sexta-feira, 3 de junho de 2016

CUMPRIMENTO DAS LEIS


Correram em 1ª Sessão de Pauta, na Câmara de Vereadores de Porto Alegre, dois projetos de grande significativo, e um terceiro que também tem os seus méritos. Mas eu daria grande ênfase ao PLE nº 014/16, de autoria Executivo Municipal, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Motorizado Privado Remunerado de Passageiros, executado por intermédio de plataformas tecnológicas e sobre o compartilhamento de veículos; altera a redação dos arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, revoga o inciso IV e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 14, o parágrafo único do art. 17, o parágrafo único do art. 18 e inclui o parágrafo único no art. 16, o parágrafo único no art. 19, o parágrafo único no art. 20 e os artigos 16–A, 18–A e 21–A na Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998; inclui o inciso VII no art. 3º da Lei nº 11.182, de 28 de dezembro de 2011. Com Emenda nº 01. 

Enfim, profundas modificações na legislação hoje vigorante. Este projeto de lei já foi apelidado, pela mídia, como projeto do Uber. Em verdade, ele nasce em função da existência desta alternativa do transporte de passageiros que representa o Uber e que já gerou, em Porto Alegre, uma polêmica considerável, inclusive, a decisão desta Casa em favor do projeto de lei proposto pelo Vereador Clàudio Janta, que mereceu várias emendas da maioria da Casa e que resultou na lei hoje vigorante que, em última analise, diz que essa atividade só terá sua realização permitida quando devidamente regularizada. Situação que não pode surpreender a quem quer que seja, porque, afinal de contas, se nós realizamos, aqui, durante os últimos exercícios, profundas alterações na legislação sobre a utilização dos táxis - sua liberação, sua permissão - e, se estamos exigindo da EPTC a cobrança de dispositivos impostos naquela legislação, não seria lícito que algo similar pudesse existir sem que houvesse a mínima regulação, a pretexto de que isso seria liberdade de atividade, permitida e  preconizada na Constituição Federal. 
Ledo engano! 
A liberdade e a livre concorrência estabelecida na Constituição não eximem, muito antes pelo contrário, impõem a realização de regramentos específicos para cada atividade, porque senão nós não teríamos uma liberdade de atividade. Seria uma anarquia absoluta no processo econômico, o que seria danoso para empregadores, empregados e para a sociedade em geral. 
Por isso, eu quero saudar este projeto de lei, o qual eu tive a oportunidade já de lê-lo e relê-lo e para o qual eu contei com a grande contribuição da assessoria parlamentar da liderança do Governo aqui da Casa, na figura do nosso colaborador, o Dr. André, que foi extremamente diligente nesse particular, passando informações que nos permitem uma análise preliminar ampla a respeito da matéria. Isso nos autoriza a afirmar agora que nós precisaremos realmente nos debruçar sobre o assunto, olhar seus vários aspectos para, inclusive, conjuntamente com a audiência pública que a Casa irá promover, se não me engano no dia 22 do corrente, termos a oportunidade de fixar um posicionamento que nos enseje a análise tranquila dessa matéria com aquela segurança que obviamente é um dos requisitos indispensáveis para que as decisões desta Casa se realizem na mais plena legalidade, dentro da constitucionalidade e no rigoroso interesse público, obviamente sob a ótica de cada um de nós. Era isso que nós queríamos acentuar, no momento em que essa matéria tão reclamada entra em debate aqui na Casa e merece, por conseguinte, a nossa atenção.

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Pujol