segunda-feira, 11 de junho de 2018

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/18 - Altera o inciso XIII do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, modificando o regime de trabalho do funcionalismo municipal.




Of. nº          /GP                                                                  




Senhor Presidente:



Encaminho, pelo presente, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Alegre que altera o inc. XIII do art. 31.

O Presente projeto visa permitir que o regime normal de trabalho dos servidores municipais seja de até 40 (quarenta) horas semanais. A medida se impõe dada a necessidade que o Município tem do trabalho de seus quadros, como um todo, e de sua adequada valorização pelas suas próprias atribuições.

Pela regra atual a carga horária semanal não pode ser superior a 30 (trinta) horas semanais e seis horas diárias. Tal limitação horária tem implicado na fixação de remuneração dos cargos públicos em níveis muito baixos, tanto que a remuneração da grande maioria dos cargos de nível superior é R$2.257,76 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais com setenta e seis centavos).

O fator correspondente à carga horária semanal tem sido decisivo para tal diminuto valor, eis que, qualquer demanda de dedicação superior às 30 (trinta) horas semanais terá de ser remunerada por gratificações de múltiplas espécies que não impliquem pagamento por jornada superior. Tais gratificações, entretanto, não compõem a remuneração do cargo. Ao contrário, são previstas pelos mais variados fundamentos, até mesmo em contrariedade ao que dispõe o art. 37, que veda expressamente “a instituição de gratificações, bonificações ou prêmios aos servidores a título de retribuição por execução de tarefa que constitua atribuição de cargos ou funções”. E assim, os servidores ao invés de terem sua remuneração desde logo conhecida e garantida pela Lei são submetidos a um regime de incerteza quanto ao seu valor, tendo de cumprir com uma série de requisitos para torna-lo definitivo, valendo-se até mesmo de algumas regras de discutível constitucionalidade.


Esta proposta de Emenda à Lei Orgânica visa fundamentalmente viabilizar um tratamento remuneratório mais digno a todos os servidores públicos estatutários deste Município, como medida de justiça.



Excelentíssimo Senhor Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Em sendo assim, vimos requerer tramitação em regime de urgência do presente Projeto, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre os quais estão em simetria com a Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 375 do Regimento Interno do Senado Federal, art. 62 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 172 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em vista tratar-se de projeto prioritário para a cidade.

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a apresentar a presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica de Porto Alegre, aguardando breve tramitação legislativa e aprovação da matéria.


Atenciosas saudações,



Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

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