Regimento Interno do Senado
Federal, art. 62 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 172 do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em
vista tratar-se de projeto prioritário para a cidade.
São essas, Senhor Presidente, as nossas considerações, ao mesmo tempo
em que submeto o Projeto de Lei à apreciação dessa Casa. Aguardamos breve
tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.
Atenciosas saudações,
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.