segunda-feira, 11 de junho de 2018

PROJETO DE LEI Nº 005/18, que dispõe sobre o reconhecimento de dívidas consolidadas referentes às despesas de exercícios anteriores.



Of. nº              /GP                                                                    

Senhor Presidente:


Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Câmara o presente Projeto de Lei que dispõe sobre o reconhecimento de dívidas consolidadas referentes às despesas de exercícios anteriores.

Em levantamento realizado pelo atual Governo, inicialmente, foi identificada uma dívida total aproximada em torno de 230 milhões de reais, entre despesas processadas e não processadas, bem como, despesas não empenhadas no exercício devido. Trata-se, conforme análise, de montante oriundo de bens e serviços adquiridos pela municipalidade, porém, não pagos, por insuficiência de caixa.

A partir do advento da Lei Municipal nº 12.287, de 21 de julho de 2017, os credores interessados aderiram ao Plano de Pagamento de dívidas, disciplinado no referido diploma legal.

Ao todo, 127 (cento e vinte e sete) Cadastros Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJs) aderiram ao Programa, contudo, devido ao prazo exíguo de adesão, estima-se que 79 (setenta e nove) CNPJ’s não conseguiram ingressar com pedido de requerimento até a data aprazada na Lei.

Assim, no intuito de possibilitar a oportunidade de adesão ao programa de parcelamento de dívidas aos fornecedores que perderam o prazo temporal, reabre-se essa circunstância oportuna aos interessados.

Outrossim, a atual minuta de projeto de Lei não visa alterar outros critérios estabelecidos na Lei 12.287, de 2017, mantendo-se o mesmo rito para os demais ingressos.

Desta forma, apresento o presente Projeto de Lei, para o qual peço o apoio desta Colenda Câmara, para a aprovação.


Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.


A Sua Excelência, o Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.


PROJETO DE LEI Nº                 /18.



Dispõe sobre o reconhecimento de dívidas consolidadas referentes às despesas de exercícios anteriores. 


Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a reconhecer dívidas e a efetivar pagamentos, conforme disponibilidade de caixa, referentes às despesas comprovadamente realizadas até 31 de dezembro de 2016, não empenhadas, empenhadas, liquidadas ou não liquidadas, que não foram pagas, no âmbito da Administração Direta e Indireta.

Art. 2º  Fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a emitir notas de empenho referentes aos exercícios financeiros de 2013 a 2016, a liquidar as despesas e a efetuar pagamentos correspondentes, conforme programação orçamentária e disponibilidade financeira.  

Parágrafo único.  O procedimento previsto neste artigo autoriza a declaração de existência de dívida, desde que requerida pelo interessado e atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – seja referente a bens, obras ou serviços fornecidos, locados, executados ou prestados até 31 de dezembro de 2016;

II – tenha sido firmado contrato, convênio ou outro ajuste previamente com a Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, observados os ditames da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;

III – esteja devidamente atestada em processo; e

IV – haja a adesão, pelo interessado, ao Plano de Pagamento referido no art. 3º desta Lei.

Art. 3º  A adesão ao Plano de Pagamento dar-se-á mediante proposta do credor interessado, protocolada na Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), submetida às condições e procedimentos contidos em regulamento, com a observância do que segue:

I – alteração da data de vencimento da dívida;

II – renúncia a todos os encargos decorrentes da mora do Município de Porto
Alegre; e

III – o reconhecimento de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 1º  Não serão objetos do Plano de Pagamento as dívidas passivas do Município de Porto Alegre que tenham sido atingidas pela prescrição.

§ 2º  Em caso de ser objeto de demanda judicial, a dívida será automaticamente excluída do Plano de Pagamento, devendo o valor ser apurado na forma estabelecida em decisão judicial transitada em julgado e liquidada por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

§ 3º  A desistência da ação judicial eventualmente proposta autoriza o Município de Porto Alegre a reincluir o débito no Plano de Pagamento.  

§ 4º  Na adesão ao Plano de Pagamento, os credores interessados poderão optar pela compensação de seus créditos com débitos tributários inscritos em dívida ativa, especialmente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o Imposto Sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos (ITBI). 

Art. 4º  Para efeito do Plano de Pagamento referido no art. 3º desta Lei, os credores interessados serão divididos em:

I – Categoria 1, com valor consolidado a receber igual ou superior a R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II – Categoria 2, com valor consolidado a receber igual ou superior a R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III – Categoria 3, com valor consolidado a receber igual ou superior a R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

IV – Categoria 4, com valor consolidado a receber igual ou superior a R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo).

Parágrafo único.  Com a finalidade de enquadramento em categoria inferior, consoante os incs. I a IV do caput deste artigo, o credor interessado poderá dispensar eventual crédito.

Art. 5º  Os credores que aderirem ao Plano de Pagamento referido no art. 3º desta Lei terão seus créditos pagos conforme segue:

I – até novembro de 2018, se enquadrados na Categoria 1;

II – em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento em janeiro de 2019, se enquadrados na Categoria 2;

III – em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento em janeiro de 2019, se enquadrados na Categoria 3;

IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento em janeiro de 2019, se enquadrados na Categoria 4.

Art. 6º  Poderá a Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, excepcionalmente e por despacho fundamentado, realizar oferta pública de recursos exclusivamente aos interessados que aderirem ao Plano de Pagamento referido no art. 3º desta Lei, prevendo a antecipação de parcelas, observados os princípios da economicidade e da impessoalidade. 

Parágrafo único.  A oferta pública de recursos poderá ser realizada por meio eletrônico, diretamente ou por meio de instituições financeiras, inclusive com a celebração de convênio, acordo ou contratação, mediante proposta do credor, nos termos de regulamento próprio. 

Art. 7º  Não estão abrangidas por esta Lei dívidas que possuam correspondente suporte financeiro com vínculo específico ou envolvam contrapartidas financeiras em contratos celebrados com instituições financeiras, bem como aquelas provenientes de órgãos do Município de Porto Alegre com autonomia administrativa e financeira e que possuam recursos disponíveis em caixa, conforme for estabelecido em decreto.

Art. 8º  O prazo para a adesão será aberto 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos. 

Art. 9º  As despesas previstas nesta Lei serão incluídas nas Leis Orçamentárias Anuais respectivas.

Art.10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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