segunda-feira, 11 de junho de 2018

PROJETO DE LEI Nº 003/18, que cria o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP/POA) e autoriza o Poder Executivo a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal (FGPPPM).





Of. nº            /GP.                                                                                                                



Senhor Presidente:


É com imensa satisfação que encaminho a Vossa Excelência e seus Dignos Pares o presente Projeto de Lei, que visa alterar alguns dispositivos da Lei nº 9.875, de 8 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências.

É sabido que o Município enfrenta grave crise econômico-financeira, a qual tem exigido desta atual Gestão a adoção de medidas que possam garantir a continuidade dos serviços públicos, por meio do aprimoramento do emprego dos recursos públicos.

Neste escopo, o Poder Executivo do Município de Porto Alegre vem buscando as melhores e mais modernas práticas para execução das suas atividades, pretendendo formular novas políticas públicas através da captação de recursos externos. Algumas iniciativas, contudo, implicam a necessidade de atualização da legislação municipal, para que esteja de acordo com as Leis Federais atualmente em vigor. Esse é o caso das disposições da Lei nº 9.875, de 8 de dezembro de 2005, que trata de Parcerias Público-Privadas (PPP).

As alterações propostas neste Projeto de Lei dizem respeito apenas à adequação da Lei Municipal nº 9.875, de 2005, aos exatos termos da redação atual da Lei Federal n º 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

A legislação federal de regência das PPPs, assim como as legislações dos Estados e demais Municípios do País, sofreram sucessivas atualizações, as quais não foram objeto da respectiva iniciativa parlamentar local.

Para tanto, importante indicar as razões pontuais de cada alteração, conforme se expõe a seguir:

No art. 1º da presente proposta legislativa promove-se a alteração do art. 12 do texto atual, sendo incluído o novel art. 12-A no art. 2º.







A Sua Excelência, o Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.

A redação em vigor do art. 12 apresenta manifesta contradição entre o caput, que fala das obrigações contratuais da administração pública, e seus incisos, que listam formas de remuneração que incluem “receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados” e tarifas pagas pelo usuário, cujos pagamentos não são de responsabilidade da administração pública.

A proposta reproduz a terminologia consagrada no art. 6º da Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, eliminando os riscos jurídicos associados a possíveis interpretações que poderiam emanar do texto atual.

Já o art. 12-A adequa a legislação municipal à redação atual do art. 7º da Lei Federal 11.079, de 2004, realocando dispositivos que atualmente vigoram nos parágrafos do art. 6º da Lei Municipal 9.875, de 2005.

No art. 3º da presente proposta legislativa, promove-se adequação da técnica legislativa utilizada no texto atual do art. 20, de forma que a legislação municipal possa manter-se constantemente atualizada em relação ao previsto no art. 28 da Lei Federal 11.079, de 2004, sem a necessidade de novos processos legislativos locais a cada alteração das disposições federais.

São estas, Sr. Presidente, as considerações que faço ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à apreciação desta Casa, aguardando breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.

Atenciosas saudações,



Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

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