segunda-feira, 11 de junho de 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/18, que altera dispositivos da legislação previdenciária municipal em itens como pensão, auxílio-reclusão e auxílio-doença.








Of. nº                                                


Senhor Presidente:


Submeto à consideração de Vossa Excelência e seus dignos pares o Projeto de Lei Complementar, que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre.

Tal proposição tem por objetivo atualizar o regramento previdenciário municipal, com vistas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio, mediante inclusão e alteração de dispositivos relativos à concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-doença  do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Alegre, a meios mais eficazes de proteção contra fraudes, proteção dos segurados e beneficiários, bem como de adequação às alterações das legislações federais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.

No que se refere às alterações referentes ao benefício de pensão, a exemplo das alterações promovidas na Lei nº 8.112/1990 e na Lei nº 8.213/1991, pela Lei Federal nº 13135/2015, objetiva-se a correção de antigas distorções na concessão desse benefício que fogem da sua finalidade de proteção social e permitem inclusive o planejamento para sua obtenção. Com as alterações propostas visa-se diminuir o ônus que causam ao sistema as pensões de longa duração para cônjuges muito jovens, que possuem condições de permanecer, ingressar ou retornar ao mercado de trabalho, obtendo renda própria, bem como as pensões concedidas logo depois de o segurado ingressar no regime previdenciário, com período mínimo de contribuição.

Quanto ao benefício de auxílio-reclusão, propomos o pagamento do benefício numa importância mensal correspondente ao valor mínimo fixado para o salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), valor em 01/01/2017. A legislação municipal atual prevê que o auxílio-reclusão só será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos),  valor vigente em 01/01/2017, o que acaba por limitar a concessão desse benefício. Esta alteração visa a proteção social, por meio de um benefício de valor mínimo, dos dependentes do segurado ativo  que encontrar-se recolhido à prisão, em regime fechado ou semi-aberto e por este motivo, não perceber remuneração.

Referente às alterações no benefício de auxílio doença, propõe-se a modificação do  artigo 44 quanto ao prazo da decisão monocrática do perito médico de 30(trinta) para 90(noventa) dias, o que está amplamente fundamentado tecnicamente e na literatura científica, pois o parecer de junta médica é decisão colegiada empregada em casos de maior complexidade técnica ou relevância administrativa, ou ainda em situações em que há divergências entre as conclusões periciais e as do médico assistente. A outra alteração diz respeito ao artigo 45, pois a redação atual considera que o servidor deve ser submetido à nova inspeção médica ao final do prazo do benefício. Verificamos que a necessidade de retorno do servidor à Perícia Médica Previdenciária para nova inspeção deve ser apenas nos casos indicados pelo médico perito, em especial nos casos de retorno ao serviço com restrições ou avaliação para uma possível aposentadoria por invalidez. Tais alterações permitirão a otimização e administração dos recursos com maior eficiência, evitando perícias desnecessárias e agilizando o retorno do segurado ao trabalho.

O presente projeto pretende também aprimorar o texto legal mediante a inclusão de termos específicos utilizados para a Previdência, de normas que traduzem a realidade praticada pelo Departamento e alteração de alguns dispositivos que ao longo do tempo se mostraram dúbios ou dissociados da atualidade.

São estas, Sr. Presidente, as considerações que faço, ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à apreciação desta Casa, aguardando breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.

Atenciosas saudações,



Nelson Marchezan Júnior
Prefeito de Porto Alegre


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº           /18.
 
 


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA), disciplina o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Porto Alegre.


Art. 1  Ficam alterados §§ 3º, 6º a 9º do art. 25 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 3º  O enteado equipara-se aos filhos mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma da lei.

....................................................................................................................................

§ 6º  Considera-se união estável aquela verificada como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, comprovada na forma disciplinada na lei.

§ 7º  Considera-se também companheiro ou companheira, para fins de benefícios previdenciários, a pessoa do mesmo sexo do segurado que com ele mantém relacionamento estável, comprovado na forma disciplinada na lei.

§ 8º  A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada na forma disciplinada na lei.

§ 9º  O menor tutelado e o menor sob guarda equiparam-se aos filhos, enquanto perdurar a guarda, desde que comprovada a dependência econômica na forma da lei.” (NR)

Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 25-A da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25-A. Excetuam-se do disposto no § 8º do art. 25 desta Lei Complementar o filho ou equiparado inválido, com idade superior a 21 (vinte e um) anos na data do óbito do segurado, hipótese em que a qualificação como dependente, para fins de benefício previdenciário, dar-se-á tão-somente se comprovada a dependência econômica em relação ao segurado na forma da lei, observado, ainda, o contido no art. 65 desta Lei Complementar.

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Fica alterado o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

Parágrafo único.  A emancipação de filho ou irmão, inclusive os inválidos, decorrente de idade ou de colação de grau em ensino superior não elimina a condição de dependente para fins previdenciários, até completarem 21 (vinte e um) anos.”(NR)

Art. 4º  Ficam incluídas as al. a, b e c o inc. I do art. 44 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

I – por um médico nos casos de:

a) auxílio-doença até 90 (noventa) dias;

b) licença gestante; e

c) isenção do imposto de renda;

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 5º  Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único ao art. 45 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45.  Findo o prazo do benefício o segurado retornará ao serviço, salvo necessidade de nova inspeção médica indicada pelo órgão de perícia médica previdenciária do PREVIMPA, que poderá concluir pelo retorno ao serviço, com aptidão total ou aptidão com restrições, prorrogação do auxílio-doença, ou pela aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único. Caso a conclusão médica seja pelo retorno ao serviço, na condição apto com restrições, o servidor será encaminhado ao seu Órgão de Origem, com vistas à adoção dos procedimentos necessários.” (NR)

Art. 6º  Fica incluído o § 2º renumerando o parágrafo único para § 1º, no art. 63 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. .....................................................................................................................

§1º ..............................................................................................................................

§ 2º  O benefício de pensão por morte com direito à paridade constitucional será reajustado na mesma data e nos mesmos índices do reajuste do funcionalismo municipal.” (NR)

Art. 7º  Fica alterado o inc. II e incluídos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 64 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

II – da decisão judicial, no caso de declaração de ausência ou de morte presumida.

....................................................................................................................................

§ 3º  Será reservada a respectiva quota na forma prevista no regulamento, nas seguintes hipóteses:

I – quando no curso do processo de concessão de pensão por morte, o requerente declarar-se sabedor da existência de outro dependente, e, ainda, se esse dependente for incapaz para os atos da vida civil;

II – quando após a concessão da pensão por morte, ingressar ação judicial ou pedido administrativo objetivando a habilitação de outro possível dependente.

§ 4º  Não será concedida administrativamente a pensão à cônjuge ou à companheiro(a) se houver comprovação ou indícios de simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou de formalização com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.

§ 5º  Se após a concessão da pensão por morte for administrativamente ou judicialmente comprovada quaisquer das situações descritas no § 4º deste artigo o benefício será cessado, adotando-se todas as providências legais pertinentes.

§ 6º O disposto no §1º não se aplica à hipótese contida no art. 68 desta lei, cuja quota de pensão por morte permanecerá inalterada até a sua extinção." (NR)

Art. 8º  Fica incluído o § 2º renumerando o parágrafo único para § 1º, ao art. 65 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. ....................................................................................................................

§ 1º  ..........................................................................................................................

§ 2º  O cônjuge ou companheiro/companheira que se invalidar no decorrer dos prazos previstos no inc. V do art. 70 desta Lei Complementar deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva quota, se confirmada a invalidez.” (NR)

Art. 9º  Ficam alterados os incs. II e III e o parágrafo único, incluídos os incs. V e VI e os §§2º e 3º renumerando o parágrafo único para § 1º, todos do art. 70 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70.  ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, ressalvada a hipótese contida no parágrafo único do art. 26 desta Lei Complementar, salvo se for inválido;

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial, por meio do órgão de perícia médica previdenciária do PREVIMPA, ressalvado no caso de cônjuge ou companheiro os períodos mínimos decorrentes da aplicação das als. a e b do inc. V deste artigo;
....................................................................................................................................

V – para cônjuge ou companheiro/companheira:

a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI – pela renúncia expressa, em caráter irreversível.

§ 1º  O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as als. a e b do inc. V deste artigo, desde que comprovada a contribuição e não utilização do respectivo tempo em outro Regime.

§ 2º  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inc. III ou o dobro dos prazos previstos na al. b inc. V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de doença profissional ou do trabalho ou de morte violenta em razão de acidente de qualquer natureza, mediante análise documental a cargo do órgão de perícia médica previdenciária do PREVIMPA, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 3º  Com a extinção do direito do último pensionista, a pensão por morte extinguir-se-á.” (NR)

Art. 10.  Fica incluído o art. 71-A na Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71-A.  Havendo indícios, devidamente documentado de simulação ou fraude com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, a qualquer tempo, deverá ser instaurado processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, com vistas à apuração, podendo resultar na anulação ou cessação do benefício, encaminhamentos com vistas à reposição ao erário, bem como ao Ministério Público competente.” (NR)

Art. 11.  Fica incluído o art. 74-A na Lei Complementar nº 478, de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 74-A.  Ressalvado o disposto no art. 74 desta Lei Complementar, não é permitido o recebimento de mais de uma pensão por morte, no âmbito do RPPS, garantido o direito de opção expressa.

Parágrafo único. A opção prevista no caput deste artigo será feita por ocasião da concessão do segundo benefício, em caráter irreversível.” (NR)

Art. 12.  Fica alterado o caput e incluído o § 3º no art. 76 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76.  O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, em regime fechado ou semi-aberto, sem percepção de remuneração.

....................................................................................................................................

§ 3º  O auxílio-reclusão cessa pela ocorrência da perda da condição de segurado do RPPS, nas hipóteses previstas no art. 24 desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 13.  Fica alterado o caput do art. 77 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77.  Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado, e concedido o benefício de pensão por morte, mediante requerimento próprio.” (NR)

Art. 14.  Fica alterado o caput do art. 78 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78.  É vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do segurado.” (NR)

Art. 15.  Fica alterado o caput do art. 118 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118.  Até que lei federal discipline o acesso ao salário-família para os segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas quando a totalidade da remuneração mensal do segurado seja igual ou inferior ao limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao mesmo benefício no Regime Geral de Previdência Social.

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 16. Fica alterado o caput do art. 119 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119.  Até que lei federal discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os segurados e seus dependentes, esse benefício corresponderá ao valor mínimo fixado para o salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)

Art. 17.  Até que entre em vigor lei municipal para disciplinar a aplicação dos arts. 25 e 25-A da Lei Complementar nº 478, de 2002, serão aplicados os regulamentos vigentes por ocasião da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 18.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Ficam revogados o inc. III do art. 64 e parágrafo único do art. 118.

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