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| Vereador Reginaldo Pujol na tribuna Foto: Leonardo Contursi / CMPA |
Esse projeto que chegou para votação, de autoria da Ver.ª
Fernanda Melchionna e do Ver. Pedro Ruas, quando da sua análise pela Comissão
de Constituição e Justiça, mereceu um voto contrário da nossa parte pela
existência de óbice jurídico.
Eu gostaria até, para efeito de esclarecimento, informar o
teor desse voto.
Nós dissemos que o projeto foi preliminarmente, examinado
pela Procuradoria desta Casa, que, na folha nº 5, exalou parecer prévio que
conclui estar a matéria inserida no âmbito da competência do Município.
E, de igual modo, pela inexistência de óbice legal à sua
tramitação. “Com efeito, como acertadamente aduz a Procuradoria desta Casa, a
Constituição Federal atribui competência aos municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Refere que a Lei Orgânica, por sua vez, declara a
competência do Município de Porto Alegre para prover tudo quanto concerne ao
interesse local e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local e os que
possuem caráter essencial.
Mencionado Parecer assevera, de igual modo, que a Lei nº
8.133/98, ao dispor sobre o Sistema de Transporte e Circulação no Município de
Porto Alegre, estatui, em seu art. 12, que o serviço de transporte de
passageiros é de caráter público e essencial, a ser prestado com observância de
condições de regularidade, continuidade, eficiência e bom atendimento. Sublinha
que a mesma norma legal, no art. 1º, parágrafo único, e incisos I, VII e X,
dispõe que são atribuições do Poder Público Municipal, entre outras,
regulamentar a prestação de tal serviço, zelar pela sua boa qualidade, e
implantar mecanismos permanentes de informação sobre o serviço prestado para
facilitar aos usuários e à comunidade o acesso a ele.
Com efeito, o art. 1º da retrorreferida Lei nº 8.133/98,
invocado pelo Parecer, assim dispõe: ‘Artigo 1º, o Sistema Municipal de
Transporte Público e de Circulação – SMTPC é a função urbana responsável pela
circulação de pessoas, veículos e mercadorias no Município de Porto Alegre,
sendo estruturado e fiscalizado pelo Poder Público Municipal através da
Secretaria Municipal de Transportes - SMT e da Empresa Pública de Transporte e
Circulação - EPTC. Parágrafo único, são atribuições do Poder Público Municipal
[e enumera até o item X]: implantar mecanismos permanentes de informação sobre
o serviço prestado para facilitar aos usuários e à comunidade o acesso aos
mesmos’.
Observa-se com meridiana clareza que artigo em comento
estabelece, de maneira taxativa, ser atribuição do Poder Público Municipal a
implantação de mecanismos permanentes de informações sobre o serviço prestado
visando facilitar o acesso aos usuários.
Tendo em conta essa atribuição, a Empresa Pública de
Transporte e Circulação (EPTC), constituída pelo artigo 8º, da antes citada Lei
nº 8.133/98 e que tem, entre as tarefas de operação, controle e fiscalização do
transporte e do trânsito de pessoas, veículos automotores e de veículos de
tração animal no âmbito do Município de Porto Alegre, disponibiliza em seu
site, tabelas de horários, intervalos entre viagens e viagens em veículos
adaptados.
Data vênia, equivocada a conclusão do Parecer exarado pelo
órgão consultivo da Casa, visto que, não obstante tenha, expressamente,
invocado o teor do art. 1º, parágrafo único, inciso X, de maneira
contraditória, conclui pela inexistência de óbice legal à tramitação da
matéria.
Na medida em que a implantação de mecanismos permanentes de
informações sobre o serviço prestado constitui atribuição exclusiva do Poder
Público Municipal, estabelecida na legislação que rege a matéria, o Projeto,
por certo, não encerra condições de prosperar, porquanto pretende,
indevidamente, transferir tal atribuição aos consórcios de transporte coletivo.
Destarte, refoge competência ao Poder Legislativo obrigar os
consórcios de transporte coletivo a fixar tabelas de horários no início e final
das linhas de ônibus que transitam pelo Município de Porto Alegre, como
equivocadamente pretende a Proposição.
Do exposto, decorre que o Projeto de Lei em tela invade
competência exclusiva do Executivo, estando, pois, em desacordo com os aspectos
pertinentes à legalidade, organicidade e juridicidade.
Nesse sentido, acentuamos a existência do vício de
iniciativa e reconhecemos a existência de óbice de natureza jurídica para a
tramitação do Projeto
Eu, simplesmente, concluo dizendo que este parecer foi
aprovado por maioria absoluta na CCJ, deixando de ser minha proposição, e
passando a ser proposição da Comissão, o que, falando com a maior sinceridade,
não impede voto em quem quer que seja.
Não será a primeira vez que um projeto, por ser considerado
pela CCJ inconstitucional, que ele não é aprovado na Casa.
O plenário é soberano para votar a favor ou contra as
posições que eu defendo ou que eu proponho.
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Caro amigo.
Obrigado por sua participação.
Pujol