quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

DISCUSSÃO DA PAUTA

Nós temos, na Pauta, inúmeros processos, alguns dos quais iniciam a sua discussão preliminar, entre os quais, um, incluindo em rol de infrações o estacionamento dos veículos de transporte coletivo por ônibus fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageiros ou afastado do meio-fio, dificultando ou impedindo a acessibilidade de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. Um projeto relevante, como se observa na leitura da emenda.
De outra banda, temos vários Projetos de Lei Complementar do Executivo, especialmente dois deles que estão na 1ª Sessão e que têm uma ementa imensa. O primeiro deles é o PLCE nº 008/14 de alterações da Lei Complementar nº 07 de dezembro de 1973, que dispõe sobre as taxas de fiscalização de localização e funcionamento de serviços ambientais diversos de controle e fiscalização ambiental e de licenciamento ambiental.
Da mesma forma, temos o PLCE nº 010/14, que dispõe sobre alterações na estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda; cria o Tesouro Municipal, a Superintendência da Tecnologia da Informação e a Receita Municipal e define a estrutura básica e as funções institucionais destes; altera a estrutura da Controladoria-Geral do Município; dispõe sobre a carreira e a remuneração do Auditor-Fiscal da Receita Municipal; cria e extingue cargos em comissão e funções gratificadas no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante da letra “c” do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988. Por aí prossegue, a ementa é imensa, dando a clara, nítida e a mais absoluta segurança de que não há outra interpretação não seja a de que se trata de um projeto de alta complexidade, que segundo eu sei, há algum tempo já vem sendo discutido na Fazenda Municipal, e, agora, vem para esta Casa para ser discutido, e, se for o caso, aprovado ainda no corrente ano.
Isso tudo não esgota as matérias que estão na Pauta. O PLE nº 037/14, que altera a ementa, inclui art. 10-A, dá nova redação ao art. 19 e revoga os arts. 14, 15, 16, 17 e 18 e os anexos I e II na Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município de Porto Alegre, cria a Taxa de Licenciamento Ambiental e dá outras providências, incluindo exigências ao licenciamento ambiental e de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e excluindo os dispositivos que criam a taxa de licenciamento ambiental.
Digo que estes projetos, por si só, representam uma carga muito forte de trabalho que teremos que enfrentar durante as três semanas que disporemos durante o mês de dezembro do corrente ano.
Eu já conversei com o Líder do Governo, Ver. Airto Ferronato, e com o grande Vice-Líder, Ver. Mario Fraga, e nós vamos conversar com o Governo para ver quais as matérias que são absolutamente necessárias que examinemos ainda este ano, na certeza de que é impossível, ante a quantidade de matéria que aqui se encontra – falou-me o representante do Prefeito que são cerca de 50 -, que nós possamos enfrentá-la ainda este ano, até porque reconhecemos que há varias propostas de Vereadores que também gostariam de ver incluídas no rol de matérias a serem votadas este ano.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Caro amigo.
Obrigado por sua participação.
Pujol