quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

CÓDIGO DE ÉTICA MUNICIPAL

Este projeto de autoria do Ver. Alberto Kopittke, que institui o Código de Ética Municipal, data de novembro de 2013, tendo chegado aqui na Casa durante aquele ano legislativo e recebido a primeira tramitação nesse período, tanto que, em dezembro daquele ano, ele recebia a primeira emenda, que era da lavra do próprio autor. Hoje, a matéria em discussão nos coloca um a certa dificuldade. De um lado, temos que em 2013 o Ver. Bernardino Vendruscolo, examinando a matéria, entendia ele existir óbice na sua tramitação, na área da Comissão de Constituição e Justiça. Esse parecer foi aprovado. Não obstante, no ano de 2014, com o surgimento da Emenda nº 02, a própria Comissão de Constituição e Justiça consagrou a posição do Vereador signatário do parecer, o Ver. Márcio Bins Ely, que, enfaticamente, conclui pela existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da emenda e do projeto. A Emenda, era a de nº 02, que foi retirada. Não está mais em discussão. Mas permanecem as considerações muito bem fundamentadas pelo Ver. Márcio Bins Ely, quando diz que o referido projeto viola o preceito do art. 99, inc. IV, e art. 12 da Lei Orgânica do Município, que atribui competência privativa ao Chefe do Executivo para realizar administração municipal. “Entendemos, salvo melhor juízo [é o Ver. Márcio Bins Ely que afirma], que o conteúdo normativo do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, bem como dos artigos 8º, 9º e 10º, invadem a competência do Poder Executivo Municipal e interferem diretamente nos atos de gestão ao impor comportamento ao gestor público”. A partir daí, há uma série de transferências de colocação de dispositivos legais que, a juízo do relator, está sendo violada. E essa postura foi acolhida pela Comissão de Constituição e Justiça, com cinco votos favoráveis ao parecer e dois votos contrários. Mas eu tenho declarado, sistematicamente, que me baseio nas manifestações das Comissões, e, nesse particular, não surgiu, até agora, uma réplica, ou uma contestação objetiva ao parecer do Ver. Márcio Bins Ely, que enfatiza esse fato.

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