Na 2ª Sessão de discussão preliminar, o Projeto de Lei do Executivo nº 034/14, que altera os itens Recrutamento, Atribuições e Identificação de cargo de provimento efetivo de Técnico em Cultura, constante da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, que estabelece o Plano de Carreira dos Funcionários da Administração Centralizada do Município, dispondo sobre o Plano de Pagamento e de outras providências e alterações posteriores.
Esta longa ementa é acompanhada de um projeto de lei bastante sucinto, que se esgota no seu art. 1º, que estabelece: “ficam alterados os requisitos, no item Recrutamento, as referências às áreas de identificação de provimento efetivo de Técnico em Cultura, constante da al. b, e atribuições de cargos do Anexo I, da Lei nº 6.309, de 1988, conforme Anexo dessa lei”.
Essa leitura, a quem não está familiarizado com o assunto, não conduz a nada. É preciso que se vá olhar o Anexo que é estabelecido e, mais do que isso, que se leia a Exposição de Motivos que, de forma elucidativa, esclarece propriamente o que pretende essa proposta de alteração da forma de recrutamento, dos técnicos em cultura.
Diz a Exposição de Motivos do projeto:
“O presente Projeto de Lei altera os Requisitos, no item Instrução Formal, o qual incluirá os cursos de graduação de Conservação e Restauro, Dança, Cinema, Antropologia, Arqueologia e Museologia, além daqueles já previstos, devido à necessidade de trabalho na Secretaria Municipal de Cultura e a exigências de órgãos fiscalizadores. A solicitação da Secretaria Municipal da Cultura visa atender as necessidades de realização de concursos públicos para recrutamento de servidores em novas áreas relacionadas à cultura, como o museólogo que deverá trabalhar no Museu de Porto Alegre Joaquim Felizardo, devido às exigências do Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM) ou na questão de licenciamentos ambientais, que necessita a análise do profissional em Arqueologia. Além dessas modificações, sugerimos, ainda, que seja alterado o item Idade, com o objetivo de adequação à legislação vigente, passando a constar como 18 anos completos, sem limitação superior e o item Referências da Identificação, incluindo as referências E e F recentemente incluídas na legislação.”
O esclarecimento é importante, porque, senão, ficamos numa leitura que, para quem não está convivendo com o projeto, quem não conhece o plano classificado de cargos fica obviamente sem identificar esse fato. Eu apenas vou ressaltar, para concluir, que não é, na emenda, repetida uma expressão que me parece necessário que seja mantida em outras formas a serem estabelecidas no edital de recrutamento. Para alguns segmentos da área da Cultura – a cultura popular, o tradicionalismo, o folclore, vários outros segmentos – não há cursos de formação de nível superior específico. Por isso, faço esse alerta; tão logo a matéria chegue às Comissões, vou me debruçar sobre ela e providenciar os ajustes necessários para que tramite com a maior rapidez possível.
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Pujol