segunda-feira, 11 de junho de 2018

PROJETO DE LEI Nº 002/18, que institui o Cadastro Informativo de créditos não quitados do Município de Porto Alegre (Cadin/POA).







Of. nº            /GP.



Senhor Presidente:


Submetemos à sua apreciação o presente projeto que institui o Cadastro Informativo de créditos não quitados do Município de Porto Alegre (CADIN/POA). Trata-se de um cadastro informativo em que a Prefeitura de Porto Alegre registrará as pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações exigíveis aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Com a criação do CADIN/POA, será possível, de forma centralizada, a obtenção de informações a respeito de débitos de pessoas físicas e jurídicas perante a Administração Pública do Município, objetivando resguardar as finanças públicas e evitar repasses de recursos e concessões de incentivos fiscais a quem estiver em situação irregular junto à Prefeitura. Dessa forma, as informações contidas no CADIN/POA permitirão à Administração uniformizar os procedimentos relativos à concessão de créditos, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e parcerias, de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.

São essas, Senhor Presidente, as nossas considerações, ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à apreciação dessa Casa. Aguardamos breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.

Atenciosas saudações,



Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.











Excelentíssimo Senhor Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre. 
PROJETO DE LEI Nº              /18.



Institui o Cadastro Informativo de créditos não quitados do Município de Porto Alegre (CADIN/POA).


Art. 1º  Fica instituído o Cadastro Informativo de créditos não quitados do Município de Porto Alegre (CADIN/POA), contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Alegre.

Art. 2º  São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN/POA:

I – as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;

II – a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato; e

III – a omissão no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada, ou que dessa parceria tenham sido as contas rejeitadas pela administração pública.

Art. 3º  A existência de registro no CADIN/POA impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III – concessão de auxílios e subvenções;

IV – concessão de incentivos fiscais e financeiro; e

V – celebração de parceria através de termo de colaboração ou termo de fomento.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN/POA, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 4º  A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN/POA sem a observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, bem como, definirá os critérios quanto a prazos, valores e formas de acesso, para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de pendências no CADIN/POA.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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