segunda-feira, 11 de junho de 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/18, que trata da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao ano de 2019.





Of. nº             /GP.                                                                       



Senhor Presidente:


Submetemos à sua apreciação o presente Projeto que institui nova Planta de Valores no Município de Porto Alegre, atualizando a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

A base de cálculo do IPTU, conforme o art. 33 do Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o valor venal do imóvel, ou seja, aquele valor que o imóvel alcançaria em uma compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado. Para se obter o valor venal de todos os imóveis urbanos da cidade, os municípios utilizam a Planta Genérica de Valores (PGV).

A PGV, então, é a técnica segundo a qual se retrata o preço médio do terreno por região e o preço do metro quadrado das edificações, conforme padrão construtivo, estabelecendo o valor presumido dos imóveis do município. Tais valores constituem, dessa forma, a base de cálculo do IPTU. Uma planta de valores atualizada mantém a base de cálculo do IPTU como determina o CTN, fornece as condições que garantem uma execução eficiente e econômica da Lei, provoca uniformidade da tributação, evitando-se avaliações díspares para situações iguais, facilita e racionaliza o lançamento do imposto, assegura a necessária uniformidade no comportamento do fisco e traz segurança jurídica para o fisco e para os contribuintes. Quanto mais atualizada e com mais critérios em sua formulação, mais próxima a Planta de Valores e, por consequência, o IPTU estarão da justiça tributária individual.

O Ministério das Cidades orienta que o ciclo de avaliação dos imóveis deve ser de, no máximo, 4 (quatro) anos. Eis o teor da Portaria nº 511/2009, que pela sua relevância fazemos questão de retratar:

Art. 29 A avaliação de imóveis é um processo técnico, que deve ser transparente, estar em conformidade com as normas da ABNT e fornecer ao Município o valor venal, entendido como o valor de mercado, base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais tributos imobiliários.

Art. 30. Recomenda-se que o resultado final da avaliação retrate a real situação dos valores dos imóveis no mercado, permitindo o fortalecimento da arrecadação local dos tributos imobiliários e a promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento isonômico dos contribuintes.

§ 1º A atividade de avaliação dos imóveis e a necessidade de manter os seus valores atualizados cabe aos administradores municipais.

§ 2º Para manter atualizada a base de cálculo do IPTU e demais tributos imobiliários recomenda-se que o ciclo de avaliação dos imóveis seja de, no máximo, 4 (quatro) anos.

O ciclo de avaliação, portanto, deve ser curto, pelos seguintes fatores, que afetam os valores de mercado, seja analisando o imóvel ao longo do tempo, seja comparando-o com outros imóveis:

- investimentos públicos (revitalizações, equipamentos de infraestrutura urbana e serviços);

- investimentos privados;

- alterações no regime urbanístico;

- alterações nas preferências do consumidor;

- depreciação ou obsolescência.

O Município de Porto Alegre, entretanto, está 27 (vinte e sete) anos sem fazer uma atualização integral de sua Planta de Valores. Atualizações parciais ocorreram nos anos de 1999 (Lei Complementar nº 437) e 2002 (Lei Complementar nº 482).

Tratando-se de uma cidade dinâmica, com transformações urbanas relevantes nas últimas décadas, houve um natural e variável impacto na estrutura de preços dos imóveis no mercado. A comprovação dessas transformações é tarefa fácil, quando analisamos as transformações ocorridas em algumas regiões da cidade nesses anos. Como exemplo, tem-se a Av. Carlos Gomes e a Rua Dom Pedro II, o Parque Germânia e o Jardim Europa, a ampliação da Av. Juca Batista e a Orla do Guaíba, o Bairro Cristal e o Barra Shopping Sul:










A falta de atualização da planta há tanto tempo e com tantas transformações na cidade ocasiona o descumprimento da isonomia no tratamento entre contribuintes. Há um grande número de situações de erros, desvios e inconsistências nos valores que servem de base ao lançamento do imposto. O seguinte gráfico mostra a relação entre o valor venal e o valor de mercado dos imóveis:

Tal gráfico demonstra que a relação entre o valor venal e o valor de mercado é altamente variável e que pouquíssimos imóveis estão na linha dos 100% (cem por cento), em que o valor venal corresponde ao valor de mercado, como determina a legislação. Em realidade, o valor venal dos imóveis é, hoje, 31% (trinta e um por cento) de seu valor de mercado. A variabilidade, aliás, é maior nos imóveis de menor valor, no canto esquerdo do gráfico, o que ressalta a falta de isonomia na tributação atual, em razão da defasagem da Planta de Valores. Ademais, a subavaliação é mais concentrada nos imóveis de maior valor, ou seja, são os imóveis de maior valor que possuem maior disparidade entre o valor venal e o seu valor de mercado, e acabam pagando menos imposto do que deveriam, e menos proporcionalmente aos contribuintes de menor poder aquisitivo.

Aliás, além da desatualização da base de cálculo do imposto, 80% (oitenta por cento) dos imóveis prediais não têm seu IPTU calculado pela multiplicação da base de cálculo pela alíquota. Isso ocorre em razão de leis passadas que frearam o crescimento do imposto, ocasionando a aplicação de alíquota menor que a determinada pela legislação, o que provoca a falta de transparência na demonstração do cálculo do imposto e dificuldade de compreensão por parte do contribuinte e de aplicação do direito pelo intérprete da lei.

O cenário, portanto, acaba sendo o seguinte: o IPTU é irrisório para um grande número de imóveis; há fortes iniquidades na distribuição da carga tributária, inclusive com situações de absoluta falta de isonomia e outras de regressividade nas avaliações; em termos absolutos, a perda de receita é significativa nos imóveis de alto valor; e há inconsistências no cálculo do imposto para a maioria dos imóveis.

Como consequência, a receita arrecadada fica aquém da receita potencial, têm-se inúmeras injustiças fiscais, há perda de confiança no Poder Público e há falta de transparência. Apesar da capacidade institucional, Porto Alegre é umas das capitais mais atrasadas em termos de atualizações nos valores utilizados para fins de IPTU.

Analisando o IPTU de Porto Alegre ao longo dos anos, tem-se que, em 1997, o IPTU representava 0,79% (zero vírgula setenta e nove por cento) do Produto Interno Bruto (PIB); em 2015 representou apenas 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento). Em comparação com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), fica clara a defasagem do IPTU. Utilizando dados de 2016, enquanto o IPVA médio foi de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais) por carro, o IPTU médio foi de apenas R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) por imóvel, ou seja, o cidadão paga mais IPVA do que IPTU. O IPTU mensal equivale a R$ 43,00 (quarenta e três reais).

Ademais, em Porto Alegre, o Poder Público arrecada mais IPVA (R$ 453 milhões, dos quais 50% (cinquenta por cento) é repassado ao Município) do que IPTU (R$ 393 milhões), ou seja, a arrecadação do IPTU em 2016 representou apenas 87% (oitenta e sete por cento) da arrecadação do IPVA.

Na comparação com o que pagamos de condomínio, temos que, na quase totalidade dos casos, o condomínio que pagamos por MÊS para usar o nosso prédio é MAIOR do que o IPTU ANUAL que pagamos para usufruir dos serviços da nossa cidade.

A situação, portanto, mostra-se intolerável do ponto de vista social, moral e fiscal, que exige união de esforços do Poder Público (Executivo e Legislativo) e da sociedade para eliminar iniquidades, garantir transparência e reestruturar este importante instrumento fiscal e de gestão territorial da nossa cidade.

Cabe referir que o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em diversas oportunidades, ao analisar a Gestão dos Executivos Municipais, já se posicionaram pela necessidade de revisão da planta de valores, sob pena de concorrer para a evasão tributária, pela renúncia de receitas, e atentar contra o princípio da razoabilidade. Especificamente em relação às contas do Município de Porto Alegre, os Relatórios de Auditoria de Acompanhamento de Gestão do Tribunal de Contas do Estado nos exercícios de 2010 e 2011 apontam a defasagem dos valores venais dos imóveis sujeitos ao IPTU e a necessidade da atualização da planta de valores. Eis o seu teor, que pela importância destacamos a seguir:

Processo 1080-0200/10-9
(...)
Desta forma, o valor venal dos imóveis para a apuração da base de cálculo para os impostos predial e territorial urbano e de transmissão de bens imóveis, deve estar em consonância com o valor de mercado desses imóveis.
No entanto, a análise das guias de arrecadação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - revelou significativa defasagem dos valores venais cadastrados para fins de apuração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, com prejuízo ao Erário Municipal.
Verificou-se que a defasagem ocorre em imóveis de todas as faixas de valores, fato que demonstra que há a necessidade de atualização geral da planta de valores dos imóveis urbanos que serve de base de cálculo do referido imposto.

(...)
Portanto, a Administração Municipal deverá adotar medidas para uma reavaliação dos valores dos imóveis urbanos a fim de atualizar os valores venais utilizados como base de cálculo do tributo, com vistas ao incremento de sua receita própria, mais especificamente as oriundas do IPTU, a fim de dar cumprimento à Lei Complementar nº 101/00, que em seu artigo 11 estabelece como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Processo 951-0200/11-0
(...)
8.2.1. VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS DESATUALIZADOS
Inconformidade apontada no Processo relativo ao exercício 2010 (Processo de Contas n. 1080-0200/10-9), ainda sem decisão.
No Relatório referente ao Acompanhamento de Gestão do exercício 2010 a equipe de auditoria constatou que os valores venais dos imóveis da zona urbana de Porto Alegre estavam desatualizados, resultando em arrecadação de IPTU inferior à que poderia ser obtida, visto que o valor venal é a base de cálculo desse tributo.
(...)
De acordo com o quadro acima, a base de cálculo do ITBI chega a ser mais de 800% superior à base de cálculo do IPTU do mesmo imóvel.
(...)
Independentemente da existência daquele projeto, a inconformidade caracterizou-se mais uma vez, sem ser solucionada ao longo do exercício 2011. Razão pela qual permanece o apontamento realizado no exercício 2010.

Demonstrada a necessidade de atualizar a planta de valores e, por consequência, a base de cálculo do IPTU, passamos às alterações legais necessárias.

- Critérios de fixação da base de cálculo

Com o objetivo de atualizar periodicamente a Planta de Valores, propomos adicionar um parágrafo ao art. 9º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, determinando que o Poder Executivo encaminhe ao Poder Legislativo, no primeiro ano do respectivo mandato, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção para efeitos de lançamento e cobrança do IPTU.

Outra alteração necessária diz respeito à inclusão, nos elementos que influenciam no cálculo do preço do metro quadrado de terreno, das variáveis de localização e da legislação urbanística, que não constavam no art. 7º da Lei Complementar nº 7, de 1973. No mesmo artigo, ademais, propõe-se a inclusão de um parágrafo único, para esclarecer que os elementos ali descritos interferem não só na atualização como também na inclusão de novas faces de quarteirão.

Propõe-se também trazer para a Lei Complementar nº 7, de1973, antes só prevista em decreto, a tabela de reduções do valor venal do imóvel de acordo com o ano-base de construção dos imóveis, atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação. Os percentuais de redução constarão da Tabela XI anexa à Lei Complementar.

Ademais, propomos atualizar o nome do setor responsável por avaliar os imóveis na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), que agora corresponde a uma “Divisão”. Iremos também simplificar a análise do pedido de redução do valor venal para imóveis de baixo valor, facultando-se substituir o Laudo de Avaliação por Parecer Técnico fundamentado. Passamos a deixar expresso na Lei Complementar, ainda, a aplicação de redutores no valor venal do terreno ou da construção no caso de imóvel particularmente desvalorizado, conforme regulamentação. Por fim, fizemos questão de deixar expresso na Lei Complementar que o valor de metro quadrado de terreno poderá ser reduzido para adequação aos valores de mercado, quando constatado que todos os imóveis de uma face de quarteirão têm seu valor venal superestimado por algum fator não adequadamente apreciado nos termos da legislação, o que agiliza o atendimento dos processos e a correção de possíveis falhas, além de promover a isonomia entre contribuintes. Todas essas alterações constarão no art. 10 da Lei Complementar nº 7, de 1973.

Com base na atualização do valor venal dos imóveis, é necessário também alterar o limite de valor venal do imóvel para que o reconhecimento de isenção e imunidade tenha recurso de ofício ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários de forma obrigatória.  Necessária, então, a majoração do limite previsto na al. a do § 6º do art. 67 da Lei Complementar nº 7, de 1973.

Em relação às divisões fiscais, em função do crescimento e desenvolvimento de regiões da cidade, ocasionados por novos empreendimentos imobiliários e comerciais, é necessário redistribuir tais áreas dentro das divisões fiscais discriminadas no art. 20 da Lei Complementar nº 312, de 1993.

- Alíquotas

As alíquotas atuais do IPTU em Porto Alegre são as seguintes: 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento) para imóveis residenciais; 1,1% (um vírgula um por cento) para não residenciais; e de 1,5% (um vírgula cinco por cento) a 6% (seis por cento) para terrenos, conforme o valor venal e a divisão fiscal em que se enco
ntram, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973.

Porto Alegre tem 750.000 (setecentos e cinquenta mil) inscrições de imóveis, sendo 81,22% (oitenta e um vírgula vinte e dois) residenciais, 15,21% (quinze vírgula vinte e um por cento) não residenciais e 3,57% (três vírgula cinquenta e sete por cento) territoriais. Dessas, 138.000 (cento e trinta e oito mil) inscrições, 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento), não são tributadas em razão de imunidade, isenção ou não incidência, com perda de receita estimada em 8% (oito por cento) para isenções e 24% (vinte e quatro por cento) para imunidades e não incidências.

Com a atualização da base de cálculo do imposto, a estrutura de alíquotas e o sistema de benefícios necessitam ser alterados para minimizar o impacto das reavaliações no IPTU. Na busca por aumentar a equidade, a simplificação, a racionalidade, a transparência e a legitimidade, a sustentabilidade e a minimização dos riscos, o novo sistema de alíquotas será o seguinte:

As alíquotas para cálculo do imposto predial serão diferenciadas em função da utilização e progressivas em função do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas de valor venal. Dessa forma, as alíquotas serão aplicadas, sucessivamente, segundo as faixas de valor que compõem a base de cálculo do IPTU de cada imóvel. O imposto devido será o somatório dos valores obtidos em cada faixa de incidência. A utilização será diferenciada pelos seguintes critérios: residencial ou não e espaço de estacionamento (residencial ou não). Já as alíquotas para cálculo do imposto territorial serão diferenciadas em função da localização e do valor venal.

Para todos os imóveis, sejam prediais ou territoriais, haverá um redutor fixo no valor venal. Trata-se de uma classe de isenção automática, que causa um efeito progressivo no imposto e reduz a magnitude das alíquotas para todos os imóveis.

O sistema é transparente e de fácil compreensão. O contribuinte pode calcular seu IPTU de forma simples, e o valor venal passa a ser uma fonte de informação. Ademais, tal sistemática possibilita reduzir a classe de isenções, uniformizando-se os critérios e aumentando a legitimidade.

Outra alteração necessária refere-se ao prazo para o pedido de isenção de IPTU e TCL. Como regra, as isenções de tais tributos são concedidas a partir do exercício seguinte à solicitação, conforme art. 72, I, a, 3, da Lei Complementar nº 7, de 1973. Nos itens 1 e 2 do mesmo inciso, estão previstas duas exceções, uma das quais trata da antecipação dos efeitos da isenção para os pedidos protocolados até a metade do ano, desde que cumpridos os requisitos até o final do exercício anterior, in verbis:

Art. 72.  Na concessão das isenções (...), serão observadas as seguintes disposições:

I - a vigência do benefício terá início:
a) no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Coleta de Lixo:
1. a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação de isenção, desde que, simultaneamente, o requerente tenha protocolizado o pedido até o último dia útil do mês de junho e preenchido os requisitos até o final do exercício anterior;
2.  na hipótese de inclusão de imóvel no cadastro da SMF por iniciativa do contribuinte, a partir dos lançamentos retroativos de IPTU ou TCL, ou de ambos, desde que a isenção seja solicitada na forma de reclamação tempestiva desses lançamentos ou no próprio requerimento de inclusão do imóvel, observado, ainda, o preenchimento dos requisitos da lei em exercício anterior à vigência da isenção; e
3. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos;

Ocorre que o prazo para o pedido de isenção com efeitos retroativos ao lançamento do exercício do pedido, de que trata o item 1 acima, por diversos motivos a seguir explanados, precisa ficar vinculado ao prazo de reclamação da carga geral do lançamento do IPTU ou da Taxa de Coleta de Lixo (TCL).

Os contribuintes, anualmente, recebem as guias de IPTU e TCL e possuem o prazo de 30 (trinta) dias para pagar ou reclamar. Para os que, na reclamação, requererem o benefício de isenção, terão, caso deferido, os efeitos da isenção antecipados para o lançamento do exercício em que houve a reclamação. Ou seja, a exceção à regra geral, sendo benéfica ao contribuinte, deve ser concedida àqueles contribuintes que, no prazo legal para a reclamação, requererem o benefício. Trata-se de um benefício conferido pela lei aos contribuintes que observaram o prazo legal. Assim, os contribuintes que, no prazo para reclamação, requererem o benefício da isenção e tiverem direito a recebê-lo, terão os efeitos retroagidos ao início do exercício vigente. Por outro lado, deve ser aplicada a regra geral, segundo a qual a isenção será concedida a partir do exercício seguinte, àqueles contribuintes que requererem o benefício da isenção após o prazo para a reclamação da carga geral do lançamento do IPTU e da TCL.

Enfatiza-se aqui a técnica segundo a qual, uma vez transcorrido o prazo para reclamação de um lançamento, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário. Fere a boa técnica, nesse sentido, retroagir os efeitos de uma isenção quando o lançamento já está definitivamente constituído. Ademais, conceder esse benefício de forma desvinculada do prazo legal para reclamação significa beneficiar em igual forma contribuintes que requereram o benefício dentro e fora do prazo de reclamação e, por consequência, desestimular o cumprimento dos prazos legais. Ademais, da forma como está, a análise dos pedidos de isenção feitos após o prazo de reclamação que hoje possuem efeitos retroativos se torna muito mais longa e burocrática, pois implica em cancelamento de lançamentos já inscritos em dívida ativa e prontos serem encaminhados à execução fiscal, além da análise posterior de pedidos de devolução que seriam dispensáveis. Assim, há movimentação desnecessária da máquina pública sem qualquer efeito positivo para a Administração, para o administrado e, por conseguinte, para a sociedade.

Cabe elencar mais um motivo justificador da alteração aqui proposta. Trata-se da necessária harmonia que deve haver entre o art. 72 e o art. 75 da Lei Complementar nº 7, de 1973. Um estabelece o termo inicial da vigência do benefício, enquanto o outro prevê as hipóteses de cancelamento desse benefício (termo final). Ao contribuinte com infração não regularizada se obsta a concessão de benefício fiscal. Então, por exemplo, se o contribuinte infringiu dispositivo legal em maio, não faria sentido poder pedir isenção em junho e ganhar o benefício com efeitos retroativos àquele exercício, dado o óbice à concessão em razão da infração. O atual conflito existente entre esses 2 (dois) artigos, dessa forma, precisa ser extinto.

Eis os motivos para alterar a redação - alteração do item 1 da al. a do inc. I do art. 72 da Lei Complementar nº 7, de 1973, concedendo-se o benefício a partir do exercício em que foi solicitada a isenção, desde que, simultaneamente, o pedido seja protocolado dentro do prazo de reclamação e os requisitos tenham sido preenchidos até o final do exercício anterior.

Outra alteração proposta prevê antecipar em um mês o período de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) utilizado como base para atualizar a UFM. O projeto tem por objetivo antecipar a geração da carga geral do IPTU e o envio das guias de arrecadação, o que trará o ingresso antecipado desses valores aos cofres públicos. Para tanto, é necessário modificar a redação do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 535, de 28 de dezembro de 2005, que estabelece a utilização do IPCA como indexador da UFM. Observamos que, especificamente para o cálculo da UFM de 2019, serão utilizados 11 (onze) meses de referência, já que o mês de novembro/2017 já serviu de base para a UFM de 2018 (considerar-se-á, então, o IPCA de dezembro/2017 a outubro/2018).

Por fim, propomos a revogação dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 212, de 1989, do art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 1991 e do arts. 1º e 7º da Lei Complementar nº 260, de 1991. Trata-se de freios no valor do imposto ocasionados nos anos de superinflação, que acabaram se perpetuando no valor de alguns imóveis. Com a atualização dos valores de metro quadrado de terreno e construção, e a previsão de alíquotas progressivas para o IPTU predial, tais redutores não têm razão de existir.

Em atenção aos princípios da razoabilidade e da não surpresa, para as situações em que haverá a majoração no valor do imposto, propomos, como regra de transição, um aumento gradual ao longo dos próximos 4 (quatro) exercícios. Tal proposta vai ao encontro do projeto de alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal (Projeto de Lei Complementar nº 173, de 2015), que acrescenta aos requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a revisão do IPTU a cada 4 (quatro) anos, possibilitando, aos municípios que estejam há mais de 4 (quatro) anos sem revisão, a fixação de limite percentual máximo para a atualização dos valores, por até 4 (quatro) exercícios financeiros subsequentes.

Propõe-se, também, aos imóveis prediais não residenciais do Bairro Centro Histórico, uma redução do valor do IPTU em 25% (vinte e cinco por cento) pelo período de 4 (quatro) anos, com o objetivo de incentivar a revitalização da região central da cidade. Propõe-se, ainda, como forma de incentivo econômico, a redução da alíquota de IPTU dos imóveis prediais não residenciais pelos próximos 4 (quatro) anos. 

Em conclusão, tem-se como obrigatória a união de esforços do Poder Público (Executivo e Legislativo) e da sociedade para eliminar iniquidades, garantir transparência e reestruturar este importante instrumento fiscal e de gestão territorial da nossa cidade.


Em sendo assim, vimos requerer tramitação em regime de urgência do presente Projeto, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre os quais estão em simetria com a Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 375 do Regimento Interno do Senado Federal, art. 62 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 172 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em vista tratar-se de projeto prioritário para a cidade.

São essas, Senhor Presidente, as nossas considerações, ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à apreciação dessa Casa, aguardando breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.

Atenciosas saudações,



Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº           /18.



Aprova a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao ano de 2019, altera dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, fixando novo sistema de alíquotas do IPTU, e dá outras providências. Altera a Lei Complementar nº 312, de 1993, alterando as divisões fiscais para áreas determinadas. Altera o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 535, de 28 de dezembro de 2005, que estabelece a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador da Unidade Financeira Municipal (UFM), modificando o período de variação acumulada do IPCA utilizado como base para atualizar a UFM. Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 212, de 1989, da Lei Complementar nº 249, de 1991, e da Lei Complementar nº 260, de 1991.


Art. 1º  Fica aprovada a Planta Genérica de Valores (PGV) para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2019.

Parágrafo único.  Os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção são os determinantes para o cálculo dos valores venais dos imóveis e constam dos Anexos I e II desta Lei Complementar, respectivamente, acrescentando-se, para o exercício de 2019, a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período de dezembro de 2017 até outubro de 2018.

Art. 2º  Ficam alterados o caput do § 1º, o caput do § 3º, o § 8º, o caput do § 10, o § 12, o caput do § 16 e o caput e os incs. I, II e III do § 17, e incluídos o inc. V no § 17 e o § 18, todos no art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e conforme segue:

“Art. 5º  .....................................................................................................................

§ 1º  As alíquotas para cálculo do imposto predial são diferenciadas em função do uso e progressivas em função do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas, conforme Tabela IX desta Lei Complementar.

....................................................................................................................................


....................................................................................................................................

§ 8º  As alíquotas incidem sobre a faixa de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos limites.

....................................................................................................................................

§ 10.  Estão sujeitos às alíquotas territoriais, previstas na Tabela X desta Lei Complementar, observada a sua localização:

....................................................................................................................................

§ 12.  Considera-se, para efeito de apuração do valor venal, nos termos dos §§ 1º e 3º deste artigo, o valor da UFM de 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento.

....................................................................................................................................

§ 16.  Será lançado como imposto predial, com base na Tabela IX desta Lei Complementar, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, o terreno cuja edificação não for concluída em virtude de falência do empreendedor ou de sua destituição por abandono de obra, tendo os adquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado ainda o seguinte:

....................................................................................................................................

§ 17.  Ressalvado o disposto nos §§ 3º, 8º e 9º deste artigo o terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, em que será aplicada a alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre o valor venal do imóvel, observando-se o seguinte:

I – incidirá pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, mediante solicitação protocolizada na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

II – o prazo previsto no inc. I deste parágrafo será reduzido até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir do exercício seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação;

III – aplicar-se-á uma única vez para cada imóvel, salvo se este for transmitido para outro proprietário, limitado a um período máximo de 4 (quatro) anos por proprietário.

....................................................................................................................................

V – Incidirá também em caso de encaminhamento pelo contribuinte de projeto arquitetônico em condições técnicas de tramitação, a partir do transcurso de 1 (um) ano sem decisão de mérito do Poder Executivo, contado o prazo do protocolo do requerimento, vigorando o benefício até a aprovação do projeto, quando incidirá a regra do caput do § 17 deste artigo, ou até arquivamento do pedido, conforme regulamento.

§ 18. Ressalvado o disposto nos §§ 3º, 8º e 9º deste artigo o terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual incidirá a alíquota de 0,2% (zero vírgula dois por cento) pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento, que possibilite o lançamento tributário pelo Executivo Municipal.” (NR)

Art. 3º  Fica alterado o inc. I e incluído o parágrafo único no art. 7º da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue: 

“Art. 7º ......................................................................................................................

I – o índice médio de valorização, variáveis de localização, a legislação urbanística;

....................................................................................................................................

Parágrafo único.  A determinação de valor do metro quadrado de terreno referente a novas faces de quarteirão será regida pelo disposto neste artigo.” (NR)

Art. 4º  Fica incluído o parágrafo único no art. 8º da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue: 

“Art. 8º ......................................................................................................................

....................................................................................................................................


Art. 5º  Fica incluído o § 2º renumerando o parágrafo único para § 1º no art. 9º da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:

“Art. 9º  .....................................................................................................................

§ 1º  ..........................................................................................................................

§ 2º  Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, no primeiro ano do respectivo mandato, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).” (NR)


Art. 6º  Fica renumerado o parágrafo único para § 1º, alterando-se a sua redação, e incluídos os §§ 2º a 4º, no art. 10 da Lei Complementar nº 7, de 1973,  conforme segue:

“Art. 10. .....................................................................................................................

§ 1º  Quando constatado que os imóveis de uma face de quarteirão ou de um mesmo segmento têm seu valor venal superestimado, por algum fator não adequadamente apreciado nos termos dos arts. 7º ou 8º desta Lei Complementar, o valor de metro quadrado de terreno desta face ou o valor venal destes poderá ser reduzido para adequação, conforme regulamentação.

§ 2º  No caso singular de imóvel particularmente desvalorizado, o valor venal do imóvel poderá ser reduzido com a aplicação de redutores de terreno e/ou construção obtido com base na Planta Genérica de Valores, conforme regulamentação.

§ 3º  Quando for constatado que o valor venal do imóvel, para fins de IPTU, se encontrar acima do valor de mercado, mesmo após a implementação do disposto nos §§ 1º ou 2º, quando for o caso, o valor venal poderá ser reduzido através de Laudo de Avaliação de acordo com as normas de avaliação da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, elaborado por profissional habilitado integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre, lotado na Divisão de Avaliação de Imóveis da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º  Quando o valor venal do imóvel lançado for inferior a 120.000 UFMs (cento e vinte mil Unidades Financeiras Municipais), o Laudo de Avaliação conforme disposto no § 3º poderá ser substituído por Parecer Fundamentado, elaborado por integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre, lotado na Divisão de Avaliação de Imóveis da Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)


Art. 7º  Fica alterada a al. a do § 6º do art. 67 da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue: 

“Art. 67 ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 6º .............................................................................................................................

a) o montante do valor venal for igual ou inferior a 400.000 UFMs (quatrocentas mil Unidades Financeiras Municipais);

.........................................................................................................................” (NR)

Art.   Fica alterado o item 1 da al. a do inc. I  do art. 72 da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:

“Art. 72. ....................................................................................................................

I – ..............................................................................................................................

a) ................................................................................................................................

1. a partir do exercício em que foi requerida a isenção, desde que, simultaneamente, o pedido seja protocolado dentro do prazo de reclamação da carga geral e os requisitos tenham sido preenchidos até o final do exercício anterior;
.........................................................................................................................” (NR)

Art. 9º  Ficam incluídos como Tabelas IX, X e XI na Lei Complementar nº 7, de de 1973, os anexos III, IV e V, respectivamente, a esta Lei Complementar.

Art. 10.  Ficam alterados o caput, os inc. I e II do caput, e os §§ 2º e 3º; e incluído o § 5º todos no art. 20 da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993, conforme segue:

“Art. 20. As Divisões Fiscais, para efeitos do disposto na Lei Complementar nº 7 de 7 de dezembro de 1973 e alterações e legislação correlata, terão as seguintes definições:

I - A 1ª Divisão Fiscal pelo polígono formado pela intersecção do prolongamento da Rua Almirante Barroso com a linha do Cais Marcílio Dias; por aquela via pública até a Avenida Cristóvão Colombo; por esta até a Avenida Benjamin Constant; por esta até a Rua Dom Pedro II; por esta até a Avenida Augusto Meyer; por esta até a Avenida Plínio Brasil Milano; por esta até a Avenida Eng. Alfredo Correa Daudt; por esta até a Rua Anita Garibaldi; por esta até a Rua Carlos Legori e seu prolongamento; por esta até a Avenida João Wallig; por esta até a Avenida Tulio de Rose; por esta até a Rua J. Thadeo Onar; por esta até a Rua Dr Dario de Bittencourt; por esta até a Rua Dr. João Satt; por esta até a Avenida Tulio de Rose; por esta até a intersecção com a Rua Padre Alois Kades S.J.; retornando pela Avenida Tulio de Rose até encontrar a Avenida Ferdinand Kisslinger; por esta até seu final, retornando pela mesma até a intersecção com a Rua João Pedro Pacheco da Cunha; por seu prolongamento até a Rua Cel. Genes Bento; por esta até a intersecção com a Avenida Dr. Nilo Peçanha; deste ponto por um segmento de reta no sentido sudeste até encontrar o fim da Rua Gen. Francisco de Paula Cidade; deste ponto por segmento de reta no sentido sul até encontrar a intersecção com a Rua Cananéia; por esta até a Rua Tremembé; por esta até a Rua São Leopoldo; por esta a até a Rua Araruama; por esta até a Rua Souza Lobo; por esta até a Avenida Gen. Barreto Vianna; por esta até a Avenida Protásio Alves; por esta até a Rua Heretiano Rocha; por esta até a Rua Visconde de Duprat; por esta até a Rua Prof. Ivo Corseuil; por esta até a Rua Sacadura Cabral; por esta até a Rua Guararapes; por esta até a Rua Felizardo Furtado; por esta até a Avenida Protásio Alves; por esta até a Rua Gen. Souza Docca; por esta até a Rua Ferreira Viana; por esta até a Rua Eng. Roberto Simonsen; por esta até a Rua Artigas; por esta até a Rua Riveira; por esta até a Rua Chile; por esta até a Rua Felizardo; por esta até a Rua Machado de Assis; por esta até a Rua Itaboraí; por esta até a Rua Eça de Queiroz; por esta até a Rua La Plata; por esta até o ponto de intersecção da Avenida Ipiranga com a Rua Euclydes da Cunha; por esta até encontrar a Avenida Bento Gonçalves; por esta até a Praça Princesa Isabel; por esta até a Avenida Azenha; por esta até a Rua Botafogo; por esta até a Avenida Érico Veríssimo; por esta até a Rua Saldanha Marinho; por esta até a Avenida Getúlio Vargas; por esta até a Rua José de Alencar; por esta até a Avenida Borges de Medeiros; por esta até a Avenida Ipiranga; por esta e sua projeção até a margem do Rio Guaíba; deste ponto pelas margens do Rio Guaíba até o ponto de origem, isto é, a intersecção do prolongamento da Rua Almirante Barroso com a linha do Cais Marcílio Dias.

II – A 2ª Divisão Fiscal pelo polígono formado pela intersecção do prolongamento da Rua Almirante Barroso com a linha do Cais Marcílio Dias; deste ponto acompanhando as margens do Rio Guaíba até encontrar o prolongamento da Avenida Padre Leopoldo Brentano; por este prolongamento até a intersecção com a Estr. Autoestrada Mar. Osório; por esta até a intersecção com o prolongamento no sentido norte da Diretriz Setecentos Sete; por esta até a Avenida Fernando Ferrari; por seu prolongamento até a Avenida Dique; por esta até a Avenida Sertório; por esta até a Rua Dr. Alberto Albertini; por esta até a Rua Presidente Juarez; por esta até a Rua Joaquim Silveira; por esta até a Avenida João XXIII; por esta até a Rua Cândido Portinari; por esta até a Rua Maria Montessori; por esta até a Rua Bogotá; por esta até a Avenida Brasil; por esta até a Avenida do Forte; por esta até a Avenida Saturnino de Brito; por esta até a Avenida Protásio Alves; por esta até a Rua Prof. Cristiano Fischer; por esta até a Rua Prof. Gastão Dias de Castro; por esta até a Rua São Mateus; por esta até a Rua Prof. Abílio Azambuja; por esta até a Rua São Benedito; por esta até a Rua Dr. Affonso Sanmartin; por esta até a Rua Prof. Cristiano Fischer; por esta até a Avenida Bento Gonçalves; por esta até a Avenida Cel. Aparício Borges; por esta até a Rua São Miguel; por esta até a Rua Intendente Alfredo Azevedo; por esta até a Avenida Prof. Oscar Pereira; por esta até a Rua Cel. Leonardo Ribeiro; por esta até a Rua Domício Gama; por esta até a Rua Santiago Dantas; por esta até a Rua Padre Teschauer; por esta até a Rua Madre Ana; por esta até a Rua Professor Carvalho de Freitas; por esta até a Rua Marechal Mesquita; por esta até a Rua Otávio Faria; por esta até a Rua Alves Torres; por esta até a Avenida Clemenciano Barnasque; por esta até a Travessa Irmão Pedro; por esta até a Rua Silvério Souto; por esta até a Avenida Teresópolis; por esta até a Avenida Silva Paes; por esta até a Avenida Dr. Carlos Barbosa; por esta até a Avenida Tronco; por esta até a Rua Mariano de Matos; por esta até a Rua Correa Lima; por esta até a Rua Miguel Couto; por esta até a Rua Dona Augusta; por esta até a Rua Dona Sofia; por esta até a Rua Silveiro; por esta até a Rua Vilamil; por esta e uma projeção de reta até a Rua Monroe; por esta até a Avenida Padre Cacique; por esta até a Avenida Pinheiro Borda; por esta até a Avenida Jacuí; por esta até a Avenida Divisa; por esta até a Rua Comandaí; por esta até a Avenida Dr. Campos Velho; por esta até a Avenida Icaraí; por esta até a Avenida Diário de Notícias; por esta até a Avenida Padre Cacique; deste ponto por um segmento de reta no sentido sudoeste até encontrar a praça Suely So de Castro; por esta até a margem do Rio Guaíba; seguindo por esta em direção norte até encontrar a intersecção do polígono delimitado pela 1ª Divisão Fiscal.

...................................................................................................................................

§ 2º  Excluem-se dos polígonos formados pela 3ª Divisão Fiscal e incluem-se na 1ª Divisão Fiscal os imóveis situados nos seguintes polígonos formados:

I – pela intersecção da Avenida Padre Cacique com a Avenida Diário de Notícias; por esta rua no sentido sul até a Avenida Icaraí; deste ponto por um segmento de reta no sentido sudoeste até encontrar a intersecção com a Rua Dr. Castro de Menezes; por esta e sua projeção até a Avenida Wenceslau Escobar; por esta até a Rua Prof. Xavier Simões; por esta até a Rua Prof. Pereira Coelho; por esta até a Rua Prof. Padre Gomes; por esta até a Rua Cel. Gomes de Carvalho; por esta até o seu final; deste ponto por um segmento de reta no sentido sudeste até encontrar o fim da Rua Prof. Padre Werner; por esta até o seu final; deste ponto por um segmento de reta no sentido sudeste até o fim da Rua Prof Antonio D´Àvila; deste ponto por um segmento de reta no sentido sul até encontrar a Avenida Cel. Marcos; por esta até a Travessa Pedra Redonda; por esta até a Rua Conselheiro Xavier da Costa; deste ponto segue em linha reta com a mesma direção da Rua Conselheiro Xavier da Costa até encontrar a intersecção da Rua Dr. Arnaldo da Silva Ferreira com a Rua Dr. Guilherme Schultz Filho; por esta até a Rua Prof. Carlos de Paula Couto; por esta até a Rua Adão Juvenal de Souza; por esta até a Rua Dr. Arnaldo da Silva Ferreira; deste ponto pelo seguimento de reta no sentido leste para oeste até encontrar a intersecção da Rua Edgar Luis Schneider com a Rua Jigoro Kano; por esta até a Rua Conselheiro Xavier da Costa; por esta até a Rua Morano Calabro; por esta até a Rua Cel. Marcos; por esta até a Rua Manoel Leão; por esta até as margens do Rio Guaíba; por esta no sentido norte até a intersecção com a Praça Suely So de Castro; por seu prolongamento no sentido nordeste até encontrar a intersecção da Avenida Diário de Notícias com a Avenida Padre Cacique, ponto de origem do polígono;

II – pela intersecção da Rua Ary Burger com a Rua Edgar Diefenthaeler; por esta até a Rua São José Maria Escriva; por esta até a Rua Chiara Lubich; por esta até a Avenida Ipiranga; por esta até a Avenida Joaquim Porto Villanova; por esta até a Rua Ary Burguer; por esta até a Rua Edgar Diefenthaeler, ponto de origem do polígono.

§ 3º  Excluem-se dos polígonos formados pela 3ª Divisão Fiscal e incluem-se na 2ª Divisão Fiscal os imóveis situados nos seguintes polígonos formados:

I – pela intersecção do prolongamento da Rua Manoel Leão com as margens do Rio Guaíba; por estas margens, no sentido norte para o sul, até o prolongamento da Avenida Araranguá; por esta até a Rua Jacundá; por esta até a Rua Murá; por esta até a Avenida Serraria; por esta até a Avenida Juca Batista; por esta até a Avenida Eduardo Prado; por esta até a Avenida Cavalhada; deste ponto por um seguimento de reta no sentido nordeste para sudoeste até encontrar o intersecção da Rua Dr. Guilherme Schultz Filho com a Rua Prof. Carlos de Paula Couto; por esta até a Rua Adão Juvenal de Souza; por esta até a Rua Dr. Arnaldo da Silva Ferreira; deste ponto pelo segmento de reta no sentido leste para oeste até encontrar a intersecção da Rua Edgar Luis Schneider com a Rua Jigoro Kano; por esta até a Rua Conselheiro Xavier da Costa; por esta até a Rua Morano Calabro; por esta até a Rua Cel. Marcos; por esta até a Rua Manoel Leão; por esta até as margens do Rio Guaíba, ponto de origem do polígono.

II – pela intersecção da Avenida Francisco Silveira Bitencourt com a Alameda Três de Outubro; por esta até a Rua Abaeté; por esta até a Avenida Ecoville; por esta até a Rua Serra da Capivara; por esta até o seu final, retornando pela mesma até encontrar a Rua do Pampa; por esta até o fim; deste ponto por um segmento de reta no sentido norte até encontrar a intersecção com a Avenida Willy Eugênio Fleck; por esta até a Avenida Escrivão José Antônio Duarte; deste ponto por um segmento de reta no sentido noroeste até encontrar a intersecção com a Avenida Ecoville; por esta até a Avenida Francisco Silveira Bitencourt; por esta até a Rua Alameda Três de Outubro, ponto de origem do polígono;

III – pela intersecção da Rua Vitório Francisco Giordani com a Rua Walir Zottis; por esta até a Avenida Karl Iwers; por esta até a Rua Heitor Manganelli; por esta até a Avenida Walter Kaufmann; por esta até a Avenida Nestor Valdman; por esta até o seu final; deste ponto por um segmento de reta no sentido norte até encontrar a intersecção com a com a Rua Zeev Jabotinsky; por esta até a Rua Henrique Scliar; por esta e por seu prolongamento no final até a rua Elias Bothome; por esta até a Avenida Alexandre Luiz; por esta até a Rua Paulo Blaschke; por esta até a Psg. Dr. Derly Prof. Leopoldo; por esta até a Rua Professor Leopoldo Tietbohl; por esta até a Avenida Bispo João Scalabrini por esta até a Rua Dona Adda Mascarenhas de Moraes; por esta até a Rua Vitório Francisco Giordani ; por esta até a Rua Walir Zottis, ponto de origem do polígono.

..................................................................................................................................

§ 5º  Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos seguintes trechos de vias e logradouros, em que somente o lado da via ou logradouro que estiver para dentro do polígono fará parte da divisão fiscal a ele correspondente:

I – o trecho da Rua Dr Dario de Bittencourt, entre a Rua J Thadeo Onar e a Rua Dr. João Satt, de que trata o inc. I do caput deste artigo;

II – o trecho da Estr. Autoestrada Mar. Osório, entre o prolongamento da Avenida Padre Leopoldo Brentano e o prolongamento no sentido norte da Diretriz Setecentos Sete, de que trata o inc. II do caput deste artigo;

III – o trecho da Avenida Ipiranga, entre a Rua Chiara Lubich e a Avenida Joaquim Porto Villanova, de que trata o inc. II do § 2º deste artigo;

IV – o trecho da Avenida Bispo João Scalabrini, entre a Rua Professor Leopoldo Tietbohl e a Rua Dona Adda Mascarenhas de Moraes, de que trata o inc. III do § 3º deste artigo;

V – o trecho da Rua Dona Adda Mascarenhas de Moraes, entre a Avenida Bispo João Scalabrini e a Rua Vitório Francisco Giordani, de que trata o inc. III do § 3º deste artigo; e

VI – o trecho da Rua Vitório Francisco Giordani, entre a Rua Dona Adda Mascarenhas de Moraes e a Rua Walir Zottis, de que trata o inc. III do § 3º deste artigo.” (NR)

Art. 11.  Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 535, de 28 de dezembro de 2005, conforme segue:

“Art. ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 2º  O valor da UFM terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e será atualizado tendo por base a variação acumulada do Índice previsto neste artigo, ocorrida no período de novembro do segundo ano anterior a sua vigência até outubro do ano imediatamente anterior a sua vigência.

........................................................................................................................” (NR)

Art. 12.  Especificamente para o exercício de 2019, a UFM será calculada com base na variação acumulada do IPCA do período de dezembro de 2017 até outubro de 2018.

Art. 13.  O IPTU, calculado com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar e nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, não poderá ter acréscimo superior à correção monetária aplicável somada aos valores percentuais abaixo, sendo:

I – 30% (trinta por cento) para o ano de 2019;

II – 30% (trinta por cento) para o ano de 2020;

III – 30% (trinta por cento) para o ano de 2021.

§ 1º  A referência para o acréscimo é o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior.

§ 2º  Caso haja alteração de dados cadastrais do imóvel, nos exercícios a que se referem os incs. I a III do caput deste artigo, o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor que seria obtido se fosse considerada a nova situação cadastral.

§ 3º  A partir de 2022, inclusive, não serão mais aplicados os limites de acréscimo dispostos nos incs. I a III do caput deste artigo, ocasião em que o valor do tributo passará a ser o resultado da multiplicação do valor venal do imóvel pela alíquota devida, nos termos dos arts. 5º a 10 da Lei Complementar nº 7, de 1973.

Art. 14.   Os imóveis prediais não residenciais do Bairro Centro Histórico, com exceção dos espaços de estacionamento, terão redução do valor do IPTU em 25% (vinte e cinco por cento) até o ano de 2022.

Art. 15. A alíquota para a faixa de valor venal maior que 14.946 UFMs (quatorze mil, novecentas e quarenta e seis Unidades Financeiras Municipais) do IPTU dos imóveis prediais não residenciais, constante na Tabela IX anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, será de:

I – 0,8% (zero vírgula oito por cento) para os anos de 2019 e 2020; e

II – 0,9% (zero vírgula nove por cento) para os anos de 2021 e 2022.

Art. 16.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Art. 17.  Ficam revogados:

I – os incs. I e II do § 1º, os incs. e als. do § 3º e o inc. IV do § 17, todos no art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973;

II – o parágrafo único do art. 84 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973;

III – os arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 212, de 29 de dezembro de 1989;

IV – o art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 29 de janeiro de 1991; e

V – os arts. 1º e 7º da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991.

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