Of.
nº /GP
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à
apreciação dessa Colenda Câmara o presente Projeto de Lei que dispõe sobre o
reconhecimento de dívidas consolidadas referentes às despesas de exercícios
anteriores.
Em levantamento realizado pelo
atual Governo, inicialmente, foi identificada uma dívida total
aproximada em torno de 230 milhões de reais, entre despesas processadas e não
processadas, bem como, despesas não empenhadas no exercício devido. Trata-se,
conforme análise, de montante oriundo de bens e serviços adquiridos pela
municipalidade, porém, não pagos, por insuficiência de caixa.
A partir do advento da Lei
Municipal nº 12.287, de 21 de julho de 2017, os credores interessados aderiram
ao Plano de Pagamento de dívidas, disciplinado no referido diploma legal.
Ao todo, 127 (cento e vinte e sete)
Cadastros Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJs) aderiram ao Programa, contudo,
devido ao prazo exíguo de adesão, estima-se que 79 (setenta e nove) CNPJ’s não
conseguiram ingressar com pedido de requerimento até a data aprazada na Lei.
Assim, no intuito de possibilitar a
oportunidade de adesão ao programa de parcelamento de dívidas aos fornecedores
que perderam o prazo temporal, reabre-se essa circunstância oportuna aos
interessados.
Outrossim, a atual minuta de
projeto de Lei não visa alterar outros critérios estabelecidos na Lei 12.287,
de 2017, mantendo-se o mesmo rito para os demais ingressos.
Desta
forma, apresento o presente Projeto de Lei, para o qual peço o apoio desta
Colenda Câmara, para a aprovação.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
A Sua Excelência, o Vereador Valter
Nagelstein,
Presidente da Câmara
Municipal de Porto Alegre.
PROJETO DE LEI Nº /18.
Dispõe
sobre o reconhecimento de dívidas consolidadas referentes às despesas de
exercícios anteriores.
Art.
1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
reconhecer dívidas e a efetivar pagamentos, conforme disponibilidade de caixa,
referentes às despesas comprovadamente realizadas até 31 de dezembro de 2016,
não empenhadas, empenhadas, liquidadas ou não liquidadas, que não foram pagas,
no âmbito da Administração Direta e Indireta.
Art.
2º Fica a Administração Pública Direta e
Indireta autorizada a emitir notas de empenho referentes aos exercícios
financeiros de 2013 a 2016, a liquidar as despesas e a efetuar pagamentos
correspondentes, conforme programação orçamentária e disponibilidade
financeira.
Parágrafo
único. O procedimento previsto neste artigo autoriza
a declaração de existência de dívida, desde que requerida pelo interessado e
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – seja referente a bens, obras ou
serviços fornecidos, locados, executados ou prestados até 31 de dezembro de
2016;
II – tenha sido firmado contrato,
convênio ou outro ajuste previamente com a Administração Pública Municipal
Direta, Autárquica e Fundacional, observados os ditames da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;
III – esteja devidamente atestada
em processo; e
IV – haja a adesão, pelo
interessado, ao Plano de Pagamento referido no art. 3º desta Lei.
Art.
3º A adesão ao Plano de Pagamento dar-se-á
mediante proposta do credor interessado, protocolada na Secretaria Municipal de
Fazenda (SMF), submetida às condições e procedimentos contidos em regulamento,
com a observância do que segue:
I – alteração da data de vencimento
da dívida;
II – renúncia a todos os encargos
decorrentes da mora do Município de Porto
Alegre;
e
III – o reconhecimento de que trata
o art. 1º desta Lei.
§
1º Não serão objetos do Plano de Pagamento as
dívidas passivas do Município de Porto Alegre que tenham sido atingidas pela
prescrição.
§
2º Em caso de ser objeto de demanda judicial, a
dívida será automaticamente excluída do Plano de Pagamento, devendo o valor ser
apurado na forma estabelecida em decisão judicial transitada em julgado e
liquidada por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).
§
3º A desistência da ação judicial eventualmente
proposta autoriza o Município de Porto Alegre a reincluir o débito no Plano de
Pagamento.
§
4º Na adesão ao Plano de Pagamento, os credores
interessados poderão optar pela compensação de seus créditos com débitos
tributários inscritos em dívida ativa, especialmente o Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) e o Imposto Sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos (ITBI).
Art.
4º Para efeito do Plano de Pagamento referido no
art. 3º desta Lei, os credores interessados serão divididos em:
I – Categoria 1, com valor
consolidado a receber igual ou superior a R$ 8.000,01 (oito mil reais e um
centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II – Categoria 2, com valor
consolidado a receber igual ou superior a R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um
centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – Categoria 3, com valor
consolidado a receber igual ou superior a R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e
um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
IV – Categoria 4, com valor
consolidado a receber igual ou superior a R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e
um centavo).
Parágrafo
único. Com a finalidade de enquadramento em
categoria inferior, consoante os incs. I a IV do caput deste artigo, o credor interessado poderá dispensar eventual
crédito.
Art.
5º Os credores que aderirem ao Plano de Pagamento
referido no art. 3º desta Lei terão seus créditos pagos conforme segue:
I – até novembro de 2018, se
enquadrados na Categoria 1;
II – em até 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento em janeiro
de 2019, se enquadrados na Categoria 2;
III – em até 18 (dezoito) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento em janeiro
de 2019, se enquadrados na Categoria 3;
IV – em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento em
janeiro de 2019, se enquadrados na Categoria 4.
Art.
6º Poderá a Administração Pública Municipal
Direta, Autárquica e Fundacional, excepcionalmente e por despacho fundamentado,
realizar oferta pública de recursos exclusivamente aos interessados que
aderirem ao Plano de Pagamento referido no art. 3º desta Lei, prevendo a
antecipação de parcelas, observados os princípios da economicidade e da
impessoalidade.
Parágrafo
único. A oferta pública de recursos poderá ser
realizada por meio eletrônico, diretamente ou por meio de instituições
financeiras, inclusive com a celebração de convênio, acordo ou contratação,
mediante proposta do credor, nos termos de regulamento próprio.
Art.
7º Não estão abrangidas por esta Lei dívidas que
possuam correspondente suporte financeiro com vínculo específico ou envolvam
contrapartidas financeiras em contratos celebrados com instituições
financeiras, bem como aquelas provenientes de órgãos do Município de Porto
Alegre com autonomia administrativa e financeira e que possuam recursos
disponíveis em caixa, conforme for estabelecido em decreto.
Art.
8º O prazo para a adesão será aberto 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias
ininterruptos.
Art.
9º As despesas previstas nesta Lei serão
incluídas nas Leis Orçamentárias Anuais respectivas.
Art.10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Caro amigo.
Obrigado por sua participação.
Pujol