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| (Foto: Leonardo Contursi/CMPA |
Aprovamos o projeto
de lei nº 1492/14 que inclui o crepe suíço, a batata frita e o
suco fracionado no rol de produtos para os quais poderá ser expedida
autorização do Executivo para o comércio ambulante nas vias e nos
logradouros públicos da Capital. Esse projeto se encontrava na Casa
desde o ano de 2014, e evidentemente vinha, ao longo do tempo, sendo
discutido por várias Comissões da Casa, ao ponto de que observei
que o primeiro parecer exarado com relação à proposta, era de
nossa autoria, ainda na Comissão de Constituição e Justiça, de
onde estamos afastados há cerca de dois anos, ou mais, na medida em
que integramos agora a Comissão de Educação, Cultura, Esportes e
Juventude. O que quero deixar claro, é que os pareceres exarados,
tanto na CEFOR, pelo Ver. Airto Ferronato, que é especialista na
área, do Ver. Brasinha, Mario Fraga, ainda na Legislatura passada,
todos eles foram favoráveis à aprovação do projeto. O que não
obstou nem impediu agora, depois que o mesmo foi desarquivado,
algumas emendas que devem ser devidamente consideradas. Sendo que uma
delas, de autoria do Ver. Mauro Zacher, é bastante substanciosa, e
eu não sei se ela mereceu o exame das Comissões anteriormente –
pelo visto, não mereceu. De qualquer sorte, me parece que é a
tentativa de alterar o art. 1º do Projeto de Lei nº 141/14:
“Art. 1º. Fica alterado o inciso I do art. 15 da Lei nº 10.605,
de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores conforme
segue”. O que faz o Ver. Mauro Zacher na sua emenda, à qual eu
acredito que, obviamente, não altera a disposição das Comissões
que já examinaram o projeto anteriormente e o apoiaram, é ser mais
claro com relação ao o que é incluído no rol de atividades que a
lei permite o licenciamento na via pública. É isso que está
acontecendo. Por que a inclusão do crepe e da batata frita? Porque
isso não estava claro na lei até agora. O Ver. Cecchim quis deixar
muito claro, e o Ver. Mauro Zacher, além do crepe, colocou a batata
frita também no rol das atividades permitidas. O art. 15 da lei que
o presente expediente e o presente projeto altera é explícito. Diz
claramente a disposição do art. 15 da lei em vigor: “Não será
concedida autorização para o exercício do comércio ambulante das
seguintes atividades em vias logradouros públicos”; aí elenca uma
quantidade imensa que impedirá, certamente, se cumprido
rigorosamente, essa atividade. Então, o que se quer: revogar esse,
deixar bem explicitados os demais e não permitir, que situações de
excepcionalidade possam gerar uma confusão no licenciamento da
Cidade. O que se quer com esta lei, é deixar muito explícito o que
pode, o que não pode e como deve ser procedida a liberação para as
atividades. Obviamente que é muito explícita a lei que diz que,
além das considerações estabelecidas, outras tantas devem ser
satisfeitas, especialmente na área de saúde pública, pela entidade
responsável, que certamente vai impedir que determinadas atividades
que possam gerar transtornos ao meio ambiente, à área que são
desenvolvidas. Por exemplo, a batata frita que é permitida, hoje,
acho que é aquela pré-elaborada não a elaborada no local, onde
todos sabemos que produziria algumas manifestações que não seriam
do agrado de todos os circunvizinhos, muito antes pelo contrário.
Então, concluo dizendo que parece que é um projeto de uma
simplicidade absoluta, mas não é; é um bom projeto – Ver.
Cecchim, meus parabéns –, que deixa clara a permissão da
realização de algumas atividades já tradicionais na via pública
de Porto Alegre e que até o presente momento, até a vigência dessa
lei não eram permitidas e passarão a ser.

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