segunda-feira, 11 de junho de 2018

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/18, de autoria do Governo Municipal, que revoga o artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que trata da concessão de licença especial aguardando aposentadoria e computa o tempo de licença como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.






Of. n.               /GP.                                          



Senhor Presidente:


Submeto à consideração de Vossa Excelência e seus dignos pares a Proposta de Emenda à Lei Orgânica, com o fulcro de revogar o art. 45 desta, que trata da concessão de licença especial aguardando aposentadoria, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Tal proposição tem o objetivo de corrigir distorções e inúmeras demandas administrativas e judiciais em que se discute o incremento de parcelas remuneratórias durante a fruição de licença aguardando aposentadoria.

De acordo com o art. 45 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (LOM), transcorridos 30 (trinta) dias do pedido de aposentadoria, sem que a Administração Municipal conclua o exame do pedido, o servidor poderá gozar de licença especial, mantida a integralidade de sua remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício.

O afastamento do servidor em Licença Aguardando Aposentadoria (LAA), portanto, acaba por impactar na contabilização de um tempo ficto de serviço, no qual o servidor adquire vantagens temporais até que seja ultimada a análise de seu pedido de aposentadoria. Tal dispositivo acarreta inúmeras distorções e dificuldades operacionais que retardam ainda mais a concessão da aposentadoria. Não bastasse isso, nos casos que envolvem aposentadorias pelo regime capitalizado, a mora na conclusão do processo de aposentadoria onera, indevidamente, o Tesouro Municipal, já que continua efetuando os pagamentos dos salários como se os servidores em exercício estivessem.

Assim, objetivando viabilizar a revogação do art. 45 da LOM, encaminhamos Projeto de Lei Complementar que visa à inclusão de dispositivo na Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, prevendo a possibilidade de afastamento do servidor, decorridos 30 (trinta) dias do requerimento da aposentadoria.








A Sua Excelência, o Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.


PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA             /18.
 
Referido projeto de lei resguardará a possibilidade de o servidor se afastar decorridos 30 (trinta) dias do requerimento de sua aposentadoria. No entanto, diferentemente da legislação atual, que permite a contabilização como tempo de efetivo exercício, a ulterior concessão da aposentadoria retroagirá à data do efetivo afastamento, incumbindo ao órgão previdenciário o acerto e compensação financeira, inclusive no que toca à contribuição previdenciária.

Sendo assim, além de assegurar o afastamento do servidor, resguarda-se a remuneração integral do servidor, estabelecendo-se um marco temporal para a aferição das parcelas que integrarão o seu benefício. Outrossim, garante-se maior celeridade na apreciação dos pedidos de aposentadoria, em virtude do afastamento de qualquer discussão acerca de implementação de verbas de natureza temporal durante a tramitação do pedido de aposentadoria.

Em sendo assim, vimos requerer tramitação em regime de urgência do presente Projeto, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre os quais estão em simetria com a Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 375 do Regimento Interno do Senado Federal, art. 62 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 172 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em vista tratar-se de projeto prioritário para a cidade.

São estas, Senhor Presidente, as considerações que faço, ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à apreciação desta casa, aguardando breve tramitação legislativa e a imperiosa aprovação da matéria.




Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.












Revoga o art. 45 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que trata da concessão de licença especial aguardando aposentadoria, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 1º  Fica revogado o art. 45 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


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