Of.
nº /GP.
Senhor Presidente:
Apresentamos a presente proposta de Lei Complementar, pela qual se
dá nova disciplina a algumas vantagens que são fatores de aumento vegetativo da
folha de pagamento.
O comportamento das despesas municipais tem apresentado elevação
constante desproporcionalmente superior à elevação das receitas, enquanto os
sistemas de remuneração de pessoal no setor público foram construídos num
cenário hiper-inflacionário, que se encontra superado há quase 30 (trinta)
anos, sem que qualquer adequação legislativa tenha sido feita naqueles
sistemas.
A manutenção da desproporção
entre receitas e despesas e a desproporção dos índices de elevação da folha
de pagamento dos servidores frente ao baixo índice de elevação das receitas
inviabiliza a realização da própria Administração Pública e a preservação da
capacidade de pagamento da folha de pessoal, colocando em risco o futuro desses trabalhadores. Com nova
disciplina legal, são estabelecidos limites e critérios de controlabilidade
daquele crescimento, proporcionando ao administrador a possibilidade de prever
a repercussão e, portanto, exercer o controle do valor da folha de pagamento.
Com o novo regramento busca-se evitar maiores riscos de perdas e prejuízos à
vida da cidade e de seus servidores públicos.
A presente proposta busca alterar a Lei Complementar
nº 133, de 31 de dezembro de 1985, em relação ao regime de trabalho dos
servidores públicos municipais, aos acréscimos e gratificações, no que diz
respeito à composição, concessão e incorporação de parcelas que compõem a
remuneração praticada.
Quanto ao regime de trabalho, a medida altera
regramentos, inserindo a possibilidade de a Administração Pública cessar a
convocação do servidor, em observância à natureza do regime especial de
trabalho.
Excelentíssimo Senhor Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.
A legislação atual dá regramento de gratificação às
convocações para outros regimes de trabalho, e como tal não leva em conta os
critérios que devem possibilitar a atribuição de regime de trabalho
diferenciado para o servidor. O regime horário deve, necessariamente,
corresponder às necessidades da Administração Pública para o desempenho de suas
atribuições ou a necessidade de exigir desempenho mais intenso ou qualificado
em circunstâncias especiais. Por isto é, desde sempre, dependente de uma
convocação expressa da autoridade competente, depois de proceder à avaliação de
suas necessidades e de suas possibilidades quanto ao custeio de tais regimes.
Atribuir a chamada gratificação por regime especial de
trabalho sem ter em conta as circunstâncias e motivos antes referidos,
significa prática de liberalidade que, no presente, é incompatível com as reais
possibilidades do Erário Municipal.
De outra parte, quanto aos avanços, acréscimos pecuniários
concedidos aos servidores em decorrência do tempo de serviço, na proposta são
preservados os direitos adquiridos, com o que se promove ao mesmo tempo
estabilidade financeira e segurança jurídica no trato da questão.
Assim, pelo presente Projeto de Lei Complementar, é dado novo
regramento aos chamados avanços para os quais, hoje, se atribui o valor
correspondente a 5% (cinco por cento) a cada 3 (três) anos de serviço.
Com a nova disciplina, a vantagem fica alterada a partir de 1º de
agosto de 2018, como segue:
1. o regramento atualmente vigente fica limitado ao máximo de 8
(oito) avanços; e
2. para os novos servidores, entendidos como aqueles cujo primeiro
provimento em cargo efetivo ocorrer a partir de 1º de agosto de 2018, o valor
do acréscimo passa a ser de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço
público municipal, considerado o tempo com efetiva contribuição para fins de
benefícios previdenciários, regra que passará a ser aplicada para os períodos
futuros dos atuais servidores.
Extinguem-se os chamados adicionais por tempo de
serviço de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), seguindo a
esteira do quanto já realizaram as demais entidades da federação, compatibilizando
o crescimento vegetativo da folha de pagamento com o crescimento da receita
pública.
Ficam, também, mantidas as vantagens já recebidas pelos servidores,
de acordo com o sistema anterior, até 31 de julho 2018, garantem-se os direitos
adquiridos.
Tais critérios permitem que se mantenha em patamares adequados o
valor de acréscimos e vantagens que são devidas pelo decurso do efetivo
exercício do serviço público no tempo, denominados, respectivamente, de avanços
e adicional por tempo de serviço.
De outra parte, o projeto contempla a correção de um
sistema inconstitucional de acumulação de vantagens percentuais sobre vantagens
anteriores, em afronta ao inc. XIV do art. 37 da Constituição Federal. Assim,
passa a vedar que o percentual e o período estabelecido para o próprio avanço e
adicional por tempo de serviço sejam causa de acréscimo de outras vantagens
remuneratórias, em efeito cascata.
A presente proposta também apresenta alteração no que respeita às
gratificações de função com a inclusão do art. 129-A na Lei Complementar nº
133, de 1985, que rege o Estatuto dos Funcionários Públicos de Porto Alegre, e
do art. 39-A na Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõe
sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Porto Alegre e disciplina o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de Porto Alegre, para estabelecer um novo mecanismo em
substituição ao das incorporações de gratificações de função na remuneração dos
servidores e em seus proventos. Observada a natureza dos comissionamentos como
vantagens devidas pelo exercício de chefia, direção e assessoramento, o Projeto
de Lei Complementar permite que os valores percebidos pelos encargos assumidos
computem para a constituição de remuneração futura dos servidores e de seus
proventos sem afastar a realidade contributiva da vida laboral e uma gestão
eficaz das vantagens pessoais.
A presente iniciativa, além de ser fundamental para
possibilitar a valorização das carreiras, preserva mecanismos que, aliados aos
demais, garantem maior justiça e segurança para a composição das despesas de
pessoal, de ativos e inativos, da Administração Pública Municipal.
Efetivamente, a composição do custeio do efetivo
exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, exige que se adote
medida que permita a designação para tais funções, bem como o alcance de
equilíbrio fiscal, e, via de consequência, um cenário auspicioso para as
finanças públicas municipais em benefício direto de todos, inclusive dos
servidores públicos municipais.
Até o presente, as disposições permitem a incorporação
dos valores percebidos a titulo de gratificação de função se o exercício
ocorrer por 10 (dez) anos contínuos ou intercalados. O mecanismo foi, ao longo
do tempo, sendo adaptado a uma realidade, que permite a grande número de
servidores ter parcela ou integralidade da gratificação de função incorporada a
sua remuneração. Tal mecanismo inclusive fez com que recentemente fosse
previsto um ganho para aqueles servidores que, já tendo incorporado funções de
chefia, direção e assessoramento, continuassem a desempenhá-las, mediante a
percepção de uma parcela equivalente a um percentual de 20% (vinte por cento),
30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da gratificação exercida
proporcionalmente aos diferentes regimes de trabalho mas em total desproporção
ao custeio dos cargos de chefia, direção e assessoramento.
Esta previsão revela as dificuldades do ente público
para gestão de pessoal e provimento de cargos e funções. As matrizes e os
padrões de vencimentos dos cargos de direção, chefia e assessoramento foram
adaptados para atender o mecanismo de incorporação que não é adequados à
realidade das administrações públicas e com a necessária previsão dos valores a
serem carreados para a previdência. Assim, com alteração do regime previdenciário
de tempo de serviço para tempo de contribuição é necessário revisar
determinadas regras, sempre com respeito a uma justa transição.
Neste sentido, a proposta preserva a constituição de
garantias para os servidores quando vierem a exercer, ao longo de suas
carreiras, postos de confiança na Administração Pública Municipal, mas ajusta
as condições a serem observadas. O mecanismo proposto na presente alteração do
Estatuto dos Funcionários Públicos garante a constituição de parcela individual
a ser incorporada à remuneração permanente dos servidores, em condições nas
quais ainda seja preservada a possibilidade de estímulo ao provimento em função
de chefia. É previsto que a contar de 25 (vinte e cinco) anos ou 30 (trinta)
anos de tempo de contribuição computável à aposentadoria, respectivamente, se
mulher ou se homem, seja formada uma parcela remuneratória pessoal à razão de
1/30 (um trinta avos) ou de 1/35 (um trinta e cinco avos), respectivamente se
mulher ou se homem, por ano em que houver exercido a função. Assim a
estabilidade financeira da remuneração do servidor seria atingida de maneira
mais adequada ao momento e ao contexto econômico-financeiro em que a baixa
inflação induz a uma desproporção entre o crescimento vegetativo da folha de
pagamento e da receita municipal.
Nesta mesma composição, o Projeto de Lei Complementar
estabelece a proporcionalidade dos requisitos de
idade e de tempo de contribuição, com redução em cinco anos, para a
incorporação das gratificações de funções quando o professor comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ainda nesta matéria, fica
estabelecida a regra que permitirá aos últimos 5 (cinco) anos de tempo de
contribuição dos servidores o acréscimo de sua parcela individual na mesma
razão estabelecida e até que o servidor complete o tempo de contribuição
estabelecido para aposentadoria, e até o limite de 100% (cem por cento) do
valor da gratificação de função que serve como base de cálculo, em beneficio
direto aos servidores no final de suas carreira, sem descuidar, entretanto, da
constituição da devida contribuição previdenciária para o seu custeio.
Porto Alegre vive a mais grave crise institucional
financeira. Longe de se querer imputar a responsabilidade pela grave situação
financeira pela qual passa o Município de Porto Alegre a um partido, a um
gestor, incontroverso é que a folha salarial dos servidores públicos não cabe
dentro da realidade de Porto Alegre. Levantamentos orçamentários e financeiros
acenam a possibilidade real de necessidade de parcelamento de salários diante
da ausência de lastro financeiro a suportar uma folha bruta anual de
3.124.398.907,211
bilhões de reais. Para além disso, a fim de evitar que o Município de Porto
Alegre descumpra os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal em
relação às despesas de pessoal, urge a necessidade de readequação de modelo
posto.
Com efeito, as despesas com a folha de pessoal do
Município crescem ano a ano, tendo atingido no exercício de 2016 o limite de
49,22% (quarenta e nove vírgula vinte e dois por cento) com relação à receita
corrente líquida. No ano de 2017, este cenário não muda, ao revés, os números
demonstram um aumento significativo com relação às despesas de pessoal,
atingindo o limite de 51,1% (cinquenta e um vírgula um por cento) até o
primeiro quadrimestre do corrente ano, superando, inclusive o limite
estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Efetivamente, a principal questão que deve ser levada
em consideração, foi a fixação da despesa com pessoal na Lei Orçamentária Anual
(LOA) para o ano de 2017, analisada, discutida e votada por esta Casa
Legislativa no ano de 2016. A LOA de 2017 orçou os gastos com pessoal e
encargos sociais em R$ 3.401.051.701,00 (três bilhões, quatrocentos e um
milhões, cinquenta e um mil e setecentos e um reais), enquanto a projeção
atualizada para 2017, com a despesa de pessoal e encargos é de R$
3.487.807.000,00 (três bilhões, quatrocentos e oitenta e sete milhões,
oitocentos e sete mil reais), mantendo tendência de aumento, sem considerar um
efetivo reajuste com base na Lei Municipal nº 9.870, de 30 de novembro de 2005.
Doravante, urge a implementação de uma política de
austeridade fiscal, a qual requer, necessariamente, um amplo reordenamento do
arcabouço jurídico que atualmente disciplina a concessão de benefícios aos
servidores públicos municipais.
Tal assertiva, em momento algum resta incompatível com
o compromisso deste Governo em resguardar os direitos já adquiridos; tanto é
que trata de assegurar ao servidor as gratificações já incorporadas, em função
do devido respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos.
Portanto, a restrição orçamentária dos gastos de
pessoal construída pelos poderes Legislativo e Executivo do Município no ano de
2016, somada a insuficiência financeira que resulta do contexto econômico que
afeta todos os entes da federação, restringe orçamentariamente a possibilidade
de acréscimo de despesas no âmbito pessoal, por força de estruturas
remuneratórias construídas num cenário econômico de hiper-inflação. A adequação
à realidade presente é absolutamente necessária e justifica, financeira e
orçamentariamente, a proposta ora apresentada, tendo em vista que resta
inviável nos tempos atuais, a concessão de benefícios que inviabilizam o
tratamento responsável das contas públicas.
Neste viés, é imperativa a existência de uma
competência discricionária para rever as condições da composição de vantagens
cujo crescimento ocorre sem considerar os aspectos orçamentários e financeiros
municipais.
Em sendo assim, vimos requerer tramitação em regime de
urgência do presente Projeto, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica do
Município c/c art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre
os quais estão em simetria com a Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151
do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 375 do Regimento Interno do
Senado Federal, art. 62 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art.
172 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo
em vista tratar-se de projeto prioritário para a cidade.
Estas são, pois, as razões que justificam
a presente proposição. Rogamos, pois, a aprovação deste projeto.
Atenciosas saudações,
Nelson
Marchezan Júnior,
Prefeito de
Porto Alegre
V – o art. 31, os §§ 1º e 2º do art. 32, o art. 32-A, e o
art. 32-B da Lei nº 8.986, de
02 de outubro de 2002;
VI – o art. 44, os
§§ 1º e 2 º do art. 45, o art. 45-A, e o art. 45-B da Lei nº 6.310, de 28 de
dezembro de 1988;
VII – o art. 42,
os §§ 1º e 2º, o art. 43-A, e o art. 43-B Lei nº 6.253, de 11 de novembro de
1988; e
VIII – os §§ 1º e
2º do art. 32, o art. 32-A, art. 32-B e o parágrafo único do art. 37 da Lei nº
6151, de 13 de julho de 1988..
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /18.
Inclui o art. 37-A, o §§
3º ao 6º ao art. 122, o art. 122-A, o art. 129-A e o parágrafo único ao art.
131, altera o caput do art. 122, revoga os arts. 132 e 133 e, em 1º de
novembro de 2017, revoga os arts. 79, 124, 125, 126, 127, 127-A, 129 e 130 todos
da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que estabelece o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre; inclui o art.
39-A e revoga, em 1º de novembro de 2017, o art. 39 da Lei Complementar nº 478,
de 26 de setembro de 2002; revoga em 1º de novembro de 2017, o art. 42, os §§1º
e 2º do art. 43, os §§1º e 2º do art. 43-A, o art. 43-B e o art. 43-C, da Lei
nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988; o art. 43, os §§ 1º e 2º do art. 44,
o art. 44-A e o art. 44-B da Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988; o art.
31, os §§ 1º e 2º do art. 32, o art. 32-A, o art. 32-B da Lei nº 8.986, de 02
de outubro de 2002; o art. 44, os §§ 1º 2 º do art. 45, o art. 45-A, o art.
45-B da Lei nº 6.310, de 28 de dezembro de 1988; o art. 42, os §§ 1º e 2º, o
art. 43-A, o art. 43-B Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988; e os §§ 1º e 2º
do art. 32, o art. 32-A, art. 32-B e o parágrafo único do art. 37 da Lei nº
6151, de 13 de julho de 1988.
Art. 1º Fica incluído o art. 37-A na Lei Complementar nº 133,
de 31 de dezembro de 1985, conforme segue:
“Art. 37-A A
convocação de servidor para regime especial de trabalho terá o prazo
estabelecido no respectivo ato, não superior a 1 (um) ano, podendo ser
prorrogada, a critério da Administração, com anuência do servidor.
§ 1º A
convocação para regime especial de trabalho pode ser cessada a critério da
Administração ou a pedido do servidor.
§ 2º Os atuais
atos de convocação de servidor para regimes especiais de trabalho deverão ser
validados para o atendimento das disposições deste artigo, permanecendo em
vigor para os efeitos remuneratórios, sem a referida validação, até 1º de
agosto de 2018.
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2018, as gratificações por regime especial de trabalho não mais
poderão ser majoradas por quaisquer acréscimos decorrentes de tempo, não sendo
permitida a aplicação de quaisquer percentuais para fins de majoração de outras
formas de remuneração, gratificação ou vantagem, no âmbito da Administração
Centralizada, Autárquica e Fundacional Pública do Município de Porto Alegre.
§ 4º Os aumentos percentuais que incidem sobre as
gratificações por regime especial de trabalho decorrentes dos anos de serviço e
percebidos pelos servidores em 31 de julho de 2018, passarão a compor a sua
remuneração como parcela individual que se submeterão às disposições previstas
para as convocações de regime especial de trabalho. ” (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 122 da
Lei Complementar nº 133, de 1985, e incluídos os §§ 3º ao 5º , conforme segue:
“Art.
122 O titular de cargo de provimento
efetivo ou em comissão terá acréscimos de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento básico, denominados avanços, cuja concessão automática se processará
por triênio de serviço público municipal, até o limite máximo de 8 (oito).
....................................................................................................................................
§
3º O servidor efetivo ou em comissão que contar, em
31 de julho de 2018, com 50% (cinquenta por cento) ou mais do período
necessário para integralizar novo avanço, fará jus à concessão do
acréscimo conforme estabelecido no caput deste artigo na data em que
completar o triênio, até o limite de 8 (oito) avanços.
§
4º Ficam assegurados aos servidores os
avanços já concedidos, até 31 de julho de 2018, nas condições vigentes na data
de sua concessão, mesmo que em limite superior ao estabelecido no caput deste
artigo.
§
5º
O período inferior a 50% (cinquenta por cento) daquele necessário a
integralizar novo avanço trienal exercido até 31 de julho de 2018, e aquele
período superior a 50% (cinquenta por cento) que excederia ao limite de 8
(oito) avanços, serão considerados para fins da composição do quinquênio a que
se refere o art. 122-A desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 3º Fica incluído o art. 122-A na Lei Complementar
nº 133, de 1985, com o seguinte teor:
“Art.
122-A O titular de cargo de provimento
efetivo ou em comissão cuja primeira investidura, no âmbito da Administração
Pública Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional Pública de Porto Alegre,
ocorra a partir de 1º de agosto de 2018, bem como o titular de cargo em
comissão terão acréscimos de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico,
denominados avanços, cuja concessão automática se processará por quinquênio de
serviço público exclusivamente municipal de Porto Alegre, considerado o tempo
com efetiva contribuição para fins de benefícios previdenciários.
§
1º Ao servidor público a que
refere o caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 122 desta
Lei Complementar.
§
2º A regra do caput do presente
artigo aplica-se aos servidores investidos em cargo de provimento efetivo até
31 de julho de 2018 , exceto em relação aos períodos de serviço público
municipal já computados para concessão dos avanços trienais previstos no art.
122 desta Lei Complementar.
§
3º Os acréscimos decorrentes da
concessão dos avanços estabelecidos pelo art. 122 desta Lei Complementar e por
este artigo, bem como o cômputo do tempo a eles correspondente, não poderão ser
considerados para fins de majoração de outras formas de remuneração,
gratificação ou vantagem, no âmbito da Administração Centralizada, Autárquica e
Fundacional Pública do Município de Porto Alegre, nem gerarão quaisquer outras
vantagens pecuniárias. ” (NR)
Art. 4º Ficam extintas, em 1º de agosto de 2018, as chamadas
gratificações adicionais por tempo de serviço de 15% (quinze por cento) e de
25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento.
§ 1º Ficam assegurados
os adicionais por tempo de serviço concedidos de acordo com o art. 125 da Lei
Complementar nº 133, de 1985, até o dia
31 de julho de 2018.
§ 2º As vantagens
extintas pelo caput do presente artigo serão concedidas, à razão de 1%
(um por cento) ao ano e limitadas ao máximo de 14% (quatorze por cento) ou de
24% (vinte e quatro por cento), respectivamente: aos servidores que implementem
até no máximo 14 (quatorze) ou, no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 24 (vinte
e quatro) anos de tempo de serviço, até o
dia 31 de julho de 2018.
§ 3º As vantagens de 14% (quatorze por cento) ou de
24% (vinte e quatro por cento), referidas no parágrafo anterior somente serão
devidas quando do implemento de, respectivamente, 15 (quinze) ou 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço.
§ 4º A partir de 1º de agosto de 2018 não mais serão computados quaisquer períodos para fins
de concessão dos adicionais extintos no caput deste artigo, bem como
quaisquer acréscimos decorrentes do cômputo do tempo a eles
correspondentes, nem poderão ser considerados para fins de majoração de
quaisquer formas de remuneração, gratificação ou vantagem, no âmbito da
Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional Pública do Município de
Porto Alegre, nem gerarão quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Art. 5º Fica incluído o art. 129-A na Lei Complementar nº 133,
de 1985, como segue:
“Art. 129-A A
partir de 1º de agosto de 2018, a gratificação de função percebida pelo
servidor efetivo passará a constituir parcela individual de sua remuneração
quando contar com 25 (vinte e cinco) anos ou 30 (trinta) anos de tempo de
contribuição computável à aposentadoria, respectivamente, se mulher ou se
homem, à razão de 1/30 (um trinta avos) ou de 1/35 (um trinta e cinco avos),
respectivamente, por ano em que houver exercido a função, inclusive sob a forma
de cargo em comissão, no serviço público do Município de Porto Alegre.
§1º A gratificação de função a ser considerada
como base de cálculo da parcela individual a que refere o caput deste
artigo corresponderá ao da função gratificada estabelecida para o regime normal
de trabalho, inclusive quando exercido como cargo em comissão.
§ 2º Quando mais de uma função gratificada
ou cargo em comissão houver sido exercido no período de que trata o caput
deste artigo, será considerada a gratificação de maior valor, desde que
desempenhada, por, no mínimo, 1 (um) ano; e, na hipótese de o valor mais elevado não ter sido percebido por este
prazo, será considerado o valor imediatamente inferior que tenha sido percebido
por mais tempo.
§ 3º A parcela individual será concedida à razão
estabelecida no caput deste artigo até que o servidor complete o tempo
de contribuição estabelecido para aposentadoria, e até o limite de 100% (cem
por cento) do valor da gratificação de função que serve como base de cálculo.
§ 4º
Ao servidor que perceba gratificação de função incorporada, total ou
parcialmente, por ter implementado os requisitos vigentes até 31 de julho de
2018, fica garantida a percepção do valor correspondente da referida
incorporação.
§ 5º O servidor que perceba o valor incorporado nos
termos do § 4º deste artigo e que esteja desempenhando, ou que venha a
desempenhar função de confiança, terá direito à diferença, se houver, entre o
valor da função gratificada que esteja exercendo e o da gratificação de função incorporada
ou o da parcela individual constituída nos termos desse artigo.
§ 6º Sobre o valor da parcela individual de
remuneração a que refere o caput deste artigo não incidirão
quaisquer outras vantagens pecuniárias percentuais, salvo os percentuais
relativos às revisões gerais dos vencimentos.
§ 7º Os requisitos de idade, de proporcionalidade e
de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.”(NR)
Art. 6º Fica incluído o parágrafo único ao art. 131 da
Lei Complementar nº 133, de 1985, conforme segue:
“Art. 131
.....................................................................................................................
Paragrafo único A disposição prevista no caput
deste artigo não impede a fixação, em Lei Complementar, de outros percentuais
de gratificação por regime especial de trabalho, inclusive de percentuais
diferenciados e específicos para grupos ou carreiras de servidores.” (NR)
Art. 7º Fica incluído o art. 39-A na Lei Complementar
nº 478, de 26 de setembro de 2002, como segue:
“Art. 39-A A
partir de 1º de agosto de 2018, as gratificações de função serão incorporadas aos
proventos de aposentadoria como parcelas individuais de remuneração composta
nos termos do art. 129-A da Lei Complementar 133, de 1985.
§ 1º Para os
servidores que, até 31 de julho de 2018, tenham implementado os requisitos
então vigentes de incorporação das gratificações de função, fica garantida a
inclusão da vantagem aos proventos de aposentadoria.
§ 2º Os
servidores a que se refere o § 1º deste artigo poderão optar pelo sistema
referido no caput deste artigo em
substituição aos valores já incorporados ou a incorporar, mediante expressa
manifestação.” (NR)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogados, em 31 de julho de 2018:
I
– os arts. 79, 124, 125, 126, 127, 127-A, 129 e 130 da Lei Complementar 133, de
31 de dezembro de 1985.
II – o art. 39 Lei Complementar 478, de 26 de
setembro de 2002;
III – o art. 42, os §§1º e 2º do art. 43, os §§1º e 2º
do art. 43-A. art. 43-B e art. 43-C da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988;
IV– o art. 43, os §§ 1º e 2º do art. 44, o art. 44-A e
o art. 44-B da Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988;
Art. 10. Ficam revogados os art. 132 e 133 da Lei Complementar
133, de 31 de dezembro de 1985.
[1]
Dado extraído da Consolidação Geral do exercício
2016, publicado no site da Prefeitura de Porto Alegre. http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf/relfins/doc/Jan%20a%20Dez%20-%20Anexo%202%20-%20Natureza%20da%20Despesa.pdf


Nenhum comentário:
Postar um comentário
Caro amigo.
Obrigado por sua participação.
Pujol