Of.
nº /GP.
Senhor Presidente:
É com imensa satisfação que
encaminho a Vossa Excelência e seus Dignos Pares o presente Projeto de Lei, que
visa alterar alguns dispositivos da Lei nº 9.875, de 8 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, e dá outras
providências.
É sabido que o Município
enfrenta grave crise econômico-financeira, a qual tem exigido desta atual Gestão
a adoção de medidas que possam garantir a continuidade dos serviços públicos, por
meio do aprimoramento do emprego dos recursos públicos.
Neste escopo, o Poder Executivo
do Município de Porto Alegre vem buscando as melhores e mais modernas práticas
para execução das suas atividades, pretendendo formular novas políticas públicas
através da captação de recursos externos. Algumas iniciativas, contudo,
implicam a necessidade de atualização da legislação municipal, para que esteja
de acordo com as Leis Federais atualmente em vigor. Esse é o caso das
disposições da Lei nº 9.875, de 8 de dezembro de 2005, que trata de Parcerias
Público-Privadas (PPP).
As alterações propostas neste
Projeto de Lei dizem respeito apenas à adequação da Lei Municipal nº 9.875, de
2005, aos exatos termos da redação atual da Lei Federal n º 11.079, de 30 de
dezembro de 2004.
A legislação federal de
regência das PPPs, assim como as legislações dos Estados e demais Municípios do
País, sofreram sucessivas atualizações, as quais não foram objeto da respectiva
iniciativa parlamentar local.
Para tanto, importante indicar as
razões pontuais de cada alteração, conforme se expõe a seguir:
No art. 1º da presente proposta
legislativa promove-se a alteração do
art. 12 do texto atual, sendo incluído o novel art. 12-A no art. 2º.
A Sua Excelência, o Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.
A redação em vigor do art. 12 apresenta manifesta contradição entre o caput, que fala das obrigações
contratuais da administração pública, e seus incisos, que listam formas de
remuneração que incluem “receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados” e
tarifas pagas pelo usuário, cujos pagamentos não são de responsabilidade da
administração pública.
A proposta reproduz a terminologia consagrada no art. 6º da Lei Federal
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
eliminando os riscos jurídicos associados a possíveis interpretações que
poderiam emanar do texto atual.
Já o art. 12-A adequa a legislação municipal à redação atual do art. 7º
da Lei Federal nº 11.079, de 2004,
realocando dispositivos que atualmente vigoram nos parágrafos do art. 6º da Lei
Municipal nº 9.875, de 2005.
No art. 3º da presente proposta
legislativa, promove-se adequação da
técnica legislativa utilizada no texto atual do art. 20, de forma que a legislação
municipal possa manter-se constantemente atualizada em relação ao previsto no art.
28 da Lei Federal nº 11.079, de 2004,
sem a necessidade de novos processos legislativos locais a cada alteração das
disposições federais.
São estas, Sr. Presidente, as
considerações que faço ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à
apreciação desta Casa, aguardando breve tramitação legislativa e a necessária
aprovação da matéria.
Atenciosas saudações,
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

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