Of. nº /GP.
Senhor Presidente:
Submetemos à
sua apreciação o presente projeto que institui o Cadastro Informativo de
créditos não quitados do Município de Porto Alegre (CADIN/POA). Trata-se de um cadastro
informativo em que a Prefeitura de Porto Alegre registrará as pessoas físicas e
jurídicas responsáveis por obrigações exigíveis aos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Com a
criação do CADIN/POA, será possível, de forma centralizada, a obtenção de informações
a respeito de débitos de pessoas físicas e jurídicas perante a Administração
Pública do Município, objetivando resguardar as finanças públicas e evitar
repasses de recursos e concessões de incentivos fiscais a quem estiver em
situação irregular junto à Prefeitura. Dessa forma, as informações contidas no
CADIN/POA permitirão à Administração uniformizar os procedimentos relativos à
concessão de créditos, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à
celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e parcerias, de modo a
favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.
São essas, Senhor Presidente, as nossas considerações, ao mesmo tempo
em que submeto o Projeto de Lei à apreciação dessa Casa. Aguardamos breve
tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.
Atenciosas saudações,
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Excelentíssimo Senhor Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.
PROJETO DE LEI Nº /18.
Institui
o Cadastro Informativo de créditos não quitados do Município de Porto Alegre (CADIN/POA).
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Informativo de
créditos não quitados do Município de Porto Alegre (CADIN/POA), contendo as
pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Alegre.
Art. 2º São consideradas pendências passíveis de
inclusão no CADIN/POA:
I – as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;
II – a ausência de prestação de contas, exigível em
razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato; e
III – a omissão no dever de prestar contas de parceria
anteriormente celebrada, ou que dessa parceria tenham sido as contas rejeitadas
pela administração pública.
Art. 3º A existência de registro no CADIN/POA impede
os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes
atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou
contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos
financeiros;
II – repasses de valores de convênios ou pagamentos
referentes a contratos;
III – concessão de auxílios e subvenções;
IV – concessão de incentivos fiscais e financeiro; e
V – celebração de parceria através de termo de
colaboração ou termo de fomento.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se
aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e
deveres objeto de registro no CADIN/POA, sem desembolso de recursos por parte
do órgão ou da entidade credora.
Art. 4º A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN/POA
sem a observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas sujeitará o
responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei, bem como, definirá os critérios quanto a prazos, valores e formas de
acesso, para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de pendências no CADIN/POA.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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