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Foto: Vicente Carcuchinski / CMPA |
Esse Projeto de Lei de Emenda à
Lei Orgânica é um projeto especial que foi proposto na Casa em fevereiro de
2012 e que tem a subscrevê-lo o Ver. Sebastião Melo, como primeiro signatário,
além dos Vereadores Adeli Sell, Alceu Brasinha; Aldacir Oliboni e o Dj Cassiá:
são os seis proponentes, mais o Ver. Bernardino Vendruscolo, que tem o seu nome
constante, mas não assinou. Eu assinalo essa circunstância porque já são seis
ex-Vereadores que propuseram isso em 2012. Esse processo rolou, rolou e chegou
aqui no Plenário para votação.
Eu quero, a bem da verdade, dizer
o seguinte: muito cedo, em 2012, ao votar a matéria na Comissão de Constituição
e Justiça, fiz a seguinte colocação com restrição quanto ao mérito. Aprovei o
parecer do Ver. Mauro Pinheiro - então integrante da Comissão de Constituição e
Justiça, hoje Presidente da Casa – que dizia da inexistência de óbice jurídico
para a tramitação da matéria. Mais tarde, não sei porque cargas d’água, eu
enfrentei de novo o problema agora na Comissão de Finanças e Orçamento – acho
que eu estava em substituição a alguém - e lá votei favoravelmente ao parecer
do Ver. Airto Ferronato, que também era pela aprovação do projeto e da Emenda
nº 01. Ora, eu quero chamar a atenção à Casa dos seguintes aspectos: primeiro,
vamos ler o que diz o projeto, que dá nova redação ao art. 94, item XXII. (Lê):
“Art. 94. [...] XXII – o prefeito deverá apresentar, em até 90 (noventa) dias
após a sua posse, o Programa de Metas (Prometa), que compreenderá os 4 (quatro)
anos de sua gestão, devendo conter as prioridades, os indicadores de desempenho
e as metas quantitativas e qualitativas para cada um dos eixos estratégicos de
políticas públicas estabelecidas para a Administração Municipal.” Disse o Ver.
Bernardino Vendruscolo, que eu ouvi com atenção, que este é um projeto que diz
assim: doravante é proibido mentir. Agora, eu quero chamar a atenção para o
seguinte: nós estamos colocando na Lei Orgânica do Município que esta
prerrogativa de elaborar e apresentar o Programa de Metas, passa a ser uma
competência privativa do Prefeito. Então, é a galinha dentro e fora do
galinheiro. O Prefeito, 90 dias depois da sua posse, vai elaborar o Programa de
Metas. Evidentemente que ninguém nos assegura que ele vai colocar neste
Programa de Metas aquilo que acha que possa ter algum risco de não cumprir. Eu
pergunto para os senhores, sem querer polemizar: a Presidente da República,
Dilma Rousseff, 90 dias após a sua posse, remeteria um Plano de Metas ao
Governo, colocando na programação aquilo que está sendo votado hoje na Câmara
dos Deputados? Claro que não! Isso é antagônico ao que ela tinha falado durante
a campanha.
Então, eu estou chamando a
atenção, para esta peculiaridade. O que nós estamos fazendo aqui, é aumentar a
competência privativa do Prefeito Municipal. É a ele, tão somente a ele que
caberá a iniciativa de ingressar com este projeto, de elaborar este projeto e,
provavelmente, o endereçará à Câmara de Vereadores.
Não se diz aqui e nem poderia
dizer, mas é o óbvio: o Prefeito vai fazer um documento, vai submeter a uma
assembleia popular, que vai dizer que não quer que seja aquela a sua posição?
Não, não vai poder alterar. É ao Prefeito que cabe a iniciativa de fazer a
proposta, de dizer o que ele quer fazer, o que ele pode fazer.
E vejam o seguinte: isto terá que
ser mantido durante quatro anos. E eu não sei se isso, não engessaria uma
administração que não quisesse mentir, que quisesse honrar os seus
compromissos. Porque em quatro anos muitas coisas podem acontecer, dentre as
quais podem surgir novas linhas de financiamento, novas expectativas, pode
haver queda de arrecadação, acréscimo de arrecadação, há uma série de coisas
que podem acontecer, impossíveis de serem previstas de antemão.
Então, quero concluir, dizendo
que voltarei a tratar desse tema e que tenho sérias dúvidas quanto à eficácia
dessa proposta que os ilustres ex-colegas estão oferecendo à Casa. Ilustres até
porque se inclui aqui o Vice-Prefeito da Cidade, mas são cinco ex-Vereadores e
a nossa querida Ver.ª Jussara Cony, que, não tendo assinado na ocasião, assume
o encargo de trazer à discussão esta matéria, a qual estou discutindo
seriamente porque tenho dúvida se, ao estabelecermos mais competência privativa
do Prefeito, não estaremos criando um certo mecanismo de alforria para o
próprio Prefeito, que vai dizer, 90 dias depois de eleito, o que ele quer fazer
ou o que ele não quer fazer.
Dr. Pujol; sua lucidez é indicativa de que não será uma lei que irá resolver as vontades individuais de um governante ou de um cidadão, seja ele de linha política ou não; JÁ POSSUÍMOS A LEI DO PLANO PLURIANUAL (PPA) QUE REGISTRA LEGALMENTE AS METAS PARA SUA ADMINISTRAÇÃO. ADEMAIS, É MAIS UMA LEI CONTRADITÓRIA À LEI (PPA) VIGENTE, pois o PPA vigorá até um exercício além do mandato do Governante, sob o foco e fundamento de que o princípio da continuidade da administração prevalece ao período de mandato, considerando que as prioridades das políticas de Estado devem prevalecer. Poderíamos dizer, até, que a proposta de emenda à Lei Orgânica, em questão, é conflitante ao princípio máximo da "supremacia do interesse público", onde temos, inclusive, a título de exemplo, a vedação prevista no §1º, inciso I, letra "d", do art. 62, da CF, que não permite a possibilidade da edição de Medidas Provisórias pela Presidente da República, que vise alterar "planos plurianuais" e demais leis orçamentárias vigentes. Desta forma, encaminhamos nossas considerações.
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