Of. nº
Senhor Presidente:
Submeto à consideração de
Vossa Excelência e seus dignos pares o Projeto de Lei Complementar, que altera
dispositivos da Lei Complementar n.º 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõe
sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Porto Alegre.
Tal proposição tem por
objetivo atualizar o regramento previdenciário municipal, com vistas à
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio, mediante
inclusão e alteração de dispositivos relativos à concessão dos benefícios de
pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-doença do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Porto Alegre, a meios mais eficazes de
proteção contra fraudes, proteção dos segurados e beneficiários, bem como de
adequação às alterações das legislações federais aplicáveis aos Regimes
Próprios de Previdência Social.
No que se refere às alterações
referentes ao benefício de pensão, a exemplo das alterações promovidas na Lei
nº 8.112/1990 e na Lei nº 8.213/1991, pela Lei Federal nº 13135/2015,
objetiva-se a correção de antigas distorções na concessão desse benefício que
fogem da sua finalidade de proteção social e permitem inclusive o planejamento
para sua obtenção. Com as alterações propostas visa-se diminuir o ônus que
causam ao sistema as pensões de longa duração para cônjuges muito jovens, que
possuem condições de permanecer, ingressar ou retornar ao mercado de trabalho,
obtendo renda própria, bem como as pensões concedidas logo depois de o segurado
ingressar no regime previdenciário, com período mínimo de contribuição.
Quanto ao benefício de
auxílio-reclusão, propomos o pagamento do benefício numa importância mensal
correspondente ao valor mínimo fixado para o salário de benefício do Regime
Geral de Previdência Social, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais),
valor em 01/01/2017. A legislação municipal atual prevê que o auxílio-reclusão
só será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja
igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e
quarenta e três centavos), valor vigente em 01/01/2017, o que acaba por
limitar a concessão desse benefício. Esta alteração visa a proteção social, por
meio de um benefício de valor mínimo, dos dependentes do segurado ativo
que encontrar-se recolhido à prisão, em regime fechado ou semi-aberto e por
este motivo, não perceber remuneração.
Referente às alterações no
benefício de auxílio doença, propõe-se a modificação do artigo 44 quanto
ao prazo da decisão monocrática do perito médico de 30(trinta) para 90(noventa)
dias, o que está amplamente fundamentado tecnicamente e na literatura
científica, pois o parecer de junta médica é decisão colegiada empregada em
casos de maior complexidade técnica ou relevância administrativa, ou ainda em
situações em que há divergências entre as conclusões periciais e as do médico
assistente. A outra alteração diz respeito ao artigo 45, pois a redação atual
considera que o servidor deve ser submetido à nova inspeção médica ao final do
prazo do benefício. Verificamos que a necessidade de retorno do servidor à
Perícia Médica Previdenciária para nova inspeção deve ser apenas nos casos
indicados pelo médico perito, em especial nos casos de retorno ao serviço com
restrições ou avaliação para uma possível aposentadoria por invalidez. Tais
alterações permitirão a otimização e administração dos recursos com maior
eficiência, evitando perícias desnecessárias e agilizando o retorno do segurado
ao trabalho.
O presente projeto pretende
também aprimorar o texto legal mediante a inclusão de termos específicos
utilizados para a Previdência, de normas que traduzem a realidade praticada
pelo Departamento e alteração de alguns dispositivos que ao longo do tempo se
mostraram dúbios ou dissociados da atualidade.
São estas, Sr. Presidente, as
considerações que faço, ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à
apreciação desta Casa, aguardando breve tramitação legislativa e a necessária
aprovação da matéria.
Atenciosas
saudações,
Nelson
Marchezan Júnior
Prefeito
de Porto Alegre
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /18.
Altera dispositivos
da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõe sobre o
Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Porto Alegre (PREVIMPA), disciplina o Regime Próprio de Previdência dos
Servidores do Município de Porto Alegre.
Art. 1 Ficam
alterados §§ 3º, 6º a 9º do art. 25 da Lei Complementar nº 478, de 26 de
setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º O enteado
equipara-se aos filhos mediante declaração escrita do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma da lei.
....................................................................................................................................
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente ou de
fato, divorciados ou viúvos, comprovada na forma disciplinada na lei.
§ 7º Considera-se
também companheiro ou companheira, para fins de benefícios previdenciários, a
pessoa do mesmo sexo do segurado que com ele mantém relacionamento estável,
comprovado na forma disciplinada na lei.
§ 8º A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada na forma disciplinada na lei.
§ 9º O menor
tutelado e o menor sob guarda equiparam-se aos filhos, enquanto perdurar a
guarda, desde que comprovada a dependência econômica na forma da lei.” (NR)
Art. 2º Fica
alterado o caput do art. 25-A da Lei
Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A. Excetuam-se do disposto no § 8º do art. 25
desta Lei Complementar o filho ou equiparado inválido, com idade superior a 21
(vinte e um) anos na data do óbito do segurado, hipótese em que a qualificação
como dependente, para fins de benefício previdenciário, dar-se-á tão-somente se
comprovada a dependência econômica em relação ao segurado na forma da lei,
observado, ainda, o contido no art. 65 desta Lei Complementar.
.......................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º Fica
alterado o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
26.
.....................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. A emancipação de filho ou irmão, inclusive os
inválidos, decorrente de idade ou de colação de grau em ensino superior não
elimina a condição de dependente para fins previdenciários, até completarem 21 (vinte
e um) anos.”(NR)
Art. 4º Ficam
incluídas as al. a, b e c
o inc. I do art. 44 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 44.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
I – por um médico nos casos
de:
a) auxílio-doença até 90
(noventa) dias;
b) licença gestante; e
c) isenção do imposto de
renda;
.......................................................................................................................”
(NR)
Art. 5º Fica
alterado o caput e incluído o
parágrafo único ao art. 45 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Findo
o prazo do benefício o segurado retornará ao serviço, salvo necessidade de nova
inspeção médica indicada pelo órgão de perícia médica previdenciária do
PREVIMPA, que poderá concluir pelo retorno ao serviço, com aptidão total ou
aptidão com restrições, prorrogação do auxílio-doença, ou pela aposentadoria
por invalidez.
Parágrafo único. Caso a conclusão médica seja pelo
retorno ao serviço, na condição apto com restrições, o servidor será
encaminhado ao seu Órgão de Origem, com vistas à adoção dos procedimentos
necessários.” (NR)
Art. 6º Fica
incluído o § 2º renumerando o parágrafo único para § 1º, no art. 63 da Lei
Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
63. .....................................................................................................................
§1º ..............................................................................................................................
§ 2º O
benefício de pensão por morte com direito à paridade constitucional será
reajustado na mesma data e nos mesmos índices do reajuste do funcionalismo
municipal.” (NR)
Art. 7º Fica
alterado o inc. II e incluídos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 64 da Lei Complementar
nº 478, de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II – da decisão judicial, no caso de
declaração de ausência ou de morte presumida.
....................................................................................................................................
§ 3º Será
reservada a respectiva quota na forma prevista no regulamento, nas seguintes
hipóteses:
I – quando no curso do
processo de concessão de pensão por morte, o requerente declarar-se sabedor da
existência de outro dependente, e, ainda, se esse dependente for incapaz para
os atos da vida civil;
II – quando após a concessão
da pensão por morte, ingressar ação judicial ou pedido administrativo
objetivando a habilitação de outro possível dependente.
§ 4º Não será
concedida administrativamente a pensão à cônjuge ou à companheiro(a) se houver
comprovação ou indícios de simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou de formalização com fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário.
§ 5º Se após a
concessão da pensão por morte for administrativamente ou judicialmente
comprovada quaisquer das situações descritas no § 4º deste artigo o benefício
será cessado, adotando-se todas as
providências legais pertinentes.
§ 6º O disposto no §1º não se aplica à hipótese
contida no art. 68 desta lei, cuja quota de pensão por morte permanecerá
inalterada até a sua extinção." (NR)
Art. 8º Fica
incluído o § 2º renumerando o parágrafo único para § 1º, ao art. 65 da Lei
Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65.
....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
§ 2º O cônjuge ou companheiro/companheira que
se invalidar no decorrer dos prazos previstos no inc. V do art. 70 desta Lei
Complementar deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a
respectiva quota, se confirmada a invalidez.” (NR)
Art. 9º Ficam
alterados os incs. II e III e o parágrafo único, incluídos os incs. V e VI e os
§§2º e 3º renumerando o parágrafo único para § 1º, todos do art. 70 da Lei
Complementar nº 478, de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
70. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II – para o filho, a pessoa a
ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos
de idade ou pela emancipação, ressalvada a hipótese contida no parágrafo único
do art. 26 desta Lei Complementar, salvo se for inválido;
III – para o pensionista
inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial, por
meio do órgão de perícia médica previdenciária do PREVIMPA, ressalvado no caso
de cônjuge ou companheiro os períodos mínimos decorrentes da aplicação das als.
a e b do inc. V deste artigo;
....................................................................................................................................
V – para cônjuge ou companheiro/companheira:
a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o
segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou
a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito
do segurado;
b) transcorridos os seguintes
períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito
do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e
seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte
e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta)
anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43
(quarenta e três) anos de idade;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos
de idade.
VI – pela renúncia expressa, em caráter irreversível.
§ 1º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que
tratam as als. a e b do inc. V deste artigo, desde que
comprovada a contribuição e não utilização do respectivo tempo em outro Regime.
§ 2º Serão
aplicados, conforme o caso, a regra contida no inc. III ou o dobro dos prazos
previstos na al. b inc. V deste
artigo, se o óbito do segurado decorrer de doença profissional ou do trabalho
ou de morte violenta em razão de acidente de qualquer natureza, mediante
análise documental a cargo do órgão de perícia médica previdenciária do
PREVIMPA, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais
ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º Com a
extinção do direito do último pensionista, a pensão por morte extinguir-se-á.”
(NR)
Art. 10. Fica
incluído o art. 71-A na Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 71-A. Havendo indícios, devidamente documentado
de simulação ou fraude com fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, a qualquer tempo, deverá ser instaurado processo
administrativo, com ampla defesa e contraditório, com vistas à apuração,
podendo resultar na anulação ou cessação do benefício, encaminhamentos com
vistas à reposição ao erário, bem como ao Ministério Público competente.” (NR)
Art. 11. Fica
incluído o art. 74-A na Lei Complementar nº 478, de 2002, com a seguinte
redação:
“Art. 74-A. Ressalvado o disposto no art. 74 desta Lei
Complementar, não é permitido o recebimento de mais de uma pensão por morte, no
âmbito do RPPS, garantido o direito de opção expressa.
Parágrafo único. A opção prevista no caput deste artigo será feita por
ocasião da concessão do segundo benefício, em caráter irreversível.” (NR)
Art. 12. Fica
alterado o caput e incluído o § 3º no
art. 76 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 76. O
auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou
recluso, em regime fechado ou semi-aberto, sem percepção de remuneração.
....................................................................................................................................
§ 3º O
auxílio-reclusão cessa pela ocorrência da perda da condição de segurado do
RPPS, nas hipóteses previstas no art. 24 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 13. Fica
alterado o caput do art. 77 da Lei
Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. Falecendo o segurado detido ou recluso, o
auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado, e concedido o benefício
de pensão por morte, mediante requerimento próprio.” (NR)
Art. 14. Fica
alterado o caput do art. 78 da Lei
Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. É
vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do segurado.” (NR)
Art. 15. Fica
alterado o caput do art. 118 da Lei
Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. Até
que lei federal discipline o acesso ao salário-família para os segurados e seus
dependentes, esse benefício será concedido apenas quando a totalidade da remuneração
mensal do segurado seja igual ou inferior ao limite máximo do valor da
remuneração para verificação do direito ao mesmo benefício no Regime Geral de
Previdência Social.
.......................................................................................................................”
(NR)
Art. 16. Fica alterado o caput
do art. 119 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 119. Até que lei federal discipline o acesso ao
auxílio-reclusão para os segurados e seus dependentes, esse benefício
corresponderá ao valor mínimo fixado para o salário de benefício do Regime
Geral de Previdência Social.” (NR)
Art. 17. Até
que entre em vigor lei municipal para disciplinar a aplicação dos arts. 25 e
25-A da Lei Complementar nº 478, de 2002, serão aplicados os regulamentos
vigentes por ocasião da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 18. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam
revogados o inc. III do art. 64 e parágrafo único do art. 118.

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