Of. nº /GP
Senhor Presidente:
Encaminho,
pelo presente, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Alegre
que altera o inc. XIII do art. 31.
O Presente projeto visa permitir
que o regime normal de trabalho dos servidores municipais seja de até 40 (quarenta)
horas semanais. A medida se impõe dada a necessidade que o Município tem do
trabalho de seus quadros, como um todo, e de sua adequada valorização pelas
suas próprias atribuições.
Pela regra atual a carga horária
semanal não pode ser superior a 30 (trinta) horas semanais e seis horas
diárias. Tal limitação horária tem implicado na fixação de remuneração dos
cargos públicos em níveis muito baixos, tanto que a remuneração da grande
maioria dos cargos de nível superior é R$2.257,76 (dois mil duzentos e
cinquenta e sete reais com setenta e seis centavos).
O fator correspondente à carga
horária semanal tem sido decisivo para tal diminuto valor, eis que, qualquer
demanda de dedicação superior às 30 (trinta) horas semanais terá de ser
remunerada por gratificações de múltiplas espécies que não impliquem pagamento
por jornada superior. Tais gratificações, entretanto, não compõem a remuneração
do cargo. Ao contrário, são previstas pelos mais variados fundamentos, até
mesmo em contrariedade ao que dispõe o art. 37, que veda expressamente “a
instituição de gratificações, bonificações ou prêmios aos servidores a título
de retribuição por execução de tarefa que constitua atribuição de cargos ou
funções”. E assim, os servidores ao invés de terem sua remuneração desde logo
conhecida e garantida pela Lei são submetidos a um regime de incerteza quanto
ao seu valor, tendo de cumprir com uma série de requisitos para torna-lo
definitivo, valendo-se até mesmo de algumas regras de discutível
constitucionalidade.
Esta proposta de Emenda à Lei
Orgânica visa fundamentalmente viabilizar um tratamento remuneratório mais
digno a todos os servidores públicos estatutários deste Município, como medida
de justiça.
Excelentíssimo Senhor Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Em sendo assim, vimos requerer tramitação em regime
de urgência do presente Projeto, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica do
Município c/c art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre
os quais estão em simetria com a Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151
do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 375 do Regimento Interno do
Senado Federal, art. 62 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 172
do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em
vista tratar-se de projeto prioritário para a cidade.
São estas, Senhor Presidente, as
razões que me levam a apresentar a presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica de
Porto Alegre, aguardando breve tramitação legislativa e aprovação da matéria.
Atenciosas saudações,
Nelson
Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
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