Of. nº / GP
Senhor
Presidente:
Submeto à
consideração de Vossa Excelência e seus dignos pares o Projeto de Lei
Complementar, que institui o Regime de Previdência Complementar para os
servidores públicos municipais, fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões, autoriza a criação de entidade fechada de previdência
complementar, conforme previsto no art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição
Federal.
Inicialmente,
cabe esclarecer, que a instituição do Regime de Previdência Complementar para
os servidores públicos de cargo de provimento efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios foi incluída pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tendo como objetivo
principal fixar os valores das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que
trata o art. 201 da Carta Magna. Assim, estabelecendo a igualdade entre a
previdência dos servidores públicos e a dos empregados da iniciativa privada.
Embora
tal medida tenha sido introduzida em 1998, foi somente em 22 de dezembro de
2011, através da Lei nº 14.653, que o Estado de São Paulo instituiu o regime de
previdência complementar para os seus servidores. Em 30 de abril de 2012, a
União criou o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais,
inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e
do Tribunal de Contas da União - Lei nº 12.618.
A partir deste momento, vários Estados e Municípios iniciaram o
movimento para a instituição dos regimes de previdência complementar. Atualmente, conforme imagem abaixo, além da
União, 15 (quinze) outros Estados Brasileiros já aprovaram a Lei que institui a
Previdência Complementar e outros 7 (sete) estão tramitando ou estudando a implementação:
Excelentíssimo Senhor Vereador
Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de
Porto Alegre.
Imagem 1. Fonte: Ministério da
Fazenda/Secretaria da Previdência Social
Tal
movimento foi impulsionado, principalmente, pelo crescimento das aposentadorias
e pensões dos servidores públicos e a inversão da proporção entre servidores
ativos versus inativo, tendo como consequência o aumento das despesas com os
benefícios previdenciários. Agrega-se a isso, a crise fiscal que os Estados e
Munícipios têm enfrentado nos últimos anos, comprometendo os investimentos em
áreas como saúde, educação, segurança e geração de emprego.
Embora,
seja de conhecimento desta Câmara Municipal, é importante apresentar a
estrutura e o funcionamento da previdência pública Municipal, bem como suas fontes
de custeio.
A Lei
Complementar nº 466, de 6 de setembro de 2001, criou o Departamento Municipal
de Previdência dos Servidores Públicos Município de Porto Alegre – PREVIMPA,
responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores
Públicos do Município de Porto Alegre. Também instituiu a contribuição
previdenciária para o custeio deste RPPS, além da criação Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de Porto Alegre (FMPA). Por fim,
estabeleceu a segregação de massas, dividindo os servidores em dois regimes
distintos:
I – de
repartição simples, conhecido como regime financeiro, aplicável às
aposentadorias e pensões atuais, às pensões futuras, deixadas pelos atuais
aposentados, e aos atuais servidores ativos que tenham ingressado no Município,
em cargo de provimento efetivo, anteriormente a 10 de setembro de 2001;
II – de
capitalização, conhecido como regime previdenciário, aplicável aos servidores
que vierem a ingressar ou que ingressaram em cargo de provimento efetivo no
Município a partir de 10 de setembro de 2001.
O regime
de repartição simples, no ano de 2016, conforme última Avaliação Atuarial
apresentou necessidade de aporte de recursos financeiro da Prefeitura Municipal
de Porto Alegre na ordem de R$ 636.042.501,50, pois as contribuições recolhidas
pelo Município e pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas foram
insuficientes para o pagamento dos atuais aposentados e pensionistas. Em
dezembro de 2017, conforme gráfico abaixo, o número de servidores aposentados e
pensionistas neste regime é 1,76 vezes superior ao número de servidores ativos.
Isso ocorre por que o regime é fechado e a medida que reduz o número de
servidores ativos, reduz o montante das contribuições previdenciárias
recolhidas. Logo, aumenta o número de aposentadorias e pensões e assim cresce
os gastos com o pagamento dos benefícios e, em função disso, a necessidade de
aporte por parte do Tesouro Municipal.
Gráfico 1. Fonte: Assessoria de
Planejamento do Previmpa – Dez/2017
A
necessidade de aporte do Tesouro Municipal ao regime de repartição simples,
segundo os estudos atuariais, tabela abaixo, continuará crescendo nos próximos
10 (dez) anos, atingindo o valor de R$ 1.697.603.174,70. A partir de então, há
uma tendência de queda gradual, devendo retornar aos patamares pagos em 2016,
somente em 2046 e extinguindo-se no ano de 2101:
Tabela 1. Fonte: Avaliação
Atuaria 2017 – Data Base 31/12/2016.
O regime
previdenciário, capitalizado, apresenta um superávit financeiro, já que conta
com um número expressivo de servidores ativos e pouquíssimos aposentados e
pensionistas, conforme gráfico abaixo. Desta forma, já acumula um patrimônio
superior a R$ 1,6 bilhões.
Por outro
lado, o regime previdenciário vem apresentando um déficit técnico atuarial nos
últimos anos, gráfico abaixo. Por conta disso, em 2013, foi aprovado a Lei
Complementar nº 723,
de 30 de dezembro de 2013 que instituiu a alíquota suplementar de 5,175% (cinco
vírgula cento e setenta e cinco por cento) para o Município, pelo prazo de 34
(trinta e quatro) anos, tendo como objetivo a amortização desse passivo. Desde
então, o regime previdenciário encontra-se equilibrado. Ressalta-se, que além
da alíquota referida acima, o Município contribui com a alíquota normal que é
de 18,969% (dezoito vírgula novecentos e sessenta e nove por cento) e o
servidor com uma alíquota de 14% (quatorze por cento).
Portanto,
podemos verificar que ambos os regimes apresentam situações distintas. No
regime financeiro a situação é grave e imediata, avança na medida em que
aposentadorias ocorrem, diminuindo os valores arrecadados com as contribuições
e aumentando os gastos com as aposentadorias e pensões que são custeadas pelo
Município. No regime capitalizado, a situação requer prudência já que o plano
está em formação e apresenta um elevado déficit técnico atuarial, necessitando
de pagamento de alíquota de contribuição suplementar. Inegavelmente, há um
desiquilíbrio na estrutura do plano, que se nada for feito, poderá no futuro ocasionar
outro aumento de alíquota.
Neste
sentido, a instituição da previdência complementar no âmbito do município de
Porto Alegre interrompe o crescimento do déficit técnico atuarial do regime
previdenciário, pois limita eventual déficit ao limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Desta maneira, a
instituição da previdência complementar, não inviabiliza o Departamento de
Previdência do Município – Previmpa, pelo contrário, fortalece a Autarquia e
garante seu papel fundamental na vida social e econômica dos seus beneficiários
ou daqueles de quem dependiam economicamente.
No
gráfico abaixo, foi simulado o comportamento do déficit do regime capitalizado
nos próximos anos, considerando a entrada de 350 (trezentos e cinquenta) novos
servidores. Percebe-se (linha laranja) que se não houver nenhuma mudança, o
déficit continuará crescendo. Embora a instituição da previdência complementar
não extinga com o crescimento do déficit, ajuda a reduzi-lo. A linha, cinza, representa
a situação do déficit do capitalizado com a previdência complementar, mostrando
que com o passar dos anos e o ingresso de novos servidores a linha (cinza) vai
se distanciando da linha (laranja). Ou seja, com a instituição da previdência
complementar há uma redução no crescimento do déficit do regime capitalizado.
As demais linhas, simulam, o comportamento do déficit, caso haja uma migração
voluntária de 15% (quinze por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 35%
(trinta e cinco por cento) dos atuais servidores do regime de capitalização
para o regime de previdência complementar que trata esta Lei.
Além da
redução no déficit do regime capitalizado, projeta-se uma redução
aproximadamente 17% (dezessete por cento) com as contribuições previdenciárias
dos futuros servidores.
Superado
o cenário da previdência municipal, passo a apresentar resumidamente o Projeto
de Lei, sua abrangência, impactos, vantagens, cobertura, proteções e resultados
esperados.
Primeiramente,
é essencial esclarecer que a instituição da previdência complementar produzirá
efeitos somente para os novos servidores municipais ou para aqueles que
manifestarem prévia e expressamente a opção de migrar para o novo regime nos
primeiros 24 (vinte e quatro) meses após a data da publicação do ato de
instituição da POAPrev. Para esses, está previsto um benefício especial
proporcional ao tempo que contribuíram para o RPPS a ser pago na aposentadoria.
A
previdência complementar abrangerá os servidores detentores de cargo de
provimento efetivo.
Os
impactos para os novos servidores, conforme estudo realizado pelo Previmpa, com
base na folha salarial atual da Prefeitura, pode ser dividido em três grupos
distintos:
Grupo 1:
para 52% (cinquenta e dois por cento) dos novos servidores não há impacto, pois
estes recebem abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social. Para estes
haverá a possibilidade de contribuir voluntariamente em até 3% (três por cento)
de seu salário de contribuição para a previdência complementar, com paridade de
contribuição do Ente, o que garantirá uma aposentadoria superior aos valores
atuais;
Grupo 2:
para outros 15% (quinze) dos novos servidores, podemos afirmar que o impacto é
nulo, pois recebem ligeiramente acima do teto do Regime Geral de Previdência
Social. Da mesma forma que o grupo anterior, também poderão contribuir em até
3% (três por cento) de seu salário contribuição, com paridade de contribuição
do Ente, o que garantirá uma aposentadoria igual ou superior aos valores
atuais;
Grupo 3:
para os 33% (trinta e três por cento) restantes, haverá a possibilidade de
contribuírem em até 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre a parcela da
remuneração que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, com
paridade de contribuição do Município. Conforme simulações realizadas, é
possível verificar que a contribuição de 8,5% ( oito vírgula cinco por cento) é
suficiente para assegurar que os valores dos proventos a serem pagos serão
muito próximo aos valores que recebem os atuais aposentados do regime
previdenciários, podendo variar para mais ou para menos de acordo com o tempo e
o percentual de contribuição.
Na
previdência complementar, destacam-se algumas vantagens em relação ao modelo
atual, tais como a possibilidade de resgate, ou ainda, a portabilidade dos
valores contribuídos, o benefício diferido ou o auto patrocínio. Outros
benefícios são o não pagamento de contribuição dos servidores aposentados e
pensionistas, o resgate do saldo da conta individual pelos herdeiros, a
possibilidade de aportes extraordinários enquanto servidor ativo,
possibilitando assim que o servidor tenha uma aposentadoria superior ao seu
último vencimento como ativo e o benefício fiscal de dedução das contribuições
pagas ao plano de previdência complementar até o limite de 12% (doze por cento)
da renda tributável.
O
presente Projeto de Lei preserva a participação dos servidores e do Município
na gestão da Fundação Pública - POAPrev, garantindo que a direção seja composta
por servidores de cargo de provimento efetivo, exatamente como no Previmpa. A
Fundação também contará com Conselhos paritários, eleitos pelos participantes e
indicados pelo Prefeito, garantindo o caráter democrático e de acordo com a
previsão das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, de 29 de maio de
2001.
Os planos
de benefícios, por determinação constitucional, serão oferecidos na modalidade
de contribuição definida, assegurando os benefícios de aposentadoria
programada, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, além do benefício
de risco de sobrevivência.
Por fim,
importante esclarecer que as alterações aqui propostas na previdência municipal
são complementares as já existentes. O Município, por meio do Departamento
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Município de Porto Alegre –
PREVIMPA permanecerá responsável pela concessão e revisão dos benefícios
previdenciários, bem como o pagamento desses até o limite do teto do Regime Geral
de Previdência Social. Já a POAPrev, será responsável pelo pagamento das
aposentadorias e pensões frutos da poupança individual das contribuições do
servidor e do Município, acrescidos da rentabilidade gerada ao longo do
período.
Importante,
destacar, ainda, que o adiantamento de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) destinados à cobertura das despesas referentes ao custeio administrativo
dos primeiros anos de implementação do POAPrev, conforme tabela abaixo, serão
devolvidos ao Município após implementado o respectivo plano de benefícios
previdenciários
Diante do
cenário apresentado, o Projeto de Lei apresenta uma solução para as crescentes despesas do Município com o custeio da
previdência dos servidores públicos municipais, sem afetar os direitos
adquiridos e nem o direito daqueles que já ingressaram no serviço público
municipal, qualificando a estrutura da previdência no âmbito do município de
Porto Alegre e contribuindo para um equilíbrio financeiro e atuarial de médio e
longo prazo.
Em sendo assim, vimos requerer tramitação em regime
de urgência do presente Projeto, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica do
Município c/c art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre
os quais estão em simetria com a Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151
do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 375 do Regimento Interno do
Senado Federal, art. 62 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art.
172 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo
em vista tratar-se de projeto prioritário para a cidade.
São estas, Sr. Presidente, as considerações que
faço, ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à apreciação desta Casa,
aguardando breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.
Atenciosas saudações,
Nelson Marchezan Júnior
Prefeito de Porto Alegre
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº /18.
Institui o Regime de Previdência complementar no âmbito do Município de
Porto Alegre, fixa limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões,
de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de
entidade fechada de previdência complementar.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Alegre, o Regime de
Previdência Complementar – POAPrev – a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art.
40 da Constituição Federal.
Art. 2º O regime de previdência complementar de que
trata esta Lei Complementar, de caráter facultativo, abrange os servidores
detentores de cargo de provimento efetivo da Administração Centralizada,
Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal.
§ 1º A inscrição no respectivo Plano de Benefícios
será automática, facultando-se ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos desta Lei e do
Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 2º É assegurado ao participante, mediante
requerimento expresso, formulado no prazo de 90 (noventa) dias da data de
inscrição automática, solicitar o seu cancelamento com direito à restituição
das contribuições vertidas, corrigidas monetariamente.
§ 3 O cancelamento da inscrição previsto no § 2º
deste artigo não constitui resgate.
§ 4º A contribuição aportada pelo
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante, na hipótese do § 2º deste
artigo.
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidos pelo Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Porto Alegre de que trata o art.
40 da Constituição Federal aos participantes do art. 2º desta Lei Complementar que:
I – ingressarem no serviço público a partir da data
da publicação do ato de instituição do POAPrev, independentemente do valor da
respectiva remuneração;
II – ingressaram no serviço público antes da data
da publicação do ato de instituição do POAPrev e nele tenham permanecido sem
perda do vínculo efetivo, independentemente do valor da respectiva remuneração
e que manifestem prévia e expressão opção de migrar para o novo regime, conforme
previsto no §16 do art. 40 da Constituição Federal;
III – sejam oriundos de outro ente da Federação,
independentemente do valor da respectiva remuneração, no qual tenha sido
instituído Regime De Previdência Complementar, na forma dos §§ 14 e 15 do art.
40 da Constituição Federal, anteriormente ao ingresso de tais servidores ou que
lá tenham manifestado a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição
Federal e que venham a vincular-se ao RPPS do Município de Porto Alegre após o
ato de instituição do POAPrev.
§ 1º É assegurado aos participantes referidos no
inc. II do caput deste artigo o
direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas
ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios de que trata o art. 40 da
Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos
§§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art.
201 da Constituição Federal, nos termos da lei.
§ 2º O benefício especial será equivalente à
diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores
à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do
servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o
limite máximo a que se refere o caput,
na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de
conversão.
§ 3º O fator de conversão de que trata o § 2º deste
artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante
a aplicação da seguinte fórmula: FC = Tc/Tt, sendo:
I – FC = fator de conversão;
II – Tc = quantidade de contribuições mensais
efetuadas para o regime de previdência do Município de Porto Alegre de que
trata o art. 40 da
Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de
cargo de provimento efetivo até a data da opção;
III –Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo,
se homem, nos termos da al. a do
inciso III do art. 40 da Constituição Federal;
IV – Tt = 390, quando
servidor titular de cargo, se mulher, ou professor de educação infantil e do
ensino fundamental e médio, nos termos do § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, se homem;
V – Tt = 325, quando
servidor titular de cargo efetivo de professor de educação infantil e do ensino
fundamental e médio, nos termos do § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, se mulher.
§ 4º O fator de conversão será ajustado pelo órgão
competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas
leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da
aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º deste
artigo.
§ 5º O benefício especial será pago pelo Tesouro
Municipal por ocasião da concessão de aposentadoria, invalidez ou pensão por
morte, pelo regime próprio de previdência do Município de Porto Alegre, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por
esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
§ 6º O benefício especial calculado será
atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão
mantido pelo regime geral de previdência social.
§ 7º O prazo para a opção de que trata o inc. II do
caput deste artigo será de 24 (vinte
e quatro) meses, contados a partir da data da publicação do ato de instituição
do POAPrev.
§ 8º O exercício da opção a que se refere o inc. II
do caput é irrevogável e irretratável,
não sendo devida pela Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da
Câmara Municipal qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados
sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
Art. 4º Poderão aderir, sem a contrapartida do
patrocinador, ao Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei Complementar , independentemente do valor da respectiva
remuneração e que manifestem sua intenção de participar da POAPREV, os
participantes do art. 2º desta Lei Complementar que ingressaram no serviço
público antes da data da publicação do ato de instituição da POAPrev, nele
tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e que não optaram pela migração
de regime.
Art. 5º A POAPrev será a entidade gestora do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar e poderá
administrar Planos de Benefícios patrocinados por qualquer ente da federação
que tenha instituído o correspondente Regime de Previdência Complementar a que se
referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, mediante prévia
autorização legal e formalização de Convênio de Adesão.
Parágrafo
único. Poderão ser criados um ou mais Planos de
Benefícios específicos para cada ente federativo patrocinador que vier a aderir
ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar
entende-se por:
I – Assistido: o participante ou o seu beneficiário
em gozo de benefício de prestação continuada;
II – Autopatrocínio: instituto que faculta ao
participante que sofrer perda parcial ou total de remuneração, a manutenção da
sua contribuição anterior e a assunção da contribuição do patrocinador em
relação à parcela reduzida, de modo a permitir a percepção futura de benefício
nos níveis anteriormente praticados, observado o Regulamento do Plano de Benefícios;
III – Benefício Proporcional Diferido: instituto que
faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o
patrocinador, ou associativo com o instituidor, antes da aquisição do direito a
benefício pleno programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio
de benefícios previdenciários, optar por receber, em tempo futuro, um benefício
programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares;
IV – Benefícios De Risco: benefícios cuja concessão
depende da ocorrência de eventos não previsíveis como morte e invalidez;
V – Benefícios Programados: benefícios de caráter
previdenciário em que a data de seu início é previsível e previamente planejada
pelo participante, desde que estejam atendidos os requisitos previstos no
Regulamento;
VI – Conta Benefício ou Conta Individual: conta
formada por contribuições efetuadas pelo participante e patrocinador,
acrescidas de eventuais transferências por portabilidade, contribuições
adicionais e pela parcela adicional de risco, bem como pelo rendimento
financeiro liquido fruto da aplicação dos recursos, destinada ao pagamento dos benefícios;
VII – Contribuição Normal: os valores vertidos ao
Plano de Benefícios Previdenciários Complementares pelos participantes e pelos
patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as
reservas individuais que garantam os benefícios contratados e custear despesas
administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar;
VIII – Contribuição Voluntária: contribuições e
aportes voluntários dos participantes ao plano de benefícios, sem contrapartida
do patrocinador;
IX – Estatuto: o conjunto de regras que define a
constituição e funcionamento da entidade gestora do Regime de Previdência
Complementar, que será aprovado pelo órgão fiscalizador do Regime de
Previdência Complementar Fechada;
X – Multipatrocinada: a entidade fechada de
previdência complementar que congrega mais de um patrocinador ou instituidor;
XI – Participante: os servidores detentores de
cargo de provimento efetivo da Administração Centralizada, Autárquica,
Fundacional e da Câmara Municipal;
XII – Patrocinador:
a) o Município de Porto Alegre por meio de sua
administração direta, autarquias, fundações públicas, Câmara Municipal; e
b) demais entes federados que mediante prévia
autorização legal venham a formalizar Convênio de Adesão com a POAPrev;
XIII – Plano De Benefícios Previdenciários
Complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras
contidas no Regulamento, definidoras do custeio e dos benefícios de caráter
previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial,
contábil e financeira com relação aos demais Planos de Benefícios Previdenciários
Complementares administrados pela entidade gestora, inexistindo solidariedade
entre os planos;
XIV – Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (PREVIC), Autarquia federal responsável pela aprovação,
acompanhamento e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência
Complementar;
XV – Regulamento: o conjunto de normas
disciplinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários Complementares e do
Plano de Gestão Administrativa;
XVI – Renda: o benefício de renda mensal continuada
paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no Regulamento do Plano de
Benefícios Previdenciários Complementares;
XVII – Saldo De Conta: o valor acumulado em nome do
participante, com o resultado das contribuições vertidas por ele e pelo
respectivo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos, deduzidas
as despesas administrativas, na forma fixada pelo Regulamento do Plano de
Benefícios Previdenciários Complementares;
Parágrafo único. Na hipótese do inc. III deste artigo o
participante, classificado como remido, deixa de contribuir para o plano
arcando exclusivamente com o pagamento do custeio administrativo até a data do
recebimento do benefício;
CAPÍTULO II
DA ENTIDADE GESTORA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Art. 7º Observada a legislação federal atinente, fica
o Município de Porto Alegre autorizado a criar Entidade de Previdência
Complementar Fechada, denominada - Fundação de Previdência Complementar do
Município de Porto Alegre - POAPrev, destinada a administrar e executar Planos
de Benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos do art. 202 da
Constituição Federal, a serem instituídos com observância das Leis
Complementares Federais nº 108 e nº109, de 29 de maio de 2001.
SEÇÃO I
Da Estrutura Organizacional da
Entidade Gestora do Regime de Previdência Complementar Municipal
Art. 8º A POAPrev organizar-se-á sob a forma de Fundação,
de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, gozando de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de
gestão de recursos humanos, com sede e foro em Porto Alegre, observando:
I – realização de concurso público para a
contratação de pessoal para a investidura em empregos públicos, criados por lei
específica, ressalvando-se as nomeações para cargos em comissão de livre
nomeação e exoneração;
II – publicação anual, na Imprensa Oficial e em
sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis,
atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de
informações aos participantes e assistidos pelos Planos de Benefícios
Previdenciários Complementares;
III – fiscalização pela PREVIC, na forma das Leis
Complementares Federais nº 108 e nº 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo
único. A lei de criação de que trata o inc. I deste
artigo definirá os quantitativos, os requisitos de provimento, as condições de
trabalho, as atribuições e a remuneração.
Art. 9º Observadas as disposições da Lei Complementar
Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, a estrutura organizacional da POAPrev
será disciplinada por seu Estatuto e constituída por:
I – Conselho Deliberativo, composto por 6 (seis)
membros titulares e respectivos suplentes;
II – Conselho Fiscal, composto por 4 (quatro)
membros titulares e respectivos suplentes; e
III – Diretoria Executiva,
composta por até 4 (quatro) membros indicados pelo Prefeito Municipal de Porto
Alegre e aprovados pela maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 1º Os membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal serão servidores de cargo de provimento efetivo, ativos
ou aposentados, do Município de Porto Alegre, participantes do plano, com
mandato de 4 (quatro) anos, sendo que a cada 2 (dois) anos será realizada
eleição para renovação da metade dos Conselheiros, ressalvado o contido no art.
39 desta Lei Complementar.
§ 2º Os membros da Diretoria
Executiva serão servidores de cargo de provimento efetivo, ativos ou
aposentados, do Município de Porto Alegre, participantes do plano, com mandato
de 4 (quatro) anos, observado o contido no art. 40 desta Lei Complementar.
§ 3º O Conselho Deliberativo, órgão máximo da
estrutura organizacional, será responsável pela definição da Política Geral de
Administração da POAPrev e de seus Planos de Benefícios Previdenciários
Complementares e de Custeio, podendo criar os comitês técnicos consultivos que
entender necessários.
§ 4º O Conselho Fiscal será o órgão de controle
interno da POAPrev.
§ 5º A Diretoria Executiva será o órgão responsável
pela administração da POAPrev, em conformidade com seu Estatuto, os
Regulamentos dos Planos de Benefícios e Custeio, bem como pela execução da
Política de Investimentos e do Plano de Gestão Administrativa, bem como, as
políticas e normas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 6º Fica dispensada a exigência da condição de
participante do POAPrev para a constituição dos membros dos incs I ao III do caput deste artigo, sendo exigido para
os próximos mandatos.
Art. 10. A composição do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal será paritária entre representantes
eleitos pelos participantes e assistidos, e representantes indicados pelo patrocinador.
§ 1º Os membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal serão designados por meio de ato de
competência do Prefeito Municipal de Porto Alegre.
§ 2º O Presidente do Conselho
Deliberativo será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído,
devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelo Prefeito Municipal de Porto Alegre.
§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito
pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair
sobre um dos membros eleitos pelos participantes e assistidos.
§ 4º Os Presidentes dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal terão direito a voto e, quando necessário, exercerão o voto qualificado.
§ 5º A escolha dos representantes dos participantes
e assistidos, ressalvado o disposto no art. 41 desta Lei Complementar, dar-se-á
por meio de eleição direta entre seus pares, em escrutínio promovido pela POAPrev
a cada 2 (dois) anos, conforme Regulamento a ser expedido pelo Conselho Deliberativo.
Art. 11. Por ato do Conselho Deliberativo deverão ser
criados, no mínimo, os seguintes comitês técnicos consultivos:
I – um Comitê Gestor para cada Plano de Benefícios
Previdenciários Complementares, limitado a 4 (quatro) membros;
II – um Comitê de Investimentos, limitado a 4
(quatro) membros.
§ 1º O Comitê Gestor é o órgão consultivo
responsável pelo acompanhamento do respectivo Plano de Benefícios
Previdenciários Complementares da POAPrev.
§ 2º O Comitê de Investimentos é o órgão consultivo
responsável por assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira
dos recursos administrados pela POAPrev.
§ 3º Os integrantes dos comitês deverão ser
participantes do plano.
Art. 12. Fica vedado aos membros dos Comitês Gestores e
do Comitê de Investimentos integrarem o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.
Art. 13. Os membros dos Conselhos e Comitês previstos
nesta Lei Complementar não serão remunerados.
Art. 14. Os requisitos previstos nos incs. I a IV do
art. 20, da Lei Complementar Federal nº 108, 29 de maio de 2001, aplicam-se aos
membros da Diretoria Executiva, aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
e aos integrantes dos comitês técnicos consultivos.
Art. 15. Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos
do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio 2001, é vedado:
I – exercer simultaneamente atividade nos
patrocinadores;
II – integrar concomitantemente o Conselho
Deliberativo ou Fiscal da POAPrev e, mesmo depois do término do seu mandato, na
Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
III – prestar serviços a instituições integrantes
do sistema financeiro ao longo do exercício do mandato.
Parágrafo
único. Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do
exercício da função, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente,
independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às
empresas do sistema financeiro que impliquem na utilização das informações a
que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade
civil e criminal.
Art. 16. O regime jurídico de pessoal da POAPrev será o
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ressalvando-se o regime
jurídico único do Município aplicável aos cargos em comissão.
§1º A POAPrev e seus empregados públicos não se
submetem a normas de acordo, convenção, dissídios ou qualquer outra forma de ajuste
que, direta ou indiretamente, estabeleçam cláusulas de caráter
econômico-financeiro, cujos benefício, vantagem, aumento, revisão, reajuste ou
majoração somente podem ser criados, fixados ou determinados por lei específica
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Fica vedada a cessão de empregados da POAPrev.
Art. 17. O Conselho Deliberativo editará ato próprio
com as normas sobre as contratações em geral, inclusive as de pessoal e as
necessárias à execução das atividades da POAPrev.
Art. 18. As propostas de aprovação do Estatuto e de
instituição de Planos de Benefícios da POAPrev serão submetidas à PREVIC, bem
como suas alterações e, nos mesmos termos, as propostas de adesão de novos
patrocinadores.
Art. 19. A POAPrev assegurará o custeio da defesa dos
seus dirigentes, ex-dirigentes, empregados e ex-empregados em processos
administrativos e judiciais decorrentes de ato regular de gestão, nas condições
e limites definidos pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O custeio da defesa de que trata o caput deste artigo poderá ser procedido
por meio da contratação de seguro.
§ 2º Os custos decorrentes da defesa de que trata o
caput deste artigo, inclusive na
hipótese de contratação de seguro, serão cobertos com recursos do Plano de
Gestão Administrativa da POAPrev.
§ 3º Em caso de condenação judicial transitada em
julgado, o dirigente, ex-dirigente, empregado ou ex-empregado deverá ressarcir
à POAPrev todos os custos incorridos com a sua defesa, além dos eventuais
prejuízos que tiver causado à entidade, seus participantes, assistidos e
patrocinadores.
SEÇÃO II
Da Gestão dos Recursos
Art. 20. A gestão das aplicações dos recursos da POAPrev
obedecerá a legislação vigente e as normas dos órgãos reguladores e
fiscalizadores do Regime de Previdência Complementar Fechada.
Parágrafo
único. A política de investimentos será definida
anualmente pelo Conselho Deliberativo, podendo ser revista, observada as
diretrizes e os limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN) fixado para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Art. 21. Cabe à Diretoria Executiva a prestação de
informações de forma regular e imediata aos Conselhos, patrocinadores,
instituidores, participantes, assistidos e ao órgão federal de acompanhamento e
fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Parágrafo
único. As informações devem ser prestadas em
linguagem clara e acessível, com a utilização dos meios adequados e abrangem,
além daquelas solicitadas pelo órgão federal de acompanhamento e fiscalização
das Entidades Fechadas de Previdência Complementar:
I – a política de investimentos;
II – as premissas e hipóteses atuariais;
III – a situação econômico-financeira;
IV – os custos incorridos na administração dos
Planos de Benefícios; e
V – o saldo individual de cada participante ou
assistido perante seu Plano de Benefícios.
Seção III
Das Disposições
Gerais
Art. 22. A POAPrev observará os princípios norteadores
da administração pública, em especial os da eficiência e economicidade, bem
como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de
seus recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos
e diminuir as despesas administrativas.
§ 1º As despesas administrativas terão sua fonte de
custeio definida no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários
complementares, observado o disposto do caput
do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e ficarão
limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do
funcionamento da POAPrev.
§ 2º O montante de recursos destinados à cobertura
das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano, para o
atendimento do disposto neste artigo.
Art. 23. A POAPrev será integralmente mantida por suas
receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e
patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e
legados de qualquer natureza, conforme legislação específica.
§ 1º A contribuição normal dos patrocinadores para
o Plano de Benefícios Previdenciários Complementares, em hipótese alguma,
excederá a contribuição individual dos participantes.
§ 2º Cada patrocinador será responsável pelo
recolhimento de suas contribuições e pela transferência das contribuições
descontadas dos seus participantes, observado o disposto na legislação federal
de regência, nesta Lei Complementar, no Estatuto da POAPrev e nos respectivos
Regulamentos dos Planos de Benefícios e de Custeio e Convênios de Adesão.
Art. 24. Os recursos previdenciários oriundos da
compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de
1999, pertencerão exclusivamente à unidade gestora dos Regimes Próprios de
Previdência Social.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS E DIREITOS DOS PARTICIPANTES
Art. 25 São benefícios e direitos dos participantes:
I – Benefícios:
a) Aposentadoria Programada;
b) Aposentadoria por Invalidez; e
c) Pensão por Morte.
II – Direitos:
a) Portabilidade;
b) Resgate;
c) Auto Patrocínio; e
d) Benefício Proporcional Diferido.
§ 1º Os Benefícios serão estruturados na modalidade
de Contribuição Definida e calculados de acordo com o saldo da conta
individual, na forma prevista no Regulamento do respectivo Plano de Benefícios.
§ 2º As regras relativas aos institutos elencados
no inc. II do caput deste artigo
constarão no Regulamento do Plano de Benefícios.
Art. 26. Na gestão dos benefícios de risco a POAPrev
poderá contratá-los externamente ou administrá-los no próprio plano de
benefícios.
§ 1º Os benefícios de risco terão custeio específico
para sua cobertura.
§ 2º Dentre os benefícios de risco, deverá ser
previsto o de sobrevivência, com regramentos definidos no Regulamento do plano.
§ 3º Até o valor apurado entre o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social e o dobro
desse montante a contribuição de risco será paga paritariamente pelo
participante e pelo patrocinador, podendo haver contribuição, pelo
participante, sobre o valor excedente, na forma a ser disposta em Regulamento.
§ 4º A concessão dos benefícios de que trata o caput deste artigo aos participantes ou
assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à
concessão do mesmo benefício pelo RPPS ou RGPS, conforme o caso.
Art. 27. Os requisitos para aquisição, manutenção e
perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de
elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios constarão
dos Regulamentos dos Planos de Benefícios Previdenciários Complementares,
observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº109, de
29 de maio de 2001 e a regulamentação dos órgãos reguladores e fiscalizadores
das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA POAPREV
Seção I
Das Condições
Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 28. Os Planos de Benefícios da POAPrev serão
criados por ato de seu Conselho Deliberativo, mediante solicitação dos
patrocinadores e sua implementação estará condicionada à aprovação pelo órgão
fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Parágrafo
único. A POAPrev deverá, no prazo de 90 (noventa)
dias da data de início de seu funcionamento, oferecer aos servidores do
Município o Plano de Previdência Complementar a eles destinado.
Seção II
Da Manutenção e
da Filiação
Art. 29. Poderá permanecer filiado ao respectivo plano
de benefícios o participante:
I – cedido a outro órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – afastado ou licenciado do cargo efetivo
temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
III – que optar pelo benefício proporcional
diferido ou pelo autopatrocínio, na forma do Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 1º O Regulamento do Plano de Benefícios
disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios,
observada a legislação aplicável.
§ 2º O patrocinador arcará com a sua contribuição
somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem
prejuízo do recebimento de sua remuneração.
§ 3º A remuneração do servidor,
quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo
exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir
a contribuição para o regime instituído por esta Lei.
Seção III
Das
Contribuições
Art. 30. O Município de Porto Alegre por meio da sua
Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal será
patrocinador dos Planos de Benefícios dos participantes referidos no art. 3º
desta Lei Complementar e sua contribuição será igual à do participante:
I – não podendo exceder o percentual de 3% (três
por cento) incidente sobre a remuneração daqueles participantes que recebam até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
II – não podendo exceder o percentual de 3% (três
por cento) incidente sobre a remuneração daqueles participantes que recebam
entre 1 e 1,352942 limites máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III – não podendo exceder 8,5% (oito vírgula cinco
por cento) sobre a parcela de remuneração que ultrapassar o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal;
§ 1º Para os servidores enquadrados no inc. II do caput deste artigo, é facultada a opção
de alterar a base e o percentual de contribuição para a prevista no inc. III do
caput deste artigo.
§ 2º A alíquota de contribuição do participante
será por ele definida, observado o disposto no Regulamento do Plano de Benefícios
e no respectivo plano de custeio.
§ 3º Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo serão admitidos
contribuições voluntárias e aportes adicionais, sem contrapartida do
patrocinador.
§
4º Para efeitos desta Lei Complementar,
considera-se remuneração de contribuição toda e qualquer quantia recebida pelo
servidor ativo, exceto as constantes nos incs. do art. 96 da Lei Complementar nº
478 de 26 de setembro de 2002.
Art. 31. Para o servidor que possuir 2 (dois) vínculos
será considerado para efeitos de apuração do limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mencionado no caput do art. 3º desta Lei Complementar e
participação na POAPrev, cada um deles isoladamente.
Art. 32. Os patrocinadores são responsáveis pelo aporte
de suas contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos
participantes à POAPrev.
Parágrafo
único. O pagamento ou transferência das contribuições
ocorrerão até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência:
I – as contribuições pagas ou transferidas em
atraso ficam sujeitas aos juros aplicáveis aos tributos municipais; e
II – os responsáveis sujeitos às sanções penais e
administrativas cabíveis.
Art. 33. Os Planos de Benefícios não poderão receber
aportes patronais a título de serviço passado.
Art. 34. A POAPrev manterá o controle das
reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições
deste e as do patrocinador.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 35. A supervisão e fiscalização da POAPrev e de
seus Planos de Benefícios Previdenciários Complementares compete ao órgão
fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, assim definido
em lei.
§ 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime o patrocinador
da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades
da POAPrev.
§ 2º Os resultados da supervisão e fiscalização
exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.
Art. 36. Aplica-se, no âmbito da POAPrev,
o Regime Disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº
109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Para atender às despesas decorrentes da
execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em caráter
excepcional, créditos especiais, no exercício de 2018, até o limite de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) destinados ao adiantamento da cobertura das despesas
referentes ao custeio administrativo dos primeiros anos de implantação da POAPrev.
Art. 38. Respeitada a exigência do inc. I do art. 33 da
Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o Poder Executivo
adotará providências para a constituição e funcionamento da POAPrev no prazo de
até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Fica autorizada a
cessão à POAPrev, pelo Município de Porto Alegre e demais pessoas jurídicas
integrantes da sua administração direta ou indireta, de servidores e empregados,
mediante ressarcimento, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Para a primeira investidura dos
membros dos Conselhos observar-se-á:
I – O Prefeito Municipal de
Porto Alegre designará:
a) um membro, titular e suplente, do
Conselho Deliberativo para exercer mandato até 31 de março de 2019;
b) dois membros, titulares e suplentes,
do Conselho Deliberativo para exercerem mandato até 31 de março de 2021;
c) um membro, titular e suplente, do
Conselho Fiscal para exercer mandato até 31 de março de 2019; e
d) um membro, titular e
suplente, do Conselho Fiscal para exercer mandato até 31 de março de 2021.
II – Mediante indicação, o
Prefeito Municipal de Porto Alegre também designará:
a) dois membros, titulares e suplentes,
do Conselho Deliberativo, indicados pela entidade sindical representativa dos
servidores municipais de Porto Alegre, para exercerem mandato até 31 de março
de 2019;
b) um membro, titular e suplente, do
Conselho Deliberativo, indicado pela entidade sindical representativa dos
servidores municipais de Porto Alegre, para exercer mandato até 31 de março de 2021;
c) um membro, titular e
suplente, do Conselho Fiscal, indicado pela entidade sindical representativa
dos servidores municipais de Porto Alegre, para exercerem mandato até 31 de
março de 2019; e
d) um membro, titular e suplente, do
Conselho Fiscal, indicado pela entidade sindical representativa dos servidores
municipais de Porto Alegre, para exercer mandato até 31 de março de 2021;
§ 1º Na hipótese das indicações
referidas no inciso II deste artigo não serem efetivadas no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da devida solicitação, caberá ao Prefeito Municipal proceder,
livremente, às respectivas designações.
§ 2º Caberá à POAPrev, no primeiro trimestre de
2019, organizar e realizar eleições dentre os seus participantes e assistidos,
para a escolha dos membros dos Conselhos.
§ 3º Para a primeira investidura dos membros dos
Conselhos fica dispensada a participação no plano.
Art. 40. Considera-se como ato de instituição do Regime
de Previdência Complementar, no âmbito do Município de Porto Alegre, a autorização
de funcionamento do POAPrev, concedida pelo órgão fiscalizador das entidades
fechadas de previdência complementar.
Art. 41. O primeiro mandato da Diretoria Executiva
encerrar-se-á em 31 de março de 2021.
§ 1º Os Diretores farão jus à remuneração correspondente
ao subsídio de secretário municipal, sendo que ao Diretor-Presidente será
acrescida verba de representação correspondente a 20% (vinte por cento) do
valor do mesmo subsídio.
§ 2º A remuneração e as vantagens de qualquer
natureza dos membros da Diretoria Executiva deverão ser compatíveis com os
níveis de mercado de trabalho para profissionais de
graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o
limite máximo remuneratório estabelecido para o Município de Porto Alegre.
§ 3º Para a primeira investidura da Diretoria
Executiva fica dispensada a participação no plano.
Art. 42. Caberá à primeira Diretoria Executiva da POAPrev
adotar as providências necessárias à aprovação, pelo órgão fiscalizador das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar, de seu Estatuto e dos
respectivos Regulamentos dos Planos de Beneficio e Custeio Previdenciário e do Convênio
de Adesão.
Art.
43. Fica incluído o parágrafo único no art. 95 da
Lei Complementar nº 478, de 26 de
setembro de 2002:
“Art.
95.......................................................................................................................
Parágrafo Único. Aos servidores optantes pela
previdência complementar, a contribuição previdenciária de que trata o caput
incidirá sobre a remuneração de contribuição até o limite do teto do Regime
Geral de Previdência Social” (NR)
Art. 44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.

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