segunda-feira, 11 de junho de 2018

PROJETO DE LEI Nº 010/18, que dispõe sobre criação e extinção de fundos públicos, novas regras para movimentação financeira dos atuais fundos e reversão dos saldos financeiros dos fundos ativos e extintos ao Tesouro Municipal.




Of. nº            /GP.                                                                                                                



Senhor Presidente:


É com imensa satisfação que encaminho a Vossa Excelência e seus Dignos Pares o presente Projeto de Lei Complementar, que estabelece diretrizes para a criação e a extinção de fundos públicos municipais, autoriza o Poder Executivo a reverter ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal o patrimônio dos fundos extintos e, ao final de cada exercício financeiro, o saldo do passivo potencial dos fundos, e dá providências para o aperfeiçoamento da gestão financeira e orçamentária do Município.

Os fundos públicos possibilitam a flexibilização necessária à aplicação de recursos vinculados a objetivos específicos e possuem regime especial de gestão, com normas próprias de aplicação, controle, prestação e tomada de contas. Se bem administrados, constituem instrumentos de gestão financeira tendentes a qualificar o processo de decisão no que diz respeito às previsões e aplicações.

O gerenciamento dos recursos financeiros a que se refere a presente proposta tem como objetivo, manter a disponibilidade financeira do Tesouro Municipal em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros nela estabelecidos, bem como, otimizar a administração dos recursos financeiros, o que possibilitará, inclusive, a busca de melhores taxas de juros ou rendimentos.

Recentemente, o Município de Porto Alegre obteve um rebaixamento de nota no item “liquidez”, passando para classificação “C”, conforme o novo indicador da Capacidade de Pagamento (CAPAG), estabelecido através da portaria MF nº 501/2017. O principal fator que levou Porto Alegre a essa posição é que a apuração das disponibilidades financeiras desconsidera os recursos vinculados.

O Demonstrativo apresenta um total de disponibilidade de caixa de R$ 1.853.428.632,80 (um bilhão oitocentos e cinquenta e três milhões quatrocentos e vinte e oito mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), composto de recursos não vinculados, negativo em R$ 273.537.423,17 (duzentos e setenta e três milhões quinhentos e trinta e sete mil quatrocentos e vinte e três reais e dezessete centavos) (significando o uso de recursos vinculados no caixa único); e o montante de recursos vinculados, montando em R$ 2.126.966.055,97 (dois bilhões cento e vinte e seis milhões novecentos e sessenta e seis mil cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos).



A Sua Excelência, o Vereador Valter Nagelstein,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Na apuração preliminar realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), publicada no Boletim de Finanças dos Entes Subnacionais – 2016, Porto Alegre aparece na última posição em comparação com as demais capitais dos estados.

O montante de recursos vinculados revela uma peculiaridade de Porto Alegre: a PMPA possui muitos fundos públicos onde o recurso fica estabelecido como vinculado, onerando desta forma, a disponibilidade de caixa. Nessa linha, o município foi penalizado pela metodologia adotada através da portaria nº 501/2017 (CAPAG), justamente por ter feito e mantido uma reserva significativa de recursos vinculados com o objetivo de ter sustentabilidade fiscal de longo prazo.

Neste sentido, ficará autorizado, mediante a aprovação desta Lei, a possibilidade de reversão financeira dos Fundos: Fundo Municipal de Desenvolvimento Desportivo; Fundo Pró-Cultura (Funcultura); Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (Fumpahc); Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre (Fumproarte); Fundo Municipal para Restauração, Reforma, Manutenção e Animação do Mercado Público (Funmercado); Fundo Pró-defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre (Pró-Ambiente); Fundo Municipal de Fomento ao Turismo; Fundo Municipal de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros (Fumrebom); Fundo Municipal de Iluminação Pública (Fumip); Fundo Municipal dos Direitos Difusos (FMDD); Fundo Municipal de Incentivo à Reciclagem e à Inserção Produtiva de Catadores; Fundo Especial Pró-mobilidade (Funpromob); Fundo Municipal dos Direitos dos Animais (FMDA); Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS); Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia (FIT/POA); Fundo Municipal de Apoio a Implantação do Sistema Cicloviário (FMASC); Fundo Municipal do Planejamento Urbano (FMPU); e do Fundo do Conselho Municipal Sobre Drogas- Fundo do Comad ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal, conforme o disposto na redação do art. 12 do projeto.

De outro vértice, quando ausente o planejamento requerido, os fundos transformam-se em mera pulverização dos já escassos recursos públicos. Neste sentido, cabe à Administração Pública realizar avaliações periódicas do seu desempenho, procedendo à readequação dos saldos e até mesmo a extinção daqueles fundos que já cumpriram sua finalidade. Por isso, há uma necessidade na extinção de fundos públicos que atenderam no passado a uma determinada finalidade, sob a justificativa de aperfeiçoamento da gestão financeira e orçamentária do Município.

Assim, este projeto visa a propor um novo regramento às concessões e extinções de fundos públicos, bem como, a extinção imediata de dois fundos, quais sejam: o Fundo Municipal de Compras Coletivas (Funcompras), criado no ano de 1999, bem como, o Fundo Monumenta Porto Alegre, criado no ano de 2002.

O primeiro, encontra-se inativo desde 31 de outubro de 1999, sendo que a inscrição estadual e o CNPJ já foram baixados junto aos órgãos competentes.

Já o segundo, sua existência não mais se justifica, encontrando-se inoperante há alguns anos, seja pela inexistência das fontes de receitas, seja pela perda da finalidade para a qual foi criado.

Foram identificadas a existência de saldos em ambos os fundos, havendo questionamento pela Controlaria Geral do Município (CGM) no relatório diagnóstico 17/13, de setembro de 2013, elaborado pela divisão de auditoria geral, reiterando a necessidade do encerramento definitivo do primeiro Fundo, bem como, a necessária utilização de saldos existentes em projetos deste Município.

Salienta-se que os recursos disponíveis nas instituições bancárias poderão ser prontamente transferidos ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal. Quanto ao saldo existente do Funcompras junto ao banco da Amazônia, o Município ajuizou ação judicial para reaver valores, pois oriundo de aplicação financeira junto ao Banco Santos S.A, liquidado pelo Banco Central. A ação promovida pela Procuradoria Geral do Município está buscando o levantamento judicial de valores incontroversos, requerendo a impossibilidade de levantamento de valores extrajudicialmente, uma vez que os valores serão dirigidos à conta do Tesouro Municipal, via judicial.

Derradeiramente, a Prefeitura compromete-se, através da redação do art. 14 do presente projeto, a responsabilidade por eventuais débitos que porventura surjam após a inatividade dos fundos, através de documentos necessários a fim da comprovação das despesas.

Em sendo assim, vimos requerer tramitação em regime de urgência do presente Projeto, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre os quais estão em simetria com a Constituição Federal, art. 64, §1º, art. 151 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 375 do Regimento Interno do Senado Federal, art. 62 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 172 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em vista tratar-se de projeto prioritário para a cidade.

São estas, Sr. Presidente, as considerações que faço ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Casa, aguardando breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.

Atenciosas saudações,


Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº          /18.



Dispõe sobre diretrizes para a criação e a extinção de fundos públicos, e novas regras para movimentação financeira dos atuais fundos, criação do Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal, autoriza o Poder Executivo a reverter os saldos financeiros dos fundos ativos e extintos ao Tesouro Municipal, e dá outras providências.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Esta Lei Complementar dispõe sobre regras gerais para a criação e extinção de fundos públicos, introduz regras para movimentação financeira dos fundos, cria o Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal, extingue os fundos que menciona e traz regras de transição.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DOS FUNDOS PÚBLICOS

Seção I
Da Criação dos Fundos

Art. 2º  Para a criação de fundo público, a proposta deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:

I – os objetivos do fundo;

II – as despesas ou serviços a serem financiados pelos fundos;

II – as receitas vinculadas ao fundo e a indicação das novas fontes para a realização dos seus objetivos;

III – o órgão ou entidade ao qual se vincula;

IV – as normas de controle, prestação e tomada de contas;

V – as condições para a utilização dos recursos;
VI – conta bancária própria em estabelecimento da rede oficial e movimentação financeira a ser realizada pelo Tesouro Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

Art. 3º  Todos os fundos públicos municipais deverão ter como princípio a transparência quanto as origens e destinação dos seus recursos e eficiência na aplicação dos recursos públicos.

Art. 4º  Os fundos deverão publicizar no Diário Oficial Eletrônico (DOPA-e) e na internet, no mínimo quadrimestralmente, pelo menos, as seguintes informações:

I – saldo financeiro atualizado;

II – histórico das receitas auferidas pelo fundo desde a sua criação, com a descrição detalhada da origem do recurso;

III – histórico da destinação do recurso desde a sua criação, com a descrição detalhada do objeto da aplicação, considerando ao menos: dados orçamentários, contábeis e credores;
IV – nome do gestor do fundo e dos conselheiros ou membros do comitê, conselho ou órgão similar que possua alguma relação com o fundo;

Art. 5º  A criação ou extinção de fundo público se dará mediante Lei e deverá ser submetida previamente, à apreciação e aprovação da SMF, Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), no que tange às suas competências;

Parágrafo único.  É vedada a criação de fundos que não possuam novas fontes de receita ou sejam suportados com receitas que compõe o Tesouro Municipal no momento da sua proposição.

Seção II
Da extinção dos Fundos

Art. 6º  Serão extintos, mediante Lei, os fundos públicos municipais que não forem devidamente implementados em até 3 (três) anos após a sua criação ou que não possuírem movimentação financeira por 3 (três) exercícios financeiros consecutivos.

§ 1º  Entende-se como devidamente implementado a criação de unidade orçamentária, a elaboração de Decreto de regulamentação e a estruturação do mecanismo de cobrança ou transferência dos recursos financeiros que comporão o fundo.

§ 2º  Os saldos orçamentários e financeiros dos fundos a serem extintos conforme o caput serão direcionados ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal ao final de cada exercício em que completar os requisitos para a sua extinção.

§ 3º  Compete à Contadoria-Geral do Município a verificação dos requisitos para extinção dos fundos citados no caput, bem como providenciar a inclusão, na prestação de contas do Poder Executivo, das informações sobre a destinação do patrimônio dos fundos extintos.

Art. 7º  Os procedimentos de verificação e transferência de saldos dos recursos vinculados provenientes da extinção de fundos serão executados pela SMF.

§ 1º  Os saldos dos recursos somente poderão ser transferidos após a realização das operações relativas ao encerramento do exercício financeiro.

§ 2º  Os saldos de fundos extintos que possuírem recursos oriundos do Governo Federal ou estadual destinados a convênios findados deverão ser automaticamente devolvidos ao concedente, após a devida prestação de contas.

§ 3º  Eventual patrimônio dos fundos a serem extintos serão revertidos ao Poder Executivo Municipal.

Art. 8º  Os órgãos gestores dos fundos extintos promoverão a extinção administrativa desses no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da verificação por parte da Contadoria-Geral do Município dos requisitos previstos no art. 6º desta Lei Complementar, devendo, para tanto, adotarem todos os procedimentos necessários que garantam a eficiente transferência dos créditos envolvidos.

CAPÍTULO III
DO FUNDO DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Art. 9º  Fica criado o Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal, que terá como objetivo a recuperação fiscal, a reforma das estruturas públicas e o aumento do Investimento, buscando o desenvolvimento econômico e social do município de Porto Alegre.

Parágrafo único.  Os recursos do fundo previsto no caput serão utilizados para pagamento das seguintes despesas:

I – sentenças judiciais (Precatórios e RPVs);

II – Dívida Pública Consolidada;

III – Cobertura do Déficit Previdenciário do RPPS;
IV – investimentos em Infraestrutura, Mobilidade Urbana e Sustentabilidade Ambiental;

V – estudos, projetos e pesquisas de desenvolvimento sustentável, econômico, social e urbano.

Art. 10.  O Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal será composto dos seguintes recursos:

I – reversão dos saldos previsto no art. 6º desta Lei Complementar;

II – alienação de ativos públicos municipais de qualquer natureza, exceto os decorrentes de solo criado;

III – juros de capital próprio e dividendos de participações acionários;

IV – convênios;

V – doações;

VI – outras fontes previstas em Lei.

Art. 11.  O Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal fica vinculado à SMF.

§ 1º  O Tesouro Municipal da SMF fará a administração operacional, financeira e contábil do Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal.

§ 2º  A destinação dos recursos deverá obedecer ao previsto no art. 5º desta Lei Complementar e será deliberado de maneira conjunta, ao menos, pelos Secretários da Fazenda, Planejamento e Gestão, e do Procurador-Geral do Município.

Art. 12.  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados de cada fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações, desde que disponha e autorize a Lei que instituiu cada fundo, respectivamente”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  Extinguem-se os Fundos:

I – Fundo Municipal de Compras Coletivas (Funcompras), gerido pela Secretaria Municipal da Produção Indústria e Comércio (SMIC), conforme disposto na Lei nº 7452, de 24 de junho de 1994;

II – Fundo Monumenta Porto Alegre, gerido pela Secretaria Municipal da Cultura (SMC), conforme o disposto na Lei nº 8.936, de 3 de julho de 2002.

Art. 14.  Eventuais débitos surgidos posteriormente à inatividade dos fundos serão absorvidos pelo Tesouro Municipal.

Art. 15.  Ficam excepcionados desta Lei os fundos de natureza previdenciária administrados pelo Previmpa, o fundo da Criança e do Adolescente e o Fundo do Idoso e o Fundo Municipal da Saúde.

Art. 16.  Fica incluído o art. 32-A na Lei Complementar nº 340, de 12 de janeiro de 1995, conforme segue:

“Art. 32-A.  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.” (NR)

Art. 17.  Fica incluído o art. 12-A na Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de 1988:

“Art. 12-A: Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.” (NR)

Art. 18.  Fica incluído o art. 6-A na Lei nº 4.349, de 30 de novembro de 1977, conforme segue:

“Art. 6-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.” (NR)

Art. 19.  Fica incluído o art. 13-A na Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993, conforme segue:

“Art. 13-A.  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.” (NR)

Art. 20.  Fica incluído o art. 6-A na Lei nº 5994, de 25 de novembro de 1987, conforme segue:

“Art. 6-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 21.   Fica incluído o art. 1-A na Lei nº 6.628, de 4 de julho de 1990, conforme segue

“Art. 1-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.” (NR)

Art. 22.  Fica incluído o art. 13-A na Lei Complementar nº 447, de 10 de maio de 2000, conforme segue:

“Art. 13-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.” (NR)

Art. 23.  Fica incluído o art. 2-A na Lei Complementar nº 460, de 22 de dezembro de 2000, conforme segue:

“Art. 2-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.” (NR)

Art. 24.  Fica incluído o art. 18-A na Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007, conforme segue:

“Art. 18-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.” (NR)

Art. 25.  Fica incluído o art. 10-A na Lei nº  9.329, de 22 de dezembro de 2003 , conforme segue:

 “Art. 10-A.  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 26.  Fica incluído o art. 9-A na Lei Complementar 807, de 28 de dezembro de 2016, conforme segue:

“Art.9-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 27.  Fica incluído o art. 16-A na Lei Complementar 703, de 28 de setembro de 2012, conforme segue:

“Art.16-A.  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 28.  Fica incluído o art. 11-A na Lei Complementar 696, de 4 de junho de 2012,conforme segue:

“Art.11-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 29.  Fica incluído o art. 6-A na Lei Complementar nº 612, de 19 de fevereiro de 2009, conforme segue:

“Art. 6-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 30.  Fica incluído o art. 18-A na Lei Complementar nº 721, de 29 de novembro de 2013, conforme segue:

“Art. 18-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 31.  Fica incluído o art. 10-A na Lei Complementar nº 744, de 28 de outubro de 2014, conforme segue:

“Art. 10-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 32.  Fica incluído o art. 4-A na Lei Complementar nº 644, de 2 de julho de 2010,conforme segue:

“Art. 4-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 33.  Fica incluído o art. 19-A na Lei Complementar nº 662, de 7 de dezembro de 2010, conforme segue:

“Art. 19-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 34.  Fica incluído o art. 6-A na Lei Complementar nº 352, de 8 de agosto de 2010, conforme segue:

“Art. 6-A  Ao final de cada exercício financeiro, poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) dos saldos financeiros não utilizados deste fundo público municipal, exceto os recursos oriundos do Governo Federal ou Estadual e doações”.

§ 1º  Entende-se como saldo financeiro, o saldo em conta corrente do respectivo fundo, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extra-orçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º  Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput.”

Art. 35.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto.

Art. 36.  Ficam revogadas as Leis Municipais nº 7.452, de 24 de junho de 1994, nº 8.936, de 3 de julho de 2002, nº 9.839, de 6 de outubro de 2005.

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