quinta-feira, 13 de novembro de 2014

HORÁRIOS DE ÔNIBUS EM PARADAS

Vereador Reginaldo Pujol na tribuna
Foto: Leonardo Contursi / CMPA
Esse projeto que chegou para votação, de autoria da Ver.ª Fernanda Melchionna e do Ver. Pedro Ruas, quando da sua análise pela Comissão de Constituição e Justiça, mereceu um voto contrário da nossa parte pela existência de óbice jurídico.
Eu gostaria até, para efeito de esclarecimento, informar o teor desse voto.
Nós dissemos que o projeto foi preliminarmente, examinado pela Procuradoria desta Casa, que, na folha nº 5, exalou parecer prévio que conclui estar a matéria inserida no âmbito da competência do Município.
E, de igual modo, pela inexistência de óbice legal à sua tramitação. “Com efeito, como acertadamente aduz a Procuradoria desta Casa, a Constituição Federal atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Refere que a Lei Orgânica, por sua vez, declara a competência do Município de Porto Alegre para prover tudo quanto concerne ao interesse local e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local e os que possuem caráter essencial.
Mencionado Parecer assevera, de igual modo, que a Lei nº 8.133/98, ao dispor sobre o Sistema de Transporte e Circulação no Município de Porto Alegre, estatui, em seu art. 12, que o serviço de transporte de passageiros é de caráter público e essencial, a ser prestado com observância de condições de regularidade, continuidade, eficiência e bom atendimento. Sublinha que a mesma norma legal, no art. 1º, parágrafo único, e incisos I, VII e X, dispõe que são atribuições do Poder Público Municipal, entre outras, regulamentar a prestação de tal serviço, zelar pela sua boa qualidade, e implantar mecanismos permanentes de informação sobre o serviço prestado para facilitar aos usuários e à comunidade o acesso a ele.
Com efeito, o art. 1º da retrorreferida Lei nº 8.133/98, invocado pelo Parecer, assim dispõe: ‘Artigo 1º, o Sistema Municipal de Transporte Público e de Circulação – SMTPC é a função urbana responsável pela circulação de pessoas, veículos e mercadorias no Município de Porto Alegre, sendo estruturado e fiscalizado pelo Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Transportes - SMT e da Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC. Parágrafo único, são atribuições do Poder Público Municipal [e enumera até o item X]: implantar mecanismos permanentes de informação sobre o serviço prestado para facilitar aos usuários e à comunidade o acesso aos mesmos’.
Observa-se com meridiana clareza que artigo em comento estabelece, de maneira taxativa, ser atribuição do Poder Público Municipal a implantação de mecanismos permanentes de informações sobre o serviço prestado visando facilitar o acesso aos usuários.
Tendo em conta essa atribuição, a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), constituída pelo artigo 8º, da antes citada Lei nº 8.133/98 e que tem, entre as tarefas de operação, controle e fiscalização do transporte e do trânsito de pessoas, veículos automotores e de veículos de tração animal no âmbito do Município de Porto Alegre, disponibiliza em seu site, tabelas de horários, intervalos entre viagens e viagens em veículos adaptados.
Data vênia, equivocada a conclusão do Parecer exarado pelo órgão consultivo da Casa, visto que, não obstante tenha, expressamente, invocado o teor do art. 1º, parágrafo único, inciso X, de maneira contraditória, conclui pela inexistência de óbice legal à tramitação da matéria.
Na medida em que a implantação de mecanismos permanentes de informações sobre o serviço prestado constitui atribuição exclusiva do Poder Público Municipal, estabelecida na legislação que rege a matéria, o Projeto, por certo, não encerra condições de prosperar, porquanto pretende, indevidamente, transferir tal atribuição aos consórcios de transporte coletivo.
Destarte, refoge competência ao Poder Legislativo obrigar os consórcios de transporte coletivo a fixar tabelas de horários no início e final das linhas de ônibus que transitam pelo Município de Porto Alegre, como equivocadamente pretende a Proposição.
Do exposto, decorre que o Projeto de Lei em tela invade competência exclusiva do Executivo, estando, pois, em desacordo com os aspectos pertinentes à legalidade, organicidade e juridicidade.
Nesse sentido, acentuamos a existência do vício de iniciativa e reconhecemos a existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação do Projeto
Eu, simplesmente, concluo dizendo que este parecer foi aprovado por maioria absoluta na CCJ, deixando de ser minha proposição, e passando a ser proposição da Comissão, o que, falando com a maior sinceridade, não impede voto em quem quer que seja.
Não será a primeira vez que um projeto, por ser considerado pela CCJ inconstitucional, que ele não é aprovado na Casa.

O plenário é soberano para votar a favor ou contra as posições que eu defendo ou que eu proponho. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Caro amigo.
Obrigado por sua participação.
Pujol