Of. nº /GP
Senhor
Presidente:
Submeto à
consideração de Vossa Excelência e seus dignos pares o Projeto de Lei
Complementar, em anexo, que altera dispositivos da Lei Complementar Municipal
nº 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Departamento Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre.
Tal
proposição tem por objetivo atualizar o regramento previdenciário municipal,
com vistas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio,
mediante inclusão e alteração de dispositivos relativos à concessão do
benefício de aposentadoria, realizando adequação às alterações nos Planos de
Carreira dos Servidores, promovidas para cessação do denominado “efeito
cascata”, às disposições constitucionais decorrentes da edição das Emendas
Constitucionais nº 70/2012 e nº 88/2015, bem como as demais legislações
federais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.
O
presente projeto visa aprimorar aquele texto legal mediante a inclusão de
termos específicos utilizados para a Previdência e de normas que traduzem a
realidade praticada pelo Departamento e alteração de alguns artigos que ao
longo do tempo se mostraram dúbios ou dissociados da atualidade, além de
ajustes com a finalidade de evitar desatualizações em face das reformas
constitucionais, posto que as regras para aposentadoria do servidor público
estão expressas na Constituição Federal.
O projeto
pretende ainda atualizar o rol de doenças consideradas graves, contagiosas ou
incuráveis e modificar a data inicial da aposentadoria por invalidez,
considerando como auxílio-doença o período compreendido entre a data do laudo e
a concessão do benefício, evitando geração de débitos ao servidor que aguarda a
expedição de seu ato de inativação.
A proposta
acrescenta dispositivo que expressa a necessidade de percepção de qualquer
vantagem a ser incorporada aos proventos, tanto as previstas na Lei
Complementar Municipal nº 478/2002 como as instituídas em lei municipais
esparsas, pelos últimos 12 meses anteriores à aposentadoria e não somente por
sua ocasião, impedindo concessão de vantagens a servidores ativos no momento da
inativação com o fim exclusivo de compor o benefício previdenciário.
Salienta-se que constou regra de transição para os servidores que estão em vias
de aposentadoria para que tal exigência entre em vigor passado um ano da
vigência da lei modificativa.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara
Municipal de Porto Alegre.
Ainda, no
intuito de que seja mantida a situação funcional do servidor que protocolou seu
pedido de aposentadoria, foi inserido no projeto o dispositivo atualmente
constante do art. 57 do Decreto Municipal nº 16.988, de 14 de março de 2011, de
modo a evitar acréscimos ou reduções que possam beneficiar ou prejudicar o
valor dos proventos de aposentadoria garantidos por ocasião do
requerimento.
Também
está presente na proposição disciplinamento quanto a vedação de incorporação de
Regime Especial de Trabalho concomitante com incorporação de Horas Extras, o
que contempla procedimento há muito aplicado pela administração municipal em
face do contido no art. 118 da Lei Complementar Municipal nº 133, 31 de
dezembro de 1985 – Estatuto dos Servidores e em consonância com a
jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do RS, eis que a falta de
dispositivo expresso nesse sentido na legislação previdenciária vem de longa
data favorecendo o ingresso de diversas demandas judiciais contra o Município e
o Previmpa, causando insegurança jurídica para os servidores e para a
administração e, por vezes, falta de isonomia.
Por fim,
foram adicionados regramentos que regulam a prescrição do próprio direito ao
benefício de pensão por morte e à modificação e revisão dos atos
administrativos, em consonância com a Lei Complementar Municipal nº 790, de 10
de fevereiro de 2016 e jurisprudência maciça dos tribunais superiores.
Em sendo
assim, vimos requerer tramitação em regime de urgência do presente Projeto, nos
termos do art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c art. 112 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre os quais estão em simetria com a
Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151 do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, art. 375 do Regimento Interno do Senado Federal, art. 62 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul, art. 172 do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em vista tratar-se de projeto
prioritário para a cidade.
São
estas, Senhor Presidente, as considerações que faço ao mesmo temo em que
submeto o Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa, aguardando breve
tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.
Atenciosas
saudações.
Nelson
Marchezan Junior,
Prefeito
de Porto Alegre.
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR /18.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº
478, de 26 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Departamento Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA),
disciplina o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Porto
Alegre.
Art.
1 Ficam alterados os incs. do art. 33
da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
33 . ....................................................................................................................
I
– Alienação mental;
II
– Cardiopatia grave;
III
– Cegueira em ambos os olhos;
IV
– Diabete com complicações graves;
V
– Doença de Parkinson;
VI
– Hanseníase;
VII
– Hepatopatia grave;
VIII
– Nefropatia grave;
IX
– Neoplasia maligna;
X
– Paralisia irreversível e incapacitante;
XI
– Pneumopatia grave;
XII
– Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.
.........................................................................................................................”
(NR)
Art.
2º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 4º e incluídos os §§5º
e 6º no art. 34 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 34. A aposentadoria por invalidez permanente será
devida ao segurado que for considerado incapaz para o serviço público
municipal, por junta médica do órgão de perícia médica previdenciária do
PREVIMPA, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da Seção I deste Capítulo.
§ 1º A
aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio doença, que não excederá
24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou intercalados ao longo de 36 (trinta e
seis) meses e pela mesma doença, e somente será concedida após verificada a
impossibilidade de delimitação de tarefas ou readaptação do segurado.
.................................................................................................................................
§ 4º O lapso
temporal compreendido entre a expedição do laudo médico pericial e a concessão
da aposentadoria será considerado auxílio-doença.
§
5º A doença ou lesão de que o segurado
já era portador ao ingressar no serviço púbico municipal não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§
6º Caso ocorra omissão da doença ou
lesão, pelo segurado, de que já era portador por ocasião do ingresso no serviço
público municipal, deverá ser instaurado processo administrativo, com ampla
defesa e contraditório, com vistas à apuração, podendo resultar, se provada
má-fé, na cassação do benefício e encaminhamentos com vistas à reposição ao
erário.” (NR)
Art.
3º Ficam alterados o caput e parágrafo único do art. 35 da
Lei Complementar nº 478, de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. O segurado será aposentado automática e
compulsoriamente ao atingir a idade limite estabelecida na Constituição
Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato
administrativo, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade
limite de permanência no serviço.” (NR)
Art.
4º Fica alterado o caput
e o § 1º do art. 36 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária
conforme regras estabelecidas na Constituição Federal.
.........................................................................................................................
§
1º Para fins da aposentadoria especial
do Professor são consideradas funções de magistério as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade
escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 5º Ficam alterados o caput e o § 4º do art. 37-A da Lei Complementar nº 478, de 2002,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37-A. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria
de que tratam os arts. 34, 35 e 36, por ocasião de sua concessão ou do
afastamento do servidor, na hipótese de que trata o art. 37-C, será considerada
a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde
a competência julho de 1994 ou, se posterior àquela competência, desde a do início
da contribuição, observadas as regras de transição previstas na Emenda
Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, hipótese na qual os proventos
serão calculados nos termos ali estabelecidos.
....................................................................................................................................
§ 4º Para os fins
deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo dos proventos,
atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 6º Fica incluído o art. 37-C na Lei
Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37-C. Decorridos 30 (trinta) dias da data do
protocolo do requerimento da aposentadoria, o servidor público poderá se
afastar de suas atividades, mantendo-se a última remuneração percebida, salvo
se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Parágrafo
único. Implementada a aposentadoria, eventual diferença entre a remuneração
percebida e os proventos concedidos será objeto de acerto e compensação
financeira, inclusive em relação à contribuição previdenciária.” (NR)
Art.
7º Fica alterado o art. 38-A da Lei
Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38-A. Os servidores que se aposentarem
voluntariamente por tempo de contribuição, com fulcro no art. 3º ou no art. 6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os
arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, ou no art.
3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, ou, por invalidez, com amparo na
Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, terão incorporadas
vantagens aos proventos na forma dos arts. 40, 41 e 42 desta Lei Complementar e
nos critérios estabelecidos nas leis específicas que as instituíram,
observando-se em qualquer caso a exigência da percepção da vantagem nos últimos
24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aposentadoria.
Parágrafo
único. Para fins de implemento dos requisitos temporais para incorporação das
gratificações aos proventos de aposentadoria serão considerados os períodos e
valores ou percentuais percebidos até o mês imediatamente anterior ao da
concessão da aposentadoria ou ao do início do afastamento, na hipótese de trata
o art. 37-C desta Lei Complementar.” (NR)
Art.
8º Ficam alterados o inc. I, a al. b do inc. II, os §§ 1º, 2º, 3º e incluídos os §§ 8º, 9º e 10º ao art. 40 da
Lei Complementar nº 478, de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40.
....................................................................................................................
I – para as gratificações de quebra de caixa; incentivo à
produtividade do Cobrador e do Agente de Arrecadação; operação de máquinas;
atividades em determinadas zonas ou locais, ressalvado o disposto no inc. II
deste artigo; atividades com alunos em classe especial; atividades insalubres
ou perigosas; condução de veículo de representação ou de serviços essenciais;
pelo exercício de atividade de lançamento de tributo, arrecadação, execução e
controle da receita, da despesa e do empenho e de preparo de pagamento; a
vantagem relativa à parcela autônoma; a gratificação de incentivo técnico; as
gratificações estabelecidas nos arts. 46, 47, 50-A, 50-E, observado o disposto
no § 6º deste artigo, 50-B, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, e 50-C,
observado o disposto nos arts. 62-B e 62-C, da Lei nº 5.811, de 8 de dezembro
de 1986, e alterações posteriores, a percepção por 5 (cinco) anos consecutivos
ou 10 (dez) anos intercalados e nos últimos 24 (vinte quatro) meses
imediatamente anteriores à aposentadoria;
II
– ...............................................................................................................................
.............................................................................................................................
b) a partir do 15º (décimo quinto) ano contado de 9 de
julho de 1987, que a tenha percebido durante 15 (quinze) anos e nos últimos 24
(vinte quatro) meses imediatamente anteriores à aposentadoria.
§ 1º Para efeitos deste artigo, as gratificações a
serem incorporadas terão como base de cálculo a média aritmética dos valores ou
dos percentuais percebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à
aposentadoria, conforme segue:
I – média dos valores percebidos a título de gratificação
de quebra de caixa;
II – média de percentuais percebidos a título das
gratificações de operação de máquinas, condução de veículos de representação ou
de serviços essenciais e de incentivo à produtividade do Cobrador e do Agente
de Arrecadação; atividades com alunos em classe especial; e pelo exercício em
escolas classificadas como de difícil acesso.
§ 2º Até 1º de
outubro de 2020, os valores das gratificações previstas nos incs. I e II do §1º
deste artigo terão como base de cálculo a média aritmética dos valores ou dos
percentuais efetivamente percebidos a contar de 1º de outubro de 2015 até a
data da aposentadoria.
§ 3º Os valores que
servirão de base para cálculo das médias previstas nos parágrafos anteriores
serão atualizados pelos mesmos índices das revisões de vencimentos dos
municipários.
......................................................................................................................................
§ 8º Os
períodos não-concomitantes de percepção das gratificações por atividades
insalubres ou perigosas serão somados para inteirar o período necessário para a
incorporação ao provento na forma deste artigo, incorporando o percentual mais
favorável desde que percebido por dois anos e nos últimos 24 (vinte quatro)
meses imediatamente anteriores à aposentadoria, ou o percentual imediatamente
inferior desde que percebido por 24 meses.
§ 9º Serão somados, para estabelecimento do
quinquênio ou decênio de que trata o inc. I do caput deste artigo, os períodos não-concomitantes de percepção das
gratificações por operação de máquinas, condução de veículos de representação e
de serviços essenciais.
§ 10. Para fins de incorporação da vantagem de
exercício de atividades de lançamento de tributos, arrecadação, execução e
controle da receita, da despesa e do empenho, e de preparo de pagamento, na
hipótese de valores relativos a funções gratificadas de diversos níveis, o
servidor fará jus à incorporação daquela de maior nível desde que percebida por
dois anos e nos últimos 24 (vinte quatro) meses imediatamente anteriores à
aposentadoria, ou o nível imediatamente inferior desde que percebido por 24
(vinte quatro) meses.” (NR)
Art.
9º Fica alterado o caput e os §§º 1 a 6º e incluídos os §§
7 a 9º no art. 41 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 41. A
gratificação por regime especial de trabalho, serviço extraordinário, serviço
noturno, aulas excedentes, será incorporada ao provento do servidor que a tenha
percebido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados e nos
últimos 24 (vinte quatro) meses imediatamente anteriores à aposentadoria.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, as gratificações por serviço extraordinário, serviço noturno, e
aulas excedentes, terão como base de cálculo a média mensal do número de horas
ou aulas percebidas durante o período considerado para incorporação, adequada à
nova carga horária do cargo e observados os limites vigentes à época.
§ 2º Para o estabelecimento do quinquênio ou
decênio previstos neste artigo, poderá somar-se os períodos não simultâneos de
percepção das gratificações por regime especial de trabalho, serviço
extraordinário e serviço noturno, não incorporadas aos proventos, incorporando
a de maior valor desde que percebida por no mínimo dois anos e nos últimos 24
(vinte quatro) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, ou o
imediatamente inferior desde que percebido por 24 (vinte quatro) meses.
§ 3º O servidor que,
por ocasião do licenciamento para exercer mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, estiver convocado para Regime Especial de Trabalho, terá assegurada,
no retorno ao cargo efetivo, a contagem do respectivo tempo para fins de
fixação do quinquênio ou decênio prevista neste artigo, observado o
recolhimento previdenciário devido nos termos da legislação própria.
§ 4º Para os fins
previstos neste artigo, a média do serviço extraordinário, do serviço noturno e
das aulas excedentes, será apurada de 5 (cinco) em 5 (cinco) ou de 10 (dez) em
10 (dez) anos, conforme o caso, computando-se para efeitos de incorporação ao
provento a média correspondente ao período que for mais favorável ao servidor
para cada uma das vantagens.
§ 5º Os instrutores de
artes plásticas que percebem a média da gratificação por aulas excedentes por
ocasião da aposentadoria na forma prevista no § 1º do artigo 68 da Lei 6.309,
de 1988 manterão a gratificação incorporada aos proventos nas mesmas condições.
§ 6º A definição do
percentual a ser aplicado sobre o vencimento básico, para fins de cálculo do
valor da aula excedente incorporada, observará o disposto no artigo 68 da Lei
6309/88.
§ 7º Para o
estabelecimento do regime especial de trabalho a ser incorporado, regime de
tempo integral, de dedicação exclusiva, suplementar ou complementar de
trabalho, será assegurado o de maior valor desde que percebido pelo período
mínimo de 2 (dois) anos e nos últimos 24 (vinte quatro) meses imediatamente
anteriores à aposentadoria, ou o imediatamente inferior desde que percebido por
24 (vinte quatro) meses.
§ 8º O percentual
do regime especial de trabalho a ser incorporado corresponderá ao previsto no
respectivo plano de carreira, e observado os acréscimos por tempo de serviço
público previsto em lei, quando for o caso.
§ 9º É vedada a
incorporação simultânea do regime especial de trabalho e o serviço
extraordinário, incorporando-se ao provento a gratificação mais favorável,
desde que implementados os requisitos legais.” (NR)
Art.
10. Fica incluído o art. 42-A na Lei
Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.42-A. O
valor correspondente à função gratificada ou ao cargo em comissão incorporado à
remuneração do Procurador Municipal antes da vigência da lei ordinária de que
trata o art. 45 da Lei Complementar nº 701, de 2012, será incorporado aos
proventos de aposentadoria, com base nas regras constitucionais transitórias,
com direito à paridade, no valor percebido por ocasião da inativação.” (NR)
Art.
11. Fica alterado o art. 82 da Lei
Complementar nº 478, de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 82. O servidor que tiver a
aposentadoria revertida deve entrar em exercício na data de publicação da
Reversão, cessando imediatamente o pagamento do benefício de aposentadoria.” (NR)
Art.
12. Fica alterado o caput, renumerado o parágrafo único para
§1º e incluídos os §§ 2º a 4º no art. 84 da Lei Complementar nº 478, de 2002,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. Na hipótese de
recadastramento ou prova de vida de aposentados e pensionistas, a não-atualização
dos dados implicará suspensão do benefício.
§ 1º Decorrido 1 (um)
ano, contado da suspensão do benefício, sem manifestação por parte do
beneficiário ou seu representante legal, será cessado o pagamento do benefício
ou da quota individual da pensão.
§ 2º Cessado o
pagamento da quota individual da pensão, será revertida a respectiva quota em
favor dos pensionistas remanescentes, na forma do § 1º do art. 64, ou encerrado
o benefício conforme parágrafo único do art. 70 desta Lei Complementar.
§ 3º Eventual
restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria ou da quota
individual da pensão depende da realização do recadastramento ou da prova de
vida.
§ 4º O
restabelecimento do pagamento da quota individual da pensão dar-se-á a contar
da data do requerimento do interessado na hipótese em que revertida a quota do
benefício.” (NR)
Art.
13. Fica alterado o caput do art. 88 da Lei Complementar nº
478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.88.
Os atos das aposentadorias previstas
nesta Lei Complementar entram em vigor na data de sua publicação, obedecidos os
seus termos, e ficam sujeitos à apreciação de legalidade, para fins de
registro, pelo Tribunal de Contas do Estado.” (NR)
Art.
14. Fica incluído o art. 122-A na Lei Complementar
nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122-A. Para fins de implemento do direito às regras
de aposentadoria previstas na Constituição Federal, considera-se serviço
público aquele prestado a pessoas jurídicas de direito público.” (NR)
Art.
15. Fica alterado o caput, renumerado o parágrafo único para
§1º e incluído o§ 2º no art. 125 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. Sob
pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios
dos segurados da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da
Câmara Municipal, pertencentes ao RPPS, bem como nos planos de carreira, para
sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária
compatibilização das modificações com o plano de custeio do RPPS, bem como de
repercussão financeira para inativos e pensionistas com direito a paridade
constitucional, que acompanharão o respectivo projeto de lei.
§ 1º Excetua-se do disposto neste
artigo a revisão geral da remuneração dos servidores decorrente da política
salarial do Município.
§ 2º Compete ao PREVIMPA a análise e elaboração de
proposta final sobre regra de incorporação ou de revisão de benefícios, a
constar de projeto de lei que vise a criação de novas gratificações ou
vantagens aos servidores municipais segurados do RPPS.”(NR)
Art.
16. Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único no
art. 130 da Lei Complementar nº 478, de 2002, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 130. É
de 5 (cinco) anos o prazo de decadência para concessão do benefício de pensão
por morte, a contar da data do óbito do segurado e de todo e qualquer direito
do beneficiário para modificação do ato de concessão ou de revisão de
benefício, a partir da data de
publicação do respectivo ato, ou, quando for o caso, do dia em que publicada a
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, resguardados os
direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei civil.
Parágrafo
único. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores, dos
incapazes e dos ausentes, na forma da lei civil.”
(NR)
Art.
17. Fica incluído o art. 134-B na Lei
Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134-B. Desde a
protocolização do pedido de aposentadoria até a expedição do ato concessivo do
benefício fica vedado aos gestores efetuar movimentação de pessoal, que importe
acréscimo ou diminuição da totalidade da remuneração percebida pelo servidor na
data da respectiva protocolização.” (NR)
Art.
18. Fica incluído o art. 134-C na Lei
Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134-C. É garantido aos
beneficiários o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de
reclamação, observado o disposto no art. 134-D desta Lei Complementar.
§ 1º O pedido de
reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar
o despacho, a decisão ou o ato.
§ 2º O pedido de
reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que
houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
§ 3º Caberá recurso ao
Diretor-Geral do PREVIMPA, sendo indelegável sua decisão.
§ 4º O pedido de
reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus
efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
§ 5º O direito de
pedir reconsideração e de recurso prescreve em um ano a contar do ato ou fato
do qual se originar.
§ 6º O prazo
prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou quando este
for de natureza reservada, naquela em que tiver ciência o interessado.
§ 7º O pedido de
reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.
§ 8º Em última
instância administrativa caberá reclamação ao Prefeito, no prazo de até 1 (um)
ano da publicação da decisão proferida em recurso.
§ 9º A decisão sobre a
reclamação de que trata o parágrafo anterior será precedida de parecer da
Procuradoria Especializada do PREVIMPA.” (NR)
Art.
19. Fica
incluído o art. 134-D na Lei Complementar nº 478, de 2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 134-D. Os pedidos de revisão das
decisões proferidas pela perícia médica previdenciária da Autarquia, obedecerão
os regramentos estabelecidos por meio de instrução do Diretor-Geral do
PREVIMPA.” (NR)
Art.
20. Até o primeiro ano contado da
vigência desta Lei Complementar, não será exigido o requisito de percepção nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aposentadoria,
previsto nos arts. 38-A, 40 e 41 da Lei Complementar nº 478, de 2002, sendo
necessária somente a percepção por ocasião da aposentadoria da gratificação a
ser incorporada.
Art.
21. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
22. Ficam revogados na Lei Complementar
nº 478, de 26 de setembro de 2002:
I
– os incs. XIII e XIV do art. 33;
II
– os inc. I, II, III e o § 2º do art. 36;
III
– os incs. I e II do § 3º, o § 5º do art. 40;
IV
– os arts. 37;
V – art. 42;
VI – art. 113;
V – art. 114;
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