PLCL nº 028/11, com Veto Parcial.
Estamos discutindo o Veto Parcial aposto ao PLCL nº 028/11,
de autoria do Ver. Bernardino Vendruscolo, que inclui O § 17 no art. 20 e inc.
XXV no caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que
institui e disciplina os tributos de competência do Município e alterações
posteriores, dispondo acerca da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN – para os serviços que especifica.
O Veto Aposto pelo
Sr. Prefeito Municipal, Veto Parcial, diga-se de passagem, reconhece, como bem
assinalou o Ver. Idenir Cecchim, a importância do projeto de lei apresentado. E
mais do que isso, a circunstância de que o mesmo agasalhe, de determinada
maneira uma objetiva sincera e sobretudo competente, a contribuição que o Ver.
Bernardino Vendruscolo oferece ao Município de Porto Alegre, às suas estrutura
e administração. Faço essa consideração, absolutamente confortável nos
procedimentos anteriores que tive ao examinar este projeto e, muito
especialmente, quando analisei o Veto Parcial proposto pelo Executivo
Municipal, quando afirmei que o mesmo se tratava de uma prerrogativa do
Prefeito Municipal e que nessas condições encontra-se ajustado ao regramento
jurídico e disciplina a matéria. Inobstante, deixei claro que cabia às
Comissões Temáticas - CEFOR, CUTHAB e CEDECONDH -procederem a análise do mérito
da proposta, e obviamente do mérito do Veto Parcial adotado pelo excelentíssimo
Sr. Prefeito Municipal.
Salientei, na ocasião, por oportuno, que deveríamos lembrar
que quando da análise do propósito do projeto pela Comissão de Constituição e
Justiça, em abril de 2012, o então Vereador e Relator Luiz Braz havia se
manifestado pela inexistência de óbice de natureza jurídica para a tramitação
da matéria, colocação essa que foi acolhida pela maioria dos integrantes da
CCJ.
Nessa linha, e com tal análise, assinalei que ficava
reduzida a capacidade de análise prévia, que, por parte da Comissão de
Constituição e Justiça, haveria de se limitar aos aspectos formais que
envolviam a proposta – vale dizer o Veto –, os quais, no entendimento da
Comissão, por estarem plenamente atendidos, levavam a CCJ a recomendar, sob os
aspectos jurídicos, a manutenção do Veto Parcial.
Isso tudo, é repetido agora, quando nós examinamos na
plenitude do nosso sodalício, órgão competente para acolher ou deixar de
acolher o Veto. E ouvimos do próprio autor da proposta, Ver. Bernardino
Vendruscolo, uma manifestação de conformidade com os termos do Veto Parcial, o
qual, como eu disse inicialmente, consolidava o objetivo fundamental da
proposta, o que é o grande avanço que nos temos a saudar. Toda vez que nós
mexemos, nesse item da legislação municipal, nós estamos absolutamente
convencidos de que estamos mexendo na Administração do Município. Mas não
podemos nos furtar de nos manifestar sobre esse assunto, porque à Câmara se
impõe, cabe e deve ser ressalvado o direito de propor, como estabelece a Lei
Orgânica do Município, a equação dos múltiplos problemas que envolvem a
Administração Municipal. E, se em algum lugar há algum atrito entre a
capacidade estabelecida de forma prioritária ao Executivo e aquela que cabe ao
Legislativo, esse compõe, no bom senso, ser limitado e estabelecido. É o que
acontece agora, com o Veto Parcial do Sr. Prefeito, que não deixou de agasalhar
a proposta maior do Ver. Bernardino Vendruscolo. Porque nós precisamos, de uma
vez por todas, reconhecer que, em matéria de tributação, a inteligência, mais
do que o bom senso, tem que se sobrepor. Se pudermos unir os dois, bom senso e
inteligência, então, estaremos na situação mais adequada possível no
encaminhamento dessa matéria, porque não é raro o momento em que uma aparente
redução de incidência da tributação gera, logo adiante, uma melhoria
considerável na arrecadação. E, na busca da justiça tributária, na busca do
reconhecimento dos direitos dos contribuintes, nós temos que realizar o nosso
trabalho maior. Eu sei que o Ver. Bernardino Vendruscolo se elegeu com esse
compromisso, com o qual eu sou solidário porque eu também tenho esse compromisso
de defender o contribuinte. Se, nesse momento, o Prefeito, a sua equipe,
concedeu, reviu, tomou uma atitude e reconheceu, no mérito, a importância do
projeto de lei do Ver. Bernardino Vendruscolo e apenas o vetou, digamos, nos
seus aspectos formais, reconhecendo, através de uma atitude, a excelência do
mesmo através de uma providência adequada, via de decreto, não cabe a nós não
acolhermos o Veto.
Queremos saudar a solução adequada que o bom senso e a
inteligência determinaram. Meus cumprimentos ao Ver. Bernardino Vendruscolo
pelo êxito da sua empreitada e meu reconhecimento, por que não, ao Executivo
Municipal, que soube recuar em determinado aspecto, não ficar na ortodoxia e
propiciar no entendimento, no meio-termo, na composição, uma bela solução. Vamos
manter o Veto formalmente bem proposto e cuja materialidade foi reconhecida
pelo próprio autor. Tributar com justiça é uma tarefa que nós temos que
perseguir obstinadamente porque é a razão de ser, inclusive, da convivência
entre o Estado e a cidadania.
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