terça-feira, 16 de dezembro de 2014

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

Nós estamos propondo para exame da Casa um Projeto de Decreto Legislativo. Pouco usado aqui na Casa, é bem verdade, mas que se aplica por inteiro no caso concreto que nós estamos a enfrentar. O que é que nós propomos sinteticamente, obviamente com uma bela Exposição de Motivos: a sustação, com base no inc. IV, art. 57 da Lei Orgânica do Município, do parágrafo único, art. 14 do Decreto nº 18.623, Ver. Cecchim, de 24 de abril de 2014.
Ora, o que é que diz o referido Decreto: dispõe sobre o processo administrativo de aprovação e licenciamento de edificações e obras, vistorias prediais, numeração e manutenção das edificações, uniformizando os procedimentos e especificando a sua dispensa com a revogação dos artigos que seguem.
Ora, desse Decreto, é nossa pretensão a sustação de um dispositivo do parágrafo do art. 14, que diz, na Seção III, da dispensa total do processo administrativo. Diz no art. 14: “Estão dispensados de qualquer processo administrativo, ficando sob a responsabilidade do proprietário do imóvel, observando o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 284/92, e alterações posteriores, ou ainda, do responsável técnico pela execução de intervenções nas edificações que não comprometa a estabilidade estrutural do imóvel, tais como: I- pinturas; II- rebaixamento de forro com materiais leves e facilmente removíveis; III- substituições de forros, telhas, calhas, condutores e suas estruturas; IV- revestimento, lavagem e reforma de fachadas; V- construção de muros, inclusive, arrimos de até dois metros de altura, quando fora da faixa de recuo do jardim obrigatório, ou áreas com restrições administrativas; VI- vedações permitidas na faixa de recuo; VII- instalação de piscinas ou outros equipamentos de lazer que não caracterizem área construída; VIII- construções com pé direito inferior a dois metros; IX- tapumes... X- serviços de manutenção ou pavimentação de passeio não enquadrado no inc. V, art. 13 deste Decreto; XI- toldos ou acessos cobertos com largura máxima de dois metros, conforme previsto nos arts. 68 e 69 da Lei Complementar nº 284 e alterações posteriores, e XII- guaritas.” Tudo isso é um permissivo. Isso são pequenas alterações nos imóveis –quando precisar disso na área –, para o qual não precisa haver a burocracia de ter responsável técnico, licença do Município e outras coisas mais. Onde é que vem o problema? O problema vem no parágrafo único. Depois que concede tudo isso, todas essas liberações para comunidade, o parágrafo único diz que ficam excetuadas do exposto do disposto deste artigo os bens que constituem o patrimônio histórico e cultural a serem preservados em face da necessidade de estudo de EVU. Quer dizer, quem tiver listada uma casa, em qualquer bairro da Cidade, vai ter que, para pintar a sua casa, ter um Estudo de Viabilidade Urbanística, consultar o Epahc, discutir com ele a cor que vai pintar a casa e assim por diante, entre outras coisas; além da pintura, tem tudo mais aquilo que eu disse. Então, o que nós entendemos: essa sábia colocação do Decreto, que retira uma série de imposições abusivas da sociedade, dos proprietários. O que se pretende, e eu quero a atenção dos colegas, porque nós retiramos da sociedade, dos proprietários, dos contribuintes, enfim, de todos aqueles que são proprietários de casa em Porto Alegre essas exigências demasiadas de exigirem o EVU para fazer pequenos reparos nas suas residências. Ora, se tudo é concedido aos demais, para aqueles que estão listados com o patrimônio histórico não há sentido de que essa exigência permaneça. Por isso, concluo, dizendo que voltarei na próxima oportunidade a aprofundar o assunto que hoje trago até vocês

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Caro amigo.
Obrigado por sua participação.
Pujol