Of.
nº /GP.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação
dessa Colenda Câmara, o Projeto de Lei Complementar que altera a data limite de
recolhimento da contribuição previdenciária ao PREVIMPA.
Nossa proposição é com o intuito de
adequar o fluxo financeiro do Tesouro Municipal, visto que, atualmente, o
recolhimento, por força da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002,
é até o décimo dia do mês subsequente.
Em que pese
todas as dificuldades financeiras, de conhecimento público, principalmente
dessa Casa Legislativa, o Município de Porto Alegre tem mantido rigorosamente
em dia o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive os
parcelamentos autorizados, em função de atrasos anteriores.
Fica notório
que tal medida não trará prejuízos significativos, tão pouco comprometerá a
saúde do fundo previdenciário, também conhecido como Regime Capitalizado.
São estas, Senhor Presidente, as considerações que
faço, ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à apreciação desta casa,
aguardando breve tramitação legislativa e a imperiosa aprovação da matéria.
Atenciosas saudações.
Nelson
Marchezan Júnior,
Prefeito
de Porto Alegre.
Excelentíssimo Senhor Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /18.
Altera o caput e inclui o § 3º no art. 101 da Lei
Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Departamento
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre,
disciplina o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Porto
Alegre.
Art. 1º Fica alterado
o caput e incluído o § 3º no artigo
101 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 101. As
contribuições previdenciárias serão repassadas ao RPPS até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente.
....................................................................................................................................
§ 3º As contribuições previdenciárias
repassadas entre o dia 11 e 20 do mês subsequente, serão corrigidas pela meta
atuarial do período”(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
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Pujol