segunda-feira, 11 de junho de 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/18, que altera o caput e inclui o § 3º no artigo 101 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que disciplina o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Porto Alegre.





Of. nº            /GP.                                                                           



Senhor Presidente:


Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Câmara, o Projeto de Lei Complementar que altera a data limite de recolhimento da contribuição previdenciária ao PREVIMPA.

Nossa proposição é com o intuito de adequar o fluxo financeiro do Tesouro Municipal, visto que, atualmente, o recolhimento, por força da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, é até o décimo dia do mês subsequente.

Em que pese todas as dificuldades financeiras, de conhecimento público, principalmente dessa Casa Legislativa, o Município de Porto Alegre tem mantido rigorosamente em dia o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive os parcelamentos autorizados, em função de atrasos anteriores.

Fica notório que tal medida não trará prejuízos significativos, tão pouco comprometerá a saúde do fundo previdenciário, também conhecido como Regime Capitalizado.

São estas, Senhor Presidente, as considerações que faço, ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à apreciação desta casa, aguardando breve tramitação legislativa e a imperiosa aprovação da matéria.

Atenciosas saudações.



Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.










Excelentíssimo Senhor Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº             /18.



Altera o caput e inclui o § 3º no art. 101 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre, disciplina o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Porto Alegre.


Art. 1º  Fica alterado o caput e incluído o § 3º no artigo 101 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 101.  As contribuições previdenciárias serão repassadas ao RPPS até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

....................................................................................................................................

§ 3º  As contribuições previdenciárias repassadas entre o dia 11 e 20 do mês subsequente, serão corrigidas pela meta atuarial do período”(NR)

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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