terça-feira, 23 de junho de 2015

A BILHETAGEM ELETRÔNICA

A matéria sobre a bilhetagem eletrônica era antiga na Câmara de Vereadores, estava desde 1973 conosco, já tinha sido objeto de alguns adiamentos. E, em todas as oportunidades em que ela foi examinada, ficou caracterizada a rejeição por parte da maioria da Casa que, inclusive, derrubou um parecer conjunto que era favorável à aprovação do projeto por larga maioria. O Ver. Ferronato, ainda no ano de 2014, da Tribuna, explicou objetivamente onde as dificuldades surgiam para uma possível aprovação do projeto de lei. Além de ser manifestamente inconstitucional – inconstitucionalidade essa decidida e proclamada não só pela Comissão de Constituição e Justiça da Casa, que por grossa maioria assim o fez, mas também pela própria Procuradoria da Casa, que claramente identificava essa inconstitucionalidade. Ademais, o mérito anunciado como matéria salvadora, no fundo, como bem assevera o parecer técnico da Empresa Porto-Alegrense de Transportes e Circulação, geraria repercussões tarifárias, contra o usuário e não a favor do usuário. Isso porque, hoje, a bilhetagem eletrônica não custa nada para o Município, para os cofres públicos e não é, por conseguinte, transferido para o custo tarifário, e, evidentemente, para sustentar o usuário, que, sabidamente, é quem paga todos esses benefícios, todas essas experiências, todas essas situações que se criam aqui e acolá pela aprovação de leis nesta Casa.
Por isso, nós já tinhamos discutimos amplamente a matéria. O Governo, de forma muito clara, muito precisa, alertava a Casa da inconsequência da aprovação do projeto de lei, totalmente inconstitucional e com um mérito altamente discutível no que diz respeito aos seus efeitos. Discussão esta que esbarraria, inclusive, na conveniência ou não da sua manutenção. Por isso, objetivamente, encerramos a nossa participação nos debates, recomendando, em nome do Governo, o voto contrário, o voto pela rejeição do projeto de lei e, consequentemente, da sua emenda, porque o acessório segue o principal. Se o projeto é inconstitucional, como consequência, a emenda é crucificada neste particular, e, evidentemente, também se tornou merecedora do nosso voto contrário. Se aprovada, vejam bem, seria inconsequente, porque, logo adiante, derrotado o projeto, a emenda desapareceria.  

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Pujol