Nós estamos propondo para exame da Casa um Projeto de
Decreto Legislativo. Pouco usado aqui na Casa, é bem verdade, mas que se aplica
por inteiro no caso concreto que nós estamos a enfrentar. O que é que nós
propomos sinteticamente, obviamente com uma bela Exposição de Motivos: a
sustação, com base no inc. IV, art. 57 da Lei Orgânica do Município, do
parágrafo único, art. 14 do Decreto nº 18.623, Ver. Cecchim, de 24 de abril de
2014.
Ora, o que é que diz o referido Decreto: dispõe sobre o
processo administrativo de aprovação e licenciamento de edificações e obras,
vistorias prediais, numeração e manutenção das edificações, uniformizando os
procedimentos e especificando a sua dispensa com a revogação dos artigos que
seguem.
Ora, desse Decreto, é nossa pretensão a sustação de um
dispositivo do parágrafo do art. 14, que diz, na Seção III, da dispensa total
do processo administrativo. Diz no art. 14: “Estão dispensados de qualquer
processo administrativo, ficando sob a responsabilidade do proprietário do
imóvel, observando o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 284/92, e
alterações posteriores, ou ainda, do responsável técnico pela execução de
intervenções nas edificações que não comprometa a estabilidade estrutural do
imóvel, tais como: I- pinturas; II- rebaixamento de forro com materiais leves e
facilmente removíveis; III- substituições de forros, telhas, calhas, condutores
e suas estruturas; IV- revestimento, lavagem e reforma de fachadas; V-
construção de muros, inclusive, arrimos de até dois metros de altura, quando
fora da faixa de recuo do jardim obrigatório, ou áreas com restrições
administrativas; VI- vedações permitidas na faixa de recuo; VII- instalação de
piscinas ou outros equipamentos de lazer que não caracterizem área construída;
VIII- construções com pé direito inferior a dois metros; IX- tapumes... X-
serviços de manutenção ou pavimentação de passeio não enquadrado no inc. V,
art. 13 deste Decreto; XI- toldos ou acessos cobertos com largura máxima de
dois metros, conforme previsto nos arts. 68 e 69 da Lei Complementar nº 284 e
alterações posteriores, e XII- guaritas.” Tudo isso é um permissivo. Isso são
pequenas alterações nos imóveis –quando
precisar disso na área –, para o qual não precisa haver a burocracia de ter
responsável técnico, licença do Município e outras coisas mais. Onde é que vem
o problema? O problema vem no parágrafo único. Depois que concede tudo isso,
todas essas liberações para comunidade, o parágrafo único diz que ficam
excetuadas do exposto do disposto deste artigo os bens que constituem o
patrimônio histórico e cultural a serem preservados em face da necessidade de
estudo de EVU. Quer dizer, quem tiver listada uma casa, em qualquer bairro da
Cidade, vai ter que, para pintar a sua casa, ter um Estudo de Viabilidade
Urbanística, consultar o Epahc, discutir com ele a cor que vai pintar a casa e
assim por diante, entre outras coisas; além da pintura, tem tudo mais aquilo
que eu disse. Então, o que nós entendemos: essa sábia colocação do Decreto, que
retira uma série de imposições abusivas da sociedade, dos proprietários. O que se pretende, e eu quero a atenção dos colegas, porque
nós retiramos da sociedade, dos proprietários, dos contribuintes, enfim, de
todos aqueles que são proprietários de casa em Porto Alegre essas exigências
demasiadas de exigirem o EVU para fazer pequenos reparos nas suas residências.
Ora, se tudo é concedido aos demais, para aqueles que estão listados com o
patrimônio histórico não há sentido de que essa exigência permaneça. Por isso,
concluo, dizendo que voltarei na próxima oportunidade a aprofundar o assunto
que hoje trago até vocês

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Pujol