Of.
nº /GP.
Senhor Presidente:
É com imensa satisfação que encaminho a
Vossa Excelência e seus Dignos Pares o presente Projeto de Lei Complementar, que estabelece diretrizes para a criação e a extinção de
fundos públicos municipais, autoriza o Poder Executivo a reverter ao Fundo
de Reforma e Desenvolvimento Municipal o
patrimônio dos fundos extintos e, ao final de cada exercício financeiro, o
saldo do passivo potencial dos fundos, e dá providências para o aperfeiçoamento
da gestão financeira e orçamentária do Município.
Os fundos públicos possibilitam a flexibilização necessária à
aplicação de recursos vinculados a objetivos específicos e possuem regime
especial de gestão, com normas próprias de aplicação, controle, prestação e
tomada de contas. Se bem administrados, constituem instrumentos de gestão
financeira tendentes a qualificar o processo de decisão no que diz respeito às
previsões e aplicações.
O gerenciamento dos recursos financeiros a que se refere a
presente proposta tem como objetivo, manter a disponibilidade financeira do
Tesouro Municipal em nível capaz de atender à programação financeira de
desembolso, dentro dos parâmetros nela estabelecidos, bem como, otimizar a
administração dos recursos financeiros, o que possibilitará, inclusive, a busca
de melhores taxas de juros ou rendimentos.
Recentemente, o Município de Porto Alegre obteve um
rebaixamento de nota no item “liquidez”, passando para classificação “C”,
conforme o novo indicador da Capacidade de Pagamento (CAPAG), estabelecido
através da portaria MF nº 501/2017. O principal fator que levou Porto Alegre a
essa posição é que a apuração das disponibilidades financeiras desconsidera os
recursos vinculados.
O Demonstrativo apresenta um total de disponibilidade de
caixa de R$ 1.853.428.632,80 (um bilhão oitocentos e cinquenta e três milhões
quatrocentos e vinte e oito mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta
centavos), composto de recursos não vinculados, negativo em R$ 273.537.423,17
(duzentos e setenta e três milhões quinhentos e trinta e sete mil quatrocentos
e vinte e três reais e dezessete centavos) (significando o uso de recursos
vinculados no caixa único); e o montante de recursos vinculados, montando em R$
2.126.966.055,97 (dois bilhões cento e vinte e seis milhões novecentos e
sessenta e seis mil cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
A Sua Excelência, o Vereador Valter
Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de
Porto Alegre.
Na apuração preliminar realizada pela Secretaria
do Tesouro Nacional (STN), publicada no Boletim de Finanças dos Entes
Subnacionais – 2016, Porto Alegre aparece na última posição em comparação com
as demais capitais dos estados.
O montante de recursos vinculados revela
uma peculiaridade de Porto Alegre: a PMPA possui muitos fundos públicos onde o
recurso fica estabelecido como vinculado, onerando desta forma, a
disponibilidade de caixa. Nessa linha, o município foi penalizado pela
metodologia adotada através da portaria nº 501/2017 (CAPAG), justamente por ter
feito e mantido uma reserva significativa de recursos vinculados com o objetivo
de ter sustentabilidade fiscal de longo prazo.
Neste sentido, ficará autorizado, mediante
a aprovação desta Lei, a possibilidade de reversão financeira dos Fundos: Fundo
Municipal de Desenvolvimento Desportivo; Fundo Pró-Cultura (Funcultura); Fundo
Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (Fumpahc); Fundo Municipal de
Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre (Fumproarte); Fundo
Municipal para Restauração, Reforma, Manutenção e Animação do Mercado Público (Funmercado);
Fundo Pró-defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre (Pró-Ambiente); Fundo
Municipal de Fomento ao Turismo; Fundo Municipal de Reaparelhamento do Corpo de
Bombeiros (Fumrebom); Fundo Municipal de Iluminação Pública (Fumip); Fundo
Municipal dos Direitos Difusos (FMDD); Fundo Municipal de Incentivo à
Reciclagem e à Inserção Produtiva de Catadores; Fundo Especial Pró-mobilidade (Funpromob);
Fundo Municipal dos Direitos dos Animais (FMDA); Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social (FMHIS); Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); Fundo
Municipal de Inovação e Tecnologia (FIT/POA); Fundo Municipal de Apoio a
Implantação do Sistema Cicloviário (FMASC); Fundo Municipal do Planejamento
Urbano (FMPU); e do Fundo do Conselho Municipal Sobre Drogas- Fundo do Comad ao
Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal, conforme o disposto na
redação do art. 12 do projeto.
De outro vértice, quando ausente o planejamento requerido, os
fundos transformam-se em mera pulverização dos já escassos recursos públicos.
Neste sentido, cabe à Administração Pública realizar avaliações periódicas do
seu desempenho, procedendo à readequação dos saldos e até mesmo a extinção
daqueles fundos que já cumpriram sua finalidade. Por isso, há uma necessidade na extinção de fundos públicos que
atenderam no passado a uma determinada finalidade, sob a justificativa de
aperfeiçoamento da gestão financeira e orçamentária do Município.
Assim, este projeto visa a propor um novo
regramento às concessões e extinções de fundos públicos, bem como, a extinção
imediata de dois fundos, quais sejam: o Fundo Municipal de Compras Coletivas
(Funcompras), criado no ano de 1999, bem como, o Fundo Monumenta Porto Alegre,
criado no ano de 2002.
O primeiro, encontra-se inativo desde 31
de outubro de 1999, sendo que a inscrição estadual e o CNPJ já foram baixados
junto aos órgãos competentes.
Já o segundo, sua existência não mais se
justifica, encontrando-se inoperante há alguns anos, seja pela inexistência das
fontes de receitas, seja pela perda da finalidade para a qual foi criado.
Foram identificadas a existência de saldos
em ambos os fundos, havendo questionamento pela Controlaria Geral do Município
(CGM) no relatório diagnóstico 17/13, de setembro de 2013, elaborado pela
divisão de auditoria geral, reiterando a necessidade do encerramento definitivo
do primeiro Fundo, bem como, a necessária utilização de saldos existentes em
projetos deste Município.
Salienta-se que os recursos disponíveis
nas instituições bancárias poderão ser prontamente transferidos ao Fundo
de Reforma e Desenvolvimento Municipal. Quanto ao saldo existente do Funcompras junto
ao banco da Amazônia, o Município ajuizou ação judicial para reaver valores,
pois oriundo de aplicação financeira junto ao Banco Santos S.A, liquidado pelo
Banco Central. A ação promovida pela Procuradoria Geral do Município está
buscando o levantamento judicial de valores incontroversos, requerendo a
impossibilidade de levantamento de valores extrajudicialmente, uma vez que os
valores serão dirigidos à conta do Tesouro Municipal, via judicial.
Derradeiramente, a Prefeitura
compromete-se, através da redação do art. 14 do presente projeto, a
responsabilidade por eventuais débitos que porventura surjam após a inatividade
dos fundos, através de documentos necessários a fim da comprovação das
despesas.
Em sendo
assim, vimos requerer tramitação em regime de urgência do presente Projeto, nos
termos do art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c art. 112 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre os quais estão em simetria com a
Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151 do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, art. 375 do Regimento Interno do Senado Federal, art. 62 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 172 do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em vista tratar-se de
projeto prioritário para a cidade.
São estas, Sr.
Presidente, as considerações que faço ao mesmo tempo em que submeto o Projeto
de Lei Complementar à apreciação desta Casa, aguardando breve tramitação
legislativa e a necessária aprovação da matéria.
Atenciosas
saudações,
Nelson
Marchezan Júnior,
Prefeito
de Porto Alegre
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº /18.
Dispõe sobre diretrizes para a criação e a
extinção de fundos públicos, e novas regras para movimentação financeira dos
atuais fundos, criação do Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal,
autoriza o Poder Executivo a reverter os saldos financeiros dos fundos ativos e
extintos ao Tesouro Municipal, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre regras
gerais para a criação e extinção de fundos públicos, introduz regras para
movimentação financeira dos fundos, cria o Fundo de Reforma e Desenvolvimento
Municipal, extingue os fundos que menciona e traz regras de transição.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DOS FUNDOS
PÚBLICOS
Seção I
Da Criação dos Fundos
Art. 2º Para a criação de fundo público, a proposta
deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
I – os objetivos do fundo;
II – as despesas ou serviços a serem
financiados pelos fundos;
II – as receitas vinculadas ao fundo e a
indicação das novas fontes para a realização dos seus objetivos;
III – o órgão ou entidade ao qual se
vincula;
IV – as normas de controle, prestação e
tomada de contas;
V – as condições para a utilização dos
recursos;
VI – conta bancária própria em
estabelecimento da rede oficial e movimentação financeira a ser realizada pelo
Tesouro Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).
Art. 3º Todos os fundos públicos municipais deverão
ter como princípio a transparência quanto as origens e destinação dos seus
recursos e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º Os fundos deverão publicizar no Diário Oficial
Eletrônico (DOPA-e) e na internet, no mínimo quadrimestralmente, pelo menos, as
seguintes informações:
I – saldo financeiro atualizado;
II – histórico das receitas auferidas pelo
fundo desde a sua criação, com a descrição detalhada da origem do recurso;
III – histórico da destinação do recurso
desde a sua criação, com a descrição detalhada do objeto da aplicação,
considerando ao menos: dados orçamentários, contábeis e credores;
IV – nome do gestor do fundo e dos conselheiros
ou membros do comitê, conselho ou órgão similar que possua alguma relação com o
fundo;
Art. 5º A criação ou extinção de fundo público se dará
mediante Lei e deverá ser submetida previamente, à apreciação e aprovação da SMF,
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG) e da Procuradoria-Geral do
Município (PGM), no que tange às suas competências;
Parágrafo único. É vedada a criação de fundos que não possuam
novas fontes de receita ou sejam suportados com receitas que compõe o Tesouro
Municipal no momento da sua proposição.
Seção II
Da extinção dos Fundos
Art. 6º Serão extintos, mediante Lei, os fundos
públicos municipais que não forem devidamente implementados em até 3 (três)
anos após a sua criação ou que não possuírem movimentação financeira por 3 (três)
exercícios financeiros consecutivos.
§ 1º Entende-se como devidamente implementado a
criação de unidade orçamentária, a elaboração de Decreto de regulamentação e a
estruturação do mecanismo de cobrança ou transferência dos recursos financeiros
que comporão o fundo.
§ 2º Os saldos orçamentários e financeiros dos
fundos a serem extintos conforme o caput serão direcionados ao Fundo de Reforma
e Desenvolvimento Municipal ao final de cada exercício em que completar os
requisitos para a sua extinção.
§ 3º Compete à Contadoria-Geral do Município a
verificação dos requisitos para extinção dos fundos citados no caput,
bem como providenciar a inclusão, na prestação de contas do Poder Executivo,
das informações sobre a destinação do patrimônio dos fundos extintos.
Art. 7º Os procedimentos de verificação e
transferência de saldos dos recursos vinculados provenientes da extinção de
fundos serão executados pela SMF.
§ 1º Os saldos dos recursos somente poderão ser
transferidos após a realização das operações relativas ao encerramento do
exercício financeiro.
§ 2º Os saldos de fundos extintos que possuírem
recursos oriundos do Governo Federal ou estadual destinados a convênios findados
deverão ser automaticamente devolvidos ao concedente, após a devida prestação
de contas.
§ 3º Eventual patrimônio dos fundos a serem
extintos serão revertidos ao Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Os órgãos gestores dos fundos extintos
promoverão a extinção administrativa desses no prazo máximo de 12 (doze) meses
a partir da verificação por parte da Contadoria-Geral do Município dos
requisitos previstos no art. 6º desta Lei Complementar, devendo, para tanto,
adotarem todos os procedimentos necessários que garantam a eficiente transferência
dos créditos envolvidos.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE REFORMA E
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 9º Fica criado o Fundo de Reforma e
Desenvolvimento Municipal, que terá como objetivo a recuperação fiscal, a
reforma das estruturas públicas e o aumento do Investimento, buscando o
desenvolvimento econômico e social do município de Porto Alegre.
Parágrafo único. Os recursos do fundo previsto no caput
serão utilizados para pagamento das seguintes despesas:
I – sentenças judiciais (Precatórios e
RPVs);
II – Dívida Pública Consolidada;
III – Cobertura do Déficit Previdenciário
do RPPS;
IV – investimentos
em Infraestrutura, Mobilidade Urbana e Sustentabilidade Ambiental;
V – estudos,
projetos e pesquisas de desenvolvimento sustentável, econômico, social e
urbano.
Art. 10. O Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal
será composto dos seguintes recursos:
I – reversão dos
saldos previsto no art. 6º desta Lei Complementar;
II – alienação de
ativos públicos municipais de qualquer natureza, exceto os decorrentes de solo
criado;
III – juros de
capital próprio e dividendos de participações acionários;
IV – convênios;
V – doações;
VI – outras fontes
previstas em Lei.
Art. 11. O Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal
fica vinculado à SMF.
§ 1º O Tesouro Municipal da SMF fará a administração
operacional, financeira e contábil do Fundo de Reforma e Desenvolvimento
Municipal.
§ 2º A destinação dos recursos deverá obedecer ao
previsto no art. 5º desta Lei Complementar e será deliberado de maneira
conjunta, ao menos, pelos Secretários da Fazenda, Planejamento e Gestão, e do
Procurador-Geral do Município.
Art. 12.
Ao final de cada exercício financeiro,
poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90%
(noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados de cada fundo público
municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e
doações, desde que disponha e autorize a Lei que instituiu cada fundo,
respectivamente”.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Extinguem-se os Fundos:
I – Fundo
Municipal de Compras Coletivas (Funcompras), gerido pela Secretaria Municipal
da Produção Indústria e Comércio (SMIC), conforme disposto na Lei nº 7452, de
24 de junho de 1994;
II – Fundo
Monumenta Porto Alegre, gerido pela Secretaria Municipal da Cultura (SMC),
conforme o disposto na Lei nº 8.936, de 3 de julho de 2002.
Art. 14. Eventuais débitos surgidos posteriormente à
inatividade dos fundos serão absorvidos pelo Tesouro Municipal.
Art.
15.
Ficam excepcionados desta Lei os fundos
de natureza previdenciária administrados pelo Previmpa, o fundo da Criança e do
Adolescente e o Fundo do Idoso e o Fundo Municipal da Saúde.
Art. 16. Fica incluído o art. 32-A na Lei Complementar
nº 340, de 12 de janeiro de 1995, conforme segue:
“Art.
32-A. Ao final de cada exercício
financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento
Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados
deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal
ou Estadual e doações.
§ 1º Entende-se
como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo,
descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações
extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser
promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir
a reversão prevista no caput.” (NR)
Art. 17. Fica
incluído o art. 12-A na Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de 1988:
“Art. 12-A: Ao final de cada exercício
financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento
Municipal até 90% (noventa
por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal,
exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.” (NR)
Art. 18. Fica incluído o art.
6-A na Lei nº 4.349, de 30 de novembro de 1977, conforme segue:
“Art. 6-A Ao final de cada exercício financeiro, poderá
ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por
cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal,
exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.” (NR)
Art. 19. Fica incluído o art.
13-A na Lei nº
7.328, de 4 de outubro de 1993, conforme segue:
“Art. 13-A. Ao final de cada exercício financeiro, poderá
ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por
cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal,
exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.” (NR)
Art. 20. Fica incluído o art.
6-A na Lei nº 5994, de 25 de novembro de 1987, conforme segue:
“Art. 6-A Ao final de cada exercício financeiro, poderá
ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por
cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto
os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.”
Art.
21. Fica
incluído o art. 1-A na Lei nº 6.628, de 4 de julho de 1990, conforme segue
“Art. 1-A Ao final de cada exercício financeiro, poderá
ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por
cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal,
exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.” (NR)
Art. 22. Fica incluído o art. 13-A
na Lei Complementar nº 447, de 10 de maio de 2000, conforme segue:
“Art. 13-A Ao final de cada exercício financeiro, poderá
ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por
cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal,
exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.” (NR)
Art. 23. Fica incluído o art.
2-A na Lei Complementar nº 460, de 22 de dezembro de 2000, conforme segue:
“Art. 2-A Ao final de cada exercício financeiro, poderá
ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por
cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal,
exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.” (NR)
Art. 24. Fica incluído o art.
18-A na Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007, conforme segue:
“Art. 18-A Ao final de cada exercício financeiro, poderá
ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por
cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal,
exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.” (NR)
Art.
25. Fica incluído o art. 10-A na Lei
nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003 ,
conforme segue:
“Art.
10-A. Ao final de cada exercício
financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento
Municipal até 90% (noventa
por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal,
exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.”
Art. 26. Fica incluído o art.
9-A na Lei Complementar 807, de 28 de dezembro de 2016, conforme segue:
“Art.9-A Ao final de cada exercício financeiro, poderá
ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por
cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal,
exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.”
Art. 27. Fica incluído o art.
16-A na Lei Complementar 703, de 28 de setembro de 2012, conforme segue:
“Art.16-A. Ao final de cada exercício financeiro, poderá
ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por
cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal,
exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.”
Art. 28. Fica incluído o art.
11-A na Lei Complementar 696, de 4 de junho de 2012,conforme segue:
“Art.11-A Ao final de cada exercício financeiro, poderá
ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por
cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal,
exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.”
Art. 29. Fica incluído o art.
6-A na Lei Complementar nº 612, de 19 de fevereiro de 2009, conforme segue:
“Art. 6-A Ao final de cada exercício financeiro, poderá
ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por
cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal,
exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.”
Art. 30. Fica incluído o art.
18-A na Lei Complementar nº 721, de 29 de novembro de 2013, conforme segue:
“Art. 18-A Ao final de cada exercício financeiro, poderá
ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por
cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal,
exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.”
Art. 31. Fica incluído o art.
10-A na Lei Complementar nº 744, de 28 de outubro de 2014, conforme segue:
“Art. 10-A Ao final de cada exercício financeiro, poderá
ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por
cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal,
exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.”
Art. 32. Fica incluído o art.
4-A na Lei Complementar nº 644, de 2 de julho de 2010,conforme segue:
“Art. 4-A Ao final de cada exercício financeiro, poderá
ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por
cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal,
exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.”
Art. 33. Fica incluído o art.
19-A na Lei Complementar nº 662, de 7 de dezembro de 2010, conforme segue:
“Art. 19-A Ao final de cada exercício financeiro, poderá
ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por
cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal,
exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro, o saldo em
conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e
não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções
contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.”
Art. 34. Fica incluído o art. 6-A na Lei Complementar
nº 352, de 8 de agosto de 2010, conforme segue:
“Art.
6-A Ao final de cada exercício
financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento
Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados
deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal
ou Estadual e doações”.
§
1º Entende-se como saldo financeiro, o
saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar
processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como
cauções, retenções contratuais e consignações.
§
2º Deverão ser promovidos os ajustes
orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no
caput.”
Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação e será regulamentada por Decreto.
Art. 36. Ficam revogadas as Leis
Municipais nº 7.452, de 24 de junho de 1994, nº 8.936, de 3 de julho de 2002,
nº 9.839, de 6 de outubro de 2005.

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Pujol