segunda-feira, 11 de junho de 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/18, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Porto Alegre e cria entidade fechada de previdência complementar.







Of. nº              / GP





Senhor Presidente:


Submeto à consideração de Vossa Excelência e seus dignos pares o Projeto de Lei Complementar, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, conforme previsto no art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal.

Inicialmente, cabe esclarecer, que a instituição do Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos de cargo de provimento efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios foi incluída pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tendo como objetivo principal fixar os valores das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Carta Magna. Assim, estabelecendo a igualdade entre a previdência dos servidores públicos e a dos empregados da iniciativa privada.

Embora tal medida tenha sido introduzida em 1998, foi somente em 22 de dezembro de 2011, através da Lei nº 14.653, que o Estado de São Paulo instituiu o regime de previdência complementar para os seus servidores. Em 30 de abril de 2012, a União criou o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União - Lei nº 12.618.  A partir deste momento, vários Estados e Municípios iniciaram o movimento para a instituição dos regimes de previdência complementar.  Atualmente, conforme imagem abaixo, além da União, 15 (quinze) outros Estados Brasileiros já aprovaram a Lei que institui a Previdência Complementar e outros 7 (sete) estão tramitando ou estudando a implementação:








Excelentíssimo Senhor Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Imagem 1. Fonte: Ministério da Fazenda/Secretaria da Previdência Social

Tal movimento foi impulsionado, principalmente, pelo crescimento das aposentadorias e pensões dos servidores públicos e a inversão da proporção entre servidores ativos versus inativo, tendo como consequência o aumento das despesas com os benefícios previdenciários. Agrega-se a isso, a crise fiscal que os Estados e Munícipios têm enfrentado nos últimos anos, comprometendo os investimentos em áreas como saúde, educação, segurança e geração de emprego.

Embora, seja de conhecimento desta Câmara Municipal, é importante apresentar a estrutura e o funcionamento da previdência pública Municipal, bem como suas fontes de custeio.

A Lei Complementar nº 466, de 6 de setembro de 2001, criou o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Município de Porto Alegre – PREVIMPA, responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre. Também instituiu a contribuição previdenciária para o custeio deste RPPS, além da criação Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Porto Alegre (FMPA). Por fim, estabeleceu a segregação de massas, dividindo os servidores em dois regimes distintos:

I – de repartição simples, conhecido como regime financeiro, aplicável às aposentadorias e pensões atuais, às pensões futuras, deixadas pelos atuais aposentados, e aos atuais servidores ativos que tenham ingressado no Município, em cargo de provimento efetivo, anteriormente a 10 de setembro de 2001;

II – de capitalização, conhecido como regime previdenciário, aplicável aos servidores que vierem a ingressar ou que ingressaram em cargo de provimento efetivo no Município a partir de 10 de setembro de 2001.

O regime de repartição simples, no ano de 2016, conforme última Avaliação Atuarial apresentou necessidade de aporte de recursos financeiro da Prefeitura Municipal de Porto Alegre na ordem de R$ 636.042.501,50, pois as contribuições recolhidas pelo Município e pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas foram insuficientes para o pagamento dos atuais aposentados e pensionistas. Em dezembro de 2017, conforme gráfico abaixo, o número de servidores aposentados e pensionistas neste regime é 1,76 vezes superior ao número de servidores ativos. Isso ocorre por que o regime é fechado e a medida que reduz o número de servidores ativos, reduz o montante das contribuições previdenciárias recolhidas. Logo, aumenta o número de aposentadorias e pensões e assim cresce os gastos com o pagamento dos benefícios e, em função disso, a necessidade de aporte por parte do Tesouro Municipal.

Gráfico 1. Fonte: Assessoria de Planejamento do Previmpa – Dez/2017

A necessidade de aporte do Tesouro Municipal ao regime de repartição simples, segundo os estudos atuariais, tabela abaixo, continuará crescendo nos próximos 10 (dez) anos, atingindo o valor de R$ 1.697.603.174,70. A partir de então, há uma tendência de queda gradual, devendo retornar aos patamares pagos em 2016, somente em 2046 e extinguindo-se no ano de 2101:

Tabela 1. Fonte: Avaliação Atuaria 2017 – Data Base 31/12/2016.
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O regime previdenciário, capitalizado, apresenta um superávit financeiro, já que conta com um número expressivo de servidores ativos e pouquíssimos aposentados e pensionistas, conforme gráfico abaixo. Desta forma, já acumula um patrimônio superior a R$ 1,6 bilhões.
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*      Gráfico 2. Fonte: Assessoria de Planejamento do Previmpa – Dez/2017
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Por outro lado, o regime previdenciário vem apresentando um déficit técnico atuarial nos últimos anos, gráfico abaixo. Por conta disso, em 2013, foi aprovado a Lei Complementar nº 723, de 30 de dezembro de 2013 que instituiu a alíquota suplementar de 5,175% (cinco vírgula cento e setenta e cinco por cento) para o Município, pelo prazo de 34 (trinta e quatro) anos, tendo como objetivo a amortização desse passivo. Desde então, o regime previdenciário encontra-se equilibrado. Ressalta-se, que além da alíquota referida acima, o Município contribui com a alíquota normal que é de 18,969% (dezoito vírgula novecentos e sessenta e nove por cento) e o servidor com uma alíquota de 14% (quatorze por cento).
*                  Gráfico 3. Fonte: Avaliação Atuarial Previmpa – 2013 a 2017

Portanto, podemos verificar que ambos os regimes apresentam situações distintas. No regime financeiro a situação é grave e imediata, avança na medida em que aposentadorias ocorrem, diminuindo os valores arrecadados com as contribuições e aumentando os gastos com as aposentadorias e pensões que são custeadas pelo Município. No regime capitalizado, a situação requer prudência já que o plano está em formação e apresenta um elevado déficit técnico atuarial, necessitando de pagamento de alíquota de contribuição suplementar. Inegavelmente, há um desiquilíbrio na estrutura do plano, que se nada for feito, poderá no futuro ocasionar outro aumento de alíquota.

Neste sentido, a instituição da previdência complementar no âmbito do município de Porto Alegre interrompe o crescimento do déficit técnico atuarial do regime previdenciário, pois limita eventual déficit ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Desta maneira, a instituição da previdência complementar, não inviabiliza o Departamento de Previdência do Município – Previmpa, pelo contrário, fortalece a Autarquia e garante seu papel fundamental na vida social e econômica dos seus beneficiários ou daqueles de quem dependiam economicamente. 

No gráfico abaixo, foi simulado o comportamento do déficit do regime capitalizado nos próximos anos, considerando a entrada de 350 (trezentos e cinquenta) novos servidores. Percebe-se (linha laranja) que se não houver nenhuma mudança, o déficit continuará crescendo. Embora a instituição da previdência complementar não extinga com o crescimento do déficit, ajuda a reduzi-lo. A linha, cinza, representa a situação do déficit do capitalizado com a previdência complementar, mostrando que com o passar dos anos e o ingresso de novos servidores a linha (cinza) vai se distanciando da linha (laranja). Ou seja, com a instituição da previdência complementar há uma redução no crescimento do déficit do regime capitalizado. As demais linhas, simulam, o comportamento do déficit, caso haja uma migração voluntária de 15% (quinze por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) dos atuais servidores do regime de capitalização para o regime de previdência complementar que trata esta Lei.

*                  Gráfico 4. Fonte: Simulação Assepla/Previmpa

Além da redução no déficit do regime capitalizado, projeta-se uma redução aproximadamente 17% (dezessete por cento) com as contribuições previdenciárias dos futuros servidores.

Superado o cenário da previdência municipal, passo a apresentar resumidamente o Projeto de Lei, sua abrangência, impactos, vantagens, cobertura, proteções e resultados esperados.

Primeiramente, é essencial esclarecer que a instituição da previdência complementar produzirá efeitos somente para os novos servidores municipais ou para aqueles que manifestarem prévia e expressamente a opção de migrar para o novo regime nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses após a data da publicação do ato de instituição da POAPrev. Para esses, está previsto um benefício especial proporcional ao tempo que contribuíram para o RPPS a ser pago na aposentadoria.

A previdência complementar abrangerá os servidores detentores de cargo de provimento efetivo.

Os impactos para os novos servidores, conforme estudo realizado pelo Previmpa, com base na folha salarial atual da Prefeitura, pode ser dividido em três grupos distintos:

Grupo 1: para 52% (cinquenta e dois por cento) dos novos servidores não há impacto, pois estes recebem abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social. Para estes haverá a possibilidade de contribuir voluntariamente em até 3% (três por cento) de seu salário de contribuição para a previdência complementar, com paridade de contribuição do Ente, o que garantirá uma aposentadoria superior aos valores atuais;

Grupo 2: para outros 15% (quinze) dos novos servidores, podemos afirmar que o impacto é nulo, pois recebem ligeiramente acima do teto do Regime Geral de Previdência Social. Da mesma forma que o grupo anterior, também poderão contribuir em até 3% (três por cento) de seu salário contribuição, com paridade de contribuição do Ente, o que garantirá uma aposentadoria igual ou superior aos valores atuais;

Grupo 3: para os 33% (trinta e três por cento) restantes, haverá a possibilidade de contribuírem em até 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre a parcela da remuneração que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, com paridade de contribuição do Município. Conforme simulações realizadas, é possível verificar que a contribuição de 8,5% ( oito vírgula cinco por cento) é suficiente para assegurar que os valores dos proventos a serem pagos serão muito próximo aos valores que recebem os atuais aposentados do regime previdenciários, podendo variar para mais ou para menos de acordo com o tempo e o percentual de contribuição.

Na previdência complementar, destacam-se algumas vantagens em relação ao modelo atual, tais como a possibilidade de resgate, ou ainda, a portabilidade dos valores contribuídos, o benefício diferido ou o auto patrocínio. Outros benefícios são o não pagamento de contribuição dos servidores aposentados e pensionistas, o resgate do saldo da conta individual pelos herdeiros, a possibilidade de aportes extraordinários enquanto servidor ativo, possibilitando assim que o servidor tenha uma aposentadoria superior ao seu último vencimento como ativo e o benefício fiscal de dedução das contribuições pagas ao plano de previdência complementar até o limite de 12% (doze por cento) da renda tributável.

O presente Projeto de Lei preserva a participação dos servidores e do Município na gestão da Fundação Pública - POAPrev, garantindo que a direção seja composta por servidores de cargo de provimento efetivo, exatamente como no Previmpa. A Fundação também contará com Conselhos paritários, eleitos pelos participantes e indicados pelo Prefeito, garantindo o caráter democrático e de acordo com a previsão das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, de 29 de maio de 2001.
           
Os planos de benefícios, por determinação constitucional, serão oferecidos na modalidade de contribuição definida, assegurando os benefícios de aposentadoria programada, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, além do benefício de risco de sobrevivência.

Por fim, importante esclarecer que as alterações aqui propostas na previdência municipal são complementares as já existentes. O Município, por meio do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Município de Porto Alegre – PREVIMPA permanecerá responsável pela concessão e revisão dos benefícios previdenciários, bem como o pagamento desses até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social. Já a POAPrev, será responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões frutos da poupança individual das contribuições do servidor e do Município, acrescidos da rentabilidade gerada ao longo do período.

Importante, destacar, ainda, que o adiantamento de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) destinados à cobertura das despesas referentes ao custeio administrativo dos primeiros anos de implementação do POAPrev, conforme tabela abaixo, serão devolvidos ao Município após implementado o respectivo plano de benefícios previdenciários
 
*                  Tabela 2. Estimativa de Custos POAPrev

Diante do cenário apresentado, o Projeto de Lei apresenta uma solução para as crescentes despesas do Município com o custeio da previdência dos servidores públicos municipais, sem afetar os direitos adquiridos e nem o direito daqueles que já ingressaram no serviço público municipal, qualificando a estrutura da previdência no âmbito do município de Porto Alegre e contribuindo para um equilíbrio financeiro e atuarial de médio e longo prazo.

Em sendo assim, vimos requerer tramitação em regime de urgência do presente Projeto, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre os quais estão em simetria com a Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 375 do Regimento Interno do Senado Federal, art. 62 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 172 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em vista tratar-se de projeto prioritário para a cidade.


São estas, Sr. Presidente, as considerações que faço, ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à apreciação desta Casa, aguardando breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.

Atenciosas saudações,
           

Nelson Marchezan Júnior
Prefeito de Porto Alegre




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº      /18.



Institui o Regime de Previdência complementar no âmbito do Município de Porto Alegre, fixa limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar.


CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Alegre, o Regime de Previdência Complementar – POAPrev – a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º  O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, de caráter facultativo, abrange os servidores detentores de cargo de provimento efetivo da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal.

§ 1º  A inscrição no respectivo Plano de Benefícios será automática, facultando-se ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos desta Lei e do Regulamento do Plano de Benefícios.

§ 2º  É assegurado ao participante, mediante requerimento expresso, formulado no prazo de 90 (noventa) dias da data de inscrição automática, solicitar o seu cancelamento com direito à restituição das contribuições vertidas, corrigidas monetariamente.

§ 3  O cancelamento da inscrição previsto no § 2º deste artigo não constitui resgate.

§ 4º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante, na hipótese do § 2º deste artigo.

Art. 3º  Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Alegre de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos participantes do art. 2º desta Lei Complementar que:

I – ingressarem no serviço público a partir da data da publicação do ato de instituição do POAPrev, independentemente do valor da respectiva remuneração;

II – ingressaram no serviço público antes da data da publicação do ato de instituição do POAPrev e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, independentemente do valor da respectiva remuneração e que manifestem prévia e expressão opção de migrar para o novo regime, conforme previsto no §16 do art. 40 da Constituição Federal;

III – sejam oriundos de outro ente da Federação, independentemente do valor da respectiva remuneração, no qual tenha sido instituído Regime De Previdência Complementar, na forma dos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, anteriormente ao ingresso de tais servidores ou que lá tenham manifestado a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal e que venham a vincular-se ao RPPS do Município de Porto Alegre após o ato de instituição do POAPrev.

§ 1º  É assegurado aos participantes referidos no inc. II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.  

§ 2º  O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.

§ 3º  O fator de conversão de que trata o § 2º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: FC = Tc/Tt, sendo:

I – FC = fator de conversão;

II – Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência do Município de Porto Alegre de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo de provimento efetivo até a data da opção;

III –Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo, se homem, nos termos da al. a do inciso III do art. 40 da Constituição Federal;
IV – Tt = 390, quando servidor titular de cargo, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental e médio, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se homem;

V – Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo de professor de educação infantil e do ensino fundamental e médio, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher.

§ 4º  O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º deste artigo.

§ 5º  O benefício especial será pago pelo Tesouro Municipal por ocasião da concessão de aposentadoria, invalidez ou pensão por morte, pelo regime próprio de previdência do Município de Porto Alegre, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

§ 6º  O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.

§ 7º  O prazo para a opção de que trata o inc. II do caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação do ato de instituição do POAPrev.

§ 8º  O exercício da opção a que se refere o inc. II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.

Art. 4º  Poderão aderir, sem a contrapartida do patrocinador, ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar , independentemente do valor da respectiva remuneração e que manifestem sua intenção de participar da POAPREV, os participantes do art. 2º desta Lei Complementar que ingressaram no serviço público antes da data da publicação do ato de instituição da POAPrev, nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e que não optaram pela migração de regime.
 
Art. 5º  A POAPrev será a entidade gestora do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar e poderá administrar Planos de Benefícios patrocinados por qualquer ente da federação que tenha instituído o correspondente Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, mediante prévia autorização legal e formalização de Convênio de Adesão.

Parágrafo único.  Poderão ser criados um ou mais Planos de Benefícios específicos para cada ente federativo patrocinador que vier a aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar.

Art. 6º  Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por:

I – Assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

II – Autopatrocínio: instituto que faculta ao participante que sofrer perda parcial ou total de remuneração, a manutenção da sua contribuição anterior e a assunção da contribuição do patrocinador em relação à parcela reduzida, de modo a permitir a percepção futura de benefício nos níveis anteriormente praticados, observado o Regulamento do Plano de Benefícios;

III – Benefício Proporcional Diferido: instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador, ou associativo com o instituidor, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários, optar por receber, em tempo futuro, um benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares;

IV – Benefícios De Risco: benefícios cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis como morte e invalidez;

V – Benefícios Programados: benefícios de caráter previdenciário em que a data de seu início é previsível e previamente planejada pelo participante, desde que estejam atendidos os requisitos previstos no Regulamento;

VI – Conta Benefício ou Conta Individual: conta formada por contribuições efetuadas pelo participante e patrocinador, acrescidas de eventuais transferências por portabilidade, contribuições adicionais e pela parcela adicional de risco, bem como pelo rendimento financeiro liquido fruto da aplicação dos recursos, destinada ao pagamento dos benefícios;

VII – Contribuição Normal: os valores vertidos ao Plano de Benefícios Previdenciários Complementares pelos participantes e pelos patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as reservas individuais que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar;

VIII – Contribuição Voluntária: contribuições e aportes voluntários dos participantes ao plano de benefícios, sem contrapartida do patrocinador;

IX – Estatuto: o conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar, que será aprovado pelo órgão fiscalizador do Regime de Previdência Complementar Fechada;
X – Multipatrocinada: a entidade fechada de previdência complementar que congrega mais de um patrocinador ou instituidor;

XI – Participante: os servidores detentores de cargo de provimento efetivo da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal;

XII – Patrocinador:

a) o Município de Porto Alegre por meio de sua administração direta, autarquias, fundações públicas, Câmara Municipal; e

b) demais entes federados que mediante prévia autorização legal venham a formalizar Convênio de Adesão com a POAPrev;

XIII – Plano De Benefícios Previdenciários Complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras contidas no Regulamento, definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais Planos de Benefícios Previdenciários Complementares administrados pela entidade gestora, inexistindo solidariedade entre os planos;

XIV – Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Autarquia federal responsável pela aprovação, acompanhamento e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar;

XV – Regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários Complementares e do Plano de Gestão Administrativa;

XVI – Renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários Complementares;

XVII – Saldo De Conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas por ele e pelo respectivo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos, deduzidas as despesas administrativas, na forma fixada pelo Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários Complementares;

Parágrafo único.  Na hipótese do inc. III deste artigo o participante, classificado como remido, deixa de contribuir para o plano arcando exclusivamente com o pagamento do custeio administrativo até a data do recebimento do benefício;

CAPÍTULO II
DA ENTIDADE GESTORA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MUNICIPAL

Art. 7º  Observada a legislação federal atinente, fica o Município de Porto Alegre autorizado a criar Entidade de Previdência Complementar Fechada, denominada - Fundação de Previdência Complementar do Município de Porto Alegre - POAPrev, destinada a administrar e executar Planos de Benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos do art. 202 da Constituição Federal, a serem instituídos com observância das Leis Complementares Federais nº 108 e nº109, de 29 de maio de 2001.

SEÇÃO I
Da Estrutura Organizacional da Entidade Gestora do Regime de Previdência Complementar Municipal

Art. 8º  A POAPrev organizar-se-á sob a forma de Fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, gozando de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, com sede e foro em Porto Alegre, observando:

I – realização de concurso público para a contratação de pessoal para a investidura em empregos públicos, criados por lei específica, ressalvando-se as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;

II – publicação anual, na Imprensa Oficial e em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos pelos Planos de Benefícios Previdenciários Complementares;

III – fiscalização pela PREVIC, na forma das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único.  A lei de criação de que trata o inc. I deste artigo definirá os quantitativos, os requisitos de provimento, as condições de trabalho, as atribuições e a remuneração.

Art. 9º  Observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, a estrutura organizacional da POAPrev será disciplinada por seu Estatuto e constituída por:

I – Conselho Deliberativo, composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes;

II – Conselho Fiscal, composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes; e

III Diretoria Executiva, composta por até 4 (quatro) membros indicados pelo Prefeito Municipal de Porto Alegre e aprovados pela maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 1º  Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão servidores de cargo de provimento efetivo, ativos ou aposentados, do Município de Porto Alegre, participantes do plano, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo que a cada 2 (dois) anos será realizada eleição para renovação da metade dos Conselheiros, ressalvado o contido no art. 39 desta Lei Complementar.

§ 2º  Os membros da Diretoria Executiva serão servidores de cargo de provimento efetivo, ativos ou aposentados, do Município de Porto Alegre, participantes do plano, com mandato de 4 (quatro) anos, observado o contido no art. 40 desta Lei Complementar.

§ 3º  O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, será responsável pela definição da Política Geral de Administração da POAPrev e de seus Planos de Benefícios Previdenciários Complementares e de Custeio, podendo criar os comitês técnicos consultivos que entender necessários.

§ 4º  O Conselho Fiscal será o órgão de controle interno da POAPrev.

§ 5º  A Diretoria Executiva será o órgão responsável pela administração da POAPrev, em conformidade com seu Estatuto, os Regulamentos dos Planos de Benefícios e Custeio, bem como pela execução da Política de Investimentos e do Plano de Gestão Administrativa, bem como, as políticas e normas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 6º  Fica dispensada a exigência da condição de participante do POAPrev para a constituição dos membros dos incs I ao III do caput deste artigo, sendo exigido para os próximos mandatos.

Art. 10.  A composição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será paritária entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos, e representantes indicados pelo patrocinador.

§ 1º  Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão designados por meio de ato de competência do Prefeito Municipal de Porto Alegre.

§ 2º  O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelo Prefeito Municipal de Porto Alegre.

§ 3º  O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros eleitos pelos participantes e assistidos.

§ 4º  Os Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal terão direito a voto e, quando necessário, exercerão o voto qualificado.

§ 5º  A escolha dos representantes dos participantes e assistidos, ressalvado o disposto no art. 41 desta Lei Complementar, dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, em escrutínio promovido pela POAPrev a cada 2 (dois) anos, conforme Regulamento a ser expedido pelo Conselho Deliberativo.

Art. 11.  Por ato do Conselho Deliberativo deverão ser criados, no mínimo, os seguintes comitês técnicos consultivos:

I – um Comitê Gestor para cada Plano de Benefícios Previdenciários Complementares, limitado a 4 (quatro) membros;

II – um Comitê de Investimentos, limitado a 4 (quatro) membros.

§ 1º  O Comitê Gestor é o órgão consultivo responsável pelo acompanhamento do respectivo Plano de Benefícios Previdenciários Complementares da POAPrev.

§ 2º  O Comitê de Investimentos é o órgão consultivo responsável por assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela POAPrev.

§ 3º  Os integrantes dos comitês deverão ser participantes do plano.

Art. 12.  Fica vedado aos membros dos Comitês Gestores e do Comitê de Investimentos integrarem o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.

Art. 13.  Os membros dos Conselhos e Comitês previstos nesta Lei Complementar não serão remunerados.

Art. 14.  Os requisitos previstos nos incs. I a IV do art. 20, da Lei Complementar Federal nº 108, 29 de maio de 2001, aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva, aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e aos integrantes dos comitês técnicos consultivos.

Art. 15.  Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio 2001, é vedado:

I – exercer simultaneamente atividade nos patrocinadores;

II – integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da POAPrev e, mesmo depois do término do seu mandato, na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III – prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro ao longo do exercício do mandato.

Parágrafo único.  Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem na utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Art. 16.  O regime jurídico de pessoal da POAPrev será o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ressalvando-se o regime jurídico único do Município aplicável aos cargos em comissão.

§1º  A POAPrev e seus empregados públicos não se submetem a normas de acordo, convenção, dissídios ou qualquer outra forma de ajuste que, direta ou indiretamente, estabeleçam cláusulas de caráter econômico-financeiro, cujos benefício, vantagem, aumento, revisão, reajuste ou majoração somente podem ser criados, fixados ou determinados por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º  Fica vedada a cessão de empregados da POAPrev.

Art. 17.  O Conselho Deliberativo editará ato próprio com as normas sobre as contratações em geral, inclusive as de pessoal e as necessárias à execução das atividades da POAPrev.

Art. 18.  As propostas de aprovação do Estatuto e de instituição de Planos de Benefícios da POAPrev serão submetidas à PREVIC, bem como suas alterações e, nos mesmos termos, as propostas de adesão de novos patrocinadores.

Art. 19.  A POAPrev assegurará o custeio da defesa dos seus dirigentes, ex-dirigentes, empregados e ex-empregados em processos administrativos e judiciais decorrentes de ato regular de gestão, nas condições e limites definidos pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º  O custeio da defesa de que trata o caput deste artigo poderá ser procedido por meio da contratação de seguro.

§ 2º  Os custos decorrentes da defesa de que trata o caput deste artigo, inclusive na hipótese de contratação de seguro, serão cobertos com recursos do Plano de Gestão Administrativa da POAPrev.

§ 3º  Em caso de condenação judicial transitada em julgado, o dirigente, ex-dirigente, empregado ou ex-empregado deverá ressarcir à POAPrev todos os custos incorridos com a sua defesa, além dos eventuais prejuízos que tiver causado à entidade, seus participantes, assistidos e patrocinadores.

SEÇÃO II
Da Gestão dos Recursos

Art. 20.  A gestão das aplicações dos recursos da POAPrev obedecerá a legislação vigente e as normas dos órgãos reguladores e fiscalizadores do Regime de Previdência Complementar Fechada.

Parágrafo único.  A política de investimentos será definida anualmente pelo Conselho Deliberativo, podendo ser revista, observada as diretrizes e os limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) fixado para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Art. 21.  Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações de forma regular e imediata aos Conselhos, patrocinadores, instituidores, participantes, assistidos e ao órgão federal de acompanhamento e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Parágrafo único.  As informações devem ser prestadas em linguagem clara e acessível, com a utilização dos meios adequados e abrangem, além daquelas solicitadas pelo órgão federal de acompanhamento e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar:

I – a política de investimentos;

II – as premissas e hipóteses atuariais;

III – a situação econômico-financeira;

IV – os custos incorridos na administração dos Planos de Benefícios; e

V – o saldo individual de cada participante ou assistido perante seu Plano de Benefícios.

Seção III
Das Disposições Gerais

Art. 22.  A POAPrev observará os princípios norteadores da administração pública, em especial os da eficiência e economicidade, bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de seus recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.

§ 1º  As despesas administrativas terão sua fonte de custeio definida no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários complementares, observado o disposto do caput do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da POAPrev.

§ 2º  O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano, para o atendimento do disposto neste artigo.
Art. 23.  A POAPrev será integralmente mantida por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, conforme legislação específica.

§ 1º  A contribuição normal dos patrocinadores para o Plano de Benefícios Previdenciários Complementares, em hipótese alguma, excederá a contribuição individual dos participantes.

§ 2º  Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pela transferência das contribuições descontadas dos seus participantes, observado o disposto na legislação federal de regência, nesta Lei Complementar, no Estatuto da POAPrev e nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios e de Custeio e Convênios de Adesão.

Art. 24.  Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, pertencerão exclusivamente à unidade gestora dos Regimes Próprios de Previdência Social.

CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS E DIREITOS DOS PARTICIPANTES

Art. 25  São benefícios e direitos dos participantes:

I – Benefícios:

a) Aposentadoria Programada;

b) Aposentadoria por Invalidez; e

c) Pensão por Morte.

II – Direitos:

a) Portabilidade;

b) Resgate;

c) Auto Patrocínio; e

d) Benefício Proporcional Diferido.

§ 1º  Os Benefícios serão estruturados na modalidade de Contribuição Definida e calculados de acordo com o saldo da conta individual, na forma prevista no Regulamento do respectivo Plano de Benefícios.

§ 2º  As regras relativas aos institutos elencados no inc. II do caput deste artigo constarão no Regulamento do Plano de Benefícios.

Art. 26.  Na gestão dos benefícios de risco a POAPrev poderá contratá-los externamente ou administrá-los no próprio plano de benefícios.

§ 1º  Os benefícios de risco terão custeio específico para sua cobertura.

§ 2º  Dentre os benefícios de risco, deverá ser previsto o de sobrevivência, com regramentos definidos no Regulamento do plano.

§ 3º  Até o valor apurado entre o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social e o dobro desse montante a contribuição de risco será paga paritariamente pelo participante e pelo patrocinador, podendo haver contribuição, pelo participante, sobre o valor excedente, na forma a ser disposta em Regulamento.

§ 4º  A concessão dos benefícios de que trata o caput deste artigo aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do mesmo benefício pelo RPPS ou RGPS, conforme o caso.

Art. 27.  Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios constarão dos Regulamentos dos Planos de Benefícios Previdenciários Complementares, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº109, de 29 de maio de 2001 e a regulamentação dos órgãos reguladores e fiscalizadores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA POAPREV

Seção I
Das Condições Gerais dos Planos de Benefícios

Art. 28.  Os Planos de Benefícios da POAPrev serão criados por ato de seu Conselho Deliberativo, mediante solicitação dos patrocinadores e sua implementação estará condicionada à aprovação pelo órgão fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Parágrafo único.  A POAPrev deverá, no prazo de 90 (noventa) dias da data de início de seu funcionamento, oferecer aos servidores do Município o Plano de Previdência Complementar a eles destinado.

Seção II
Da Manutenção e da Filiação

Art. 29.  Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios o participante:

I – cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;

III – que optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma do Regulamento do Plano de Benefícios.

§ 1º  O Regulamento do Plano de Benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º  O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento de sua remuneração.

§ 3º A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei.

Seção III
Das Contribuições

Art. 30.  O Município de Porto Alegre por meio da sua Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal será patrocinador dos Planos de Benefícios dos participantes referidos no art. 3º desta Lei Complementar e sua contribuição será igual à do participante:

I – não podendo exceder o percentual de 3% (três por cento) incidente sobre a remuneração daqueles participantes que recebam até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

II – não podendo exceder o percentual de 3% (três por cento) incidente sobre a remuneração daqueles participantes que recebam entre 1 e 1,352942 limites máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III – não podendo exceder 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre a parcela de remuneração que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
§ 1º  Para os servidores enquadrados no inc. II do caput deste artigo, é facultada a opção de alterar a base e o percentual de contribuição para a prevista no inc. III do caput deste artigo.
§ 2º  A alíquota de contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no Regulamento do Plano de Benefícios e no respectivo plano de custeio.

§ 3º  Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo serão admitidos contribuições voluntárias e aportes adicionais, sem contrapartida do patrocinador.

§ 4º  Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se remuneração de contribuição toda e qualquer quantia recebida pelo servidor ativo, exceto as constantes nos incs. do art. 96 da Lei Complementar nº 478 de 26 de setembro de 2002.

Art. 31.  Para o servidor que possuir 2 (dois) vínculos será considerado para efeitos de apuração do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mencionado no caput do art. 3º desta Lei Complementar e participação na POAPrev, cada um deles isoladamente.

Art. 32.  Os patrocinadores são responsáveis pelo aporte de suas contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos participantes à POAPrev.

Parágrafo único.  O pagamento ou transferência das contribuições ocorrerão até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência:

I – as contribuições pagas ou transferidas em atraso ficam sujeitas aos juros aplicáveis aos tributos municipais; e

II – os responsáveis sujeitos às sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 33.  Os Planos de Benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.

Art. 34. A POAPrev manterá o controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.

CAPÍTULO V
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 35.  A supervisão e fiscalização da POAPrev e de seus Planos de Benefícios Previdenciários Complementares compete ao órgão fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, assim definido em lei.

§ 1º  A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da POAPrev.
§ 2º  Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.

Art. 36. Aplica-se, no âmbito da POAPrev, o Regime Disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37.  Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em caráter excepcional, créditos especiais, no exercício de 2018, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) destinados ao adiantamento da cobertura das despesas referentes ao custeio administrativo dos primeiros anos de implantação da POAPrev.

Art. 38.  Respeitada a exigência do inc. I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o Poder Executivo adotará providências para a constituição e funcionamento da POAPrev no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único.  Fica autorizada a cessão à POAPrev, pelo Município de Porto Alegre e demais pessoas jurídicas integrantes da sua administração direta ou indireta, de servidores e empregados, mediante ressarcimento, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.  Para a primeira investidura dos membros dos Conselhos observar-se-á:

I O Prefeito Municipal de Porto Alegre designará:

a) um membro, titular e suplente, do Conselho Deliberativo para exercer mandato até 31 de março de 2019;

b) dois membros, titulares e suplentes, do Conselho Deliberativo para exercerem mandato até 31 de março de 2021;

c) um membro, titular e suplente, do Conselho Fiscal para exercer mandato até 31 de março de 2019; e

d) um membro, titular e suplente, do Conselho Fiscal para exercer mandato até 31 de março de 2021.

II Mediante indicação, o Prefeito Municipal de Porto Alegre também designará:
a) dois membros, titulares e suplentes, do Conselho Deliberativo, indicados pela entidade sindical representativa dos servidores municipais de Porto Alegre, para exercerem mandato até 31 de março de 2019;

b) um membro, titular e suplente, do Conselho Deliberativo, indicado pela entidade sindical representativa dos servidores municipais de Porto Alegre, para exercer mandato até 31 de março de 2021;

c) um membro, titular e suplente, do Conselho Fiscal, indicado pela entidade sindical representativa dos servidores municipais de Porto Alegre, para exercerem mandato até 31 de março de 2019; e

d) um membro, titular e suplente, do Conselho Fiscal, indicado pela entidade sindical representativa dos servidores municipais de Porto Alegre, para exercer mandato até 31 de março de 2021;

§ 1º  Na hipótese das indicações referidas no inciso II deste artigo não serem efetivadas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da devida solicitação, caberá ao Prefeito Municipal proceder, livremente, às respectivas designações.

§ 2º  Caberá à POAPrev, no primeiro trimestre de 2019, organizar e realizar eleições dentre os seus participantes e assistidos, para a escolha dos membros dos Conselhos.

§ 3º  Para a primeira investidura dos membros dos Conselhos fica dispensada a participação no plano.

Art. 40.  Considera-se como ato de instituição do Regime de Previdência Complementar, no âmbito do Município de Porto Alegre, a autorização de funcionamento do POAPrev, concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 41.  O primeiro mandato da Diretoria Executiva encerrar-se-á em 31 de março de 2021.

§ 1º  Os Diretores farão jus à remuneração correspondente ao subsídio de secretário municipal, sendo que ao Diretor-Presidente será acrescida verba de representação correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do mesmo subsídio.

§ 2º  A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros da Diretoria Executiva deverão ser compatíveis com os níveis de mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o limite máximo remuneratório estabelecido para o Município de Porto Alegre.

§ 3º  Para a primeira investidura da Diretoria Executiva fica dispensada a participação no plano.
Art. 42.  Caberá à primeira Diretoria Executiva da POAPrev adotar as providências necessárias à aprovação, pelo órgão fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, de seu Estatuto e dos respectivos Regulamentos dos Planos de Beneficio e Custeio Previdenciário e do Convênio de Adesão.

Art. 43.  Fica incluído o parágrafo único no art. 95 da Lei Complementar nº  478, de 26 de setembro de 2002:

“Art. 95.......................................................................................................................

Parágrafo Único. Aos servidores optantes pela previdência complementar, a contribuição previdenciária de que trata o caput incidirá sobre a remuneração de contribuição até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social”  (NR)

Art. 44.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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