sexta-feira, 23 de junho de 2017

CREPES, FRITAS E SUCOS

(Foto: Leonardo Contursi/CMPA
Aprovamos o projeto de lei nº 1492/14 que inclui o crepe suíço, a batata frita e o suco fracionado no rol de produtos para os quais poderá ser expedida autorização do Executivo para o comércio ambulante nas vias e nos logradouros públicos da Capital. Esse projeto se encontrava na Casa desde o ano de 2014, e evidentemente vinha, ao longo do tempo, sendo discutido por várias Comissões da Casa, ao ponto de que observei que o primeiro parecer exarado com relação à proposta, era de nossa autoria, ainda na Comissão de Constituição e Justiça, de onde estamos afastados há cerca de dois anos, ou mais, na medida em que integramos agora a Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Juventude. O que quero deixar claro, é que os pareceres exarados, tanto na CEFOR, pelo Ver. Airto Ferronato, que é especialista na área, do Ver. Brasinha, Mario Fraga, ainda na Legislatura passada, todos eles foram favoráveis à aprovação do projeto. O que não obstou nem impediu agora, depois que o mesmo foi desarquivado, algumas emendas que devem ser devidamente consideradas. Sendo que uma delas, de autoria do Ver. Mauro Zacher, é bastante substanciosa, e eu não sei se ela mereceu o exame das Comissões anteriormente – pelo visto, não mereceu. De qualquer sorte, me parece que é a tentativa de alterar o art. 1º do Projeto de Lei nº 141/14: “Art. 1º. Fica alterado o inciso I do art. 15 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores conforme segue”. O que faz o Ver. Mauro Zacher na sua emenda, à qual eu acredito que, obviamente, não altera a disposição das Comissões que já examinaram o projeto anteriormente e o apoiaram, é ser mais claro com relação ao o que é incluído no rol de atividades que a lei permite o licenciamento na via pública. É isso que está acontecendo. Por que a inclusão do crepe e da batata frita? Porque isso não estava claro na lei até agora. O Ver. Cecchim quis deixar muito claro, e o Ver. Mauro Zacher, além do crepe, colocou a batata frita também no rol das atividades permitidas. O art. 15 da lei que o presente expediente e o presente projeto altera é explícito. Diz claramente a disposição do art. 15 da lei em vigor: “Não será concedida autorização para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades em vias logradouros públicos”; aí elenca uma quantidade imensa que impedirá, certamente, se cumprido rigorosamente, essa atividade. Então, o que se quer: revogar esse, deixar bem explicitados os demais e não permitir, que situações de excepcionalidade possam gerar uma confusão no licenciamento da Cidade. O que se quer com esta lei, é deixar muito explícito o que pode, o que não pode e como deve ser procedida a liberação para as atividades. Obviamente que é muito explícita a lei que diz que, além das considerações estabelecidas, outras tantas devem ser satisfeitas, especialmente na área de saúde pública, pela entidade responsável, que certamente vai impedir que determinadas atividades que possam gerar transtornos ao meio ambiente, à área que são desenvolvidas. Por exemplo, a batata frita que é permitida, hoje, acho que é aquela pré-elaborada não a elaborada no local, onde todos sabemos que produziria algumas manifestações que não seriam do agrado de todos os circunvizinhos, muito antes pelo contrário. Então, concluo dizendo que parece que é um projeto de uma simplicidade absoluta, mas não é; é um bom projeto – Ver. Cecchim, meus parabéns –, que deixa clara a permissão da realização de algumas atividades já tradicionais na via pública de Porto Alegre e que até o presente momento, até a vigência dessa lei não eram permitidas e passarão a ser.   

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