Of. nº /GP.
Senhor Presidente:
Submetemos à
sua apreciação o presente Projeto que institui nova Planta de Valores no
Município de Porto Alegre, atualizando a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU).
A base de
cálculo do IPTU, conforme o art. 33 do Código Tributário Nacional (CTN), deve
ser o valor venal do imóvel, ou seja, aquele valor que o imóvel alcançaria em
uma compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado. Para se
obter o valor venal de todos os imóveis urbanos da cidade, os municípios
utilizam a Planta Genérica de Valores (PGV).
A PGV,
então, é a técnica segundo a qual se retrata o preço médio do terreno por
região e o preço do metro quadrado das edificações, conforme padrão
construtivo, estabelecendo o valor presumido dos imóveis do município. Tais
valores constituem, dessa forma, a base de cálculo do IPTU. Uma planta de
valores atualizada mantém a base de cálculo do IPTU como determina o CTN,
fornece as condições que garantem uma execução eficiente e econômica da Lei,
provoca uniformidade da tributação, evitando-se avaliações díspares para
situações iguais, facilita e racionaliza o lançamento do imposto, assegura a
necessária uniformidade no comportamento do fisco e traz segurança jurídica
para o fisco e para os contribuintes. Quanto mais atualizada e com mais
critérios em sua formulação, mais próxima a Planta de Valores e, por
consequência, o IPTU estarão da justiça tributária individual.
O Ministério
das Cidades orienta que o ciclo de avaliação dos imóveis deve ser de, no
máximo, 4 (quatro) anos. Eis o teor da Portaria nº 511/2009, que pela sua
relevância fazemos questão de retratar:
Art. 29 A avaliação de
imóveis é um processo técnico, que deve ser transparente, estar em conformidade
com as normas da ABNT e fornecer ao Município o valor venal, entendido como o
valor de mercado, base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU e demais tributos imobiliários.
Art. 30. Recomenda-se que o
resultado final da avaliação retrate a real situação dos valores dos imóveis no
mercado, permitindo o fortalecimento da arrecadação local dos tributos
imobiliários e a promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento
isonômico dos contribuintes.
§ 1º A atividade de
avaliação dos imóveis e a necessidade de manter os seus valores atualizados
cabe aos administradores municipais.
§ 2º Para manter atualizada
a base de cálculo do IPTU e demais tributos imobiliários recomenda-se que o ciclo de avaliação dos imóveis seja de, no
máximo, 4 (quatro) anos.
O ciclo de
avaliação, portanto, deve ser curto, pelos seguintes fatores, que afetam os
valores de mercado, seja analisando o imóvel ao longo do tempo, seja
comparando-o com outros imóveis:
-
investimentos públicos (revitalizações, equipamentos de infraestrutura urbana e
serviços);
-
investimentos privados;
- alterações
no regime urbanístico;
- alterações
nas preferências do consumidor;
-
depreciação ou obsolescência.
O Município
de Porto Alegre, entretanto, está há 27 (vinte e sete) anos sem fazer uma atualização integral de
sua Planta de Valores. Atualizações parciais ocorreram nos anos de 1999 (Lei
Complementar nº 437) e 2002 (Lei Complementar nº 482).
Tratando-se
de uma cidade dinâmica, com transformações urbanas relevantes nas últimas
décadas, houve um natural e variável impacto na estrutura de preços dos imóveis
no mercado. A comprovação dessas transformações é tarefa fácil, quando
analisamos as transformações ocorridas em algumas regiões da cidade nesses
anos. Como exemplo, tem-se a Av. Carlos Gomes e a Rua Dom Pedro II, o Parque
Germânia e o Jardim Europa, a ampliação da Av. Juca Batista e a Orla do Guaíba,
o Bairro Cristal e o Barra Shopping Sul:





A falta de
atualização da planta há tanto tempo e com tantas transformações na cidade
ocasiona o descumprimento da isonomia no tratamento entre contribuintes. Há um
grande número de situações de erros, desvios e inconsistências nos valores que
servem de base ao lançamento do imposto. O seguinte gráfico mostra a relação
entre o valor venal e o valor de mercado dos imóveis:
Tal gráfico
demonstra que a relação entre o valor venal e o valor de mercado é altamente
variável e que pouquíssimos imóveis estão na linha dos 100% (cem por cento), em
que o valor venal corresponde ao valor de mercado, como determina a legislação.
Em realidade, o valor venal dos imóveis é, hoje, 31% (trinta e um por cento) de
seu valor de mercado. A variabilidade, aliás, é maior nos imóveis de menor
valor, no canto esquerdo do gráfico, o que ressalta a falta de isonomia na
tributação atual, em razão da defasagem da Planta de Valores. Ademais, a
subavaliação é mais concentrada nos imóveis de maior valor, ou seja, são os
imóveis de maior valor que possuem maior disparidade entre o valor venal e o
seu valor de mercado, e acabam pagando menos imposto do que deveriam, e menos
proporcionalmente aos contribuintes de menor poder aquisitivo.
Aliás, além
da desatualização da base de cálculo do imposto, 80% (oitenta por cento) dos imóveis
prediais não têm seu IPTU calculado pela multiplicação da base de cálculo pela
alíquota. Isso ocorre em razão de leis passadas que frearam o crescimento do
imposto, ocasionando a aplicação de alíquota menor que a determinada pela
legislação, o que provoca a falta de transparência na demonstração do cálculo
do imposto e dificuldade de compreensão por parte do contribuinte e de
aplicação do direito pelo intérprete da lei.
O cenário,
portanto, acaba sendo o seguinte: o IPTU é irrisório para um grande número de
imóveis; há fortes iniquidades na distribuição da carga tributária, inclusive
com situações de absoluta falta de isonomia e outras de regressividade nas
avaliações; em termos absolutos, a perda de receita é significativa nos imóveis
de alto valor; e há inconsistências no cálculo do imposto para a maioria dos
imóveis.
Como
consequência, a receita arrecadada fica aquém da receita potencial, têm-se
inúmeras injustiças fiscais, há perda de confiança no Poder Público e há falta
de transparência. Apesar da capacidade institucional, Porto Alegre é umas das
capitais mais atrasadas em termos de atualizações nos valores utilizados para
fins de IPTU.
Analisando o
IPTU de Porto Alegre ao longo dos anos, tem-se que, em 1997, o IPTU
representava 0,79% (zero vírgula setenta e nove por cento) do Produto Interno
Bruto (PIB); em 2015 representou apenas 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco
por cento). Em comparação com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), fica clara a defasagem do IPTU. Utilizando dados de 2016,
enquanto o IPVA médio foi de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais) por
carro, o IPTU médio foi de apenas R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) por
imóvel, ou seja, o cidadão paga mais IPVA do que IPTU. O IPTU mensal equivale a
R$ 43,00 (quarenta e três reais).
Ademais, em
Porto Alegre, o Poder Público arrecada mais IPVA (R$ 453 milhões, dos quais 50%
(cinquenta por cento) é repassado ao Município) do que IPTU (R$ 393 milhões),
ou seja, a arrecadação do IPTU em 2016 representou apenas 87% (oitenta e sete
por cento) da arrecadação do IPVA.
Na
comparação com o que pagamos de condomínio, temos que, na quase totalidade dos
casos, o condomínio que pagamos por MÊS para usar o nosso prédio é MAIOR do que
o IPTU ANUAL que pagamos para usufruir dos serviços da nossa cidade.
A situação,
portanto, mostra-se intolerável do ponto de vista social, moral e fiscal, que
exige união de esforços do Poder Público (Executivo e Legislativo) e da
sociedade para eliminar iniquidades, garantir transparência e reestruturar este
importante instrumento fiscal e de gestão territorial da nossa cidade.
Cabe referir
que o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul, em diversas oportunidades, ao analisar a Gestão dos Executivos
Municipais, já se posicionaram pela necessidade de revisão da planta de
valores, sob pena de concorrer para a evasão tributária, pela renúncia de
receitas, e atentar contra o princípio da razoabilidade. Especificamente em
relação às contas do Município de Porto Alegre, os Relatórios de Auditoria de
Acompanhamento de Gestão do Tribunal de Contas do Estado nos exercícios de 2010
e 2011 apontam a defasagem dos valores venais dos imóveis sujeitos ao IPTU e a
necessidade da atualização da planta de valores. Eis o seu teor, que pela
importância destacamos a seguir:
Processo 1080-0200/10-9
(...)
Desta forma, o valor venal dos imóveis
para a apuração da base de cálculo para os impostos predial e territorial
urbano e de transmissão de bens imóveis, deve estar em consonância com o valor
de mercado desses imóveis.
No entanto, a análise das guias de
arrecadação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - revelou significativa defasagem dos valores
venais cadastrados para fins de apuração da base de cálculo do Imposto
Predial e Territorial Urbano, com prejuízo ao Erário Municipal.
Verificou-se que a defasagem ocorre em imóveis de todas as faixas de valores,
fato que demonstra que há a necessidade de atualização geral da planta de
valores dos imóveis urbanos que serve de base de cálculo do referido
imposto.
(...)
Portanto, a Administração Municipal deverá adotar medidas para uma reavaliação
dos valores dos imóveis urbanos a fim de atualizar os valores venais
utilizados como base de cálculo do tributo, com vistas ao incremento de sua
receita própria, mais especificamente as oriundas do IPTU, a fim de dar
cumprimento à Lei Complementar nº 101/00, que em seu artigo 11 estabelece como
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão
e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do
ente da Federação.
Processo 951-0200/11-0
(...)
8.2.1. VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS DESATUALIZADOS
Inconformidade
apontada no Processo relativo ao exercício 2010 (Processo de Contas n.
1080-0200/10-9), ainda sem decisão.
No Relatório referente ao Acompanhamento
de Gestão do exercício 2010 a equipe de auditoria constatou que os valores
venais dos imóveis da zona urbana de Porto Alegre estavam desatualizados,
resultando em arrecadação de IPTU inferior à que poderia ser obtida, visto que
o valor venal é a base de cálculo desse tributo.
(...)
De acordo com o quadro acima, a base de cálculo do ITBI chega a ser mais
de 800% superior à base de cálculo do IPTU do mesmo imóvel.
(...)
Independentemente da existência daquele
projeto, a inconformidade
caracterizou-se mais uma vez, sem
ser solucionada ao longo do exercício 2011. Razão pela qual permanece o
apontamento realizado no exercício 2010.
Demonstrada
a necessidade de atualizar a planta de valores e, por consequência, a base de
cálculo do IPTU, passamos às alterações legais necessárias.
- Critérios de fixação da base de cálculo
Com o
objetivo de atualizar periodicamente a Planta de Valores, propomos adicionar um
parágrafo ao art. 9º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, determinando
que o Poder Executivo encaminhe ao Poder Legislativo, no primeiro ano do
respectivo mandato, projeto de lei com proposta de atualização dos valores
unitários de metro quadrado de terreno e de construção para efeitos de
lançamento e cobrança do IPTU.
Outra
alteração necessária diz respeito à inclusão, nos elementos que influenciam no
cálculo do preço do metro quadrado de terreno, das variáveis de localização e
da legislação urbanística, que não constavam no art. 7º da Lei Complementar nº
7, de 1973. No mesmo artigo, ademais, propõe-se a inclusão de um parágrafo
único, para esclarecer que os elementos ali descritos interferem não só na
atualização como também na inclusão de novas faces de quarteirão.
Propõe-se
também trazer para a Lei Complementar nº 7, de1973, antes só prevista em
decreto, a tabela de reduções do valor venal do imóvel de acordo com o ano-base
de construção dos imóveis, atendendo à depreciação física e funcional e ao
estado de conservação. Os percentuais de redução constarão da Tabela XI anexa à
Lei Complementar.
Ademais,
propomos atualizar o nome do setor responsável por avaliar os imóveis na
Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), que agora corresponde a uma “Divisão”. Iremos também simplificar a
análise do pedido de redução do valor venal para imóveis de baixo valor,
facultando-se substituir o Laudo de Avaliação por Parecer Técnico fundamentado.
Passamos a deixar expresso na Lei Complementar, ainda, a aplicação de redutores
no valor venal do terreno ou da construção no caso de imóvel particularmente
desvalorizado, conforme regulamentação. Por fim, fizemos questão de deixar
expresso na Lei Complementar que o valor de metro quadrado de terreno poderá
ser reduzido para adequação aos valores de mercado, quando constatado que todos
os imóveis de uma face de quarteirão têm seu valor venal superestimado por algum
fator não adequadamente apreciado nos termos da legislação, o que agiliza o
atendimento dos processos e a correção de possíveis falhas, além de promover a
isonomia entre contribuintes. Todas essas alterações constarão no art. 10 da
Lei Complementar nº 7, de 1973.
Com base na
atualização do valor venal dos imóveis, é necessário também alterar o limite de
valor venal do imóvel para que o reconhecimento de isenção e imunidade tenha
recurso de ofício ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários de forma
obrigatória. Necessária, então, a
majoração do limite previsto na al. a
do § 6º do art. 67 da Lei Complementar nº 7, de 1973.
Em relação
às divisões fiscais, em função do crescimento e desenvolvimento de regiões da
cidade, ocasionados por novos empreendimentos imobiliários e comerciais, é
necessário redistribuir tais áreas dentro das divisões fiscais discriminadas no
art. 20 da Lei Complementar nº 312, de 1993.
- Alíquotas
As alíquotas
atuais do IPTU em Porto Alegre são as seguintes: 0,85% (zero vírgula oitenta e
cinco por cento) para imóveis residenciais; 1,1% (um vírgula um por cento) para
não residenciais; e de 1,5% (um vírgula cinco por cento) a 6% (seis por cento)
para terrenos, conforme o valor venal e a divisão fiscal em que se enco
ntram, nos
termos do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973.
Porto Alegre
tem 750.000 (setecentos e cinquenta mil) inscrições de imóveis, sendo 81,22%
(oitenta e um vírgula vinte e dois) residenciais, 15,21% (quinze vírgula vinte
e um por cento) não residenciais e 3,57% (três vírgula cinquenta e sete por
cento) territoriais. Dessas, 138.000 (cento e trinta e oito mil) inscrições,
18,5% (dezoito vírgula cinco por cento), não são tributadas em razão de
imunidade, isenção ou não incidência, com perda de receita estimada em 8% (oito
por cento) para isenções e 24% (vinte e quatro por cento) para imunidades e não
incidências.
Com a
atualização da base de cálculo do imposto, a estrutura de alíquotas e o sistema
de benefícios necessitam ser alterados para minimizar o impacto das
reavaliações no IPTU. Na busca por aumentar a equidade, a simplificação, a
racionalidade, a transparência e a legitimidade, a sustentabilidade e a
minimização dos riscos, o novo sistema de alíquotas será o seguinte:
As alíquotas
para cálculo do imposto predial serão diferenciadas em função da utilização e
progressivas em função do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas de
valor venal. Dessa forma, as alíquotas serão aplicadas, sucessivamente, segundo
as faixas de valor que compõem a base de cálculo do IPTU de cada imóvel. O
imposto devido será o somatório dos valores obtidos em cada faixa de
incidência. A utilização será diferenciada pelos seguintes critérios:
residencial ou não e espaço de estacionamento (residencial ou não). Já as
alíquotas para cálculo do imposto territorial serão diferenciadas em função da
localização e do valor venal.
Para todos
os imóveis, sejam prediais ou territoriais, haverá um redutor fixo no valor
venal. Trata-se de uma classe de isenção automática, que causa um efeito
progressivo no imposto e reduz a magnitude das alíquotas para todos os imóveis.
O sistema é
transparente e de fácil compreensão. O contribuinte pode calcular seu IPTU de
forma simples, e o valor venal passa a ser uma fonte de informação. Ademais,
tal sistemática possibilita reduzir a classe de isenções, uniformizando-se os
critérios e aumentando a legitimidade.
Outra alteração
necessária refere-se ao prazo para o pedido de isenção de IPTU e TCL. Como
regra, as isenções de tais tributos são concedidas a partir do exercício seguinte
à solicitação, conforme art. 72, I, a,
3, da Lei Complementar nº 7, de 1973. Nos itens 1 e 2 do mesmo inciso, estão
previstas duas exceções, uma das quais trata da antecipação dos efeitos da
isenção para os pedidos protocolados até a metade do ano, desde que cumpridos
os requisitos até o final do exercício anterior, in verbis:
Art. 72. Na
concessão das isenções (...), serão observadas as seguintes disposições:
I - a vigência do benefício terá início:
a) no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Coleta de Lixo:
1. a partir do exercício em que foi protocolizada a
solicitação de isenção, desde que, simultaneamente, o requerente tenha
protocolizado o pedido até o último dia útil do mês de junho e preenchido os
requisitos até o final do exercício anterior;
2. na hipótese
de inclusão de imóvel no cadastro da SMF por iniciativa do contribuinte, a
partir dos lançamentos retroativos de IPTU ou TCL, ou de ambos, desde que a
isenção seja solicitada na forma de reclamação tempestiva desses lançamentos ou
no próprio requerimento de inclusão do imóvel, observado, ainda, o
preenchimento dos requisitos da lei em exercício anterior à vigência da
isenção; e
3. a partir do exercício seguinte àquele em que houve
a protocolização, nos demais casos;
Ocorre que o
prazo para o pedido de isenção com efeitos retroativos ao lançamento do
exercício do pedido, de que trata o item 1 acima, por diversos motivos a seguir
explanados, precisa ficar vinculado ao prazo de reclamação da carga geral do
lançamento do IPTU ou da Taxa de Coleta de Lixo (TCL).
Os
contribuintes, anualmente, recebem as guias de IPTU e TCL e possuem o prazo de
30 (trinta) dias para pagar ou reclamar. Para os que, na reclamação, requererem
o benefício de isenção, terão, caso deferido, os efeitos da isenção antecipados
para o lançamento do exercício em que houve a reclamação. Ou seja, a exceção à
regra geral, sendo benéfica ao contribuinte, deve ser concedida àqueles
contribuintes que, no prazo legal para a reclamação, requererem o benefício.
Trata-se de um benefício conferido pela lei aos contribuintes que observaram o
prazo legal. Assim, os contribuintes que, no prazo para reclamação, requererem
o benefício da isenção e tiverem direito a recebê-lo, terão os efeitos
retroagidos ao início do exercício vigente. Por outro lado, deve ser aplicada a
regra geral, segundo a qual a isenção será concedida a partir do exercício
seguinte, àqueles contribuintes que requererem o benefício da isenção após o
prazo para a reclamação da carga geral do lançamento do IPTU e da TCL.
Enfatiza-se
aqui a técnica segundo a qual, uma vez transcorrido o prazo para reclamação de
um lançamento, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário.
Fere a boa técnica, nesse sentido, retroagir os efeitos de uma isenção quando o
lançamento já está definitivamente constituído. Ademais, conceder esse
benefício de forma desvinculada do prazo legal para reclamação significa
beneficiar em igual forma contribuintes que requereram o benefício dentro e
fora do prazo de reclamação e, por consequência, desestimular o cumprimento dos
prazos legais. Ademais, da forma como está, a análise dos pedidos de isenção
feitos após o prazo de reclamação que hoje possuem efeitos retroativos se torna
muito mais longa e burocrática, pois implica em cancelamento de lançamentos já
inscritos em dívida ativa e prontos serem encaminhados à execução fiscal, além
da análise posterior de pedidos de devolução que seriam dispensáveis. Assim, há
movimentação desnecessária da máquina pública sem qualquer efeito positivo para
a Administração, para o administrado e, por conseguinte, para a sociedade.
Cabe elencar
mais um motivo justificador da alteração aqui proposta. Trata-se da necessária
harmonia que deve haver entre o art. 72 e o art. 75 da Lei Complementar nº 7,
de 1973. Um estabelece o termo inicial da vigência do benefício, enquanto o
outro prevê as hipóteses de cancelamento desse benefício (termo final). Ao
contribuinte com infração não regularizada se obsta a concessão de benefício
fiscal. Então, por exemplo, se o contribuinte infringiu dispositivo legal em
maio, não faria sentido poder pedir isenção em junho e ganhar o benefício com
efeitos retroativos àquele exercício, dado o óbice à concessão em razão da
infração. O atual conflito existente entre esses 2 (dois) artigos, dessa forma,
precisa ser extinto.
Eis os motivos
para alterar a redação - alteração do item 1 da al. a do inc. I do art. 72 da Lei Complementar nº 7, de 1973,
concedendo-se o benefício a partir do exercício em que foi solicitada a
isenção, desde que, simultaneamente, o pedido seja protocolado dentro do prazo
de reclamação e os requisitos tenham sido preenchidos até o final do exercício
anterior.
Outra
alteração proposta prevê antecipar em um mês o período de variação acumulada do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) utilizado como base para
atualizar a UFM. O projeto tem por objetivo antecipar a geração da carga geral
do IPTU e o envio das guias de arrecadação, o que trará o ingresso antecipado
desses valores aos cofres públicos. Para tanto, é necessário modificar a
redação do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 535, de 28 de dezembro de
2005, que estabelece a utilização do IPCA como indexador da UFM. Observamos
que, especificamente para o cálculo da UFM de 2019, serão utilizados 11 (onze)
meses de referência, já que o mês de novembro/2017 já serviu de base para a UFM
de 2018 (considerar-se-á, então, o IPCA de dezembro/2017 a outubro/2018).
Por fim,
propomos a revogação dos arts. 2º, 3º
e 4º da Lei Complementar nº 212, de 1989, do art. 1º da Lei Complementar nº
249, de 1991 e do arts. 1º e 7º da Lei Complementar nº 260, de 1991. Trata-se
de freios no valor do imposto ocasionados nos anos de superinflação, que
acabaram se perpetuando no valor de alguns imóveis. Com a atualização dos valores
de metro quadrado de terreno e construção, e a previsão de alíquotas
progressivas para o IPTU predial, tais redutores não têm razão de existir.
Em atenção
aos princípios da razoabilidade e da não surpresa, para as situações em que
haverá a majoração no valor do imposto, propomos, como regra de transição, um
aumento gradual ao longo dos próximos 4 (quatro) exercícios. Tal proposta vai
ao encontro do projeto de alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal (Projeto
de Lei Complementar nº 173, de 2015), que acrescenta aos requisitos essenciais
da responsabilidade na gestão fiscal a revisão do IPTU a cada 4 (quatro) anos,
possibilitando, aos municípios que estejam há mais de 4 (quatro) anos sem
revisão, a fixação de limite percentual máximo para a atualização dos valores,
por até 4 (quatro) exercícios financeiros subsequentes.
Propõe-se,
também, aos imóveis prediais não residenciais do Bairro Centro Histórico, uma
redução do valor do IPTU em 25% (vinte e cinco por cento) pelo período de 4
(quatro) anos, com o objetivo de incentivar a revitalização da região central
da cidade. Propõe-se, ainda, como forma de incentivo econômico, a redução da
alíquota de IPTU dos imóveis prediais não residenciais pelos próximos 4
(quatro) anos.
Em
conclusão, tem-se como obrigatória a união de esforços do Poder Público (Executivo
e Legislativo) e da sociedade para eliminar iniquidades, garantir transparência
e reestruturar este importante instrumento fiscal e de gestão territorial da
nossa cidade.
Em sendo assim, vimos requerer tramitação em regime de urgência do presente
Projeto, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c art. 112 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre os quais estão em
simetria com a Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151 do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, art. 375 do Regimento Interno do Senado
Federal, art. 62 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 172 do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em
vista tratar-se de projeto prioritário para a cidade.
São essas, Senhor Presidente, as nossas considerações, ao mesmo tempo
em que submeto o Projeto de Lei à apreciação dessa Casa, aguardando breve
tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.
Atenciosas saudações,
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº /18.
Aprova
a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) para efeitos de lançamento e
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao ano de 2019,
altera dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que
institui e disciplina os tributos de competência do Município, fixando novo
sistema de alíquotas do IPTU, e dá outras providências. Altera a Lei
Complementar nº 312, de 1993, alterando as divisões fiscais para áreas
determinadas. Altera
o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 535, de 28 de dezembro de 2005, que
estabelece a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
como indexador da Unidade Financeira Municipal (UFM), modificando o período de
variação acumulada do IPCA utilizado como base para atualizar a UFM. Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 212, de
1989, da
Lei Complementar nº 249, de 1991, e da Lei Complementar nº 260, de 1991.
Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores (PGV)
para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
para o exercício de 2019.
Parágrafo único. Os valores unitários do metro quadrado de
terreno e de construção são os determinantes para o cálculo dos valores venais
dos imóveis e constam dos Anexos I e II desta Lei Complementar, respectivamente,
acrescentando-se, para o exercício de 2019, a variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período de dezembro de 2017
até outubro de 2018.
Art. 2º Ficam alterados o caput do § 1º, o caput do
§ 3º, o § 8º, o caput do § 10, o §
12, o caput do § 16 e o caput e os incs. I, II e III do § 17, e incluídos
o inc. V no § 17 e o § 18, todos no art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de
dezembro de 1973, e conforme segue:
“Art. 5º .....................................................................................................................
§ 1º As alíquotas
para cálculo do imposto predial são diferenciadas em função do uso e progressivas
em função do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas, conforme Tabela IX
desta Lei Complementar.
....................................................................................................................................
§ 3º As alíquotas para cálculo do imposto
territorial são diferenciadas em função da localização e do valor venal,
conforme Tabela X desta Lei Complementar.
....................................................................................................................................
§ 8º As alíquotas
incidem sobre a faixa de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos
limites.
....................................................................................................................................
§ 10. Estão
sujeitos às alíquotas territoriais, previstas na Tabela X desta Lei
Complementar, observada a sua localização:
....................................................................................................................................
§ 12. Considera-se, para efeito de apuração do valor
venal, nos termos dos §§ 1º e 3º deste artigo, o valor da UFM de 1º de janeiro
do ano a que corresponde o lançamento.
....................................................................................................................................
§ 16. Será
lançado como imposto predial, com base na Tabela IX desta Lei Complementar, a
partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, o
terreno cuja edificação não for concluída em virtude de falência do
empreendedor ou de sua destituição por abandono de obra, tendo os adquirentes,
em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado ainda o seguinte:
....................................................................................................................................
§ 17. Ressalvado
o disposto nos §§ 3º, 8º e 9º deste artigo o terreno, independentemente da
Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico devidamente aprovado
pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, em que será aplicada a alíquota de
0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre o valor venal do imóvel, observando-se
o seguinte:
I – incidirá pelo prazo máximo, improrrogável, de 4
(quatro) anos, contados a partir do exercício seguinte ao da aprovação do
projeto arquitetônico, mediante solicitação protocolizada na Secretaria
Municipal da Fazenda (SMF);
II – o prazo previsto no inc. I deste parágrafo será
reduzido até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes,
passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir do exercício
seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação;
III – aplicar-se-á uma única vez para cada imóvel, salvo
se este for transmitido para outro proprietário, limitado a um período máximo
de 4 (quatro) anos por proprietário.
....................................................................................................................................
V – Incidirá também em caso de encaminhamento pelo
contribuinte de projeto arquitetônico em condições técnicas de tramitação, a
partir do transcurso de 1 (um) ano sem decisão de mérito do Poder Executivo,
contado o prazo do protocolo do requerimento, vigorando o benefício até a
aprovação do projeto, quando incidirá a regra do caput do § 17 deste artigo, ou até arquivamento do pedido, conforme
regulamento.
§ 18. Ressalvado o disposto nos §§ 3º, 8º e 9º deste
artigo o terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão Fiscal,
para o qual incidirá a alíquota de 0,2% (zero vírgula dois por cento) pelo
prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador
seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento, que
possibilite o lançamento tributário pelo Executivo Municipal.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o inc. I e incluído o
parágrafo único no art. 7º da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme
segue:
“Art. 7º ......................................................................................................................
I – o índice médio de valorização, variáveis de
localização, a legislação urbanística;
....................................................................................................................................
Parágrafo único. A
determinação de valor do metro quadrado de terreno referente a novas faces de
quarteirão será regida pelo disposto neste artigo.” (NR)
Art. 4º Fica incluído o parágrafo único no art.
8º da Lei Complementar nº 7, de
1973, conforme segue:
“Art. 8º ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
Art. 5º Fica
incluído o § 2º renumerando o parágrafo único para § 1º no art. 9º da Lei
Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:
“Art. 9º .....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
§ 2º Fica o Poder
Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, no primeiro ano do
respectivo mandato, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários
de metro quadrado de terreno e de construção para efeitos de lançamento e
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).” (NR)
Art. 6º Fica renumerado o parágrafo único para § 1º,
alterando-se a sua redação, e incluídos os §§ 2º a 4º, no art. 10 da Lei
Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:
“Art. 10. .....................................................................................................................
§ 1º Quando
constatado que os imóveis de uma face de quarteirão ou de um mesmo segmento têm
seu valor venal superestimado, por algum fator não adequadamente apreciado nos
termos dos arts. 7º ou 8º desta Lei Complementar, o valor de metro quadrado de
terreno desta face ou o valor venal destes poderá ser reduzido para adequação,
conforme regulamentação.
§ 2º No caso
singular de imóvel particularmente desvalorizado, o valor venal do imóvel
poderá ser reduzido com a aplicação de redutores de terreno e/ou construção
obtido com base na Planta Genérica de Valores, conforme regulamentação.
§ 3º Quando for
constatado que o valor venal do imóvel, para fins de IPTU, se encontrar acima
do valor de mercado, mesmo após a implementação do disposto nos §§ 1º ou 2º,
quando for o caso, o valor venal poderá ser reduzido através de Laudo de
Avaliação de acordo com as normas de avaliação da ABNT – Associação Brasileira
de Normas Técnicas, elaborado por profissional habilitado integrante do Quadro
Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre, lotado na Divisão
de Avaliação de Imóveis da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º Quando o
valor venal do imóvel lançado for inferior a 120.000 UFMs (cento e vinte mil
Unidades Financeiras Municipais), o Laudo de Avaliação conforme disposto no §
3º poderá ser substituído por Parecer Fundamentado, elaborado por integrante do
Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre, lotado na
Divisão de Avaliação de Imóveis da Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)
Art. 7º Fica alterada a al. a do § 6º do art. 67 da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme
segue:
“Art. 67 ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6º
.............................................................................................................................
a) o montante do valor venal for igual ou inferior a 400.000
UFMs (quatrocentas mil Unidades Financeiras Municipais);
.........................................................................................................................”
(NR)
Art. 8º Fica alterado o item 1 da al. a do
inc. I do art. 72 da Lei Complementar nº 7, de
1973, conforme segue:
“Art. 72.
....................................................................................................................
I – ..............................................................................................................................
a)
................................................................................................................................
1. a partir do exercício em que foi requerida a isenção, desde que,
simultaneamente, o pedido seja protocolado dentro do prazo de reclamação da
carga geral e os requisitos tenham sido preenchidos até o final do exercício
anterior;
.........................................................................................................................”
(NR)
Art. 9º Ficam incluídos como Tabelas IX, X e XI na
Lei Complementar nº 7, de de 1973, os anexos III, IV e V, respectivamente, a
esta Lei Complementar.
Art. 10. Ficam alterados o caput, os inc. I e II do
caput, e os §§ 2º e 3º; e incluído o § 5º todos no art. 20 da Lei
Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993, conforme segue:
“Art. 20. As Divisões Fiscais, para efeitos do disposto
na Lei Complementar nº 7 de 7 de dezembro de 1973 e alterações e legislação
correlata, terão as seguintes definições:
I - A 1ª
Divisão Fiscal pelo polígono formado pela intersecção do prolongamento da Rua
Almirante Barroso com a linha do Cais Marcílio Dias; por aquela via pública até
a Avenida Cristóvão Colombo; por esta até a Avenida Benjamin Constant; por esta
até a Rua Dom Pedro II; por esta até a Avenida Augusto Meyer; por esta até a
Avenida Plínio Brasil Milano; por esta até a Avenida Eng. Alfredo Correa Daudt;
por esta até a Rua Anita Garibaldi; por esta até a Rua Carlos Legori e seu
prolongamento; por esta até a Avenida João Wallig; por esta até a Avenida Tulio
de Rose; por esta até a Rua J. Thadeo Onar; por esta até a Rua Dr Dario de
Bittencourt; por esta até a Rua Dr. João Satt; por esta até a Avenida Tulio de
Rose; por esta até a intersecção com a Rua Padre Alois Kades S.J.; retornando
pela Avenida Tulio de Rose até encontrar a Avenida Ferdinand Kisslinger; por
esta até seu final, retornando pela mesma até a intersecção com a Rua João
Pedro Pacheco da Cunha; por seu prolongamento até a Rua Cel. Genes Bento; por
esta até a intersecção com a Avenida Dr. Nilo Peçanha; deste ponto por um
segmento de reta no sentido sudeste até encontrar o fim da Rua Gen. Francisco
de Paula Cidade; deste ponto por segmento de reta no sentido sul até encontrar
a intersecção com a Rua Cananéia; por esta até a Rua Tremembé; por esta até a
Rua São Leopoldo; por esta a até a Rua Araruama; por esta até a Rua Souza Lobo;
por esta até a Avenida Gen. Barreto Vianna; por esta até a Avenida Protásio
Alves; por esta até a Rua Heretiano Rocha; por esta até a Rua Visconde de
Duprat; por esta até a Rua Prof. Ivo Corseuil; por esta até a Rua Sacadura Cabral;
por esta até a Rua Guararapes; por esta até a Rua Felizardo Furtado; por esta
até a Avenida Protásio Alves; por esta até a Rua Gen. Souza Docca; por esta até
a Rua Ferreira Viana; por esta até a Rua Eng. Roberto Simonsen; por esta até a
Rua Artigas; por esta até a Rua Riveira; por esta até a Rua Chile; por esta até
a Rua Felizardo; por esta até a Rua Machado de Assis; por esta até a Rua
Itaboraí; por esta até a Rua Eça de Queiroz; por esta até a Rua La Plata; por
esta até o ponto de intersecção da Avenida Ipiranga com a Rua Euclydes da
Cunha; por esta até encontrar a Avenida Bento Gonçalves; por esta até a Praça
Princesa Isabel; por esta até a Avenida Azenha; por esta até a Rua Botafogo;
por esta até a Avenida Érico Veríssimo; por esta até a Rua Saldanha Marinho;
por esta até a Avenida Getúlio Vargas; por esta até a Rua José de Alencar; por
esta até a Avenida Borges de Medeiros; por esta até a Avenida Ipiranga; por
esta e sua projeção até a margem do Rio Guaíba; deste ponto pelas margens do
Rio Guaíba até o ponto de origem, isto é, a intersecção do prolongamento da Rua
Almirante Barroso com a linha do Cais Marcílio Dias.
II – A 2ª
Divisão Fiscal pelo polígono formado pela intersecção do prolongamento da Rua
Almirante Barroso com a linha do Cais Marcílio Dias; deste ponto acompanhando
as margens do Rio Guaíba até encontrar o prolongamento da Avenida Padre
Leopoldo Brentano; por este prolongamento até a intersecção com a Estr.
Autoestrada Mar. Osório; por esta até a intersecção com o prolongamento no
sentido norte da Diretriz Setecentos Sete; por esta até a Avenida Fernando Ferrari;
por seu prolongamento até a Avenida Dique; por esta até a Avenida Sertório; por
esta até a Rua Dr. Alberto Albertini; por esta até a Rua Presidente Juarez; por
esta até a Rua Joaquim Silveira; por esta até a Avenida João XXIII; por esta
até a Rua Cândido Portinari; por esta até a Rua Maria Montessori; por esta até
a Rua Bogotá; por esta até a Avenida Brasil; por esta até a Avenida do Forte;
por esta até a Avenida Saturnino de Brito; por esta até a Avenida Protásio
Alves; por esta até a Rua Prof. Cristiano Fischer; por esta até a Rua Prof. Gastão
Dias de Castro; por esta até a Rua São Mateus; por esta até a Rua Prof. Abílio
Azambuja; por esta até a Rua São Benedito; por esta até a Rua Dr. Affonso
Sanmartin; por esta até a Rua Prof. Cristiano Fischer; por esta até a Avenida
Bento Gonçalves; por esta até a Avenida Cel. Aparício Borges; por esta até a
Rua São Miguel; por esta até a Rua Intendente Alfredo Azevedo; por esta até a
Avenida Prof. Oscar Pereira; por esta até a Rua Cel. Leonardo Ribeiro; por esta
até a Rua Domício Gama; por esta até a Rua Santiago Dantas; por esta até a Rua
Padre Teschauer; por esta até a Rua Madre Ana; por esta até a Rua Professor
Carvalho de Freitas; por esta até a Rua Marechal Mesquita; por esta até a Rua
Otávio Faria; por esta até a Rua Alves Torres; por esta até a Avenida
Clemenciano Barnasque; por esta até a Travessa Irmão Pedro; por esta até a Rua
Silvério Souto; por esta até a Avenida Teresópolis; por esta até a Avenida
Silva Paes; por esta até a Avenida Dr. Carlos Barbosa; por esta até a Avenida
Tronco; por esta até a Rua Mariano de Matos; por esta até a Rua Correa Lima;
por esta até a Rua Miguel Couto; por esta até a Rua Dona Augusta; por esta até
a Rua Dona Sofia; por esta até a Rua Silveiro; por esta até a Rua Vilamil; por
esta e uma projeção de reta até a Rua Monroe; por esta até a Avenida Padre
Cacique; por esta até a Avenida Pinheiro Borda; por esta até a Avenida Jacuí;
por esta até a Avenida Divisa; por esta até a Rua Comandaí; por esta até a
Avenida Dr. Campos Velho; por esta até a Avenida Icaraí; por esta até a Avenida
Diário de Notícias; por esta até a Avenida Padre Cacique; deste ponto por um segmento
de reta no sentido sudoeste até encontrar a praça Suely So de Castro; por esta
até a margem do Rio Guaíba; seguindo por esta em direção norte até encontrar a
intersecção do polígono delimitado pela 1ª Divisão Fiscal.
...................................................................................................................................
§ 2º Excluem-se
dos polígonos formados pela 3ª Divisão Fiscal e incluem-se na 1ª Divisão Fiscal
os imóveis situados nos seguintes polígonos formados:
I – pela
intersecção da Avenida Padre Cacique com a Avenida Diário de Notícias; por esta
rua no sentido sul até a Avenida Icaraí; deste ponto por um segmento de reta no
sentido sudoeste até encontrar a intersecção com a Rua Dr. Castro de Menezes;
por esta e sua projeção até a Avenida Wenceslau Escobar; por esta até a Rua
Prof. Xavier Simões; por esta até a Rua Prof. Pereira Coelho; por esta até a
Rua Prof. Padre Gomes; por esta até a Rua Cel. Gomes de Carvalho; por esta até
o seu final; deste ponto por um segmento de reta no sentido sudeste até
encontrar o fim da Rua Prof. Padre Werner; por esta até o seu final; deste
ponto por um segmento de reta no sentido sudeste até o fim da Rua Prof Antonio
D´Àvila; deste ponto por um segmento de reta no sentido sul até encontrar a
Avenida Cel. Marcos; por esta até a Travessa Pedra Redonda; por esta até a Rua
Conselheiro Xavier da Costa; deste ponto segue em linha reta com a mesma
direção da Rua Conselheiro Xavier da Costa até encontrar a intersecção da Rua
Dr. Arnaldo da Silva Ferreira com a Rua Dr. Guilherme Schultz Filho; por esta
até a Rua Prof. Carlos de Paula Couto; por esta até a Rua Adão Juvenal de
Souza; por esta até a Rua Dr. Arnaldo da Silva Ferreira; deste ponto pelo
seguimento de reta no sentido leste para oeste até encontrar a intersecção da
Rua Edgar Luis Schneider com a Rua Jigoro Kano; por esta até a Rua Conselheiro
Xavier da Costa; por esta até a Rua Morano Calabro; por esta até a Rua Cel. Marcos;
por esta até a Rua Manoel Leão; por esta até as margens do Rio Guaíba; por esta
no sentido norte até a intersecção com a Praça Suely So de Castro; por seu
prolongamento no sentido nordeste até encontrar a intersecção da Avenida Diário
de Notícias com a Avenida Padre Cacique, ponto de origem do polígono;
II – pela intersecção da Rua Ary
Burger com a Rua Edgar Diefenthaeler; por esta até a Rua São José Maria
Escriva; por esta até a Rua Chiara Lubich; por esta até a Avenida Ipiranga; por
esta até a Avenida Joaquim Porto Villanova; por esta até a Rua Ary Burguer; por
esta até a Rua Edgar Diefenthaeler, ponto de origem do polígono.
§ 3º Excluem-se
dos polígonos formados pela 3ª Divisão Fiscal e incluem-se na 2ª Divisão Fiscal
os imóveis situados nos seguintes polígonos formados:
I – pela intersecção do prolongamento da Rua Manoel Leão
com as margens do Rio Guaíba; por estas margens, no sentido norte para o sul,
até o prolongamento da Avenida Araranguá; por esta até a Rua Jacundá; por esta
até a Rua Murá; por esta até a Avenida Serraria; por esta até a Avenida Juca
Batista; por esta até a Avenida Eduardo Prado; por esta até a Avenida
Cavalhada; deste ponto por um seguimento de reta no sentido nordeste para
sudoeste até encontrar o intersecção da Rua Dr. Guilherme Schultz Filho com a
Rua Prof. Carlos de Paula Couto; por esta até a Rua Adão Juvenal de Souza; por
esta até a Rua Dr. Arnaldo da Silva Ferreira; deste ponto pelo segmento de reta
no sentido leste para oeste até encontrar a intersecção da Rua Edgar Luis
Schneider com a Rua Jigoro Kano; por esta até a Rua Conselheiro Xavier da
Costa; por esta até a Rua Morano Calabro; por esta até a Rua Cel. Marcos; por
esta até a Rua Manoel Leão; por esta até as margens do Rio Guaíba, ponto de
origem do polígono.
II – pela
intersecção da Avenida Francisco Silveira Bitencourt com a Alameda Três de Outubro;
por esta até a Rua Abaeté; por esta até a Avenida Ecoville; por esta até a Rua
Serra da Capivara; por esta até o seu final, retornando pela mesma até
encontrar a Rua do Pampa; por esta até o fim; deste ponto por um segmento de
reta no sentido norte até encontrar a intersecção com a Avenida Willy Eugênio
Fleck; por esta até a Avenida Escrivão José Antônio Duarte; deste ponto por um
segmento de reta no sentido noroeste até encontrar a intersecção com a Avenida
Ecoville; por esta até a Avenida Francisco Silveira Bitencourt; por esta até a
Rua Alameda Três de Outubro, ponto de origem do polígono;
III – pela
intersecção da Rua Vitório Francisco Giordani com a Rua Walir Zottis; por esta
até a Avenida Karl Iwers; por esta até a Rua Heitor Manganelli; por esta até a
Avenida Walter Kaufmann; por esta até a Avenida Nestor Valdman; por esta até o
seu final; deste ponto por um segmento de reta no sentido norte até encontrar a
intersecção com a com a Rua Zeev Jabotinsky; por esta até a Rua Henrique
Scliar; por esta e por seu prolongamento no final até a rua Elias Bothome; por
esta até a Avenida Alexandre Luiz; por esta até a Rua Paulo Blaschke; por esta
até a Psg. Dr. Derly Prof. Leopoldo; por esta até a Rua Professor Leopoldo Tietbohl;
por esta até a Avenida Bispo João Scalabrini por esta até a Rua Dona Adda
Mascarenhas de Moraes; por esta até a Rua Vitório Francisco Giordani ; por esta até a Rua
Walir Zottis, ponto de origem do polígono.
..................................................................................................................................
§ 5º Não se
aplica o disposto no § 4º deste artigo aos seguintes trechos de vias e
logradouros, em que somente o lado da via ou logradouro que estiver para dentro
do polígono fará parte da divisão fiscal a ele correspondente:
I – o trecho da Rua Dr Dario de Bittencourt, entre a Rua
J Thadeo Onar e a Rua Dr. João Satt, de que trata o inc. I do caput deste artigo;
II – o trecho da Estr. Autoestrada Mar. Osório, entre o
prolongamento da Avenida Padre Leopoldo Brentano e o prolongamento no sentido
norte da Diretriz Setecentos Sete, de que trata o inc. II do caput deste artigo;
III – o trecho da Avenida Ipiranga, entre a Rua Chiara
Lubich e a Avenida Joaquim Porto Villanova, de que trata o inc. II do § 2º
deste artigo;
IV – o trecho da Avenida Bispo João Scalabrini, entre a
Rua Professor Leopoldo Tietbohl e a Rua Dona Adda Mascarenhas de Moraes, de que
trata o inc. III do § 3º deste artigo;
V – o trecho da Rua Dona Adda Mascarenhas de Moraes,
entre a Avenida Bispo João Scalabrini e a Rua Vitório Francisco Giordani, de
que trata o inc. III do § 3º deste artigo; e
VI – o trecho da Rua Vitório Francisco Giordani, entre a
Rua Dona Adda Mascarenhas de Moraes e a Rua Walir Zottis, de que trata o inc.
III do § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 11. Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei
Complementar nº 535, de 28 de dezembro de 2005, conforme segue:
“Art. 1º
......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º O valor da UFM terá
vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e será atualizado tendo
por base a variação acumulada do Índice previsto neste artigo, ocorrida no
período de novembro do segundo ano anterior a sua vigência até outubro do ano
imediatamente anterior a sua vigência.
........................................................................................................................”
(NR)
Art. 12. Especificamente para o exercício de 2019, a
UFM será calculada com base na variação acumulada do IPCA do período de
dezembro de 2017 até outubro de 2018.
Art. 13. O IPTU, calculado com as alterações promovidas pelos
arts. 1º e 2º desta Lei Complementar e nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 5º da
Lei Complementar nº 7, de 1973, não poderá ter acréscimo superior
à correção monetária aplicável somada aos valores percentuais abaixo, sendo:
I – 30% (trinta por cento) para o
ano de 2019;
II – 30% (trinta por cento) para
o ano de 2020;
III – 30% (trinta por cento) para
o ano de 2021.
§ 1º A referência para o acréscimo é
o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior.
§ 2º Caso haja alteração de dados
cadastrais do imóvel, nos exercícios a que se referem os incs. I a III do caput deste artigo, o valor utilizado
para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior
corresponderá ao valor que seria obtido se fosse considerada a nova situação
cadastral.
§ 3º A partir de 2022, inclusive,
não serão mais aplicados os limites de acréscimo dispostos nos incs. I a III do
caput deste artigo, ocasião em que o
valor do tributo passará a ser o resultado da multiplicação do valor venal do
imóvel pela alíquota devida, nos termos dos arts. 5º a 10 da Lei Complementar
nº 7, de 1973.
Art. 14. Os imóveis prediais não
residenciais do Bairro Centro Histórico, com exceção dos espaços de
estacionamento, terão redução do valor do IPTU em 25% (vinte e cinco por cento)
até o ano de 2022.
Art. 15. A alíquota para a faixa de valor venal maior que 14.946 UFMs (quatorze
mil, novecentas e quarenta e seis Unidades Financeiras Municipais) do IPTU dos
imóveis prediais não residenciais, constante na Tabela IX anexa à Lei
Complementar nº 7, de 1973, será de:
I – 0,8% (zero vírgula oito por cento) para os anos de 2019 e 2020; e
II – 0,9% (zero vírgula nove por cento) para os anos de 2021 e 2022.
Art. 16. Esta
Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Art. 17. Ficam revogados:
I – os
incs. I e II do § 1º, os incs. e als. do § 3º e o inc. IV do § 17, todos no
art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973;
II – o parágrafo único do art. 84 da Lei Complementar nº 7, de 7 de
dezembro de 1973;
III – os arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 212, de 29 de
dezembro de 1989;
IV – o art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 29 de janeiro de 1991; e
V – os arts. 1º e 7º da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de
1991.

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