segunda-feira, 11 de junho de 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/18, que faz modificações no Código Tributário do Município, alterando as regras para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).






Of. nº           /GP.                                                       



Senhor Presidente:


Submetemos à sua apreciação o presente projeto que adequa a legislação municipal aos novos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como traz outras alterações necessárias na legislação tributária municipal. As alterações são as seguintes:

1 – Inclusão do novo subitem 13.05 da Lista de Serviços

É necessária a inclusão, na legislação municipal, da alteração do subitem 13.05 da Lista de Serviços, promovida pela Lei Complementar Federal nº 157, de 2016, e ainda não incluída na legislação municipal. A redação passa de:

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

Para a seguinte, grifando-se aqui os trechos incluídos:

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

No Projeto de Lei do Senado nº 386/2012 (nº 15/2015 da Câmara de Deputados) que deu ensejo a essa alteração, as razões para a mudança foram expostas da seguinte forma:

Propõe-se a alteração do subitem 13.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para conferir maior segurança jurídica aos contribuintes prestadores dos referidos serviços.

É que a falta de expressa indicação, no atual subitem 13.05, da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, de que os serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, só estariam sujeitos ao ISS quando aplicados em objetos não destinados à comercialização ou industrialização tem gerado a atuação, dos respectivos Fiscos, no sentido de se cobrar não só o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), mas também o ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), ocasionando a bitributação, vedada em nosso ordenamento.

Essa insegurança tem ocasionado prejuízo não só para os contribuintes e consumidores finais envolvidos, mas também para o Estado, devido à grande demanda ao Poder Judiciário para ver resolvidas as contendas que surgem a respeito.

Tem-se, portanto, que a alteração visa a esclarecer a atividade econômica sujeita ao ISSQN, evitando, com isso, a bitributação, que é prejudicial tanto para as empresas como para os entes tributantes. Objetiva-se, assim, tão somente reproduzir na legislação municipal a alteração do subitem 13.05, já realizada na legislação federal.

2 – Revogação dos Benefícios Fiscais do ISSQN que possam resultar na aplicação de alíquota menor que 2% (dois por cento)

É necessário revogar, em atenção ao art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003 (incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016), os benefícios fiscais do ISSQN que resultem ou possam resultar, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima do imposto.

A Lei Complementar nº 157, aprovada no final de 2016, alterou a Lei Complementar nº 116, de 2003, inserindo uma limitação aos municípios para a concessão de benefícios fiscais, com o objetivo, dentre outros, de reduzir a guerra fiscal. Ficou proibida a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento). A exceção ficou apenas para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. Eis o teor do novo art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003:

Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (grifo nosso)

Dessa forma, não pode a legislação municipal prever isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros que resultem em carga tributária menor que 2% (dois por cento), com exceção dos seguintes serviços:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Os municípios têm o prazo de 1 (um) ano, a partir de 30.12.2016, para revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003, conforme art. 6º da Lei Complementar nº 157, de 2016, in verbis:

Art. 6º  Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Diversas são as consequências no caso de infração ao dispositivo ora discutido, dentre elas:

- Constituição de ato de improbidade administrativa do agente público responsável pelo ato, com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício (art. 10-A; art. 12, inc. IV; art. 17, § 13; da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992). Pela relevância do tema, reproduzimos os artigos da Lei de Improbidade aplicáveis ao caso:

Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1º  Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Capítulo III - Das Penas
Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Capítulo V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 13.  Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Demais consequências da infração ao dispositivo:

- reconhecimento da nulidade da lei ou do ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço (art. 8º-A, § 2º, da Lei Complementar nº 116, de 2003);

- direito à restituição, ao prestador do serviço, do valor efetivamente pago do ISSQN calculado sob a égide da lei nula, perante o Município que não respeitar tal regra (art. 8º-A, § 3º, da Lei Complementar nº 116 , de 2003);

- alteração do local de incidência do imposto para os serviços com ISSQN devido ao Município de estabelecimento do prestador do serviço, passando a incidir no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado (art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 116, de 2003).

Na legislação municipal, o presente projeto traz as seguintes alterações:

2.1 - Serviços de Plano de Saúde – Subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços

Dispõe a Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, o seguinte sobre o tema:

Art. 18-B. O imposto não incide sobre:
VI – o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando da prestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem:
k) na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios;
Art. 21.    Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço, incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação do montante do imposto devido, ressalvado o disposto nos incisos deste artigo:
(...)
XXII – serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa: 3,5% (três vírgula cinco por cento).

Lista de Serviços:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

Neste caso, o benefício fiscal consiste em reduzir a base de cálculo do imposto, que seria o preço do serviço, à diferença entre o preço do serviço e o valor repassado. Considerando a alteração do local de incidência do imposto, que passará a incidir no domicílio do tomador, e a vedação à concessão de benefícios fiscais que resultem em carga tributária inferior a 2% (dois por cento), será necessário, para que a legislação municipal respeite as novas regras impostas pela lei nacional que rege o ISSQN:

- revogar o inc. VI do art. 18-B, cujo conteúdo já está abrangido pela al. k do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973;

- alterar a al. k do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 1973, para:

à estabelecer que as deduções ocorram por tomador do serviço de plano de saúde, já que o ISSQN passou a incidir no domicílio do tomador; e

à limitar as deduções à alíquota efetiva de 2% (dois por cento), prevista no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003, incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016. 

2.2 – Lotéricas e agências de turismo

As alíneas b e c do § 1º do art. 20 preveem casos em que a base de cálculo do ISSQN não será o montante da receita bruta, mas outro valor. Eis o seu teor:

Art. 20.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem:
(...)
b) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição de bilhete e o apurado em sua venda;
c) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas;

Nesses casos, o detalhamento do que compõe a base de cálculo do ISSQN não precisa constar de lei, já que apenas explica a forma de apuração da base de cálculo de tais serviços. Tal previsão, em realidade, pode levar ao entendimento de que se trata de benefício fiscal, através da dedução da base de cálculo, expressamente vedada pelo § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003:

Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Propõe-se, então, a revogação de tais alíneas, para evitar dúvidas quanto à existência, na legislação municipal, de benefícios fiscais indevidos. A tributação permanece a mesma, e o detalhamento da apuração da base de cálculo de tais serviços permanece em regulamento.

Cabe observar a impossibilidade de adoção do mesmo procedimento a ser feito na al. k, qual seja, a inclusão da observância ao limite mínimo de 2% (dois por cento). Isso porque tal procedimento levaria a tributação indevida do que não é base de cálculo do ISSQN para tais serviços.



2.3 – Serviços de beleza

A alínea d do § 1º do art. 20 também prevê caso em que a base de cálculo do ISSQN não é o montante da receita bruta, mas outro valor. Eis o seu teor:

Art. 20.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem:
(...)
d) na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzido o valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel;

Aqui é necessário separar as 2 (duas) possibilidades de dedução:

(i)                o valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento; e

(ii)              a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel.

A primeira possibilidade de dedução (o valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento) trata de benefício fiscal, que deve ser revogado. Isso porque grande parte dos prestadores dos serviços previstos nos subitens 6.01 e 6.02 (barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres) é optante do Simples Nacional e não possui o direito à dedução dos materiais, pela vedação prevista no art. 19-A da Lei Complementar nº 7, de 1973:

Art. 19-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste Município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime.

Assim, além da limitação à concessão de benefícios pelo art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003, não cabe conceder benefício fiscal tão somente aos maiores contribuintes do setor econômico.

Quanto à segunda possibilidade de dedução (excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel), tem-se desnecessária tal previsão, já que, não sendo receita da empresa, descabe a sua inclusão na base de cálculo do serviço. Aqui se aplica o mesmo entendimento do disposto no item 3, tratando-se apenas da explicação da forma de apuração da base de cálculo. Tal previsão pode levar ao entendimento de que se trata de benefício fiscal, através da dedução da base de cálculo, expressamente vedada pelo § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003.

Propõe-se, então, a revogação de tal alínea.

2.4 - Revogação da Lei Complementar nº 283, de 23 de outubro de 1992

A Lei Complementar nº 283, de 23 de outubro de 1992, publicada há 24 (vinte e quatro) anos e não regulamentada, dispunha sobre o incentivo fiscal de ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para realização de projetos culturais no âmbito do Município de Porto Alegre. O incentivo fiscal corresponderia ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município de certificado expedido pelo órgão competente, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. Os portadores dos certificados poderiam uti1izá-los para o pagamento do IPTU e/ou ISSQN até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

Assim, tal lei contraria o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003, pois possibilita a concessão de benefício fiscal que resulte em redução menor que a alíquota mínima prevista para o ISSQN (2%).

Ressalte-se que, além da falta de regulamentação, esse benefício foi substituído por diversos outros, ao longo dos anos. Incentivos fiscais como forma de apoio e incentivo à cultura podem ser verificados nos seguintes dispositivos da Lei Complementar 7, de 1973:

- art. 21, inc. III – Redução de alíquota de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) para serviços de diversões públicas, relacionados a espetáculos musicais, quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 (dois mil) espectadores;

- art. 21, inc. XI – Redução de alíquota de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento) para serviços de cinemas prestados em locais com até 4 (quatro) salas de exibição;

 - art. 21, inc. XIV – Redução de alíquota de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento) para serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;

- art. 70, inc. II – Isenção de IPTU para entidades culturais, recreativas e esportivas sem fins lucrativos;

- art. 70, inc. XX – Isenção de IPTU para o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservação histórico-cultural do Município, do Estado ou da União que não tenha sido doado ao Patrimônio Público e que esteja preservado segundo os critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.

Cabe, ademais, citar outros incentivos à cultura constantes na legislação municipal:

- Lei nº 11.911, de 15 de setembro de 2015 – Instituiu o Plano Municipal de Cultura (PMC), cujos objetivos são, dentre os quais: fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, ampliando o fomento e diversificando as fontes de recursos; qualificar a infraestrutura cultural, implantando equipamentos culturais novos, ou readequando espaços disponíveis para essa finalidade, em todos os bairros e em todas as regiões do Município de Porto Alegre e qualificando a gestão técnica e financeira e assegurando a manutenção e a melhoria dos espaços culturais, existentes ou que venham a ser criados; proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; fomentar o desenvolvimento sustentável socioeconômico e ambiental, em todos os bairros do Município de Porto Alegre, com o intuito de consolidar a economia criativa, revitalizando espaços e regiões urbanas degradadas ou em processo de degradação econômica e ambiental, por meio da cultura, e promovendo a condição profissional e a qualidade de vida dos artistas e dos demais trabalhadores da cultura; garantir a toda a população o acesso à fruição de bens e serviços culturais; fomentar a formação cultural no âmbito das formações artística e técnica profissional.

- Conforme a Lei nº 11.911, de 2015, os principais mecanismos de fomento às políticas culturais são: o Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (Fumpahc), criado pela Lei nº 4.349, de 30 de novembro de 1977; o Fundo Pró-Cultura do Município de Porto Alegre (Funcultura), criado pela Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de 1988; o Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural (Fumproarte), criado pela Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993; e o Fundo Monumenta Porto Alegre, criado pela Lei nº 8.936, de 3 de julho de 2002.

- Decreto nº 19.225, de 25 de novembro de 2015, que institui o escritório Municipal de apoio à produção audiovisual – Porto Alegre Film Commission, possuindo como objetivos coordenar, centralizar e simplificar procedimentos relacionados à realização de atividades audiovisuais nas vias, logradouros e próprios municipais, bem como orientar os interessados, a fim de incrementar o desenvolvimento dessas atividades no Município de Porto Alegre.

- Decreto nº 18.844, de 12 de novembro de 2014, que cria a cinemateca Capitólio, tendo como objetivos, dentre os quais, promover a preservação da memória audiovisual gaúcha, obras e crítica, e priorização da produção audiovisual brasileira nos projetos de exibição e promover a preservação do patrimônio cultural como atividade de interesse público aliado às políticas de desenvolvimento econômico, como as do setor de produção audiovisual e do turismo.

- Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993 e Decreto nº 10.867, de 16 de dezembro de 1993 – que instituiu e regulamentou, respectivamente, o Fundo Municipal de apoio à produção artística e cultural.

- Decreto nº 17.956, de 31 de agosto de 2012, que instituiu o Núcleo de Economia Criativa (NEC), no âmbito da Secretaria Municipal da Cultura, sendo algumas de suas atribuições as seguintes: capacitação e sustentabilidade profissional de sujeitos criadores, através da Incubadora de Projetos Culturais; organização da produção criativa local, através da articulação e transversalidade de redes institucionais; qualificação de agentes criadores, produtores culturais e público consumidor potencial; levantamento de alternativas estratégicas, especialmente de arte urbana, capazes de expressar multiplamente nossa identidade.

- Decreto nº 17.791, de 11 de maio de 2012, que cria o Centro de Referência do Negro (CRN), tendo como objetivos, dentre os quais, permitir que este espaço contemple as dimensões históricas, culturais, políticas, econômicas, científicas, artísticas, religiosas do povo negro, tornando-se um ambiente multiuso, bem como valorizar a cultura negra tanto nas expressões escritas, como na sua tradição oral, dando ênfase aos temas e sambas de enredo do Carnaval.

Esses são, portanto, os motivos que demonstram a necessidade de revogação da Lei Complementar nº 283, de 1992, seja pela falta de regulamentação à época, o que impediu a sua concessão e procedimento, seja pela superveniência de diversos outros incentivos ou por contrariar dispositivo legal.


Ademais, outras alterações são necessárias na legislação tributária municipal, elaboradas dentro de um trabalho de atualização da legislação. As propostas são as seguintes:

3 – Inclusão do art. 21-A na Lei Complementar nº 7, de 1973

Pela relevância e necessidade de sistematização da matéria, propomos a reprodução, na legislação municipal, da norma prevista no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003 (incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016), que prevê expressamente a alíquota mínima e a sua observância a qualquer benefício fiscal do ISSQN, salvo as 3 (três) exceções ali citadas. Deixamos expressa também a sua aplicação aos programas de incentivo fiscal instituídos pelo Município.


4 – Alteração do inc. XXVII do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973

Propomos a alteração do inc. XXVII do art. 21 da Lei Complementar nº 7, 1973, com o fim de retirar a exigência da certificação para fins de concessão do benefício de alíquota reduzida do ISSQN aos contribuintes que prestarem serviço de pesquisa e/ou desenvolvimento na área de tecnologia em saúde. A redação atual do inciso é a seguinte:


Art. 21.    Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço, incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação do montante do imposto devido, ressalvado o disposto nos incisos deste artigo:
(...)
XXVII – serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços anexa, na área de tecnologia em saúde, devidamente certificados nos termos previstos em decreto: 2,0% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2020.
(grifou-se)

Ocorre que essa exigência acaba limitando a concessão do benefício, o que vai de encontro ao objetivo de incentivar essa atividade, de tamanha nobreza. Ademais, a concessão ou não de qualquer certificado não impede a possibilidade de o contribuinte sofrer uma revisão fiscal, em que se verificará se realmente tal serviço foi prestado e se não há qualquer outro impedimento à concessão do benefício. Eis as razões para a alteração do inciso.

5 – Inclusão do parágrafo único no art. 25 da Lei Complementar nº 7, de 1973

Propomos a inclusão do parágrafo único no art. 25 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com o fim de possibilitar a atualização do cadastro fiscal do ISSQN. A proposta é limpar do cadastro os contribuintes que cessaram suas atividades e não comunicaram a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF). O dispositivo possibilitará a baixa de ofício do cadastro fiscal do ISSQN da inscrição daquele contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 (três) anos ininterruptos. Com tal medida, evitaremos trabalho desnecessário em direcionar revisões fiscais e procedimentos administrativos para empresas que não estão mais em atividade, além de possibilitar melhor análise econômica e estatística das empresas em atividade no Município, facilitando a gestão tributária.

6 – Alteração do art. 59 da Lei Complementar nº 7, de 1973

Propomos a alteração do art. 59 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com o objetivo de prever expressamente a notificação por meio eletrônico do lançamento de tributos e infrações. A lei do Processo Administrativo Municipal já prevê a comunicação por meio eletrônico, para os casos em que o administrado opte por esse meio de notificação e intimação, e a Instrução Normativa SMF/CGT 01/2008 também prevê esse meio de notificação para os casos de lançamento de IPTU e TCL cujo crédito constituído for de valor igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFMs e haja resposta ou confirmação de leitura. Nossa proposta, então, é estendê-la ao Processo Administrativo Tributário, de forma expressa na lei. Cabe citar a lei do processo administrativo:

Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016 – Processo Administrativo Municipal

Art. 24 A autoridade competente do órgão perante o qual tramita o processo administrativo notificará o interessado, para ciência de que deva praticar ou deixar de praticar ato, de decisão ou efetivação de diligências:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, mediante aviso de recebimento - AR - ;
III - pelo correio eletrônico, em caso de o administrado indicá-lo para recebimento de notificações ou intimações; ou
IV - por edital.
§ 3º A notificação por meio de correio eletrônico será realizada em caso de o administrado, por meio de declaração, indicar o endereço eletrônico para o recebimento de notificações, bem como será considerada lida 5 (cinco) dias após o seu envio.

Instrução Normativa CGT 01/2008
Art. 2º O procedimento de notificação deverá obedecer a seguinte ordem de preferência:
I – de forma pessoal e, tratando-se de pessoa jurídica, na pessoa do seu representante legal;
II – por via postal com Aviso de Recebimento (AR)
III – por edital.
(...)
§ 5º Tratando-se de lançamento de IPTU e TCL cujo crédito constituído for de valor igual ou inferior a 5.000 UFMs, a autoridade lançadora poderá adotar a notificação por meio eletrônico, através do envio da correspondência ao endereço eletrônico do contribuinte, dando-se a notificação somente nos casos de resposta ou confirmação de leitura, em que seja possível comprovar a ciência do documento, devendo tal comprovação ser anexada ao processo administrativo correspondente.
§ 6º A notificação feita na forma prevista no § 5º do caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 7º Considerar-se-á realizada a notificação nos termos previstos no § 5º do caput deste artigo:
a) no dia em que for recebida a resposta ou confirmação de leitura, se recebida em dia útil; ou
b) no primeiro dia útil subsequente, se a resposta ou confirmação de leitura for recebida em dia não útil.

Ademais, tal forma de comunicação já está prevista no Processo Administrativo Tributário da União e do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

Decreto Federal nº 70.235, de 6 de março de 1972 – Processo Tributário Administrativo Federal:

Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único.  Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.

Art. 23. Far-se-á a intimação:
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
§ 2º Considera-se feita a intimação:
III - se por meio eletrônico:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.

Lei Estadual nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 – Processo Tributário Administrativo Estadual/RS:
Art. 21.  As notificações e intimações serão feitas por uma das seguintes formas:
I – pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, no próprio instrumento ou em processo, com entrega, no primeiro caso, de cópia de documento ou, ainda, através da lavratura de termo em livro fiscal ou em talonário de documentos fiscais;
Art. 136-E - A comunicação por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Art. 136-G - A comunicação por meio eletrônico efetuada pela Receita Estadual será considerada realizada no dia em que o credenciado efetivar a consulta eletrônica ao seu teor.
(...)
§ 2º - A consulta não realizada em até dez dias, contados da data do envio da comunicação, será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Em conclusão, a modernização das formas de notificação é medida que se impõe, sendo esperada não só pelo Fisco como também por muitos contribuintes. Ao indicar o endereço eletrônico do administrador para recebimento de notificações, as empresas passam a ter controle maior sobre os procedimentos fiscais em curso e seus prazos de impugnação e reclamação, sem que a informação se perca dentro da empresa.

Conclusão:

É necessária, portanto, a adequação da legislação municipal aos novos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, de observância obrigatória a todos os Municípios, por ser a legislação que regulamenta o ISSQN em âmbito nacional. Indispensáveis também as demais alterações realizadas dentro de um projeto de atualização da legislação municipal.

Em sendo assim, vimos requerer tramitação em regime de urgência do presente Projeto, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre os quais estão em simetria com a Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 375 do Regimento Interno do Senado Federal, art. 62 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 172 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em vista tratar-se de projeto prioritário para a cidade.

São essas, Senhor Presidente, as nossas considerações, ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à apreciação dessa Casa. Aguardamos breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.

Atenciosas saudações,



Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº        /18.



Altera a al. k do § 1º do art. 20, o inc. XXVII do art. 21 e o subitem 13.05 da Lista de Serviços; inclui o art. 21-A, o parágrafo único no art. 25, a alínea d ao § 1º do art. 59 e revoga o inc. VI do art. 18-B e as als. b, c e d do § 1º do art. 20; todos da Lei Complementar nº 07, de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município; revoga a Lei Complementar nº 283, de 1992; revogando os benefícios fiscais do ISSQN que estão em desacordo com o art. 8º-A da Lei Complementar Nacional nº 116, de 2003; retirando a exigência da certificação para a concessão de benefício fiscal; possibilitando a baixa de ofício, no cadastro fiscal do ISS, da inscrição de contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 anos ininterruptos; possibilitando a notificação por meio eletrônico; incluindo e esclarecendo serviços sujeitos à tributação pelo ISSQN, previstos no subitem 13.05 da Lista de Serviços.


Art. 1º  Fica alterada a al. k do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:

“Art. 20 ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

....................................................................................................................................

k) na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, desde que a dedução ocorra por tomador domiciliado em Porto Alegre e seja observado o limite mínimo de 2% (dois por cento) de que trata o art. 21-A.

.........................................................................................................................” (NR)


Art. 2º  Fica alterado o inc. XXVII do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:

“Art. 21. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

XXVII – serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços anexa, na área de tecnologia em saúde: 2,0% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2020.

........................................................................................................................” (NR)


Art. 3º  Fica incluído o art. 21-A na Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:

“Art. 21-A   A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Parágrafo único.  O imposto não será objeto de concessão de isenções, programas de incentivos ou benefícios tributários ou financeiros instituídos pelo Município, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.” 

Art. 4º  Fica incluído o parágrafo único ao art. 25 da Lei Complementar nº 7, 1973, conforme segue:

“Art. 25. .................................................................................................................... 

Parágrafo único.  Poderá ser baixada de ofício do cadastro fiscal do ISSQN a inscrição daquele contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 (três) anos ininterruptos, conforme regulamento.” (NR)

Art. 5º  Fica incluída a alínea d no § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:

“Art. 59. ....................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

....................................................................................................................................

d) quando por meio eletrônico, na data da comprovação do recebimento ou 5 (cinco) dias após o seu envio, nos termos de regulamentação.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 6º  Fica alterado o subitem 13.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, conforme segue:

“Lista de Serviços

....................................................................................................................................

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
.........................................................................................................................” (NR)


Art.   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo o art. 6º desta Lei Complementar, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2019, observada a anterioridade nonagesimal.

Art. 10.  Ficam revogados:

I – na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, os seguintes dispositivos:

a) o inc. VI do art. 18-B; e

b) as als. b, c e d do § 1º do art. 20;

II – a Lei Complementar nº 283, de 23 de outubro de 1992.

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