terça-feira, 9 de setembro de 2014

BASE DE CÁLCULO DO ISSQN

PLCL nº 028/11, com Veto Parcial.

Estamos discutindo o Veto Parcial aposto ao PLCL nº 028/11, de autoria do Ver. Bernardino Vendruscolo, que inclui O § 17 no art. 20 e inc. XXV no caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município e alterações posteriores, dispondo acerca da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – para os serviços que especifica. 
O Veto Aposto pelo Sr. Prefeito Municipal, Veto Parcial, diga-se de passagem, reconhece, como bem assinalou o Ver. Idenir Cecchim, a importância do projeto de lei apresentado. E mais do que isso, a circunstância de que o mesmo agasalhe, de determinada maneira uma objetiva sincera e sobretudo competente, a contribuição que o Ver. Bernardino Vendruscolo oferece ao Município de Porto Alegre, às suas estrutura e administração. Faço essa consideração, absolutamente confortável nos procedimentos anteriores que tive ao examinar este projeto e, muito especialmente, quando analisei o Veto Parcial proposto pelo Executivo Municipal, quando afirmei que o mesmo se tratava de uma prerrogativa do Prefeito Municipal e que nessas condições encontra-se ajustado ao regramento jurídico e disciplina a matéria. Inobstante, deixei claro que cabia às Comissões Temáticas - CEFOR, CUTHAB e CEDECONDH -procederem a análise do mérito da proposta, e obviamente do mérito do Veto Parcial adotado pelo excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal.
Salientei, na ocasião, por oportuno, que deveríamos lembrar que quando da análise do propósito do projeto pela Comissão de Constituição e Justiça, em abril de 2012, o então Vereador e Relator Luiz Braz havia se manifestado pela inexistência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria, colocação essa que foi acolhida pela maioria dos integrantes da CCJ.
Nessa linha, e com tal análise, assinalei que ficava reduzida a capacidade de análise prévia, que, por parte da Comissão de Constituição e Justiça, haveria de se limitar aos aspectos formais que envolviam a proposta – vale dizer o Veto –, os quais, no entendimento da Comissão, por estarem plenamente atendidos, levavam a CCJ a recomendar, sob os aspectos jurídicos, a manutenção do Veto Parcial.
Isso tudo, é repetido agora, quando nós examinamos na plenitude do nosso sodalício, órgão competente para acolher ou deixar de acolher o Veto. E ouvimos do próprio autor da proposta, Ver. Bernardino Vendruscolo, uma manifestação de conformidade com os termos do Veto Parcial, o qual, como eu disse inicialmente, consolidava o objetivo fundamental da proposta, o que é o grande avanço que nos temos a saudar. Toda vez que nós mexemos, nesse item da legislação municipal, nós estamos absolutamente convencidos de que estamos mexendo na Administração do Município. Mas não podemos nos furtar de nos manifestar sobre esse assunto, porque à Câmara se impõe, cabe e deve ser ressalvado o direito de propor, como estabelece a Lei Orgânica do Município, a equação dos múltiplos problemas que envolvem a Administração Municipal. E, se em algum lugar há algum atrito entre a capacidade estabelecida de forma prioritária ao Executivo e aquela que cabe ao Legislativo, esse compõe, no bom senso, ser limitado e estabelecido. É o que acontece agora, com o Veto Parcial do Sr. Prefeito, que não deixou de agasalhar a proposta maior do Ver. Bernardino Vendruscolo. Porque nós precisamos, de uma vez por todas, reconhecer que, em matéria de tributação, a inteligência, mais do que o bom senso, tem que se sobrepor. Se pudermos unir os dois, bom senso e inteligência, então, estaremos na situação mais adequada possível no encaminhamento dessa matéria, porque não é raro o momento em que uma aparente redução de incidência da tributação gera, logo adiante, uma melhoria considerável na arrecadação. E, na busca da justiça tributária, na busca do reconhecimento dos direitos dos contribuintes, nós temos que realizar o nosso trabalho maior. Eu sei que o Ver. Bernardino Vendruscolo se elegeu com esse compromisso, com o qual eu sou solidário porque eu também tenho esse compromisso de defender o contribuinte. Se, nesse momento, o Prefeito, a sua equipe, concedeu, reviu, tomou uma atitude e reconheceu, no mérito, a importância do projeto de lei do Ver. Bernardino Vendruscolo e apenas o vetou, digamos, nos seus aspectos formais, reconhecendo, através de uma atitude, a excelência do mesmo através de uma providência adequada, via de decreto, não cabe a nós não acolhermos o Veto.
Queremos saudar a solução adequada que o bom senso e a inteligência determinaram. Meus cumprimentos ao Ver. Bernardino Vendruscolo pelo êxito da sua empreitada e meu reconhecimento, por que não, ao Executivo Municipal, que soube recuar em determinado aspecto, não ficar na ortodoxia e propiciar no entendimento, no meio-termo, na composição, uma bela solução. Vamos manter o Veto formalmente bem proposto e cuja materialidade foi reconhecida pelo próprio autor. Tributar com justiça é uma tarefa que nós temos que perseguir obstinadamente porque é a razão de ser, inclusive, da convivência entre o Estado e a cidadania.

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